LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2008

Dispõe sobre a Lei do Plano Diretor do Município de Presidente Prudente.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, CARLOS ROBERTO BIANCARDI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DA DEFINIÇÃO

 

 

Art. 1º             Fica revisado por esta Lei o Plano Diretor do Município de Presidente Prudente.

 

Parágrafo único. O Plano Diretor é o instrumento básico da POLÍTICA de desenvolvimento urbano e rural do município. 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 2º             São objetivos gerais do Plano Diretor do município:

 

I -                     assegurar que a ação pública ocorra de forma planejada, tanto na área rural como urbana;

II -                  assegurar a função social da propriedade urbana;

III -               estabelecer as exigências fundamentais de ordenação da cidade;

IV -                ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, tanto na área rural como urbana;

V -                   orientar os investimentos públicos, tanto na área rural como urbana;

VI -                assegurar a função social da área rural.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

 

 

Art. 3º             Consoante a Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas nesta Lei e nas leis específicas e complementares ao Plano.

 

Art. 4º             São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o aproveitamento e utilização da propriedade urbana, de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípios básicos:

 

I -                     cumprir as leis e códigos que definem as formas e critérios de aproveitamento da propriedade urbana;

II -                  favorecer as oportunidades que garantam o acesso à propriedade urbana e a moradia;

III -               garantir o aproveitamento e utilização da propriedade urbana, assegurando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;

IV -                promover o aproveitamento e utilização da propriedade urbana, de forma a compatibilizar-se com a capacidade de atendimento da infra-estrutura e equipamentos urbanos e dos serviços públicos já existentes;

V -                   propiciar a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

§ 1º      Todos os imóveis que não cumprem a sua função social ficam sujeitos ao IPTU progressivo conforme determina o art. 5º da Lei Federal 10.251/2001;

§ 2º      Para fins do Art. 5º da Lei Federal 10.251/2001, de 10 de julho de 2001, e do art. 19 desta Lei, consideram-se subutilizados:

 

I -                     os terrenos iguais ou superiores a 1.000 m2, não aproveitados em qualquer atividade econômica, ou cuja área edificada seja inferior a 10% (dez por cento) de seu respectivo total, a menos que, neste último caso, o remanescente possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie, os quais ficarão sujeitos à utilização compulsória;

II -                  as glebas com área igual ou superior a 10.000 m2, as quais ficarão sujeitas ao parcelamento compulsório;

III -               todo e qualquer imóvel que, embora dotado de edificação, ocupado ou não, ostente estado de conservação que ponha em risco a integridade das pessoas ou exponha-se a uso incompatível com a salubridade pública.

 

§ 3º      Serão passíveis de edificação compulsória os lotes urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados com área inferior a 1.000 m2, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º      Ficarão a salvo do disposto no parágrafo anterior, os lotes não edificados, subutilizados e não utilizados com área até 252 m2, cuja unidade constitua a única propriedade do titular.

§ 5º      A Lei Municipal específica definirá a forma de utilização, edificação e parcelamento compulsório dos imóveis tratados nos parágrafos acima, bem assim fixarão as condições de prazo para o implemento da obrigação.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA FUNÇÃO SOCIAL DA ÁREA RURAL

 

 

Art. 5º             São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o aproveitamento e utilização da propriedade rural de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípios básicos:

 

I -                     cumprir as leis e códigos que definem as formas e critérios de aproveitamento da propriedade rural;

II -                  favorecer as oportunidades que garantam o acesso à propriedade rural;

III -               cadastrar as áreas rurais no Cadastro Técnico Municipal;

IV -                elaborar o plano diretor rural;

V -                   cadastrar as Estradas Municipais Rurais.

 

 

CAPITULO V

 

DAS LEIS ESPECÍFICAS E COMPLEMENTARES

 

 

Art. 6º             São objetivos básicos referentes às leis específicas e complementares a este Plano:

 

I -                     proteger e preservar o meio ambiente;

II -                  prevenir ocorrências de distorções do crescimento urbano e rural;

III -               proteger e preservar os patrimônios históricos, artísticos, culturais, arqueológicos e paisagísticos;

IV -                evitar e prevenir as incompatibilidades do uso do solo;

V -                   propiciar a otimização do uso da infra-estrutura e do equipamento urbano já existente;

VI -                prevenir a concentração urbana excessiva;

VII -             estimular a polinucleação;

VIII -          controlar as densidades populacionais no território urbano;

IX -                controlar a distribuição espacial das atividades produtivas;

X -                   estimular a produção imobiliária, favorecendo a provisão de espaços adequados e criando condições de bom atendimento do mercado;

XI -                evitar a dispersão de ocupação do território;

XII -             garantir a adequada ocupação do lote urbano;

XIII -          garantir a segurança e salubridade das edificações;

XIV -           garantir as áreas adequadas para uso residencial.

