LEI Nº 6.251/2004

Dispõe sobre os Núcleos Industriais de Presidente Prudente, e dá outras providências.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º             Os Núcleos Industriais de Presidente Prudente, áreas reservadas à instalação de indústrias e empresas no Município, são os seguintes:

 

I - NIPP-I - Núcleo Industrial de Presidente Prudente “Antonio Crepaldi”, localizado às margens da Rodovia Raposo Tavares, km 562, com área de 20 alqueires;

 

II - NIPP-II - Núcleo Industrial de Presidente Prudente, localizado atrás do NIPP-I e da empresa Tairana - Central de Congelamento de Sêmens, com área de 20 alqueires;

 

III - NIPP-III - Núcleo Industrial de Presidente Prudente “Belmiro Maganini”, localizado às margens da Avenida Cidade Fukuyama no Núcleo Habitacional Mário Amato, com área de 04 alqueires;

 

IV - NIPP-IV - Núcleo Industrial de Presidente Prudente “Antonio Onofre Gerbasi”, localizado às margens da Rodovia Raimundo Maiolini, no Conjunto Habitacional Brasil Novo, com área de aproximadamente 03 alqueires;

 

 

Art. 2º             Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar concessão de direito real de uso, pelo prazo de 02 (dois) anos, para os fins de instalação, ampliação ou transferência de indústrias, áreas de terrenos localizadas nos Núcleos citados no artigo anterior, e outros mais que forem criados, devidamente aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de conformidade com o estabelecido nesta lei, obedecendo aos ditames da lei federal sobre licitações e contratos.

 

Parágrafo único. Após efetivo funcionamento da indústria pelo período de 01 (um) ano, comprovado através do balanço patrimonial trimestral ou declaração de imposto de renda da empresa, o concessionário poderá requerer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a lavratura da escritura de doação.

 

 

Art. 3º             Os Núcleos Industriais terão seu delineamento fixado pela Secretaria de Planejamento, que traçará:

 

I-                   seus limites de área;

II-                plano de arruamento com divisas de áreas próprias para indústrias de vários gêneros;

III-             plano para distribuição de energia elétrica e rede telefônica;

IV-             plano para abastecimento de água, rede de esgoto e galerias;

V-                plano de pavimentação por etapas que julgar conveniente;

VI-             ajardinamentos necessários;

VII-          outras providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Além das providências fixadas neste artigo, deverá ser elaborado plano para instalação em locais adequados de posto de abastecimento de veículos, agências bancárias, restaurantes, lanchonetes e outras atividades prestadoras de serviços que sirvam de apoio às indústrias.

 

 

Art. 4º             As áreas a serem doadas somente poderão ser solicitadas por indústrias constituídas ou ainda empresas prestadoras de serviços que venham a desenvolver trabalhos com equiparação industrial.

 

 

Art. 5º             Os interessados na obtenção do benefício desta lei devem apresentar seu projeto ou plano de instalação de sua indústria, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com a documentação determinada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e analisada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

I-                   requerimento em formulário próprio;

II-                cópia autenticada do contrato social e de sua última alteração;

III-             certidões referentes à empresa e também aos sócios;

IV-             croqui do projeto de edificação pretendida;

V-                apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação da obra;

VI-             cadastro de sócios (bens);

VII-          cadastro da firma (bens);

VIII-       manifestação por escrito, com assinatura de todos os sócios, declarando ter conhecimento da presente lei;

IX-             certidão negativa de débito junto ao INSS;

X-                certidão negativa de débito junto à Receita Federal;

XI-             certidão negativa de impostos e taxas municipais (Prefeitura);

XII-          regularidade do FGTS;

XIII-       regularidade do CGC.

 

 

Art. 6º             Após 10 (dez) anos de efetiva atividade industrial, será permitida a alienação do imóvel com suas instalações.

 

 

Art. 7º             A construção do prédio destinado à indústria deve ser iniciada dentro de 06 (seis) meses, contados da data da lavratura da outorga da concessão de uso.

 

Parágrafo único. Não será permitida a construção de residências nas áreas doadas nos núcleos industriais, sendo somente permitida a construção de pequena acomodação para zelador ou segurança.

 

 

Art. 8º             Se a empresa beneficiária deixar de executar no prazo legal desta lei o projeto de construção apresentado, poderá o município exercer o direito de reversão do imóvel.

 

 

Art. 9º             O início operacional das atividades industriais deve ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, contados da data da outorga da concessão.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá reduzir ou dilatar os prazos previstos nos artigos anteriores.

 

 

Art. 10            A distribuição de área para cada empresa obedecerá:

 

I-                   às exigências técnicas de localização e de construção;

II-                ao Código de Edificações;

III-             às necessidades de instalação;

IV-             às normas e prioridades estabelecidas pelo Poder Público Municipal;

 

§ 1º. O ramo de atividade industrial a ser desenvolvida não poderá oferecer risco à saúde pública, nem contribuir para a poluição do ar ou dos mananciais existentes, ficando a empresa obrigada ao tratamento de resíduos industriais.

 

§ 2º. Todos os fatores serão previamente examinados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal e pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que emitirá parecer a respeito.

 

 

Art. 11            Constituirão parte integrante da escritura de doação, feita de conformidade com esta lei, as cláusulas que mencionam as condições referidas nos artigos 2º, 7º e 9º.

 

 

Art. 12            Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, reverterão ao Patrimônio Municipal, sem indenização de benfeitorias, os imóveis doados com base nesta lei, se o adquirente ou sucessor:

 

I-                   não cumprir os prazos dos artigos 2º, 7º e 9º;

II-                desviar a finalidade a que foi destinada a doação do imóvel.

 

Parágrafo único. A reversão dar-se-á pelo preço histórico do imóvel, sem juros, correção monetária ou qualquer modalidade de atualização monetária, coobrigando-se o donatário, seus sucessores e adquirentes posteriores.

 

 

Art. 13            O planejamento, direção e execução do programa de desenvolvimento industrial serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

 

Art. 14            A Prefeitura Municipal responsabilizar-se-á pela implantação da infra-estrutura até os Núcleos Industriais, sendo a rede de energia elétrica, de telefone, água, esgoto, galerias pluviais, terraplenagem e pavimentação, de forma a colocar à disposição das indústrias esses melhoramentos públicos.

 

 

Art. 15            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria orçamentária.

 

 

Art. 16            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.086, de 06 de abril de 1998.

 

 

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 12 de julho de 2004.

 

 

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal