LEI Nº 6244/2004
Dispõe sobre: Normas a serem observadas no tráfego em via férrea no perímetro urbano do Município.
Autores: Vereadores APARECIDO LOURENÇÃO, JORGE GALLI e PASTOR NUNES
O Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no parágrafo 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente e artigo 162 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido o uso de buzinas de locomotivas no perímetro urbano de Presidente Prudente, obedecendo a Lei Municipal nº 5005/97, de 17/12/1997, em seu inciso VI, artigo 202.
Artigo 2º - A velocidade máxima de locomotivas ou comboios no perímetro urbano fica limitada a 20 (vinte) quilômetros por hora.
Artigo 3º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, as passagens de nível da ferrovia que serve o Município, situadas no perímetro urbano, deverão estar dotadas de cancelas eletrônicas capazes de evitar acidentes.
Artigo 4º - A inobservância ao disposto nos artigos 1º e 2º sujeitará a multa de 200 UFMs, aplicadas em dobro no caso de reincidência; a inobservância ao disposto no artigo 3º implicará em proibição do tráfego noturno na ferrovia, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação.
Antigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo
Leal”, em 28 de Junho de 2004.
ALFREDO PENHA ,
Presidente
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e quatro.
MAURO ALVES DOS SANTOS
Diretor Geral
eo