PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

Secretaria de Administração

 

Lei Complementar nº 42/97

 

Institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

Autor: Comissão do Código de Posturas.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, MAURO BRAGATO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP., no uso de minhas atribuições sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

   

 

 

Art. 1º        Institui o Código Tributário do Município de Presidente Prudente - SP.

 

TÍTULO I

 

PARTE  GERAL

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 2º        A Legislação Tributaria Municipal e compreendida das leis, dos decretos e das normas complementares que  versem  sobre  tributos de competência municipal.

Parágrafo Único - Compreendem normas complementares das leis e dos decretos!

 

I- as portarias, as instruções, avisos, ordens  de  serviços e outros  atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos competentes das instancias administrativas;

III - as praticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas; e

IV - os convênios que o Município tenha celebrado ou  venha  celebrar  com as entidades da administração direta ou indireta, da União, do Estado ou de  outros Municípios.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 3º        O recolhimento dos tributos far-se-á  pela  forma e  nos prazos fixados neste Código, diretamente aos cofres municipais  ou  em estabelecimentos de credito devidamente autorizados.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais poderá o  Prefeito Municipal,  atendendo as peculiaridades de cada tributo, estabelecer, por decreto, novos  prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade  de  prejudicar o contribuinte.

 

Art.4º         Quando for diminuta a importância do credito tributário, o Secretario de Finanças poderá conceder a remissão total ou parcial aos contribuintes que demonstrarem impossibilidade de solver a obrigação. 

Parágrafo Único - Considera-se diminuto o credito tributário que não  ultrapassar 20% de duas UFIRs. 

 

Art. 5º        Quando não recolhido na época determinada, os débitos  tributários ficarão sujeitos, alem das multas por infrações, aos seguintes acréscimos!

I - multa de mora;

II - correção monetária.

§ 1º - A multa de mora, calculada sobre o debito será!

I - de 5% (cinco por cento), se o recolhimento for efetuado até o  transcorrer do mês do vencimento;

II - de 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado em prazo superior ao previsto no item anterior, ressalvado o disposto no artigo 21.

§ 2º - A correção monetária e devida com base na variação da UFIR e cobrada desde a o primeiro dia do mês seguinte ao vencimento dos prazos indicados nos documentos de recolhimento dos tributos, ou multas por infrações.    

§ 3º - Não se sujeitarão a correção monetária prevista no parágrafo anterior, os tributos cujos valores estiverem transformados em UFIR, os quais  já estarão sofrendo a correção em seus valores originais.

§ 4º - Os acréscimos incidentes sobre o debito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante, atualizados monetariamente, nos termos  deste artigo.

 

Art. 6º        A competência para autorizar o recolhimento de tributos municipais por estabelecimentos particulares de credito e do Secretario de Finanças

 

 

Capítulo III

 

DA  RESTITUIÇÃO

 

Art. 7º        O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos em lei.

Parágrafo Único - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos recolhidos, salvo aqueles que digam  respeito a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 8º        As restituições dependerão de requerimento da parte  interessada dirigida a autoridade  competente, devendo tal  petição  ser  acompanhada dos documentos que comprovem o pagamento efetuado.

Parágrafo Único - No caso de extravio, o documento comprovante do  pagamento efetuado poderá ser substituído por um dos seguintes!

I - certidão lavrada por serventuário publico de Cartório  onde estiver  arquivado o documento;

II - fotocopia do documento devidamente autenticada; e

III - certidão da repartição competente de que o pagamento foi efetuado.

 

Art. 9º        Atendendo ao montante ou a natureza do tributo a ser restituído poderá o Secretario de Finanças determinar que a restituição se processe em diversas parcelas ou através de compensação de credito.

 

Art. 10       Quando  a divida tributaria  estiver  sendo  paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga  o  contribuinte do pagamento das parcelas restantes a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 11       Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou  serviços:

I - da União, do Estado e dos outros Municípios;

II - dos templos de qualquer culto;

III - das autarquias, no que se refere ao patrimônio ou aos serviços  vinculados as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;

IV - dos partidos políticos e das instituições de educação ou de  assistência social, na forma da lei. 

 

Art. 12       As isenções são aquelas especificadas nos itens destinados a cada um dos tributos.

Parágrafo Único - A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre,  em  razoes de ordem publica ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilegio.

 

Art. 13       A solicitação de isenção ou reconhecimento de  imunidade  devera ser feito  através de requerimento acompanhado dos documentos  necessários a concessão do beneficio, dirigido ao Prefeito Municipal;

I – Os interessados em obter isenções de tributos municipais ficam obrigados a requerê-las junto ao poder público, por escrito, até o dia 30 de novembro do exercício anterior ao da cobrança do tributo.

II – O Executivo, no mês de setembro de cada ano, se obriga a divulgar amplamente o teor do inciso I deste artigo, através dos meios de comunicação.    

 

§ 1º - Concedida a isenção ou reconhecida a imunidade, estas prevalecerão até que cessem os motivos que determinaram a concessão do beneficio.

§ 2º - No caso de extinção da Entidade a que se refere o artigo 13, fica a mesma obrigada a comunicar  a Prefeitura Municipal no prazo de 30 dias de sua extinção, ficando sujeita a Entidade, no caso de não  comunicação  no  prazo determinado, a multa de 125 UFIR por mês. 

   

Art. 14       A isenção será obrigatoriamente cancelada  quando  verificada  a inobservância dos fatores que determinaram a sua concessão  ou  desaparecerem os motivos e circunstancias que as motivaram.

 

Art. 15       As normas estabelecidas neste capitulo  interpretam-se  literalmente.

 

CAPÍTULO V

DA  DIVIDA  ATIVA

 

Art. 16       Constitui divida ativa tributaria aquela proveniente de  credito desta natureza, regularmente inscrita na repartição  administrativa  competente, depois de esgotados os prazos de pagamento estabelecidos pela  lei,  ou  fixados por decisão final em processo regular.

 

§ 1º - A inscrição do debito far-se-á até o primeiro mês do ano seguinte ao lançamento do tributo, ou aplicação da multa.

§ 2º - A Administração poderá determinar a inscrição do debito logo após ao vencimento do prazo para o pagamento do tributo ou multa.

   

Art. 17       O termo de inscrição de divida ativa, autenticado pelo funcionário competente, indicara obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso,  o  dos  co-responsáveis,  bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros;

II - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o numero de inscrição, no Registro de Divida Ativa; e

VI - o numero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.

§ 1º - A certidão de divida ativa conterá os mesmos  requisitos do termo de inscrição e será autenticada pelo funcionário competente.

§ 2º - O termo de inscrição de divida ativa e a  certidão   poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 18º - São administrativamente cancelados os débitos:

I - prescritos;

II - de contribuintes que tenham falecido,  deixando  bens  insuscetíveis  de execução; e

III - que pelo ínfimo valor dos bens, tornem a execução absorvida  pelo  pagamento das custas processuais.

Parágrafo Único - A divida tributaria municipal prescreve nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.

 

Art. 19       A divida será cobrada por procedimento:

I - amigável, durante o período fixado pelo Secretario de Finanças, a contar da data de inscrição do debito; e

II - judicial.

 

Art. 20       Excetuados os casos de autorização legislativa, ou mandado judicial, e vedado o recebimento de debito inscrito na divida ativa com desconto ou  dispensa de obrigação tributaria principal, acessória e juros de mora, bem  como correção monetária e outras exigências legais.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades legais e estatutárias a serem-lhe aplicadas, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de ser recolhida.

§ 2º - Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficara este solidariamente responsável com o infrator.

 

Art. 21       Pela execução da divida ativa, será cobrado o acréscimo  de 10% (dez por cento) da divida corrigida ou o que for fixado judicialmente. 

 

Art. 22       Cessa toda competência do órgão fazendario com o  encaminhamento da inscrição da divida ativa para o setor de cobrança judicial.

§ 1º - Terminado o prazo previsto no item I do artigo 19,  o  órgão fazendario iniciara emissão das certidões de divida e as encaminhara ao setor  de  cobrança judicial. 

§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da certidão da divida, os Procuradores e Advogados deverão promover a cobrança judicial. 

 

Art. 23       A requerimento do devedor, poderá o Secretario de Finanças autorizar, por escrito, a cobrança da divida ativa em parcelas mensais, desde que:

I - revele-se  impossibilidade  de  o devedor  efetuar o pagamento de uma  só  vez; e

II - a cobrança judicial se mostre mais demorada que o parcelamento.

 

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 24       Toda pessoa física ou jurídica  sujeita  a  obrigação tributaria municipal terá sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento.

§ 1º - A inscrição devera ser feita antes do inicio das atividades; no caso de haver qualquer especial alteração, a inscrição  devera  ser feita,  no prazo máximo de 30 dias a contar da alteração.

§ 2º - Far-se-a a inscrição ou alteração:

I - por declaração do contribuinte ou de seu  representante legal através  de petição, preenchimento de ficha ou de formulário modelo;

II - de oficio, após expirado o prazo de inscrição por  declaração  fixado no parágrafo 1o., aplicando-se as penalidades cabíveis.

§ 3º - Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-a de oficio a correção da inscrição, aplicando-se as  penalidades cabíveis.

§ 4º - Servirão de base a inscrição de oficio os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a repartição competente.

 

Art. 25       Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição  serão  instruídos com o ultimo comprovante de pagamento a que esteja  sujeito,  e  serão decididos após informações dos órgãos fiscalizadores competentes.

Parágrafo Único - Ao  contribuinte  em  debito  não  poderá  ser concedida a baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o pagamento integral do debito, salvo se assegurado por consignação ou deposito.

 

Art. 26       Poderá ser cancelada de oficio a inscrição, quando o contribuinte não recolher tributos ou não atualizar seu endereço em três exercícios consecutivos.

 

Art. 27       O Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal compreende o  conjunto de dados referentes aos contribuintes de todos os tributos. Pode ser subdividido por espécie tributaria, quando assim o requeira a conveniência do serviço publico.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

 

Art. 28       Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributaria constitui infração.

Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade e natureza dos efeitos do ato,  salvo disposição expressa em contrario.

 

Art. 29       Respondem pela infração da lei tributaria todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua pratica ou dela se beneficiem.

Parágrafo Único - Os sucessores, a qualquer titulo, respondem  pelas  multas aplicadas aos seus antecessores, por auto de imposição fiscal lavrado até a data da sucessão.

 

Art. 30       As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I - multa;

II - proibições aplicáveis as relações entre os contribuintes em debito  e  a fazenda municipal;

III - sujeição a regime especial de fiscalização; e

IV - suspensão  ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem  de  pagamentos  totais  ou parciais de tributos.

Parágrafo Único - Em hipótese alguma a aplicação de penalidade  de  qualquer natureza dispensa o pagamento de tributo e dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 31       A sanção e excluída pela denuncia espontânea da infração, devendo  esta  ser  acompanhada,  se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do  deposito  da  importância  arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo Único - Não será considerada espontânea qualquer denuncia apresentada após o inicio de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.

 

Art. 32       Não se aplicara sanção contra o servidor ou contribuinte que tenha  agido  ou  pago  tributo  de acordo com orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, após o ato, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

SEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 33       Serão passíveis de multa por infração a qualquer norma deste Código, quando não prevista em dispositivo próprio:

I - de 15 (quinze) UFIR,  a falta de inscrição ou de comunicação de  ocorrência e qualquer ato ou fato que venha modificar os dados de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias;

II - de 20 (vinte) UFIR o contribuinte que se negar a prestar informações  ou apresentar livros e documentos, ou de qualquer modo,  tentar  embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

III - de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo, o debito resultante da falta de recolhimento por informações prestadas erradamente;

IV - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o inicio  ou  a  pratica do ato sujeito a taxa de licença, sem o respectivo pagamento;

V - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado  por  operação não escriturada ou declaração falsa; e

VI - de 20 (vinte) UFIR, a infração para a qual não esteja prevista  penalidade especifica.

 

Art. 34       A reincidência em infração da mesma natureza,  será  punida com multa em dobro da especificada. Em cada reincidência, aplicar-se-a pena  equivalente a anterior, acrescida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único - Considera-se reincidência, a repetição de  falta  idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em  virtude  de  decisão transitada em julgado. 

 

Art. 35       O descumprimento das disposições relativas ao  imposto  sobre  a propriedade imobiliária urbana fica sujeito a seguintes penalidades:

I - falsa declaração relativa a quaisquer dos informes constantes  da  ficha de inscrição cadastral;   multa – 50 (cinqüenta) UFIR

II - desatendimento de notificação fiscal para exibição de titulo  aquisitivo de imóvel no prazo fixado pela autoridade notificante multa -  50 (cinqüenta) UFIR

III - falsa comunicação ou declaração para fins de isenção ou  qualquer  outro favor fiscal:    multa – 120 (cento e vinte) UFIR

IV - falta de atualização de inscrição no Cadastro Fiscal de Rendas Imobiliárias no prazo legal:    multa – 10 (dez) UFIR

V - falta de entrega do relatório previsto no parágrafo único do artigo 107 desta lei, no prazo legal:     multa -  60  (sessenta) UFIR 

 

Art. 36       O descumprimento das disposições desta lei relativas ao  imposto sobre serviços, fica sujeito as seguintes penalidades:

I - falsa declaração relativa a quaisquer informes  constantes da  ficha cadastral:

multa -  60  (sessenta) UFIR

II - adulteração, falsificação, simulação e demais vícios  voluntários em livros ou documentos fiscais: 

multa -  120 (cento e vinte) UFIR por documento ou livro adulterado

III - desatendimento de notificação fiscal para exibição de livros ou documentos fiscais, no prazo fixado pela fiscalização:

multa -  60  (sessenta) UFIR

IV - exercício de atividade, sem a respectiva inscrição no cadastro de rendas mobiliarias:

multa – 50 (cinqüenta) UFIR

V - falta de livros fiscais ou utilização sem previa autenticação fiscal:

multa - 60  (sessenta) UFIR

VI - impedimento ou embaraço da ação fiscal, por qualquer meio ou forma: 

multa - 60  (sessenta) UFIR

VII - falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento  no prazo legal:     multa - 60  (sessenta) UFIR

VIII - falta de renovação ou atualização de inscrição no prazo legal:

multa – 40 (quarenta) UFIR

IX - falta de emissão de notas fiscais:

multa – 25 (vinte e cinco) UFIR por nota

X - extravio, perda ou inutilização de livros ou documentos fiscais:

multa - 25 (vinte e cinco) UFIR por livro ou documento

XI - falta de entrega de declaração exigida pelo fisco:

multa - 40 (quarenta) UFIR

XII - atraso, erro ou irregularidade da escrituração fiscal:

multa - 25 (vinte e cinco) UFIR

XIII - emissão irregular de nota fiscal:

multa – 6 (seis) UFIR por nota irregular; e

XIV - O pagamento das multas não exime o infrator da obrigação de  reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado. 