 

Art 7º              São as seguintes, as leis específicas e complementares, referentes a este plano:

 

I -                     Do zoneamento do uso e ocupação do solo urbano;

II -                  Do parcelamento do solo urbano;

III -               Do perímetro urbano;

IV -                Do sistema viário básico;

V -                   Do Código e Normas para edificações.

 

Art. 8º             As leis específicas e complementares enumeradas do artigo 7º se configuram como instrumentos de planejamento, cuja finalidade é garantir os objetivos básicos enumerados no artigo 6º e expressam exigências fundamentais de ordenação do Município.

 

Art. 9º             Esta Lei e suas leis específicas e complementares enumeradas no artigo 7º só poderão sofrer modificações mediante Lei com aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores.

 

Art. 10.           Todo projeto de lei referente a esta Lei e suas respectivas leis específicas e complementares, antes das discussões em plenário da Câmara Municipal, deverá ser enviado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano e rural da administração ao Conselho de Planejamento, instituído pela Lei Orgânica do Município, para parecer técnico.

 

§ 1º      O Parecer Técnico de que trata o artigo deverá enfocar as vantagens e desvantagens sob os aspectos sociais, econômicos, urbanísticos e ambientais. 

      

§ 2º      O Parecer do Conselho Municipal de Planejamento deverá ser elaborado e enviado ao órgão responsável pelo planejamento urbano e rural da administração municipal, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recebimento do projeto de lei.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS POLÍTICAS SETORIAIS

 

 

Art. 11.           A política setorial de caráter urbanístico definida plenamente pelas leis específicas e complementares a este Plano e as futuras políticas setoriais a serem definidas pelas Unidades Setoriais de Planejamento (USPL), configuram-se em desdobramentos do Plano Diretor.

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal é obrigado a elaborar, avaliar e acompanhar as Políticas Setoriais dos órgãos da Administração Municipal através do Sistema Municipal de Planejamento e deverão observar a legislação, objetivos, diretrizes, programas e propostas constantes da Lei do Plano Diretor e seus respectivos anexos.

 

 

SEÇÃO I

 

DA POLÍTICA ESTRUTURAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

 

Art. 12.           São os seguintes objetivos básicos da política estrutural administrativa municipal:

 

I -                     instituir o Plano de Carreira dos funcionários municipais;

II -                  implantar o Setor de Recursos Humanos da administração municipal.

 

 

SEÇÃO II

 

DA POLÍTICA ADMINISTRATIVA

 NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

 

Art. 13.           São os seguintes os objetivos básicos da POLÍTICA administrativa no âmbito do planejamento municipal:

 

I -                     instituir o processo permanente de planejamento;

II -                  modernizar os métodos de gestão e os procedimentos burocráticos;

III -               incentivar a participação comunitária através dos conselhos municipais instituídos pela Lei Orgânica;

IV -                a integração das atividades setoriais;

V -                   a descentralização dos serviços públicos;

VI -                assegurar a integração da área rural com a área urbana;

VII -             elaboração do Plano Diretor Rural;

VIII -          criação da Coordenadoria de Cadastro Técnico Municipal, subdivididas em Cadastro Técnico Imobiliário Privado, Cadastro Técnico Imobiliário Público, Cadastro Técnico Rural e Geoprocessamento, subordinados ao órgão responsável pelo planejamento urbano do Executivo Municipal.

 

Art. 14.           A política administrativa de planejamento contemplará a reestruturação administrativa, através:

 

I -                     da manutenção de Unidades Setoriais de Planejamento (USPL) para cada órgão da administração direta e indireta;

II -                  da constituição de Grupo de Planejamento e Coordenação Geral (GPCG), sob a direção da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, e composto dos representantes das Unidades Setoriais de Planejamento de cada órgão da administração direta e indireta;

III -               do cadastramento geral da Área Rural.

