LEI Nº 6.213/2004
Regulamenta o passe gratuito aos portadores de deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo urbano no município de Presidente Prudente, mediante apresentação de credencial de isenção tarifária, na forma disposta nesta lei, os seguintes usuários:
I. os portadores de deficiência física com dificuldade de locomoção;
II. os portadores do vírus HIV, em tratamento médico;
III. os hemofílicos que necessitem se locomover para tratamento médico;
IV. os portadores de deficiência visual, com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
V. os portadores de deficiência auditiva, com perda de audição acima de 70 (setenta) decibéis e que impeça o portador de entender, com ou sem aparelho auditivo, a voz humana;
VI. deficiente mental com grau de comprometimento de moderado a grave e que não tenha condições de se locomover sozinho.
VII. os portadores de problemas renais, que necessitem de transporte para a realização de hemodiálise
§ 1º- Ficam excluídos dos benefícios da isenção tarifária os deficientes mentais portadores de transtornos depressivos e síndromes psicóticas e portadores de doenças degenerativas, como osteoartrose e osteoporose.
§ 2º. O acompanhante do deficiente com dificuldade de locomoção terá direito à isenção tarifária, desde que atestado pela junta médica à real necessidade desse acompanhante e só terá direito à isenção desde que acompanhado e na presença do deficiente.
Art. 2º Considera-se deficiente físico com dificuldade de locomoção a pessoa com lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou más formações congênitas, que resultem exclusivamente no impedimento da locomoção sem aparelhos ou que necessite de terceiros para embarque/desembarque nos veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único - As lesões mencionadas neste artigo referem-se aos membros inferiores.
Art. 3º A isenção prevista no art. 1º desta lei dependerá de exame médico de comprovação da deficiência física, realizado por uma junta médica composta de um médico indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e um outro médico indicado pelas empresas concessionárias do transporte coletivo urbano municipal que, conjuntamente, deverão comprovar a real deficiência da pessoa e a necessidade da obtenção da isenção tarifária.
Art. 4º O laudo deverá apresentar:
I. identificação e cadastro da pessoa portadora de deficiência na Secretaria Municipal de Saúde;
II. informação sobre a deficiência, inclusive se é temporária ou definitiva, se total ou parcial;
III. C.I.D – Código Internacional da Doença;
IV. necessidade ou não de acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e independência do portador de deficiência.
Art. 5º A credencial será expedida pela Secretaria Municipal de Assuntos Viários, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. laudo médico concedendo o benefício, com direito ou não de acompanhante;
II. xeróx do RG, CPF ou Certidão de Nascimento/Casamento;
III. comprovante de residência no município de Presidente Prudente;
IV. foto 3x4 recente e colorida.
§ 1º No caso de extravio ou furto/roubo da credencial , o deficiente deverá registrar Boletim de Ocorrência junto ao Distrito Policial da área e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar à SEMAV para bloqueio da credencial.
§ 2º O deficiente deverá requerer a segunda via da credencial junto à SEMAV.
Art. 6º A credencial do portador de deficiência temporária terá validade de 01 (um) ano e a do deficiente permanente de 02 (dois) anos.
§ 1º O deficiente temporário deverá comparecer 30 (trinta) dias antes do vencimento da credencial na Secretaria Municipal de Saúde para ser submetido à nova perícia, enquanto o deficiente permanente deverá se apresentar a cada 02 (dois) anos para atualizar seu cadastro, sem necessidade de passar por nova perícia médica.
§ 2º Se o deficiente físico, temporário ou permanente, não comparecer na Secretaria Municipal de Saúde, no prazo previsto no parágrafo anterior, terá sua credencial cancelada automaticamente.
§ 3º As credenciais vencidas ou canceladas serão recolhidas pelo motorista ou cobrador do transporte coletivo urbano municipal e encaminhada à SEMAV, para baixa no respectivo cadastro.
Art. 7º O deficiente físico reprovado no exame de avaliação médica terá direito de ser reavaliado, uma única vez, após 30 (trinta) dias da perícia médica.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser reavaliado após o prazo previsto neste artigo, mediante o surgimento de uma nova doença.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 9º O deficiente ou acompanhante que usar indevidamente, ceder, negociar, emprestar ou desobedecer qualquer dos dispositivos desta lei, perderá o benefício da isenção tarifária, definitivamente, sem prejuízos das sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis.
Art. 10 Será reservada uma poltrona com dois lugares nos veículos de transporte coletivo urbano municipal para os deficientes físicos com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único - O acompanhante do deficiente somente poderá utilizar a poltrona quando esta não estiver sendo ocupada por outro deficiente, e, quando algum deficiente embarcar no itinerário, deverá ceder lugar ao mesmo.
Art. 11 As atuais credenciais de isenção tarifária, que não se enquadrarem ao disposto nesta lei, terão validade improrrogável, até a data do vencimento.
Art. 12 Os casos omissos referentes à execução da presente lei serão resolvidos pela SEMAV.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.373/99.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 26 de abril de 2004.
AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO
Prefeito Municipal