 

Art. 37       A inobservância das disposições desta  lei  relativas  as taxas, fica sujeita as seguintes penalidades:

I - exercício de atividade, na área de  incidência  da  taxa  de licença sem inscrição no respectivo cadastro de rendas mobiliarias:

multa - 60  (sessenta) UFIR

II - falta de atualização ou renovação da inscrição para exercício de  atividade:

multa - 50 (cinqüenta) UFIR

III - falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento, no prazo legal:

multa - 25 (vinte e cinco) UFIR

IV - utilização ou exploração de sistema de publicidade sem recolhimento da taxa respectiva:

multa - 50 (cinqüenta) UFIR

V - colocação de cartazes, placas ou faixas publicitarias  diretamente nas vias, logradouros públicos, paredes externas de prédios ou muros; sem  autorização da Administração:

multa - 60  (sessenta) UFIR

VI - divulgação publicitaria com ofensa ao disposto no artigo 131:

multa - 60  (sessenta) UFIR

VII - loteamento de área urbana ou urbanizavel sem previa licença ou em desacordo com o projeto licenciado:

multa - 25 (vinte e cinco) UFIR por lote

VIII - arruamento de área urbana ou urbanizavel sem previa licença ou em  desacordo com planta licenciada:

multa – 125 (cento e vinte e cinco) UFIR

IX - falsa comunicação ou declaração  para  fins  de  isenção  de taxas ou de qualquer favor fiscal:

multa - 60  (sessenta) UFIR

X - contrariar o disposto no item IV, do artigo 132:

multa – 6 (seis) UFIR; e

XI - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das  exigências  regulamentares que a tiverem determinado. 

 

Art. 38       As multas serão calculadas sobre a parcela do debito que não tenha sido recolhido, observado o disposto no parágrafo 3o.  do  artigo 5o.  deste Código.

 

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 39       Os contribuintes que se encontrarem em debito para com a Fazenda Municipal, não poderão:

I - receber do Município quantias e créditos de qualquer  natureza,  se não fizerem compensação;

II - participar de licitações publicas ou administrativas  para  fornecimento de  material  ou  serviços  aos  órgãos  da  administração  municipal, as   suas autarquias ou empresas;

III - gozar de qualquer beneficio fiscal.

Parágrafo Único - Não se aplicam as proibições deste artigo quando o  debito se encontrar nas situações previstas no artigo 213, parágrafo único.

 

SEÇÃO IV

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 40       O contribuinte que houver cometido  infração  para  a qual tenha ocorrido circunstancia agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributaria, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo Único - O regime especial será designado pelo Secretario de Finanças que fixara as condições de sua realização.

 

SEÇÃO V

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 41       Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes  para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na  hipótese de infringencia a legislação tributaria pertinente.

Parágrafo Único - A suspensão ou cancelamento será  determinada  pelo  órgão competente, consideradas a gravidade e a natureza da infração.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 42       O imposto  sobre  serviço  tem  como fato gerador a prestação  de serviços por empresas, profissional habilitado ou trabalhador autônomo,  com ou em estabelecimento fixo.

 

Art. 43       Para efeito de incidência considera-se:

I - empresa - a pessoa jurídica ou o prestador   individual de serviço que conta com o trabalho de mais de 2 pessoas, empregados ou não, ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

II - profissional autônomo - todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, com o auxilio de, no máximo, 2 pessoas, empregados ou não, que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

III - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, ou contratados, administrados,  fiscalizados, executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua  caracterização   quer seja sede, matriz, filial, agencia, sucursal, escritório, loja, oficina, deposito ou outras repartições da empresa prestadora ou de seu  representante, quer os instrumentos ou o pessoal utilizado seja próprio, ou alugado, ou emprestado;

IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade eventual,  sem  continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculo empregatício.

 

Art. 44       Os serviços sujeitos a incidência do imposto são os  especificados na lista anexa a este capitulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.

Parágrafo Único - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda  que  simples deposito, agencia ou escritório de representação,  e considerado  autônomo  para feito de manutenção, escrituração de livros, documentos fiscais e para o  recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.

 

Art. 45       Considera-se local de prestação de serviço:

I - o do estabelecimento prestador e na falta deste o do domicilio do  prestador; e

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

SEÇÃO II

DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 46       Os contribuintes do imposto sobre serviços serão enquadrados no regime de tributação fixa ou variável.

 

Art. 47       As empresas (artigo 43, I) serão enquadradas no regime de tributação variável.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do  serviço,  ao qual se aplicam, mensalmente, as alíquotas especificadas na Tabela I, anexa.

§ 2º -     Parágrafo 2o. - Considera-se preço do serviço, a receita bruta que lhe  corresponde, sem dedução, salvo os abatimentos e os descontos concedidos.

 

Art. 48 - Também estão sujeitos ao regime de tributação variável, na forma do artigo anterior, as atividades especificadas nos itens 4, 13, l5, 32, 34,36,37, 38, 39, 50, 51, 52, 55, 57, 58, 59, 61, 63, 64 e 65 da Lista de Serviços.

 

Art. 49       Os profissionais autônomos (artigo 43, II) serão enquadrados no regime de tributação fixa, e o imposto será calculado e aplicado de  acordo com s percentuais anuais da Tabela I, anexa, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.

 

Art. 50       Quando os serviços a que se referem os itens  1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, 17, 18, e 25, da Lista  de Serviços, forem prestados por sociedades  uniprofissionais, o imposto será fixo e calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo Único - Não se consideram  uniprofissionais,  ficando  sujeitas a tributação variável, as sociedades:

I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

II - que tenham como sócio pessoa jurídica;

III - que tenham natureza comercial;

IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

Art. 51       Qualquer contribuinte sujeito a tributação fixa pagara o percentual da Tabela I, observadas as regras seguintes:

I - quando se utilizar de equipamento que lhe propicie renda adicional, pagara em dobro o imposto fixo;

II - quando se utilizar de até 2 empregados pagara o imposto fixo mais a metade;

III - quando se utilizar de mais de 2 empregados, pagara o previsto no  inciso anterior e mais 0,3 da alíquota por empregado;

IV - quando ocorrer simultaneamente mais de uma hipótese dos incisos anteriores, o imposto será calculado em função de todos os referidos elementos.

 

Art. 52       Nas prestações de serviços  a  que  aludem  os itens 19 e 20,  da Lista de Serviços, o imposto será calculado com a dedução das seguintes parcelas:

I - valor dos materiais produzidos e fornecidos pelo  próprio  prestador de serviços, fora do local de serviço; e

II - valor das sub-empreitadas, desde que computado e desmembrado para efeito de lançamento autônomo.

§ 1º - Nas prestações de serviços a que alude este artigo,  em que haja fornecimento  de  materiais  e serviços, será deduzido em 40% (quarenta por cento), o valor total da base de cálculo representada pela nota ou fatura.

§ 2º - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços, o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes da demolição.

§ 3º - Nas  incorporações  imobiliárias,  a  base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do  "habite-se", deduzidos, proporcionalmente, o valor dos materiais e das sub-empreitadas.       

 

Art. 53       Nas prestações de serviço a que se referem os itens 19, 20,29, 40, 41, 42, e 56 da Lista de Serviços o imposto será calculado com  exclusão do imposto sobre circulação de mercadorias.

 

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Art. 54       Contribuinte do imposto e o prestador de serviços.

Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços com  relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 55       Respondem solidariamente com o contribuinte:

I - o proprietário da obra com relação aos serviços de  construção  que lhe forem prestados;

II - o administrador ou empreiteiro com relação  aos  serviços  prestados por sub-empreiteiros e demais auxiliares;

III - os clubes recreativos, casas noturnas e congêneres pelos serviços  prestados por grupos musicais, decoradores, organizadores de festa e  "buffet", artistas; e

IV - o titular do estabelecimento onde se instalarem maquinas,  aparelhos ou equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, não estabelecidos no Município, e relativo a exploração dos mesmos.

 

Art. 56       As pessoas jurídicas, mesmo que gozem  de  imunidade ou isenção, ficam obrigadas a retenção do imposto incidente sobre os serviços que lhe  forem prestados sem emissão de documento fiscal ou sem demonstração de que o prestador e contribuinte do Município.

§ 1º - Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto será  calculado pelas alíquotas especificadas na Tabela I anexa e recolhidos  aos  cofres públicos até o dia 5 de cada mês subsequente aquele em que foi feita a retenção, mediante guia especial.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo, implicara  responsabilidade do beneficio do serviço pelo pagamento do imposto devido, sem prejuízo da penalidade cabível.

 

Art. 57       A pessoa física ou jurídica de direito privado  que  adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial  ou  profissional, e  continuar  respectiva  exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos débitos  tributários relativos ao fundo do estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, industria, ou atividade; e

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir  na  exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profissão.

 

Art. 58       A  pessoa  jurídica  de  direito  privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação, e responsável pelos débitos tributários  devidos, te a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espolio, sob a  mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

Art. 59       O espolio, ou, após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, na proporção dos respectivos  quinhoes,  legados ou meação, respondem pelo debito do "de cujus" existente até a data da  abertura da sucessão.

 

SEÇÃO IV

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

 

Art. 60       O lançamento do imposto e efetuado:

I - por iniciativa do contribuinte e homologação da administração quando se tratar de serviço sujeito a incidência da alíquota variável;

II - diretamente, por iniciativa da administração, quando se tratar de serviço sujeito a incidência de imposto fixo;

III - por arbitramento da receita bruta, nos casos previstos nesta lei; e

IV - por estimativa, a critério da administração.

 

Art. 61       Para fim de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no primeiro dia seguinte aquele que tiver inicio quaisquer  das atividades especificadas na Lista de Serviços; e

II - no  primeiro  dia  de  janeiro de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que continuada a prestação de serviço.

 

Art. 62       Decorridos os prazos para pagamento, serão adicionados ao imposto os acréscimos estabelecidos no artigo 5o. e seus parágrafos.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO DIRETO

 

Art. 63       O lançamento direto será efetivado anualmente pela Administração e, o imposto será dividido em  4 (quatro)  prestações  trimestrais, nas datas  de vencimentos constantes dos respectivos avisos.

§ 1º - Os valores de lançamento a que se refere este artigo,  serão transformados em UFIR e serão atualizados a data do pagamento.

§ 2º - De acordo com a categoria de serviço  e  a critério da Administração, o lançamento direto poderá corresponder a temporada, dia  ou  mês da prestação de serviço, com recolhimento antecipado do imposto. 

   

Art. 64       Enquanto não extinto o direito da constituição do credito tributário, poderão ser efetivados lançamentos omitidos nas  épocas  próprias, permitindo-se, ainda, para retificação de falhas, a substituição de avisos ainda não quitados, através de lançamentos substitutivos.

§ 1º - Independentemente da quitação, poderão ser expedidos  avisos aditivos, sempre que se apurar lançamentos a menor, em razão de erro de fato ou irregularidade.

§ 2º - O prazo para pagamento do imposto, nas  hipóteses  previstas neste artigo será de 15 (quinze) dias contados da  expedição  do aviso de lançamento. 

 

Art. 65       Quando a prestação de serviço tiver inicio no curso do exercício financeiro, o imposto será calculado e lançado na proporção dos trimestres  faltantes para o encerramento do período.

Parágrafo Único - Para os efeitos previstos neste artigo, será computado  o trimestre correspondente ao inicio da atividade, ainda que  incompleto,  com  o vencimento trimestral e proporcional do imposto.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 66       No lançamento por homologação, o contribuinte se obriga a apurar e recolher, por guia, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o  imposto  correspondente aos serviços prestados no mês anterior.

Parágrafo Único - Considera-se homologado o lançamento por ato inequívoco da administração, ou pelo decurso de 05 (cinco) anos contados a partir do fato gerador.

 

Art. 67       A guia de recolhimento obedecera modelo aprovado pela Prefeitura

Parágrafo Único - O órgão arrecadador declarara na guia, a importância recolhida, devolvendo uma via ao contribuinte, com a devida autenticação.

 

Art. 68       Até o dia 31 de maio de cada ano o contribuinte será obrigado  a entregar a declaração de movimento econômico, em formulário aprovado pelo  Fisco Municipal, prestando informações sobre o montante da receita bruta constante do balanço ou dos registros fiscais do ano da arrecadação, com  a  exata correspondência com a que for declarada para incidência do imposto sobre a renda, ou que serviria a tanto.

§ 1º - O imposto escriturado no livro de Registro de Prestação de Serviços, ou na declaração de movimento econômico, quando não recolhido no prazo legal, será transcrito pela administração e imediatamente inscrito  como  divida ativa, com os acréscimos previstos no artigo 5o. e seus parágrafos,  independentemente da lavratura de auto de imposição fiscal e notificação.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, lavrar-se-a em duas vias, termo de transcrição de debito, remetendo-se a primeira via para inscrição na seção competente.

 

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO

 

Art. 69       Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular, nos seguintes casos:

I - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal de  Serviços;

II - quando o contribuinte não apresentar a declaração de movimento econômico no prazo legal;

III - quando a receita bruta constante da declaração  de  movimento  econômico não corresponder com a declarada perante o fisco federal; e

IV - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente   inferior ao corrente na praça.

 

Art. 70       Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes,  a  natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte,  sua localização, a retirada dos sócios, o numero de  empregados  e  seus respectivos salários.

Parágrafo Único - O valor mensal dos preços arbitrados não poderá ser  inferior a soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias primas consumidas durante o mês, salvo  se tratar de contribuinte sujeito, concorrentemente, ao imposto de circulação de  mercadorias;

II - valor total dos salários pagos durante o mês;

III - valor das retiradas de sócios, diretores ou gerentes, durante o mês; e

IV - despesa mensal com o fornecimento de água, luz, forca e telefone.