 

§ 1º      Competirá ao órgão responsável pelo planejamento na administração municipal:

 

a)             coordenar, elaborar, revisar e promover a execução do Plano Diretor;

b)             participar conjuntamente da coordenação e da elaboração de planos de governo, planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis de orçamento;

c)             coordenar, elaborar e revisar a elaboração da política setorial relacionada ao uso e ocupação do solo urbano, do parcelamento do solo urbano, do sistema viário básico, do perímetro urbano e do código de edificações;

d)             dirigir o Grupo de Planejamento e Coordenação Geral (GPCG);

e)             aprovar projetos arquitetônicos e urbanísticos do Executivo Municipal;

f)               elaborar, coordenar e manter o cadastramento da área rural do município;

g)             implantar e dirigir o sistema municipal de informação e cadastro técnico, que terá as seguintes responsabilidades:

 

1 -          promover o cadastramento do patrimônio público e privado, inclusive infra-estrutura, dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos;

2 -          manter atualizadas as informações cadastrais;

3 -          promover o intercâmbio das informações cadastrais entre os diversos órgãos da administração municipal, principalmente com a Coordenadoria Fiscal e Tributária (C.A.T.), administração direta e indireta do Município, do Estado e da União;

4 -          apresentar estudos, anualmente, para elaboração da planta genérica de valores imobiliários;

5 -          manter atualizadas as plantas gerais da cidade, nas escalas 1:5000, 1:10000 e 1:15000;

6 -          elaborar planta geral da cidade subdividida em setores, regiões, micro-regiões e quadrículas, constando à subdivisão em lotes, na escala 1:2000;

7 -          elaborar a planta geral da área urbana, em escala adequada, onde conste a principal informação cadastral, principalmente as características de uso do solo, lote por lote, infra-estrutura, equipamentos urbanos e os serviços públicos;

8 -          promover os levantamentos aerofotogramétricos, visando à atualização da base cartográfica;

9 -          implantar e manter atualizado o sistema de geoprocessamento do município;

10 -      elaborar a planta geral do município, em escalas adequadas;

11 -      elaborar a planta geral da área rural do município, em escalas adequadas, onde conste a informação cadastral rural.

h)             emitir pareceres conclusivos sobre a concessão de alvarás para o exercício de atividades de comércio, serviços e indústrias, tanto na área urbana como na área rural.

 

§ 2º      Competirá a Unidade Setorial de Planejamento (USPL) a responsabilidade pela elaboração da política setorial no âmbito das atribuições de seu órgão respectivo.    

 

§ 3º      Competirão ao Grupo de Planejamento e Coordenação Geral (GPCG) as seguintes responsabilidades:

 

a)             Apreciar as Políticas Setoriais de cada órgão do Executivo Municipal;

b)             Assegurar a integração das Políticas Setoriais;

c)             Avaliar os resultados e acompanhar a execução do Plano Diretor Urbano;

d)             Apreciar, avaliar e acompanhar a execução de Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento.

 

§ 4º      A convite, participarão do Grupo de Planejamento e Coordenação Geral, representantes de órgãos do Estado, da União e de empresas concessionárias de serviços públicos, que atuam nos campos de infra-estrutura, meio ambiente, saneamento, rodagem, transportes e comunicações.

 

Art. 15.           As Unidades Setoriais de Planejamento (USPL) e o Grupo de Planejamento e Coordenação Geral (GPCG) no âmbito do Executivo Municipal, e o Conselho Municipal de Planejamento no âmbito da participação comunitária, constituem o Sistema Municipal de Planejamento.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS UNIDADES ESPACIAIS DE PLANEJAMENTO (UEP's)

 

        

Art. 16.           Ficam mantidas por esta Lei as Unidades Espaciais de Planejamento (UEP) do Município de Presidente Prudente, consoante Carta, parte integrante desta Lei.

 

§ 1º      As Unidades Espaciais de Planejamento tem por objetivo unificar a base territorial para as Políticas Setoriais e para as ações dos órgãos da administração direta e indireta do município.