 

Art. 71       Far-se-a arbitramento do preço do serviço através do auto de imposição fiscal, cuja copia será entregue ao contribuinte, assegurando-lhe  defesa administrativa.

§ 1º - Não  sendo  apresentada  defesa,  no  prazo legal, ou, sendo ofertada, vencido o contribuinte  na  instancia  administrativa, proceder-se-a a notificação para recolhimento do imposto e multa devidos, no prazo de  10  (dez) dias, sob pena de inscrição do debito em divida ativa nos termos deste Código.

§ 2º - O imposto e multa resultantes do arbitramento referido nesta  Seção, serão transformados em UFIR para efeitos de atualização  monetária  quando do pagamento. 

 

SEÇÃO VIII

DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

 

Art. 72       Os contribuintes sujeitos a tributação proporcional, cujo volume ou modalidade de serviços aconselhe tratamento mais simples e econômico, poderão, a critério da administração, ser enquadrados no regime de estimativa, com observância das seguintes regras:

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em  outros   elementos informativos, serão  estimados  o valor da receita bruta e o montante do imposto devido no período considerado; e

II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido em  parcelas iguais, em numero correspondente aos dos meses compreendidos  no  período, constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher a cada mês.

 

Art. 73       Feito o enquadramento no regime de estimativa será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período.

§ 1º - Os valores do enquadramento serão transformados em UFIR e serão atualizados a data do pagamento.

§ 2º - Após a notificação de enquadramento no regime de estimativa, o  contribuinte  terá  60 (sessenta)  dias  para  qualquer  espécie  de  contestação.

 

Art. 74       O  contribuinte  enquadrado  no  regime  de estimativa,  apurara os valores efetivos da receita bruta do exercício findo e o montante do  imposto devido correspondente a suas operações.

§ 1º - A diferença verificada, do imposto, entre o montante   recolhido e o apurado será:

I - se favorável ao fisco, recolhida até o dia 31 de janeiro do ano  imediatamente posterior ao ano base, independente da entrega da Declaração de Movimento Econômico (DME), a qual será obrigatoriamente entregue até o dia 31 de maio.

II - se favorável ao contribuinte,  compensada  em recolhimentos futuros, mediante requerimento acompanhado da declaração de movimento econômico, que devera ser apresentada até 31 de maio do ano subsequente. 

§ 2º - A administração terá 60 (sessenta) dias,  para  despacho do requerimento de que trata o item II do parágrafo anterior deste artigo,  ficando o contribuinte, neste período sujeito a regime especial de fiscalização.

§ 3º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, restituindo-se  eventual diferença em favor do contribuinte na hipótese de cessação de atividade.

§ 4º - O não pagamento da diferença de que trata o item I do  parágrafo 1o. no prazo indicado, sujeitara o contribuinte aos  acréscimos  previstos nos itens I e II do artigo 5o. desta lei, remetendo-se os vencimentos aos prazos originais  constantes dos avisos de lançamentos. 

 

Art. 75       O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais mesmo no curso do período considerado; e

III - suspender a aplicação do regime de estimativa.

 

Art. 76       As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa serão decididas pelo Diretor da Divisão de Tributação, com recurso ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo e serão oferecidos no prazo de 60 (sessenta ) dias, contados, respectivamente, da notificação do enquadramento e o da intimação e do despacho que julgar a  reclamação.

 

SEÇÃO IX

DOS LANÇAMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL

 

 

Art. 77       O lançamento do Imposto para atividades em horário especial será feito considerando-se as zonas tributárias divididas conforme mapa acostado no final deste código.

 

 

 

 

SEÇÃO X

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 78       O contribuinte enquadrado no regime de lançamento por  homologação fica obrigado a manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrituração fiscal destinada ao registro das prestações de serviço.

 

Art. 79       A escrituração fiscal será feita no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com impressão tipográfica, folhas  numeradas,  conforme  modelo aprovado pela Prefeitura.

Parágrafo Único - No interesse da administração, através de decreto, poderão ser instituídos tantos livros quantos forem julgados necessários, para o bom andamento da ação fiscal.

 

Art. 80       Os livros fiscais somente serão escriturados depois  de  visados pela repartição fiscal, mediante termo de abertura.

Parágrafo Único - Os livros novos somente serão visados mediante exibição do livro encerrado.

 

Art. 81Os livros fiscais e comerciais são  de  exibição  obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados pelos contribuintes durante o prazo de 05 (cinco) anos contados do respectivo encerramento.

 

Art. 82       Por ocasião da prestação de serviço devera ser emitida Nota Fiscal, com impressão tipográfica, folhas numeradas, conforme modelo aprovado  pela Prefeitura.

§ 1º - Poderão  ser  instituídos  tantos  modelos de Notas  Fiscais quantos forem necessários, no interesse da fiscalização.

§ 2º - O regulamento poderá, ainda, dispensar as emissões de  Notas Fiscais para estabelecimentos que utilizem sistema de controle de seu  movimento diário baseado em maquinas registradoras, que expeçam cupons numerados e  disponham de totalizadores.

 

SEÇÃO XI

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 83       O contribuinte não poderá iniciar o exercício  de  atividade sujeita ao imposto, sem previa inscrição de cada um  de seus  estabelecimentos no Cadastro Fiscal das Atividades Econômicas.

 

Art. 84       A inscrição será obrigatoriamente atualizada ou  renovada, por iniciativa do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer mudança ou modificação societária, transferencia de estabelecimento e demais alterações da sujeição passiva.

Parágrafo Único - No caso de mudança de endereço, a atualização de que trata este artigo, devera ser feita antes de ocorrer a mudança.

 

Art. 85       Os órgãos municipais competentes procederão, de oficio a inscrição ou a renovação das fichas cadastrais, sempre que o contribuinte não o  fizer no prazo legal.

 

Art. 86       A inscrição será cancelada  a  requerimento do  contribuinte,  no prazo de 10 (dez) dias contados da cessação da atividade profissional.

§ 1º - Escoado  o  prazo  previsto  neste artigo,  a administração, "ex-oficio", procedera ao cancelamento da inscrição,  aplicando  as  penalidades cabíveis.

§ 2º - Presume-se encerrada a atividade do contribuinte que  deixar e pagar o imposto em 3 (três) exercícios consecutivos e não for localizado pelo fisco municipal.

§ 3º - O contribuinte sujeito ao regime de tributação fixa desobriga-se  do  recolhimento  do  imposto  cujas  prestações  se vencerem a partir do 1o. dia do trimestre civil imediatamente seguinte ao da cessação da atividade.

 

SEÇÃO XII

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 87       O imposto não incidira sobre:

I - prestação de serviços sob a relação de emprego;

II - os trabalhadores avulsos e os ambulantes, que trabalhem individualmente, sem empregado;

III - a remuneração dos diretores e membros de conselho consultivo  ou  fiscal de sociedade.

                            

SEÇÃO XIII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 88       São isentos do imposto:

I - casas de caridade, sociedades de socorro mutuo e demais instituições de fins assistências e humanitários;

II - entidades culturais, sindicatos, associações  de  classe, recreativas e  esportivas, na promoção de recitais, festivais, bailes e jogos;

III - promoventes de concertos, recitais, shows, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins exclusivamente beneficentes, a  critério do Executivo;

IV - profissionais não qualificados, no domicilio, sem porta aberta para via publica, sem empregados, sem publicidade, que trabalhe por conta própria  ou em regime familiar de subsistência;

V - músicos;

VI - artistas que não tenham generalizada fama  e  cobrem preços  módicos por seus serviços, a critério do Executivo;

VII - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente, sem empregados;

VIII - proprietário e motorista de um único veiculo de aluguel, de tração mecânica, utilizado no transporte de passageiros;

IX - proprietário e condutor de um único veiculo de aluguel de tração animal, utilizado no transporte de passageiros ou cargas; 

X - estabelecimentos privados de ensino não gratuito de qualquer grau, desde que legalmente fiscalizados e concedam  vagas  gratuitas a Prefeitura  em numero que corresponda a 5% (cinco por cento) das matriculas, em cada curso.

XI – os hospitais psiquiátricos situados no município que de forma gratuita, prestarem ininterruptamente, serviços de atendimento de pronto socorro em psiquiatria.

“a” – a isenção de que trata este inciso será concedida mediante convênio a ser firmado entre a secretaria da saúde e o interessado. 

XII – os Hospitais e Casas de Saúde que prestam serviços de internação e cirurgias mediante convênio com o SUS, a alíquota mensal sobre a receita bruta do Imposto Sobre Serviços – ISS, será de 1% (um por cento);  

    a) para se habilitarem ao benefício fiscal os interessados deverão apresentar à Repartição Municipal cópia autenticada do convênio ou documento que comprove a prestação de serviços.

Parágrafo Único - Não se aplica a isenção do inciso II deste artigo, as receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios. 

 

XIII – Ficam isentos do recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) as pessoas jurídicas de direito privado, sobre as operações relativas a serviços prestados diretamente à Prefeitura Municipal de Presidente Prudente.

 

XIV – A isenção será concedida mediante requerimento do interessado a ser instruído com os documentos comprobatórios que serão analisados pela Secretaria de Finanças, com despacho final do Prefeito Municipal.

 

XV – A isenção de que trata o inciso XIV só poderá ser concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sediadas neste município.

 

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

    01 - Médicos, dentistas, veterinários.

    02 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentaria),  obstetras,   ortopticos, fonoaudiologos,   psicólogos.

    03 - Laboratório de analises clinicas, eletricidade medica ou fisioterapia.

   04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros,  banco de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica.

    05 - Advogados ou provisionados.

    06 - Agentes da propriedade industrial.

    07 - Agentes da propriedade artística ou literária.

    08 - Peritos e avaliadores.

    09 - Tradutores e interpretes.

    10 - Despachantes

    11 - Economistas.

    12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

    13 -  Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,  consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comercio explorado pelo prestador de serviços).

    14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

    15 - Administração  de  bens  ou  negócios,  inclusive  consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por  instituições financeiras).

    16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

    17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas.

    18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

    19 - Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços  auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo  prestador do serviço fora do local  da  prestação  de  serviços, que ficam sujeitas ao ICMS).

    20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios  (inclusive  elevadores nestes instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICMS).

    21 - Limpeza de imóveis.

    22 - Raspagem e lustração de assoalhos.

    23 - Desinfecção e higienização.

    24 - Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

    25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, tratamento de pele  e outros serviços de salão de beleza.

    26 - Banhos, duchas, massagens, ginasticas e congêneres.

   27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal e  agenciamento de transporte de cargas.

    28 - Diversões publicas:

    a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancing"

e congêneres;

    b) exposições com cobrança de ingresso;

    c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

    d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

   e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de radio ou televisão;

    f) execução de musica individualmente ou por conjunto; e

    g) fornecimento de musica mediante transmissão, por qualquer processo.

    29 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento  de  alimentos  e bebidas, que ficam sujeitos ao ICMS).

    30 - Agencias de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

   31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens moveis e imóveis,   exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

    32 - Agenciamento e representação  de  qualquer  natureza  não  incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

  33 - Analises técnicas,  pesquisas  tecnológicas,  sondagens  e estudos geo-tecnicos e geológicos.

    34 - Organização de feiras de amostra, congressos e congêneres.

   35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

    36 - Armazéns gerais; armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga,  arrumação e guarda de bens, inclusive guarda de moveis e serviços correlatos.

   37 - Deposito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

    38 - Guarda e estacionamento de veículos.

    39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado também o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade,

    40 - Lubrificação, limpeza e revisão  de  maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de pecas aplica-se o disposto no item 41).

    41 - Conserto e restauração de qualquer objeto (exclusive, em qualquer caso,  o fornecimento de pecas  e partes de maquinas e aparelhos).

    42 - Recondicionamento de motores, excluído o valor das pecas fornecidas pelo prestador.

  43 - Pintura  (exceto  os  serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

    44 - Ensino de qualquer grau ou natureza.

    45 - Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

    46 - Tinturaria ou lavanderia.

  47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,  galvanoplastia,  acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

   48 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e  equipamentos  prestados ao  usuário  final  do  serviço,  exclusivamente  com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do  serviço  ao  Poder Publico, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

    49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

   50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,  ampliação, copia e "video-tapes", para televisão, estúdios fotográficos e de  gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.

   51 - Copia de documentos e outros papeis,  plantas  e  desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.

    52 - Locação de bens moveis, arrendamento mercantil,  locação  de  espaço em bens imóveis.

    53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

    54 - Guarda, tratamento e adestramento de animais.

    55 - Florestamento e reflorestamento

    56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução).

    57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

    58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros.

  59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer  (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades   distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a  funcionar).

    60 - Encadernação de livros e revistas.

    61 - Aerofotogrametria.

    62 - Cobrança, inclusive de direitos autorais.

    63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes".

    64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

    65 - Empresas funerárias.

    66 - Taxidermistas.

   67 - Serviços profissionais,  técnicos  ou  artísticos, sem  fornecimento de mercadorias, não compreendidos nos itens anteriores.

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 89       O imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, predial ou territorial, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada.

Parágrafo Único - O fato gerador ocorre anualmente, no dia 1o. de janeiro.

 

Art. 90       Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes  melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder publico:

I - meio-fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação publica com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e

V - escola publica ou posto de saúde ou terminal telefônico, a uma distancia máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel.

Parágrafo Único - Considera-se também zona urbana as áreas  urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados a habitação, a industria ou  ao  comercio,  mesmo localizados fora da zona definida nos termos deste artigo.

 

Art. 91       A incidência do imposto independe  do  cumprimento  de quaisquer exigências legais, regularmentares ou administrativas, sem prejuízo das  cominações cabíveis.

 

Art. 92       Para os efeitos deste imposto, o bem  imóvel  esta  classificado como terreno ou como prédio.

§ 1º - Considera-se terreno o imóvel  sem  edificação  ou aquele em que houver:

    a) obra paralisada ou em andamento;

    b) edificação interditada, condenada, em ruínas, ou provisória;

§ 2º - Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação  utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. 

 

Art. 93       O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em  todos os casos de transferencia de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DA ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 94       A base de cálculo e o valor venal do imóvel.