§ 2º      As aglomerações urbanas do Distrito Eneida, V. Montalvão, V. Floresta do Sul e V. Ameliópolis são consideradas, cada uma delas, uma Unidade Espacial de Planejamento, onde terão seu zoneamento do uso e ocupação do solo determinados em Lei especifica.

 

Art. 17.           A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano promoverá ações junto aos órgãos do Estado, da União e concessionárias de serviços públicos que atuam no município, para que, quando viável tecnicamente, adotem as Unidades Espaciais de Planejamento como base territorial de suas ações.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA

 

 

Art. 18.           Os objetivos básicos referentes à política tributária são os seguintes:

 

I -                     instituir impostos e tributos de competência municipal;

II -                  assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;

III -               recuperar, em benefício comum, o ônus provocado pelas distorções do processo de urbanização, provocadas pela má utilização da propriedade;

IV -                recuperar em benefício comum, a valorização acrescida pelos investimentos públicos, a propriedade particular;

V -                   coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana;

VI -                viabilizar a transferência do Imposto Territorial Rural (ITR) para o município, em sua totalidade.

 

Art. 19.           Para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, o Poder Público Municipal instituirá, mediante lei complementar ao Código Tributário, a obrigatoriedade do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, em promover o seu adequado aproveitamento e utilização, sob pena, sucessivamente, de:

 

I -                     parcelamento ou edificação compulsórios;

II -                  manter o IPTU progressivo;

III -               direito de preempção;

IV -                direito de superfície;

V -                   da outorga onerosa do Direito de Construir.

 

 

SEÇÃO V

 

DA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA E DO INVESTIMENTO PÚBLICO

 

 

Art. 20.           A política orçamentária e do investimento público composto do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, sob a responsabilidade do Órgão Municipal de Finanças, deverá, obrigatoriamente, considerar as proposições deste Plano Diretor e as constantes nas políticas setoriais a serem elaboradas.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

 

Art. 21.           Os objetivos básicos referentes à política habitacional são:

 

I -                     garantir o acesso à propriedade e moradia a todos;

II -                  priorizar a população de baixa renda;

III -               promover a regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

IV -                destinar prioritariamente as terras públicas não utilizadas ou subutilizadas a assentamentos humanos de população de baixa renda;

V -                   assegurar que, nos conjuntos habitacionais a serem implantados, sejam reservadas áreas de convívio social para a população, áreas verdes e praças, nos percentuais estabelecidos pela legislação de parcelamento do solo em vigor.

 

Art. 22.           A política habitacional deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:

 

I -                     reurbanização de áreas ocupadas por favelas;

II -                  regularização fundiária das áreas de ocupação irregular, com exceção das áreas públicas;

III -               reassentamento de população favelada em áreas de risco;

IV -                lotes urbanizados;

V -                   construção de conjuntos habitacionais para população de baixa renda;

VI -                implantação de processos construtivos (mutirões);

VII -             formas de financiamentos;

VIII -          cesta básica de materiais de construção;

IX -                assistência técnica do município;

X -                   estoques de áreas para fins habitacionais.

 

Art. 23.           Os recursos oriundos, dentre outros, do Imposto Predial e Territorial progressivo no tempo, da concessão onerosa do direito de construir e da venda de lotes, das prestações e vendas de imóveis edificados, serão utilizados para atender a política habitacional.

 

 

SEÇÃO VII

 

DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 24.           São objetivos básicos referentes à política de Promoção e Assistência Social:

 

I -                     prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

II -                  contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sociais assistenciais básicos especiais;

III -               assegurar ações centradas na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.

 

 

Art. 25.           A Política de Assistência Social deverá contemplar no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:

 

I -                     programas de Proteção Social Básica, os quais previnem situações de risco por meio de desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II -                  implantação e implementação dos Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS), localizados em áreas de vulnerabilidade social;

III -               programas de Proteção Social Especial os quais visam o atendimento assistencial destinado a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, devido ao abandono, maus tratos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio educativas, situação de rua, trabalho infantil, entre outras;

IV -                implantação e implementação dos Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS), visando à orientação e o convívio sócio familiar e comunitário, além do atendimento dirigido às situações de violação de direitos;

V -                   regulamentar em âmbito municipal os benefícios eventuais, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica, da Assistência Social.