 

Art. 95       O valor venal esta determinado com base nos dados cadastrais,  em

função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente, a critério da  administração:

I - declaração do contribuinte, aceita pelo órgão lançador;

II - preços correntes no mercado imobiliário, em áreas adjacentes;

III - decisões judiciais em ações expropriatorias; e

IV - outros elementos informativos, tecnicamente recomendáveis.

Parágrafo Único - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade  autônoma edificada, será computado, para fins de lançamento, o valor da fração ideal do terreno.

 

Art. 96       Para apuração e criteriosa fixação do valor  venal  o  Executivo poderá, através de decreto, adotar sistema de avaliação imobiliária,  organizado pelos órgãos técnicos competentes, o qual conterá:

I - valores unitários médios dos terrenos, para os diversos locais  da  área urbana;

II - valores unitários médios das construções, classificadas em tipos e categorias;

III - índices de depreciação decorrentes  de  fatores específicos e de limitações administrativas.

 

Art. 97       Os parâmetros monetários de avaliação, utilizados  para apuração do valor venal, serão anualmente atualizados.

 

Art. 98       Calcula-se o imposto, aplicando-se sobre o valor a alíquota de:

    a) 3% (três por cento) quando se tratar de terreno;

    b) 1% (um por cento) quando se tratar de prédio.

Parágrafo Único - Tratando-se de terreno onde se realize  edificação licenciada, conceder-se-a abatimento de 20% (vinte por cento) sobre o imposto, durante o tempo normal de construção.

    

 

                            

SEÇÃO III

SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Art. 99       O imposto e devido:

I - pelo possuidor direto ou indireto, sem prejuízo de vinculo de solidariedade; e

II - por qualquer dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade  solidaria dos demais.

 

Art. 100     Sub rogam-se nas obrigações tributarias  do  contribuinte  e são pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente do imóvel construído, pelos débitos do alienante até a data da alienação, limitada essa responsabilidade ao montante  do  preço,  no caso de arrematação em hasta publica.

II - o espolio, ou, após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, dos respectivos quinhoes, legados ou meação, pelos débitos que recaem sobre o imóvel até a data daqueles atos; e

III - a  pessoa  jurídica  resultante de fusão, transformação ou incorporação, até a data daqueles atos.

 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 101     O lançamento do imposto e anual e individual para cada  unidade imobiliária.

§ 1º. - Os apartamentos ou unidades autônomas em prédios de condomínio, na forma da lei civil, terão lançamentos distintos.

§ 2º - Quando  se tratar de terrenos situados em quadras indivisas, ou de lotes contíguos de idêntico proprietário, o lançamento poderá, a  critério da Administração, ser unificado.

 

Art. 102     Far-se-a o lançamento com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, notificando-se o contribuinte.

 

Art. 103     Enquanto não extinto o direito de constituição de credito  tributário, poderão ser efetivados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se, ainda, para retificação das falhas, a substituição  dos  avisos  ainda não quitados, através de lançamentos substitutivos.

Parágrafo Único - Independentemente da quitação, poderão ser expedidos  avisos aditivos, sempre que se apurar lançamento a menor, em razão de erro de  fato ou irregularidade.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 104     O imposto será pago de uma só vez, na data  constante  do aviso de lançamento.

§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento em 10 (dez)  parcelas mensais, nos vencimentos estabelecidos pela Seção lançadora, sujeitando-se a correção das parcelas com a aplicação do fator de variação existente entre o valor da UFIR em vigor a data de lançamento e, a UFIR em vigor a data do pagamento da parcela.

§ 2º - O prazo para pagamento, nas hipóteses de lançamento  que se refere o artigo 102 e seu parágrafo único, será de 15 (quinze) dias, contados da expedição do aviso. 

 

Art. 105     Decorridos os prazos para pagamento, serão adicionados  ao imposto os acréscimos estabelecidos no artigo 5o. e seus parágrafos.

 

I-                  Os lançamentos tributários efetuados pela Fazenda Pública Municipal, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive taxas, cujos valores totais sejam iguais ou inferiores a 12 (doze) UFIR serão cobradas em parcela única.

II-               Os lançamentos tributários da mesma natureza com valores superiores àquele mencionado no inciso anterior, porém inferior a 24  (vinte e quatro) UFIR somente poderão ser parcelados em até duas vezes.

III-            Os lançamentos tributários referentes ao imposto mencionado no inciso anterior cujos valores sejam iguais ou superiores a 24 (vinte e quatro) UFIR, somente poderão ser parcelados de forma que nenhuma das parcelas sejam inferior a 12 (doze) UFIR.

IV-            Em qualquer caso, o número total de parcelas não poderá exceder de dez (10).

V-               Independentemente dos valores lançados, aos contribuintes que realizarem o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano em uma única parcela, até a data do vencimento da primeira parcela, se mais de uma, será concedido um desconto de 10%. (dez por cento).

VI-            O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos inscritos no Cadastros da Dívida Ativa, nem aos demais tributos.

 

 

 

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 106     Todos os imóveis situados nas áreas urbanas ou urbanizáveis deverão ser inscritos na Prefeitura por iniciativa dos contribuintes,  ou  dos órgãos municipais competentes, para formação, renovação e atualização do  Cadastro Fiscal Imobiliário. 

 

Art. 107     Far-se-á a inscrição imobiliária mediante preenchimento de ficha de inscrição, conforme modelo aprovado fornecido pela Prefeitura.

§ 1º - Os contribuintes procederão a inscrição inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão de obra nova, renovando-a no prazo de 60 (sessenta) dias contados da reforma que tenha determinado aumento da área  construída.

§ 2º - O adquirente do imóvel procederá a atualização da  inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aquisição a qualquer título.

§ 3º - No caso de remembramento, a inscrição será feita em 60 (sessenta) dias a contar do registro do ato no Registro de Imóveis.

§ 4º - Os órgãos municipais manterão atualizado o  Cadastro  Fiscal Imobiliário, com base em levantamento cadastral dos imóveis, ou nos elementos e dados ao seu alcance, podendo  aceitar ou não as  informações  prestadas   pelos contribuintes.

 

Art. 108     Em se tratando de desmembramento ou loteamento, a inscrição será feita mediante requerimento circunstanciado do proprietário, instruído com planta indicativa da localização, área total do imóvel, área destinada as vias e logradouros públicos, numero de quadras e lotes, com as respectivas metragens.

Parágrafo Único - Para fim de atualização de inscrição, o responsável   pelo loteamento e obrigado a fornecer, no mês de outubro de cada ano, relatórios descritivos dos lotes definitivamente alienados ou prometidos a venda,  mencionando o nome e endereço dos respectivos adquirentes.

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 109     São isentos de impostos os  imóveis  empregados  nos  seus fins institucionais e pertencentes ao patrimônio:

    I - de entidades privadas de ensino não gratuito, desde que legalmente fiscalizadas e concedam, vagas gratuitas a prefeitura, em numero que corresponda a 5% (cinco por cento) das matriculas   em cada curso;

   II - de associações beneficentes, asilos, creches, ambulatórios,  núcleos de assistência social, bem como de entidades culturais, desde que:

    a) não remunerem seus dirigentes e conselheiros;

    b) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou  de  suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;

    c) apliquem integralmente, os seus recursos na  manutenção de seus objetivos institucionais no pais;

    d) mantenham escrituração das receitas e despesas em livros revestidos das formalidades, capazes de assegurar sua exatidão;

    e) prestem serviços sem qualquer discriminação;

    f) cumpram as determinações legais emanadas das autoridades municipais.

  III - de entidades religiosas e serviços assistências mantidos pelas mesmas.

 

 

Art. 110     Fica concedido isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóvel Urbano que preencham, em conjunto, as seguintes condições:

I-                  ser proprietário de somente um imóvel;

II-               a área construída do imóvel inferior a 70 m2;

III-            ser o imóvel exclusivamente residencial;

IV-            inexistir qualquer tipo de débito referente ao imóvel.

 

                  

Art. 111     Fica, também concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, aos proprietários que preencham, conjuntamente, as seguintes condições.

 

I-                  ser aposentado ou pensionista com renda mensal que não ultrapasse a 360 UFIR;

II-               ser proprietário de somente um imóvel;

III-            ser o imóvel exclusivamente residencial;

IV-            o contribuinte residir no imóvel em questão;

V-               inexistir qualquer tipo de débito referente ao imóvel.

 

Art. 112     O contribuinte deverá comprovar as condições, que formarão um processo administrativo e será analisado e verificado pelos órgãos competentes da Prefeitura, em conformidade com este código.

 

Parágrafo Único – Fica dispensada a taxa de emolumentos para tal caso.

 

 

Art. 113     Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos portadores de deficiência que os invalidem permanentemente ao trabalho.

 

§ 1º - São considerados deficientes os portadores das seguintes deficiências:

I – físico;

II – visual;

III – orgânico;

IV – mental;

V – auditivo;

VI – múltiplos. 

 

§ 2º - A comprovação de grau de deficiência será feito mediante atestado médico expedido por órgão de saúde municipal, comprovando sua invalidez permanente ao trabalho.

 

§ 3º - Para obter os benefícios de que trata esta lei, os deficientes relacionados acima, deverão requerer até o mês de novembro do exercício financeiro vigente para ser isentado do subsequente.

 

§ 4º - Para efeito desta lei, será beneficiado o deficiente que tenha como único imóvel, aquele em que reside.

 

 

CAPÍTULO III

 

Art. 114     Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador:

   I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

  II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

   III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 115     A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

   I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

   II – dação em pagamento;

   III – permuta;

   IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

   V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 116;

   VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

   VII – tornas ou reposições que ocorram;

a)     nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela, que lhe caberia na totalidade  desses imóveis;

 

b)    nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

 

   VIII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

   IX – instituição de fideicomisso;

 

   X – enfiteuse e subenfiteuse;

 

   XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

   XII – concessão real de uso;

 

   XIII – cessão de direitos de usufruto;

 

   XIV – cessão de direitos de usucapião;

 

   XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

   XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

   XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

   XVIII – cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;

 

   XIX – qualquer ato judicial ou extra-judicial “inter-vivos” não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

   XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso  anterior.

 

§ 1º - Será devido novo imposto:

 

    I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;

   II – no pacto de melhor comprador

   III – na retrocessão;

   IV – na retrovenda.

 

§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

    I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

   II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município

   III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

SEÇÃO II

 

Art. 116     O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direito a eles relativos quando:

   I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivos autarquias, e fundações;

   II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º - O disposto incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquiriente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior mais de 50 % (Cinquenta por Cento) da receita operacional da pessoa  jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem-se os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

   I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

   II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

   III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

 

DAS ISENÇÕES

 

 

Art. 117     São isentas do imposto:

 

   I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

   II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

   III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

   IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerando aquelas de acordo com a lei civil;

   V - a transmissão decorrente de investidura;

   VI – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população, patrocinado ou executado por órgão público ou seus agentes, quando da transferência ao primeiro mutuário; 

   VII – a transmissão  cujo valor seja inferior a 30 unidades fiscais vigentes no Município;

   VIII – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

   IX – A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população, patrocinada ou executada por órgão público ou seus agentes, quando da transferência ao primeiro mutuário.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 118     O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

 

Art. 119     Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento devido, ficam solidariamente responsável, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

SEÇÃO V

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 120     A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou ao direito transmitido ou ao valor  atribuído ao imóvel pela comissão municipal de avaliação;

 

§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;  

 

§ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal; 

 

§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (Setenta por Cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação ao bem imóvel ou direito transmitido, se maior

 

§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (Trinta por Cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação, se maior;

 

§ 5º -  Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (Quarenta por Cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação do imóvel, se maior;

 

§ 6º - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação do bem imóvel, se maior

 

§ 7º - No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor atribuído pela comissão municipal de avaliação à fração ou acréscimo transmitido, se maior;

 

§ 8º – A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçado ao coordenador de administração tributária da Prefeitura Municipal, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, que decidirá sobre a mesma;

 

§ 9º -  Da decisão proferida pelo coordenador de administração tributária, caberá recurso no prazo de três dias ao Prefeito Municipal, que decidirá após ouvida a Procuradoria Jurídica da Prefeitura;

 

 

SEÇÃO VI

 

DA ALÍQUOTA

 

Art. 121     O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota 2 %.

 

SEÇÃO VII

 

 

Art. 122     O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

   I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura que tiverem lugar aqueles atos;

 

   II – na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (dias) contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendente.

 

Art. 123     Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamentos do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Art. 124     Não se restituirá o imposto pago:

 

   I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura.

 

  II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 125     O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

   I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

   II – nulidade do ato jurídico;

   III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

Art. 126     A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.

 

SEÇÃO VIII

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 127     O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 128     Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar  instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 129     Os tabeliães e escrivães  transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

 

Art. 130     Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

§ 1º - Findo o prazo acima referido o sujeito passivo do tributo se sujeitará aos acréscimos previstos deste código

 

§ 2º - A correção monetária prevista no parágrafo 3º do artigo 5º deste código, para efeitos de aplicação sobre o I.T.B.I. será devida a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo previsto no “caput” deste artigo.

 

SEÇÃO IX

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 131     Aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 128 da presente lei será aplicada uma multa de 100% sobre o imposto devido.

 

Art. 132     A omissão ou inexatidão fradulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

SEÇÃO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 133     O Prefeito Municipal poderá baixar decreto regulamentando formas e sistemas que facilitem o lançamento e a arrecadação do tributo.

 

 

SEÇÃO XI

 

 

Art. 134     Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação que será composta de no mínimo três servidores municipais de reconhecida capacidade técnica.

 

§ 1º - O Prefeito Municipal, através de decreto nomeará os membros da Comissão Municipal de Avaliação, devendo nomear ainda, mais três suplentes que substituirão os titulares nos seus eventuais impedimentos ou ausências.

 

§ 2º - Os laudos de avaliação serão firmados por três membros titulares ou suplentes.

 

 

 

 

TÍTULO III

 

DAS  TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 135     As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador  o exercício regular do poder  de  policia  ou  a utilização , efetiva ou potencial, de serviço especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

 

Art. 136     As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos constarão, obrigatoriamente, os elementos  distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Art. 137     As taxas reger-se-ao, no que não contrariar as normas deste titulo, pelas  disposições contidas neste código e relacionadas com a sujeição passiva.

 

Art. 138     Enquanto não extinto o direito de constituição do credito  tributário, serão efetivados lançamentos omitidos nas épocas próprias,  permitindo se, ainda, para retificação das falhas, a substituição dos avisos  não  quitados através de lançamentos substitutivos.

§ 1º - Independente da quitação, poderão ser expedidos avisos  aditivos, sempre que se apura lançamento a menor, em razão de erro de cálculo e outras irregularidade.

§ 2º - O prazo para o pagamento da taxa,  nas  hipóteses  previstas neste artigo, será de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do aviso de lançamento.

 

Art. 139     As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas,  salvo aquelas de especificação constantes desta lei.

 

Art. 140     Decorridos os prazos para pagamento, será procedido o adicionamento dos acréscimos constantes do estabelecido no artigo 5o. e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 141     Dependem de licença da Administração Municipal:

    I - a localização e/ou o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, e outros destinados ao exercício de  profissão ou atividades;

   II - a publicidade;

  III - o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

   IV - a execução ou reforma de obras e a demolição de qualquer construção.

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 142     Estas taxas, vinculadas a observância de leis, normas e  posturas administrativas concernentes a higiene, saúde, segurança e sossego  publico, tem como fato gerador, tanto a outorga de permissão  para  iniciar  localização, como a posterior fiscalização do funcionamento  de  estabelecimento  industrial, comercial, profissional e outros.

§ 1º - E contribuinte obrigatório desta taxa, a pessoa  física ou jurídica, que exerça atividade industrial, comercial, profissional e outras, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 2º - No caso de profissionais liberais, só será devida a taxa pela licença de localização no inicio da atividade. Nos demais casos,  ao  iniciar sua atividade, o contribuinte esta sujeito a Taxa de Licença de Localização e, nos exercícios subsequentes, a taxa  de  Fiscalização  de Funcionamento.

§ 3º - Aos profissionais autônomos, a taxa de Fiscalização será cobrada anualmente, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da Taxa de  Localização inicial para a atividade.

 

Art. 143     Calcula-se a taxa, aplicando-se sobre a UFIR, os índices percentuais especificados nas tabelas II, III e IV, que fazem parte  integrante  deste Código.

Parágrafo Único - As firmas deverão, sempre que solicitadas pela  fiscalização municipal, apresentar comprovação de numero de empregados ou outros  elementos necessários ao lançamento das taxas a que se refere esta Seção.

 

Art. 144     A Taxa de Licença de Localização será lançada e cobrada:

    I - por inteiro, quando se tratar de atividade de duração indeterminada, mesmo que seu inicio ocorra no curso do exercício financeiro;

   II - por duodécimos, quando se tratar de atividade de duração determinada e inferior a um ano.

Parágrafo Único - O pagamento da taxa referida neste artigo devera ser feito até a expedição do alvará de licença.

 

Art. 145     A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será lançada no primeiro trimestre do exercício financeiro subsequente ao do inicio da atividade, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.

 

Art. 146     O contribuinte não poderá iniciar o exercício de atividade sujeita a taxa sem previa inscrição de cada um de seus estabelecimentos na  repartição fiscal.

 

Art. 147     Os dados da inscrição serão atualizados ou renovados  por  iniciativa do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, sempre que  ocorrer  mudança de endereço, modificação societária, transferencia de estabelecimento  e  demais alterações da sujeição passiva.

 

Art. 148     Os órgãos municipais competentes procederão, de oficio, a  inscrição ou a atualização das fichas cadastrais, sempre  que  o contribuinte não o fizer no prazo legal, aplicando-se as penalidades cabíveis. (Artigo 5º  e §§)

 

Art. 149     A inscrição será cancelada  a requerimento  do  contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da cessação da atividade.

Parágrafo Único - Escoado o prazo previsto neste artigo, a administração "ex-oficio", procedera ao cancelamento da inscrição aplicando as  penalidades  cabíveis. (Artigo 5º  e §§)

 

Art. 150     O alvará e o instrumento de licença para o exercício das atividades previstas neste capitulo será expedido pelos órgãos municipais competentes assim que feito o pagamento das taxas.

§ 1º - Não será permitido o exercício de quaisquer  das  atividades dependentes de licença de localização ou de funcionamento, sem posse do  respectivo alvará.

§ 2º - O alvará devera ser fixado pelo contribuinte em local  visível ao público.

§ 3º - Para controle das atividades licenciadas, o alvará será expedido em duas vias, das quais a primeira permanecera nos arquivos da repartição e a segunda será entregue ao contribuinte.

§ 4º - O alvará será cassado, quando a atividade contrariar  normas de higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego publico.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

DAS ISENÇÕES

 

 

Art. 151     São isentos das taxas:

    I - as repartições publicas federais  e  estaduais  que  exerçam  atividades administrativas no Município;

   II - as entidades autárquicas federais ou estaduais, sediadas  no  Município, bem como os serviços sociais autônomos;

  III - as associações recreativas ou de socorro mutuo, os sindicatos de  classe e as cooperativas de trabalhadores;

   IV - as associações esportivas regularmente constituídas;

    V - as entidades beneficentes, que mantém hospitais, asilos, creches,  casas de caridade;

   VI - entidades culturais que não cobrem remuneração de seus serviços;

  VII - vendedores ambulantes de bilhete de loteria sem ponto fixo com  mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou com deficiência física que impossibilite para o exercício de outras atividades, ou que trabalhe em regime familiar de subsistência.

Parágrafo Único - A isenção da taxa não desobriga o contribuinte de requerer a expedição do alvará competente.

 

SEÇÃO II

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 152     A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a outorga de permissão para utilização de publicidade escrita, divulgada  nas  vias, logradouros, estradas municipais e lugares de acesso  ao  publico,  gravadas em veículos ou tabuletas portáteis e faixas.

 

Art. 153     Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que se  utilize, promocionalmente, da publicidade escrita.

Parágrafo Único - Responde solidariamente com o contribuinte a pessoa física ou jurídica que explore a divulgação da publicidade, e, ainda, subsidiariamente, a que for proprietária do solo ou edificação utilizados para a publicidade.

 

Art. 154     Calcula-se a taxa, aplicando-se sobre a UFIR, os índices percentuais especificados na tabela V que faz parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - Não havendo na Tabela especificação própria para a  publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais assemelhada a espécie a critério da administração.

 

Art. 155     A taxa será lançada diretamente pela   Administração, compreendendo períodos anuais, mensais e diários conforme a natureza ou categoria da publicidade.

§ 1º - Nos lançamentos anuais, os valores  correspondentes  a  esta taxa, serão lançados em conjunto com a taxa de licença de fiscalização de atividades e vencerão nos mesmos prazos constantes do aviso de lançamento.

§ 2º - Nos demais casos, o pagamento será feito antecipadamente, de uma só vez, compreendendo todos os meses ou dias de publicidade. 

 

Art. 156     Não será concedida licença para colocação de cartazes,   placas ou  faixas  publicitarias  diretamente nas vias e logradouros públicos, salvo em locais que a lei determinar, mediante previa autorização do Executivo.

 

Art. 157     Sem prejuízo das penalidades cabíveis,  a  publicidade  escrita poderá ser cassada e removida por ato e a critério do  Poder  Executivo  nos seguintes casos:

    I - se os dizeres publicitários forem considerados ofensivos a moral ou bons costumes;

   II - se a publicidade contrariar princípios elementares  de  estética  e bom gosto; e

  III - se a publicidade atingir índices intoleráveis de poluição visual  ou auditiva.

 

Art. 158     São isentos da taxa:

    I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,  religiosos,  eleitorais ou culturais;

   II - cartazes ou letreiros alusivos a conclaves de entidades sociais;

  III - tabuletas indicativas de sítios, granjas e fazendas;

   IV - anúncios, luminosos de elevado aspecto artístico, desde  que  permaneçam acesos no período das 19 as 22 horas;

    V - placas e tabuletas indicativas de repartições publicas  federais,  estaduais e respectivas entidades autárquicas;

   VI - placas indicativas de firmas, engenheiros e arquitetos  responsáveis pelo projeto ou obra, nos locais de construção;

  VII - tabuletas nos suportes das placas indicativas de logradouros públicos;

 VIII - as inscrições gravadas em veículos com simples indicação da  propriedade e aquelas que se destinem a indicação do destino  e  empresa  a que pertençam os carros de transporte de passageiros; e

   IX - placas colocadas no vestíbulo de edifícios, nas portas de consultórios e de residências, identificando profissionais, desde que contenham apenas o  nome, a profissão do profissional, e o numero de inscrição no órgão competente, e suas dimensões não sejam superiores a 50 centímetros de comprimento por  20  centímetros de altura.

 

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,

INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 159     Esta taxa é devida pela outorga, nas hipóteses previstas em lei, de licença de funcionamento, fora dos horários ou dias  normais, de  estabelecimentos comerciais,  industriais ou profissionais.

 

Art. 160     O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que solicitar  a licença de que trata o artigo anterior.

 

Art. 161     Calcula-se a taxa aplicando-se os índices percentuais da tabela IV, anexa a esta lei, cujo o lançamento e cobrança deverão ser efetuados através de zonas tributárias constantes do mapa acostado ao final deste código.

 

Art. 162     O lançamento será feito em conjunto com a  taxa  de  licença de fiscalização de atividades e compreenderá o período de funcionamento do  estabelecimento em especial.

§ 1º - Do alvará, poderá constar, o horário em que a atividade esta licenciada para funcionamento.

§ 2º - O recolhimento da taxa se fará nos prazos constantes do aviso de lançamento. 

 

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

 

Art. 163     A taxa de licença para execução de obras tem como fato  gerador a outorga de permissão para construção, reforma ou demolição de obras  de  qualquer natureza, bem como para arruamento ou loteamento  de  terrenos, e  serviços correlatos.

 

 

Art. 164     Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do móvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.

 

 

Art. 165     A taxa será calculada e lançada de acordo com as especificações da Tabela IV anexa a esta lei, e será recolhida de uma só vez, com  o  requisito prévio para aprovação de plantas ou projetos de obras, demolição, arruamento ou loteamento, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

SUB-SEÇÃO

 

DAS ISENÇÕES

 

 

Art. 166     São isentas das taxas:

    I - as casas populares, com área construída até  50 (cinqüenta)  metros quadrados;

   II - as edificações de entidades assistências, culturais ou educacionais, sem fins lucrativos e que nada cobram por seus serviços;

  III - os templos de qualquer culto;

   IV - ginásios, estádios esportivos, clubes sociais;

    V - "stands" e barracas erguidas em feiras ou exposições;

   VI - a construção de muros de arrimo ou de vedação, assim como de passeio;

  VII - a limpeza ou pintura de edifícios, casas, muros e grades.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO

 

Art. 167     Esta taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta e remoção periódica de lixo gerado em imóveis.

Parágrafo Único - Não se entende por serviço de coleta de lixo, a remoção de detritos industriais, entulhos e galhadas, a qual e sujeita a  tributação  especial.

 

Art. 168     A cobrança da taxa  para remoção do lixo será feita por zonas, seguida a seguinte classificação:

    I - 1ª Zona área onde a coleta de lixo é realizada diariamente;

   II – 2ª Zona área onde a coleta de lixo é realizada em dias alternados.

  

Art. 169     A base de cálculo e o custo dos serviços utilizados  pelo  contribuinte, ou postos a sua disposição, e dimensionados segundo a fonte  geradora do lixo e na forma da Tabela IX.

§ 1º - Tratando-se de terreno não edificado, com mais de uma frente, considerar-se-a a maior, dentre as atendidas pelo serviço, para efeito de cálculo da taxa.

§ 2º - Os apartamentos ou unidades autônomas de prédios em condomínios serão considerados isoladamente para efeito de incidência e cálculo da taxa. Serão, todavia, acrescidas a área da unidade autônoma as áreas comuns.

 

Art. 170     A taxa será lançada anualmente, em conjunto com IPTU e, se sujeitará as mesmas normas estabelecidas para a arrecadação de Impostos Predial e

Territorial Urbano, previsto no capitulo II do titulo II, desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO I

DAS ISENÇÕES

 

Art. 171     São isentas da taxa as associações beneficentes e assistências que preencham os requisitos do artigo 109, item II.

 

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Art. 172     É fato gerador desta taxa:

    I - os serviços de capinação e limpeza de terrenos baldios;

   II - a construção de muros e passeios, ou plantação de grama, em imóveis situados em setores especiais da zona urbana, delimitados em decreto;

  III - a remoção de entulhos, galhadas e detritos industriais.

 

Art. 173     É contribuinte da taxa o proprietário  ou  possuidor  do imóvel beneficiado  com  os  serviços, mencionados no artigo anterior.

 

Art. 174     A taxa será calculada com base nos custos de material e mão de obra aplicados  nos  serviços,  acrescidos  de 20% (vinte por cento) a título de administração.

 

Art. 175     O lançamento será feito assim que concluído o serviço, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, a contar do aviso, aplicando-se o disposto no artigo 5o.

 

Art. 176     Os serviços especiais, previstos nesta seção,  serão  prestados nos prazos e modos estabelecidos em normas regulamentares.

 

SEÇÃO  III

DA  TAXA  DE  EXPEDIENTE

 

Art. 177     O  fato gerador desta taxa e a prestação de serviços burocráticos, em razão de requerimentos, petições ou outras solicitações, bem como  a expedição de certidões, a lavratura de termos, contratos e atos assemelhados.

 

Art. 178     Contribuinte da taxa e a pessoa física  ou  jurídica  que tiver interesse no ato da administração, provocando a prestação do serviço ou a pratica do ato administrativo.

 

Art. 179     Calcula-se  a taxa aplicando-se os índices percentuais  especificados na Tabela VIII, anexa a esta lei.

 

Art. 180     A taxa será recolhida através de guia ou processo mecânico, por ocasião da solicitação do serviço ou por ocasião da formalização do ato administrativo.

SUB-SEÇÃO I

DAS ISENÇÕES

 

Art. 181     São isentos da taxa os serviços de expediente prestados no interesse de entidades públicas, ou de associações beneficentes  e  assistênciais, bem como de servidor publico municipal desde que nesta última hipótese, relacionados com o exercício do cargo ou função.

Parágrafo Único - NÃO se aplicam as disposições do artigo 13.