 

Art. 26.           A Política de Assistência Social de acordo com o artigo 6º da L.O.A.S. (Lei Orgânica da Assistência Social), deve ser organizada através de um sistema descentralizado e participativo; constituído pelo poder público, pelas entidades e organizações de assistência social, articulando meios, esforços e recursos para eficiência e efetividade das ações.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA POLÍTICA DE SAÚDE

 

 

Art. 27.           São objetivos básicos referentes à política de saúde:

 

I -                     gerir, planejar, controlar e avaliar sua política em consonância com o que se prescreve o inciso IV, do art. 200, da Constituição Federal, garantindo mediante estratégias sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

II -                  desenvolver, formular e implantar medidas que atendam o bem estar físico e mental da comunidade, em todos os seus níveis;

III -               promover a divulgação científica, no sentido de subsidiar o desenvolvimento dos programas de nível local, bem como incentivar a capacitação dos profissionais da saúde para melhorar o atendimento a comunidade;

IV -                proporcionar o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, incentivando a participação da comunidade;

V -                   enfatizar a mudança de comportamento dos munícipes, de forma a internalizar a responsabilidade individual da prática de atividade física regular, alimentação adequada e saudável e combate ao tabagismo, articulando e promovendo os programas de saúde já existentes e apoiando a criação de outros.

 

Art. 28.           A política de saúde deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:

 

I -                     gerenciamento e controle de contratos e convênios na esfera federal, estadual, municipal e privada;

II -                  informatização do sistema municipal de saúde com aprimoramentos dos sistemas existentes, de forma a possibilitar a avaliação da eficácia dos serviços executados e o monitoramento destes programas;

III -               estruturação, organização e operacionalização dos serviços de vigilância sanitária em saúde, divididos em Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental, com o controle da qualidade da água tanto superficial como subterrânea, oferecida à população do município;

IV -                implantação do serviço de verificação de óbitos;

V -                   fortalecimento da capacidade de respostas a doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, leishmaniose, raiva e influenza;

VI -                integração entre todas as Secretarias Municipais, de modo a permitir um amplo compartilhamento de informações e experiências, bem como o desenvolvimento de ações conjuntas que visem à saúde da população em toda sua integralidade;

VII -             implantação do sistema de atendimento de urgência no município;

VIII -          criação do Banco de Dados de informação de saúde do município;

IX -                reorganizações estruturais, físicas e administrativas, do processo de acesso e acolhimento às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais nas unidades de saúde.

 

 

SEÇÃO IX

 

DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO

 

 

Art. 29.           São objetivos básicos referentes à política de educação:

 

I -                     garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II -                  garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III -               garantir a participação de representantes da comunidade, na gestão democrática do ensino, a ser levado a efeito;

IV -                garantir o padrão de qualidade do ensino;

V -                   adotar o pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;

VI -                promover e garantir o ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais;

VII -             valorizar os profissionais do ensino;

VIII -          promover e garantir o acesso às escolas técnicas profissionalizantes particulares e públicas;

IX -                promover e garantir o acesso para inclusão dos portadores de necessidades especiais nas unidades escolares;

X -                   promover e garantir a alfabetização de jovens e adultos, visando à erradicação do analfabetismo no Município;

XI -                promover e garantir a municipalização das escolas Estaduais, de Interesse do Município.

 

Art. 30.           A política de educação deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:

 

I -                     sistema de ensino próprio com extensão, correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual;

II -                  aplicação obrigatória no ensino municipal, de 25%, no mínimo, da receita proveniente de impostos, incluindo recursos de transferências, conforme Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;

III -               obtenção de auxílio financeiro, oriundo de órgãos das esferas estadual e federal, aos programas de educação do município, com anuência do Conselho Municipal de Educação;

IV -                participação da comunidade na gestão e planejamento da política de creches e pré-escolas, através do Conselho Municipal de Educação;

V -                   realização do censo escolar anualmente;

VI -                manutenção dos projetos existentes;

VII -             articulação com as Secretarias de Saúde, da Promoção e Assistência Social e Autarquia Municipal de Esportes, buscando o planejamento integrado;

VIII -          expansão da rede física para atendimento prioritário às crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade nas creches, e de 4 a 6 anos e 11 meses na pré-escola, e do ensino fundamental;

IX -                expansão de atendimento ao ensino profissionalizante;

X -                   estruturar este órgão com novos equipamentos e com tecnologia atualizada;

XI -                garantir que a rede física implantada tenha o mínimo necessário e suficiente para atender as necessidades educacionais.