 

SEÇÃO  IV

DA TAXA DE GUARDA DE ANIMAIS E COISAS APREENDIDAS

 

Art. 182     A  taxa  e  devida  pela  permanência  no depósito municipal de coisas ou animais apreendidos e recolhidos pela Administração.

 

Art. 183     É contribuinte  o  dono  ou  possuidor  de coisas ou de animais apreendidos.

Parágrafo único - Não será cobrada a taxa de que se  trata  este  artigo, de coisas recolhidas ao deposito em conseqüência de  furto  ou  acidentes, mediante comprovação por Boletim de Ocorrência Policial, até 30 (trinta) dias da data de sua expedição.

 

ARTIGO 184      Calcula-se a taxa por dia ou fração de permanência no  depósito municipal, aplicando-se os percentuais seguintes:

    I - caminhões, camionetas, automóveis,

        tratores e veículos similares ...................................... 62% da UFIR

   II - motocicletas ............................................................ 49% da UFIR

  III - bicicletas ................................................................. 31% da UFIR

  IV - animais ................................................................ 1220% da UFIR

   V - outras coisas, por quilo de peso ..................................6% da UFIR

 

Art. 185     A taxa será recolhida no momento em que o interessado solicitar a liberação da coisa ou animal apreendido.

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE CEMITÉRIO

 

Art. 186     A taxa de cemitério tem como fato gerador a outorga de  permissão para inumação ou exumação nos cemitérios situados no Município.

 

Art. 187     Contribuinte da taxa e o espólio e, após a partilha ou  adjudição, os herdeiros ou sucessores a qualquer título do falecido.

 

Art. 188     A taxa será calculada de acordo com as alíquotas e base de cálculos especificadas na Tabela VII, anexa a esta lei, e recolhida de uma só  vez, antecipadamente a inumação ou exumação.

Parágrafo Único - Quando a permissão for expedida em dias que não haja expediente na repartição, a taxa poderá ser recolhida no dia imediatamente seguinte.

Neste caso, a empresa funerária que realizou o funeral, responderá solidariamente com o contribuinte pelo recolhimento da taxa.

 

Art. 189     A taxa será recolhida mais uma vez, se for renovada  a  licença de inumação temporária.

 

SEÇÃO VI

 

DAS TAXAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO INCÊNDIO

 

Art. 190     É contribuinte obrigatório desta taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel:

I-                  Destinado a fins comerciais ou industriais;

II-               Que constitua apartamento ou unidade autônoma em prédios de condomínio;

III-            Que, destinado a fins residenciais, seja definido como residência de categoria fina, de luxo, popular ou média, de acordo com que estabelece o sistema de avaliação constituído pelo Decreto 5.739/85.

IV-            O imóvel não edificado;

a)     Os lançamentos do tributo com relação ao contribuinte, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel não edificado, não poderão exceder os valores constantes do abaixo especificado.

b)    Até 300 m2 .....................................................................

12,20 UFIR

c)     Acima de 300 m2 e até 500 m2 .......................................

24,41 UFIR

d)    Acima de 500 m2 e até 1.000 m2 ....................................

36,62 UFIR

e)     Acima de 1.000 m2 e até 5.000 m2 .................................

48,83 UFIR

f)      Acima de 5.000 m2 

61,04 UFIR

 

 

 

Art. 191     A base de cálculo da taxa é o total dos custos do respectivo serviço no exercício anterior. Tal montante, devidamente atualizado, será rateado entre os contribuintes em função da área construída e na forma definida em regulamento.

 

Art. 192     A taxa será lançada juntamente com o IPTU.

 

 

 

TÍTULO   IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

DA  INCIDÊNCIA

 

Art. 193     A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor  do  imóvel  localizado  em área beneficiada, direta ou indiretamente, por obra executada por órgão da Administração direta ou indireta do Município.

 

                         

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 194     É contribuinte do tributo o proprietário, o titular  do domínio útil, ou o possuidor do imóvel ao tempo do lançamento.

§ 1º - A  responsabilidade  pelo  pagamento do tributo transmite-se aos sucessores  e  aos  adquirentes  do  imóvel, salvo se do titulo de aquisição constar a prova de sua quitação.

§ 2º - Nos bens indivisos,  qualquer dos condôminos é responsável pelo pagamento total da contribuição de melhoria.

§ 3º - Nos loteamentos, o loteador e responsável  pelo pagamento do tributo, enquanto a promessa de venda do lote não estiver inscrita  no  registro imobiliário. Essa  responsabilidade  ainda  permanece,  subsidiariamente, até a transferencia do domínio do lote.

 

SEÇÃO III

DA  BASE  DE  CÁLCULO

 

Art. 195     A contribuição de melhoria tem como base de  cálculo  o  limite total do custo da obra.

§ 1º - A contribuição individual será determinada  pelo  rateio do custo da obra, proporcionalmente a valorização do imóvel situado na zona de influencia.

§ 2º - O custo da obra abrangerá  todas  as  despesas  com estudos, projetos, fiscalização, financiamentos, administração, desapropriação e execução, bem  assim todas as estruturas e investimentos necessários a que  os  benefícios dela atinjam os imóveis situados na zona de influencia.

§ 3º - O montante do custo da obra será atualizado, por ocasião do lançamento do tributo, mediante aplicação da correção monetária.

§ 4º - A parcela do custo a ser ressarcida será fixada  pela  Administração, levando-se em conta as características da obra e da região beneficiada, a capacidade dos contribuintes em suportar o tributo e  as  disponibilidades financeiras do Município.

 

Art. 196     A zona de influencia da obra publica  compreende  o conjunto de imóveis alcançados pela valorização.

§ 1º - Cabe a Administração delimitar a zona de influencia de acordo com as características de cada obra, podendo dividi-la em sub-zonas, em  função da variação do acréscimo de valor que o melhoramento publico provocar.

§ 2º - No caso de pavimentação de vias urbanas   cujo beneficio e,

predominantemente, a facilitação de acesso  aos  imóveis  lindeiros,  só a estes restringe-se a zona de influencia.

 

Art. 197     Para efeito do cálculo da valorização  sobre  a  qual  incide a contribuição de melhoria, será considerado:

    I - o valor do imóvel declarado pelo contribuinte, ou o fixado pela Administração, em função dos  demais  tributos  municipais, anteriormente a divulgação, por qualquer meio, da obra;

   II - o valor do imóvel posterior a obra baseado em critério  uniforme  fixado em regulamento.

§ 1º - O contribuinte não poderá impugnar o valor anterior a  obra, quando o tenha aceitado para efeito de pagamento de qualquer outro tributo.

§ 2º - Presumem-se aceitos os valores referidos neste artigo, quando o contribuinte não os tenha impugnado com sucesso por ocasião  do  lançamento de outro tributo.

§ 3º - Qualquer incremento de valor do  imóvel, ocorrido  nos  seis meses anteriores a divulgação da obra, presume-se  dela  derivado,  facultado ao contribuinte demonstrar o contrario.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 198     O lançamento da contribuição de melhoria será precedido  da publicação de edital que conterá, entre outros, os elementos seguintes:

    I - memorial descritivo e orçamento do custo da obra;

   II - delimitação  das  áreas  beneficiadas  e  a  indicação dos imóveis nelas abrangidos.

  III - determinação da parcela do custo a ser ressarcida e o plano de rateio.

 

Art. 199     No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação  do  edital referido no artigo anterior, qualquer das pessoas mencionadas no Artigo 194, poderá impugnar algum elemento constante do edital, cabendo-lhe o ônus da prova.

§ 1º - A impugnação, que não terá efeito suspensivo, será  dirigida ao Prefeito, acompanhada das provas que o reclamante tiver.

§ 2º - Ouvido, em 05 (cinco) dias, o órgão  encarregado  da  obra e outros agentes da Administração que o Prefeito repute conveniente ouvir, dará o Chefe do Poder Executivo Municipal decisão irrecorrivel.

§ 3º - Aditar-se-a o edital, caso  a  impugnação  seja  considerada procedente.

 

Art. 200     Iniciada a execução da obra de modo  a  beneficiar determinados imóveis, quanto a esses pode ser lançada, desde logo, a contribuição, fazendo-se lançamento suplementar ao fim da obra, se necessário e se de valor não negligenciavel.

 

Art. 201     O contribuinte será cientificado do lançamento e a  notificação conterá:

    I - o valor da contribuição e os elementos que o compõem;

   II - o prazo de pagamento sem acréscimo ou o vencimento das prestações;

  III - a equivalência em UFIR do valor da contribuição total e das prestações;

   IV - o local do pagamento e o órgão ou entidade encarregada da cobrança;

    V - o prazo de impugnação do lançamento.

 

Art. 202     O pagamento da contribuição de melhoria será  feito  pelo total sem acréscimo, em 30 (trinta) dias do lançamento, ou  em  prestações  sujeitas a correção monetária.

§ 1º - O parcelamento em 12 meses consecutivos será concedido a todos os contribuintes.

§ 2º - A quem, em 15 (quinze) dias a contar do lançamento,  demonstrar que o imóvel beneficiado pela obra serve a ele, a seu descendente ou ascendente, de moradia, será concedido o parcelamento até 18 (dezoito) meses.

§ 3º - Em razão de fraca capacidade contributiva, definida em regulamento, e das condições de financiamento da obra, poderá ser concedido por iniciativa da Administração ou a requerimento do interessado, parcelamento maior do que o previsto nos parágrafos anteriores.

 

SEÇÃO  V

DAS   ISENÇÕES

 

Art. 203     Não se cobrara a contribuição relativa a imóveis que:

    I - pertençam ao Poder Publico e sejam utilizados como estabelecimentos  educacionais ou como creches, asilo, orfanato ou prisão;

   II - pertençam a entidades filantrópicas que não remunerem seus administradores, e sejam utilizados, ha mais de um ano, como  estabelecimento  prestador de serviços gratuitos de natureza educacional ou assistencial;

  III - pertençam a autarquia, fundação ou empresas municipais;

   IV - nos anteriores 5 (cinco) anos já tenha sido tributado em  razão de  obra semelhante realizada; 

    V - dos templos religiosos de qualquer culto. 

Parágrafo Único - Ainda não se cobrara o tributo do contribuinte  que  tenha por outro modo, pago sua parcela do custo da obra.

 

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO FISCAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 204     Procedimento fiscal, para efeitos deste Código, compreende conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

    I - auto de infração;

   II - reclamação contra o lançamento;

  III - consulta; e

   IV - pedido de restituição.

 

CAPÍTULO  I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 205     As infrações e respectivas penalidades serão apuradas e aplicadas diretamente pela fiscalização municipal, mediante auto de imposição fiscal.

§ 1º - O  auto  de  imposição  fiscal  será lavrado em duas vias de igual teor, das quais  a  primeira  suscitará  a  instauração do processo fiscal administrativo, e a segunda será entregue ou remetida ao autuado.

§ 2º - O imposto ou taxa apurados pela fiscalização serão  calculados e lançados no próprio auto de imposição fiscal, com descrição  pormenorizada dos elementos constitutivos da respectiva obrigação tributaria.

§ 3º - O infrator será, desde logo, no próprio  auto  de  imposição fiscal, notificado a pagar o tributo devido e a multa aplicada, ou a  apresentar defesa por escrito no prazo legal.

 

Art. 206     As omissões, incorreções, erros de fato ou de direito não dão causa a nulidade do auto de imposição fiscal e respectivo processo, podendo ser sanados, a qualquer tempo, até decisão administrativa.

 

CAPÍTULO  II

DA APREENSÃO DE COISAS E DOCUMENTOS

 

Art. 207     Poderão  ser  apreendidos  bens  moveis, inclusive  mercadorias existentes  em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributaria.

§ 1º - A apreensão  pode  ainda  compreender  livros  ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2º - Após caracterizada a infração e lavrado o auto de  infração, os bens apreendidos serão restituídos ou devolvidos  ao  proprietário ou possuidor, salvo se devam garantir a divida.

 

Art. 208     A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio,  devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome  do  depositário, se  for o caso, alem dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Art. 209     A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Art. 210     Os documentos apreendidos poderão, a requerimento  do  autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, copia do inteiro teor ou  da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

 

Art. 211     Lavrado o auto de infração, por esse mesmo documento será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.

 

CAPÍTULO III

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO E DEFESA

 

Art. 212     O contribuinte  que  não  concordar com o lançamento do tributo poderá, até a data do vencimento, oferecer reclamação fundamentada contra o critério adotado pelo órgão lançador.

§ 1­º - A reclamação não terá efeito suspensivo, ficando  o  contribuinte obrigado a recolher o tributo no vencimento.

§ 2º - Desacolhida a defesa, os tributos  e  penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa  e  de  juros de mora, os quais serão aplicados a partir da data em que foi devido o tributo ou da data em que foi aplicada a multa.

§ 3º - O contribuinte poderá evitar a aplicação dos acréscimos, na forma do parágrafo anterior, desde que efetue, no prazo de reclamação,  deposito administrativo na Tesouraria Municipal, de quantia exigida.

§ 4º - Se o tributo for lançado em parcelas, o prazo para  oferecimento de reclamação cessará no vencimento da primeira delas. 

 

Art. 213     O autuado que não se conformar com o auto  de  imposição fiscal lavrado por inobservância desta lei poderá  apresentar  defesa  fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

§ 1º - No mesmo prazo, o autuado poderá pagar a multa com  desconto de 50% (cinqüenta por cento), desde que renuncie a defesa e recolha integralmente o imposto eventualmente devido.

§ 2º - Aplicam-se também nesse caso as disposições  dos  parágrafos segundo e terceiro, do artigo anterior.

 

Art. 214  Quando para o cometimento de infração tiver  ocorrido  circunstância agravante, as reduções a que se referem o parágrafo  primeiro  do  artigo anterior somente poderão ser concedidas com autorização do Secretário  de Finanças.

Parágrafo Único - Para  efeito  deste  artigo,  consideram-se circunstancias agravantes:

    I - ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente o conhecimento por parte da autoridade fazendária municipal:

      a) da ocorrência do fato gerador  da  obrigação  tributaria principal, sua natureza ou circunstancias materiais;

      b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou credito tributário correspondente;

   II - é fraude, assim considerada toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da  obrigação tributaria principal, ou a excluir ou modificar  as  suas  características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou  a  evitar ou retardar o seu pagamento; e

  III - o conluio, como tal considerado o ajuste doloso entre duas ou mais  pessoas físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos  referidos  nos  incisos anteriores.

 

Art. 215     O processo administrativo, instaurado em razão da reclamação a chefia do órgão encarregado do lançamento do tributo ou  ao  autor  da  autuação

fiscal, para pronunciamento quanto a procedência ou não da impugnação.

 

Art. 216     Sempre que necessário o processo será submetido  a  parecer da

Procuradoria Jurídica, e encaminhado ao Secretario de Finanças para prolatar decisão.

§ 1º - Da decisão do Secretário, caberá um único recurso ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.

§ 2º - A decisão irrecorrida de primeiro grau ou em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.

 

Art. 217     Se a decisão final proferida em reclamação fiscal for favorável ao contribuinte, será determinada, no  mesmo  processo, a restituição  total ou parcial do tributo indevidamente recolhido  aos  cofres  públicos, acrescidos de correção monetária e juros.

Parágrafo Único - Em se tratando de decisão favorável ao contribuinte,  proferida em processo decorrente de auto de imposição fiscal, será  determinado o seu arquivamento.

 

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES

 

Art. 218     As notificações e intimações sobre matéria fiscal  serão feitas aos interessados por qualquer dos seguintes modos:

    I - no próprio auto de imposição fiscal, mediante entrega de copia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

   II - nos livros fiscais, através de termos lavrados pela fiscalização;

  III - através de nota publicada duas vezes em jornal local e afixada no  átrio da Prefeitura; e

   IV - por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento.

Parágrafo Único - Ninguém se escusa de cumprir a obrigação tributária,  nem se exime de responsabilidade, por falha de notificação pessoal.

 

                             CAPÍTULO V

                              DA  CONSULTA

 

Art. 219     Os  contribuintes que tenham interesse no esclarecimento de duvidas sobre a matéria tributária poderão formular consultas que serão submetidas a decisão do Secretario de Finanças, depois dos pareceres das repartições fiscais e da Procuradoria Jurídica.

§ 1º - As consultas não terão efeito suspensivo, nem caráter normativo, somente vinculando a administração no caso especifico do consulente.

§ 2º - O Prefeito Municipal ou o Secretário  de  Finanças  poderão, ouvida a procuradoria Jurídica e as repartições fiscais, emitir instruções  normativas em matérias tributárias, as quais se vincularão os órgãos da administração municipal.

§3º - Na pendência de consulta, o contribuinte não poderá ser  autuado por infração fiscal relacionada com matéria que tenha sido objeto de  consulta.

 

 

                             CAPÍTULO VI

                            DA RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS

 

Art. 220     Os funcionários que deixarem de cumprir os prazos estabelecidos neste Código, ou derem causa a inobservância, cometerão falta  grave  sujeita as penas estabelecidas na lei, sem prejuízo da reparação do dano que causar.

 

Art. 221     Salvo em cumprimento de decisão judicial ou administrativa, com transito em julgado, não se efetuará o recebimento de tributos municipais,  inscritos ou não, com redução de valor ou com dispensa de juros, correção monetária ou multa.

Parágrafo Único - O funcionário que autorizar a dispensa ou redução, responderá pelo pagamento, solidariamente com o contribuinte, sem prejuízo da  punição disciplinar.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES   FINAIS

 

Art. 222     Para os efeitos deste código, o lançamento ou pagamento do tributo será efetuado aplicando-se a UFIR.  

§ 1º - No caso da extinção, pelo Governo Federal, da UFIR,  a  Administração municipal passará a adotar o critério de correção monetária  que  vier em sua substituição ou que vier a ser adotado pelo Governo Federal.

§ 2º - Todas as referências contidas em leis ou decretos municipais a OTN, ORTN, UPC, VRF, UFM serão transformadas em UFIR.

§ 3º - As referencias contidas  em  leis  ou decretos municipais em salário  mínimo,  salário  referencia  ou  similar, serão transformadas em valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR.

 

 

Art. 223     Serão desprezadas no cálculo  de  qualquer tributo  as  frações equivalentes a 0,01 (zero virgula zero um) UFIR.

 

Art. 224     Pela prestação de serviço, utilidades ou comodidades aos  administrados, bem como pelo uso de bens do domínio publico municipal, a  Prefeitura poderá, por ato do Poder Executivo, independentemente de reserva legal, instituir preço público, não submetido ao regime jurídico das taxas.

 

Art. 225  Os oficiais de registro de imóveis são solidariamente responsáveis com os contribuintes, na forma prevista pelo artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional, pelos impostos e taxas que incidem sobre imóveis cujos títulos aquisitivos forem transcritos sem prova de quitação perante a Fazenda Municipal.

Parágrafo Único - Considera-se negativa a certidão de que conste a  existência de créditos tributários:

    I - ainda não vencidos;

   II - em curso de cobrança executiva assegurada com penhora;

  III - garantidos por deposito administrativo;

   IV - cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 226     Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se o de vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem  em  dia  de  expediente normal na repartição municipal.

 

Art. 227     Os cartórios de registro de imóveis da Comarca, ficam obrigados a fornecer até o dia 10 (dez) de cada mês a Prefeitura, relação das matriculas e  registros de todas as propriedades imóveis do mês imediatamente anterior.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste  artigo  sujeita o infrator a multa de 30 (trinta) UFIR, para cada infração, por mês  em  que perdurar a omissão. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 228     O "habite-se" de construção nova somente será concedido mediante comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel,  bem  como do imposto sobre os serviços de construção prestados até a data daquele ato.

Parágrafo Único - A licença para reforma de prédios urbanos e para arruamento ou loteamento também dependerá da certidão negativa dos  tributos  incidentes sobre os respectivos imóveis.

 

Art. 229     Não constitui majoração do tributo, para os fins do disposto, a atualização  monetária da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Imobiliária Urbana.

 

Art. 230     Se for instituída a Junta Municipal de Recursos, a essa não caberá o conhecimento do recurso previsto no Artigo 217 §1º.

 

Art. 231     As omissões deste código serão supridas pelas normas do  Código Tributário Nacional, pela analogia e pelos princípios gerais de direito.

 

Art. 232     Consideram-se integradas a esta lei as tabelas e anexos que a acompanham.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES  TRANSITÓRIAS

 

Art. 233     A alíquota fixada no presente código e sua alterações incidentes sobre imóveis não edificados, localizados nas zonas beneficiadas por projetos ou planos de complementação urbana, aprovados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) ou por outras entidades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para fins de financiamento, sofrerão um acréscimo anual de 36% (trinta e seis por cento), independente da destinação destes terrenos.

 

§ 1º - O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativo nos três primeiros anos, a contar do ano do início das obras.

 

§2º - Até o 7º (sétimo) anos, a  alíquota deverá manter-se estável e nos anos subsequentes, até o 23º (vigésimo terceiro), a cada período de 4 (quatro) anos, sofrerá uma redução de 0,5 % (meio por cento), sendo portanto a primeira redução no 4º (quarto) ano.

 

§3º - A Partir do 24º (vigésimo quarto) ano, inclusive, a alíquota deverá ser aquela constante do presente código.

 

§4º - A concessão de “habite-se” exclui automaticamente o imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidade, passando o imposto a se calculado de acordo com as alíquotas constantes no presente código.

 

 

Art. 234     O Imposto Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota de 10% no exercício de 1.997 em diante, sobre o valor venal do imóvel nas seguintes zonas urbanas:

 

I-                  Avenida Brasil – da Rua José Claro ao trevo situado na Rodovia Raposo Tavares;

II-               Avenida Coronel Marcondes – da Rua Santos Dumont até a Rodovia Raposo Tavares;

III-            Avenida Washington Luiz – da Avenida Brasil até a Rua Equador;

IV-            Avenida Manoel Goulart – da Avenida Brasil até a Rua Roberto Simonsen;

V-               O perímetro compreendido entre – Avenida Brasil, Avenida Washington Luiz, Rua 12 de Outubro e finalmente Avenida Manoel Goulart.

 

Art. 235     Este Código entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1.998, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 17 de dezembro de 1997.

 

 

 

 

 

                     MAURO BRAGATO              

                     Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA I

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

 

 

 

Alíquota

Mensal sobre a receita bruta

Percentual

Sobre

A

UFIR

01

a) Médicos

 

12.210 %

 

b) Dentistas e Veterinários

 

12.210 %

02

Enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos fonoaudiologos,  psicólogos

5 %

3.663 %

03

Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica e fisioterapia

5 %

27.470 %

04

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de  sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica

5 %

 

04

-a- Hospitais e Casas de Saúde que prestem  serviços de internações e cirurgias mediante convênio com o SUS, a alíquota mensal sobre a  receita bruta do Imposto Sobre Serviços    –  ISS

1%

 

05

Advogados ou provisionados

 

9.667%

06

Agentes da propriedade industrial

 

3.663 %

07

Agentes da propriedade artística ou literária

 

3.663 %

08

Peritos e avaliadores

5 %

3.663 %

09

Tradutores e interpretes

 

3.663 %

10

Despachantes

5 %

3.663 %

11

Economistas

 

9.767 %

12

a) Contadores, auditores

5 %

9.767 %

 

b) Guarda-livros e técnicos em contabilidade

 

9.767 %

13

a) Organização, programação, planejamento, assessoria, consultoria técnica, financeira ou   administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de industrias ou comercio explorados pelo prestador de serviços)

5 %

 

 

b) Processamento de Dados

5 %

 

14

 Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

 

3.663 %

15

Administração de bens ou negócios, inclusive consorcio ou fundo mútuos para aquisição   de   bens   (não abrangendo  os serviços   executados   por  instituições financeiras)

5 %

 

16

 Recrutamento,  colocação ou  fornecimento  de mão-de-obra, inclusive por empregados do  prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por  ele contratados

5 %

2.442 %

17

Engenheiros, arquitetos, urbanistas

 

9.767 %

18

Projetistas, calculistas, desenhistas-tecnicos

 

4.884 %

19

Execução por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção  civil, de obras hidráulicas  e outras  semelhantes  inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo   prestador de  serviços fora do  local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao  Imposto sobre Circulação de Mercadorias)

5 %

2.442 %

20

Demolição, conservação, reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias)

5 %

3.663 %

21

Limpeza de Imóveis

4 %

3.052 %

22

Raspagem e lustração de assoalhos

4 %

3.052 %

23

Desinfecção e higienização

4 %

3.052 %

24

Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado)

5 %

3.663 %

25

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza

4 %

2.442 %

26

Banhos, duchas, massagens, ginastica e congêneres

5 %

3.663 %

27

Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal

5 %

3.663 %

28

Diversões Publicas (Anexo Tabela I)

 

 

 

a) Cinema: recolhimento mensal

5 %

 

 

b) Circos: recolhimento diário

10 %

 

 

c) Parque de diversões: recolhimento antecipado, por temporada de 30 dias, e por unidade de diversão

 

1.099 %

 

d) Teatros, exposições, competições esportivas, shows, festivais  e  congêneres: recolhimento antecipado por dia

5%

3.663 %

 

e) Casas noturnas: recolhimento anual

 

3.663 %

 

f) Boliches, bochas, bilhares e similares

  1- em caráter permanente: recolhimento  anual por unidade de diversão

 

3.052 %

 

2 - em caráter temporário: recolhimento por temporada de 30 dias  e por unidade de diversão

 

1.526 %

 

g) Jogos Eletrônico

 

9.157 %

 

h) Execução de musica, por conjunto ou orquestra:

1 - eventual e temporária no Município:           recolhimento antecipado por exibição

5 %

 

 

2 - em caráter permanente

 

3.663 %

 

i) Fornecimento de musica: recolhimento mensal

5 %

 

 

 

 

29

Organização de festas "Buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que  ficam sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mer       cadorias

5 %

3.663 %

30

Agencias de Turismo, passeios e excursões,  guia de turismo

5 %

3.663 %

31

Intermediação, inclusive corretagem, de bens moveis e imóveis exceto os serviços

       mencionados nos itens 58 e 59

5 %

3.663 %

32

Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos nos itens anteriores e nos  itens 58 e 59

2 %

 

33

Analises técnicas

5 %

3.663 %

34

Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres

5 %

 

35

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e  demais       materiais  publicitários;  divulgação de   textos, desenhos e   outros       materiais de publicidade por qualquer meio

5 %

3.663 %

36

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e  silos; carga e descarga, arrumação   e guarda  de   bens, inclusive  guarda-moveis  e  serviços correlatos

5 %

 

37

Depósitos de qualquer natureza (exceto deposito feito em bancos e outras instituições financeiras)

5 %

 

38

- Guarda e estacionamento de veículos

5 %

 

39

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando  incluída  no  preço  da  diária ou mensalidade, fica  sujeito  ao  Imposto sobre Serviços)

5 %

 

 

a) hotel

5 %

 

 

b) pensões

3 %

 

40

Lubrificações, limpeza, revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos  quando a revisão implicar em conserto ou substituição de pecas, aplica-se o disposto no item 41)

5 %

3.663 %

41

- Conserto e restauração de qualquer objeto (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de pecas e partes de máquinas e aparelhos, cujo  o valor  fica  sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias)

5 %

3.663 %

42

Recondicionamento de motores ( o valor das pecas fornecidas pelo prestador   do serviço fica   sujeito ao  Imposto sobre Circulação de Mercadorias )

5 %

3.663 %

 

 

 

43

Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a  comercialização ou  industrialização

5 %

3.663 %

44

Ensino de qualquer natureza

5 %

3.663 %

45

Alfaiates, modistas, costureiros, por  serviço  prestado  ao        usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja   fornecido pelo usuário

5 %

3.663 %

46

Tinturaria e Lavanderia

5 %

3.663 %

47

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,    acondicionamento   e   operações  similares,  de  objetos   não  destinados a comercialização ou industrialização

5 %

3.663 %

48

Instalação e   montagem de  aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetuando-se a prestação de serviço do poder       publico, as autarquias  e as  empresas concessionárias de produção de energia elétrica)

5 %

3.663 %

49

Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

 

3.663 %

50

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução, estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão;  estúdios   fotográficos   e   de  gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora

5 %

 

51

Copia de documentação e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior

 5%

 

52

Locação de bems moveis

5 %

 

53

Composição gráfica, clicheria, zincografia e fotolitografia

5 %

3.663 %

54

Guarda, tratamento e adestramento de animais

5 %

3.663 %

55

Florestamento e reflorestamento

1 %

 

56

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias)

5 %

3.663 %

57

Recauchutagem e regeneração de pneumático

5%

3.663 %

58

Agenciamento, corretagem ou intermediação

       de cambio e de seguros

5 %

 

59

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto  os   serviços   executados    por   instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar)

5 %

 

60

Encadernação de livros e revistas

5 %

3.663 %

61

Aerofotogrametria

5 %

 

62

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive  direitos autorais, protestos de títulos, sustarão de  protestos, devolução    de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento   de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da        cobrança ou  recebimento   (este item abrange  também os serviços prestados   por   instituições   autorizadas a funcionar   pelo   Banco Central)

5%

3.663 %

63

Distribuição de filmes cinematográficos

       e de video-tapes

5 %

 

64

Distribuição e venda de bilhete de loteria

5 %

 

65

Empresas funerárias

5 %

 

66

Taxidermistas

5 %

3.663 %

67

Instituições financeiras autorizadas a  funcionar pelo Banco Central,  forneci mento   de  talão     de cheques, emissão de cheques administrativos; transferencias de fundos, devolução de cheques;  sustação  de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de credito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;  aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extratos de contas, emissão de carnes (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes  de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação  dos

 serviços

5 %

 

68

 

Demais atividades previstas nos itens da Lista de Serviços prevista no artigo 1o. da presente     Lei e não relacionados nos itens anteriores  desta tabela

5 %

3.663 %

 

 

NOTA - Aos serviços dos itens 01, 02, 05, 11, 12, 17 e 18, quando prestados                                       por profissionais autônomos, aplicarão  a  metade da alíquota prevista  nesta tabela durante  cinco anos a contar da habilitação profissional.