 

 

SEÇÃO X

 

DA POLÍTICA DE CULTURA, TURISMO E LAZER.

 

 

Art. 31.           São objetivos básicos referentes à política de cultura, turismo e lazer:

 

I -                     promover as obras e trabalhos de artistas locais;

II -                  incentivar a promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais;

III -               estabelecer cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e turístico;

IV -                firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para criação e manutenção de bibliotecas públicas;

V -                   incentivar o turismo local;

VI -                criar, apoiar e incentivar eventos envolvendo as mais diversas manifestações culturais;

VII -             oferecer momentos de lazer e descontração.

 

Art. 32.           A política de cultura deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, programas e projetos sobre:

 

I -                     escola de formação de artistas locais;

II -                  incentivos a iniciativa privada na promoção de programas e projetos culturais;

III -               mecanismos de defesa e proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e arquitetônico do município;

IV -                divulgação de todas as formas de expressão cultural do município;

V -                   reestruturação e recuperação da Fundação Museu e Arquivo Histórico de Presidente Prudente;

VI -                implantação de centros culturais em bairros;

VII -             implantação de biblioteca circulante;

VIII -          recuperação, revitalização e implantação do Centro Cultural na área das Indústrias Matarazzo S.A., Vila Marcondes.

 

 

SEÇÃO XI

 

DA POLÍTICA DE ESPORTES E RECREAÇÃO

 

 

Art. 33.           Os objetivos básicos referentes à política de esportes e recreação são:

 

I -                     prover a cidade de equipamentos e atividades de modo a incentivar a população à prática de esporte e atividade de recreação;

II -                  incentivar a formação desportiva e coordenar as atividades esportivas amadoras do município;

III -               coordenar as equipes de competições, representantes do município, em jogos regionais, abertos e outros;

IV -                buscar recursos e incentivos financeiros, e firmar convênios visando à manutenção das equipes de competição.

 

Art. 34.           A política de esportes e recreação deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:

 

I -                     manutenção dos projetos existentes;

II -                  implantação de novas praças esportivas e seus equipamentos nas áreas competitiva e recreativa;

III -               desenvolvimento da prática esportiva nas áreas competitiva e recreativa;

IV -                convênios com entidades privadas patrocinadoras das equipes de competição que representam o município;

V -                   aproveitamento dos equipamentos esportivos e áreas de lazer de responsabilidade administrativa da Secretaria Municipal de Esportes.

 

 

SEÇÃO XII

 

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

 

Art. 35.           Os objetivos básicos referentes à política ambiental são:

 

I -                     preservar, melhorar e recuperar o meio ambiente;

II -                  integrar ações ligadas à defesa do meio ambiente;

III -               estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental;

IV -                impor ao poluidor e ao depredador a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados;

V -                   formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservar e manter a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;

VI -                desenvolver atividades educativas junto à comunidade;

VII -             desenvolver pesquisas destinadas à preservação do meio ambiente;

VIII -          compatibilizar a política ambiental com políticas setoriais, principalmente a de uso e ocupação do solo;

IX -                informar a comunidade de índices de qualidade ambiental;

X -                   implantar a coleta seletiva do lixo urbano;

XI -                dar destino tecnicamente adequado ao lixo urbano;

XII -             elaborar o Zoneamento Ambiental;

XIII -          implantação da Agenda 21;

XIV -           estruturar administrativamente e tecnicamente a Secretaria do Meio Ambiente e Turismo;

XV -              participar na elaboração do Plano Diretor Rural;

XVI -           elaborar o Plano de Gestão em Resíduos Sólidos;

XVII -        elaborar a Política de sustentabilidade do Parque Ecológico da Cidade da Criança;

XVIII -     elaborar a Política da gestão do Balneário da Amizade;

XIX -           elaborar a política de gestão ambiental visando o desenvolvimento sustentável;

XX -              elaborar o Plano Diretor de Drenagem Urbana e combate à erosão;

XXI -           reutilização das águas através de coleta das águas pluviais.

 

Art. 36.           A política ambiental deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:

 

I -                     preservação e recuperação das áreas verdes, dos fundos de vale, das minas e nascentes, córregos, riachos e rios do município;

II -                  arborização e vegetação das ruas, praças, parques e estacionamentos horizontais, dentre outros, observando os manuais de orientação da concessionária de Energia Elétrica;

III -               controle da erosão, da fauna e das áreas de proteção permanente;

IV -                controle de produtos químicos, de resíduos nucleares e outros potencialmente poluidores;

V -                   sistema de coleta, destinação e processamento do lixo;

VI -                impermeabilização do solo;

VII -             critérios de podas da arborização urbana;

VIII -          publicação anual de índices de qualidade ambiental pelo Poder Público Municipal;

IX -                elaboração e controle do Zoneamento Ambiental;

X -                   implantação e gerenciamento da Agenda 21;

XI -                recuperação e revitalização das Matas do Furquim, Calabreta e Aurélio;

XII -             realização de um cadastramento geral da arborização urbana;

XIII -          criação e constituição da equipe de Fiscalização para arborização e Meio Ambiente;

XIV -           controle do Plano Diretor Rural;

XV -              controle e implantação do Plano de Gestão em Resíduos Sólidos;

XVI -           controle e implantação da Política de sustentabilidade do Parque Ecológico da Cidade da Criança;

XVII -        controle e implantação da Política da gestão do Balneário da Amizade;

XVIII -     controle e implantação da política de gestão ambiental visando o desenvolvimento sustentável;

XIX -           controle e implantação do Plano Diretor de Drenagem Urbana e combate à erosão;

XX -              elaboração, controle e implantação do uso das águas pluviais para utilização nas instalações comerciais, industriais e institucionais.

 

 

SEÇÃO XIII

 

DA POLÍTICA DE TRANSPORTES PÚBLICOS

 

 

Art. 37.           Os objetivos básicos referentes à política de transportes públicos são:

 

I -                     gerenciamento dos serviços de transporte público, coletivo e individual, de modo a garantir a prioridade absoluta ao transporte coletivo de passageiros, assegurando padrões de qualidade e segurança dignos, com custos condizentes com o poder aquisitivo da população;

II -                  fiscalizar e normatizar a prestação de serviços de transporte público, coletivo e individual de passageiros, garantindo o cumprimento das legislações Municipal, Estadual e Federal, em especial isenções tarifárias e acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais;

III -               promover a integração e participação da comunidade e dos usuários na gestão, planejamento e fiscalização dos órgãos e empresas, operadoras do sistema de transporte público coletivo e individual de passageiros;

IV -                compatibilizar a política de transportes públicos com as políticas de uso e ocupação do solo e sistema viário;

V -                   executar o Plano Diretor para o Transporte Urbano;

VI -                garantir o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte público urbano.

 

Art. 38.           A política de transportes públicos deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:

 

I -                     sistema operacional;

II -                  metodologia de cálculo de tarifa;

III -               trajeto das linhas;

IV -                freqüência das linhas;

V -                   terminais;

VI -                pontos de embarque e desembarque;

VII -             controle da poluição do ar e sonora dos veículos;

VIII -          medidas que assegurem facilidade no uso do transporte coletivo pelo cidadão deficiente físico, visual, gestante e idoso;

IX -                vias e ou canaletas exclusivas para o transporte coletivo;

X -                   elaborar e controlar o Plano Diretor de Transportes Urbanos;

XI -                sistema de integração tarifária;

XII -             uniformização, especificação e modernização da frota de veículos empregados no transporte público coletivo e individual de passageiros.

 

Art. 39.           A política de transportes públicos deverá contemplar, ainda, diretrizes relacionadas ao transporte de passageiros e de cargas, rodoviário, ferroviário e aeronáutico.

 

 

SEÇÃO XIV

 

DA POLÍTICA DO SISTEMA VIÁRIO E DO TRÂNSITO

 

 

Art. 40.           Os objetivos básicos referentes à política do sistema viário e do trânsito são:

 

I -                     assegurar a adequada continuidade das vias;

II -                  melhorar as condições de circulação;

III -               garantir a utilização segura e harmônica das vias e passeios públicos, pelos veículos e pedestres;

IV -                assegurar a utilização do sistema viário promovendo acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

V -                   promover a adequação do sistema ao relevo;

VI -                proteger o meio ambiente;

VII -             compatibilizar a política do sistema viário e do trânsito com as de uso e ocupação do solo e ambiental;

VIII -          atender na sua totalidade a Lei do Sistema Viário Básico e Parcelamento do Solo.

 

Art. 41.           A política do sistema viário e do trânsito deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:

 

I -                     priorização ao transporte coletivo;

II -                  regulamentação da utilização das vias de circulação, em especial estacionamento de veículos;

III -               estudos de sentido de tráfego;

IV -                regulamentação da utilização das vias de circulação, em especial estacionamento de veículos de grande porte;

V -                   restrições a redutores de velocidade do tipo lombadas e tartarugas;

VI -                estudos sobre os pontos críticos de conflito de trânsito;

VII -             comunicação visual e sinalizações gráficas, horizontais e verticais;

VIII -          sinalização semafórica;

IX -                passarelas e passagens subterrâneas para pedestres;

X -                   pavimentação, guias, sarjetas, passeio e iluminação;

XI -                paisagismo das vias;

XII -             ciclovias;

XIII -          faixas e corredores exclusivos para bicicletas e ônibus;

XIV -           estruturação do policiamento de trânsito;

XV -              emplacamento de logradouros públicos atualizados (nome de ruas, avenidas, etc.).

 

 

SEÇÃO XV

 

DA POLÍTICA GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO DOS DISTRITOS

         

 

Art. 42.           Todas as políticas setoriais previstas nesta Lei deverão contemplar os distritos municipais.

 

Art. 43.           A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação, compatibilizará as proposições, diretrizes e programas, das diferentes políticas setoriais, aos distritos, constituindo a Política Global de Desenvolvimento dos Distritos Municipais.

 

SEÇÃO XVI

 

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

 

Art. 44.           Os objetivos referentes à política de desenvolvimento econômico são:

 

I -                     melhorar a qualidade de vida da população;

II -                  garantir a justa distribuição de rendas;

III -               promover medidas que elevem o nível de empregos;

IV -                descentralizar as atividades econômicas no espaço urbano, visando a redução de deslocamento da população;

V -                   compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente.

 

 

SEÇÃO XVII

 

DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO DA ÁREA RURAL

 

 

Art. 45.           Os objetivos referentes ao desenvolvimento da área rural são:

 

I -                     garantir o escoamento da produção agrícola;

II -                  garantir o meio ambiente e sua recuperação;

III -               garantir os cadastramentos de todas as áreas rurais no Cadastro Técnico Municipal;

IV -                elaboração e manutenção do Plano Diretor Rural.

 

 

CAPITULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 46.           O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano, enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei:

 

I -                     que contemplarão outros instrumentos de produção do desenvolvimento urbano;

II -                  que instituirão o consórcio de urbanização, no caso em que as obras sejam consideradas de relevante interesse social;

III -               que impedirão a comercialização e o uso de imóveis, que apresentem riscos à saúde e a segurança de seus usuários e a população.

 

§ 1º      O consórcio de urbanização de que trata o inciso II é a forma de viabilizar financeiramente planos urbanísticos, no qual o proprietário entrega ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, e após a realização das obras, recebe como pagamento outro imóvel devidamente urbanizado.

§ 2º      O imóvel a que se refere o parágrafo anterior, a ser entregue ao proprietário, será de valor correspondente ao seu imóvel, antes das obras de urbanização realizadas com recursos públicos.

 

Art. 47.           A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação é o órgão responsável pelo exercício das atividades previstas para o Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 48.           São partes integrantes desta Lei:

 

I -                     Os volumes de diagnósticos e de mapeamentos, e as recomendações, diretrizes e propostas neles constantes;

II -                  A legislação urbanística referente ao Parcelamento do Solo Urbano, Código de Normas e Edificações, Perímetro Urbano, Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário Básico.

 

Art. 49.           O Plano Diretor será revisto a cada 05 (cinco) anos pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Executivo Municipal e pelo Conselho Municipal de Planejamento, com a anuência da Câmara Municipal de Presidente Prudente, através de quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores.

 

Art. 50.           Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 029/96.

 

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, em 10 de janeiro de 2008.

 

 

 

 

CARLOS ROBERTO BIANCARDI

Prefeito Municipal