 

 

 

TABELA  II

 

TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES

ESTABELECIMENTOS FIXOS

    

 

I – INDÚSTRIA

Percentual sobre a

UFIR

Até 5 empregados

2.442 %

De 06 a 10 empregados

3.663 %

De 11 a 20 empregados

4.884 %

De 21 a 40 empregados

6.105 %

De 41 a 60 empregados

7.326 %

De 61 a 100 empregados

9.767 %

De 101 a 150 empregados

12.210 %

De 151 a 200 empregados

14.651 %

De 201 a 250 empregados

17.093 %

De 251 a 300 empregados

19.534 %

De 301 a 350 empregados

21.976 %

De 351 a 400 empregados

24.418 %

Acima de 400 empregados

29.302 %

 

 

 

II - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

1 - Casas lotéricas, agentes de loteria esportiva

7.325 %

 

2 - Supermercados (comércio, conjunto de gêneros alimentícios,  cereais, empacotados, artigo de  uso pessoal e domestico)

 

a) com até 20 empregados

14.651 %

b) de 21 a 40 empregados

18.314 %

c) de 41 a 60 empregados

21.366 %

d) de 61 a 100 empregados

24.418 %

e) mais de 100 empregados

30.523 %

 

3 - Superlojas (comercio de eletrodomésticos, moveis, tapetes, cortinas, aparelhos, utensílios   de uso domestico, artigos de vestuário)

 

a) com até 20 empregados

12.210 %

b) de 21 a 40 empregados

15.262 %

c) de 41 a 60 empregados

18.314 %

d) de 61 a 100 empregados

21.366 %

e) mais de 100 empregados

24.418 %

 

4 - Bancos, instituições financeiras

 

a) com até 20 empregados

30.523 %

b) de 21 a 50 empregados

36.627 %

c) de 51 a 100 empregados

42.732 %

d) mais de 100 empregados

48.836 %

 

5 - Sociedades distribuidoras de títulos e valores

 

14.651 %

6 - Empresas funerárias

9.767 %

 

7 - Comercio de veículos a motor

 

a) veículos novos

15.262 %

b) veículos usados

9.157 %

8 - Postos de serviços para veículos

7.326 %

 

9 - Empresas de Transportes

 

a) Com até 5 veículos

4.884 %

b) de 06 a 10 veículos

9.157 %

c) de 11 a 20 veículos

12.210 %

d) de 21 a 30 veículos

18.314 %

e) de 31 a 50 veículos

24.418 %

f) de 51 a 70 veículos

30.523 %

g) de 71 a 100 veículos

48.836 %

h) de 101 a 200 veículos

61.045 %

i) de 201 a 300 veículos

73.254 %

j) de 301 a 400 veículos

85.464 %

 

10 - Estacionamento de veículos

 

a) capacidade até 20 veículos

6.105 %

b) capacidade acima de 20 veículos

9.157 %

 

11 – Hotéis

 

a) com até 10 aposentos

2.442 %

b) de 11 a 20 aposentos

4.884 %

c) de 21 a 30 aposentos

7.326 %

d) de 31 a 50 aposentos

9.767 %

e) de 51 a 70 aposentos

12.210 %

f) de 71 a 100 aposentos

14.651%

g) acima de 100 aposentos

17.093 %

 

12 - Ensino particular em geral

 

a) com até 20 alunos

1.220 %

b) de 21 a 50 alunos

2.442 %

c) de 51 a 75 alunos

4.884 %

d) de 76 a 100 alunos

9.767 %

e) de 101 a 200 alunos

12.210 %

f) de 201 a 400 alunos

24.418 %

g) de 401 a 500 alunos

36.627 %

h) de 501 a 700 alunos

42.732 %

i) de 701 a 1000 alunos

48.836 %

j) de 1000 a 1500 alunos

54.941 %

k) mais de 1500 alunos

61.045 %

 

 

 

 

 

 

13 - Hospitais, casas de saúde, clinica, pronto socorro e similares

 

a) com até 10 leitos

2.842 %

b) de 11 a 20 leitos

4.884 %

c) de 21 a 30 leitos

7.326 %

d) de 31 a 50 leitos

9.767 %

e) acima de 50 leitos

12.210 %

 

14 - Profissionais Liberais

 

3.053 %

15 - Profissionais Autônomos

610 %

 

16 - Atividades comerciais e profissionais em geral

 

a) na 1a. zona da cidade:

          - com até 5 empregados

 

3.663 %

          - de 06 a 10 empregados

7.326 %

          - de 11 a 15 empregados

9.767 %

          - de 16 a 30 empregados

12.210 %

          - de 31 a 50 empregados

15.262 %

          - acima de 50 empregados

18.314 %

b) na 2a. zona da cidade:

          - com até 2 empregados

 

1.465 %

          - de 03 a 05 empregados

2.442 %

          - de 06 a 10 empregados

3.906 %

          - de 11 a 15 empregados

5.861 %

          - de 16 a 30 empregados

7.326 %

          - de 31 a 50 empregados

9.157 %

          - acima de 50 empregados

12.210 %

c) na 3a. zona da cidade:

          - com até 2 empregados

 

732 %

          - de 03 a 05 empregados

1.465 %

          - de 06 a 10 empregados

2.442 %

          - de 11 a 15 empregados

3.663 %

          - de 16 a 30 empregados

4.884 %

          - de 31 a 50 empregados

7.326 %

          - acima de 50 empregados

9.767 %

17 - Bancas de Jornais e revistas

732 %

 

III - DIVERSÕES PUBLICAS

 

 

1 - Cinemas (lançamento anual)

7.322 %

2 - Circos, parques de diversões e similares  (lançamento antecipado por temporada - 30 dias)

4.884 %

3 - Teatros, exposições, competições esportivas,  shows, festivais, recitais e congêneres:           lança mento antecipado por temporada - 30 dias)

3.663 %

4 - Casas noturnas e casas de cômodos - lançamento anual

3.663 %

5 - Clubes recreativos e esportivos - lançamento anu

2.442 %

6 - Bilhares, boliches, jogos elétricos, bochas e similares

a) temporada 30 dias

 

9.767 %

b) permanente (anual)

   - até 2 unidades

 

2.442 %

   - de 3 a 5 unidades

4.884 %

   - acima de 5 unidades

9.767 %

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA III 

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

1a. Parte

Percentual sobre a UFIR

 

DIA

MÊS

ANO

1 - Produtos alimentícios, bebidas e

     similares

122 %

1.220 %

6.105 %

2 - Produtos de limpeza e similares

122 %

1.220 %

6.105 %

3 - Tecidos, roupas e similares

244 %

2.242 %

8.546 %

4 - Artefatos plásticos, borrachas e  similares

244 %

2.442 %

8.546 %

5 - Loucas, ferragens e similares

244 %

2.442 %

8.546 %

6 - Artigos de toucador, perfumes e similares

244 %

2.442 %

8.546 %

7 - Carnets com sorteio

610 %

4.884 %

24.418 %

8 - Jóias, relógios, aparelhos elétricos  ou eletrônicos

610 %

4.884 %

24.418 %

9 - Fogos de artificio, artigos carnavalescos

916 %

7.325 %

30.522 %

10 - Artigos não especificados

122 %

1.220 %

6.105 %

 

 

2a. Parte - FEIRAS LIVRES 

Percentual sobre a UFIR

 

DIA

ANO

 

 I - PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS

 

 

1 – em banca ou veículos até 2 metros

61 %

5.494 %

2 - acima de 2 metros, por metro excedente

61 %

5.494 %

 

II - DEMAIS GÊNEROS DE PRIMEIRA NECESSIDADE

 

 

1 - em banca ou veículo até 2  metros

122 %

9.157 %

2 - acima de 2  metros, por metro excedente

122 %

9.157 %

 

III - ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO CLASSIFICADAS NOS ITENS I E II

 

 

1 - em banca ou veículo até 2 metros

183 %

12.209 %

2 - acima de 2 metros, por metro excedente

 

183 %

12.209 %

 

NOTA - No caso de comercialização com mais de um artigo, a taxa será calculada pela maior alíquota.

 

TABELA IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMERCIO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

 

1a. ZONA

Percentual anual sobre a UFIR

Por dia

30,50 %

Por mês

366 %

Por trimestre

732 %

Por ano

1.526 %

 

 

2a. ZONA

Percentual anual sobre a UFIR

Por dia

12 %

Por mês

214 %

Por trimestre

488 %

Por ano

916 %

 

3a. ZONA

Percentual anual sobre a UFIR

Por dia

5 %

Por mês

92 %

Por trimestre

244 %

Por ano

488 %

 

 

 

TABELA  V

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 

 

Percentual sobre a UFIR

 

DIA

MÊS

ANO

1 - Publicidade escrita indicativa de     atividade comercial,    industrial ou profissional, no próprio estabelecimento

30,50 %

153 %

610%

2 - Publicidade de terceiros na parte  externa do estabelecimento

30,50 %

153 %

1.220 %

3 - Publicidade escrita em imóveis construídos ou não, visível  das   ruas e logradouros públicos, não  enquadrados no item I

153 %

1.220 %

2.442 %

4 - Projeções luminosas, visíveis das vias e logradouros públicos

61 %

916 %

2.442 %

5 - Projeções luminosas em telas de cinema

244 %

2.442 %

7.325 %

 6 - Publicidade sonora, por quaisquer  meios, nas vias e logradouros públicos

244 %

4.884 %

14.651 %

7 - Publicidade escrita, colocada diretamente nas vias e logradouros públicos, expressamente autorizada

244 %

4.884 %

14.651 %

8 - Publicidade através de folhetos,   prospectos, programas, cartazes, distribuídos nas vias públicas

916 %

6.105 %

14.651 %

 

 

TABELA  VI

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

 

 

Percentual sobre a UFIR

 

Aprovação de

Planta por m2

Expedição de “habite-se” por m2

 

I - Construções residenciais

 

 

 

a) até 60 m2

12 %

3 %

b) de 61 até 120 m2

15 %

3,66 %

c) de 121 até 250 m2

18 %

4,27 %

d) de 251 até 500 m2

21 %

4,88 %

e) acima de 500 m2

24 %

6,10 %

 

II - Construções não residenciais

 

 

 

a) galpões e depósitos

12 %

 

b) salões

18 %

 

c) outras espécies - igual ao  construções residenciais

 

 

 

II – Reformas

 

 

 

a) sem alteração da planta ou    projeto original

183 %

 

b) com alteração da planta ou  projeto original

305 %

 

c) modificação da fachada

610 %

 

 

IV - Demolições - por unidade

 

 

 

a) prédios de madeira

183 %

 

b) prédios de alvenaria

 

 

    1 - até 2 pavimentos

610 %

 

    2 - acima de 2 pavimentos

1.220 %

 

 

V - Loteamentos e desmembramentos

 

 

 

Para cada 1.000 m2 da área total a ser desmembrada ou loteada

610 %

 

 

 

 

TABELA VII

 

TAXA DE CEMITÉRIO

 

 

Percentual sobre                                                                            a UFIR

1 - Inumação temporária em sepultura rasa,  por período de 10 anos

305 %

2 - Inumação temporária em capela ou mausoléu, por período de 10 anos

2.442 %

3 - Inumação perpetua em sepultura rasa

1.220 %

4 - Inumação perpetua em capela ou mausoléu

6.105 %

5 – Exumação

610 %

 

OBSERVAÇÃO - Nos distritos municipais a taxa será cobrada com redução de 80% (oitenta por cento) da tabela

 

TABELA VIII 

 

TAXA  DE EXPEDIENTE

 

 

Percentual sobre a UFIR

1 - Requerimento e petições diversas

305 %

2 - Reclamações e defesas fiscais

305 %

3 - Recursos fiscais

61 %

4 - Atestados e certidões diversas por lauda datilografada

488 %

5 - Alvarás de Licença

488 %

6 - Registro de engenheiros, construtores  e projetistas

3.663 %

7 - Registro de eletricistas, encanadores e demais profissões

488 %

8 - Inscrições de fornecedores

1.831 %

9 - Termos e contratos, por lauda

366 %

10 - Atestados de liberação de veículos automotores

1.831 %

11 - Atestados de liberação de bicicletas, semoventes e outros bens móveis apreendidos depositados pela administração

610 %

12 - Atestado de vistoria administrativa

1.831 %

13 - Matricula de vacinação animal

305 %

14 - Buscas de qualquer natureza por exercício

122 %

15 - Atualização ou renovação de ficha cadastral

122 %

16 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos p/ folha

61 %

17 - Certidões negativas por cadastro imobiliário

     ou por atividades

183 %

 

 

TABELA IX 

 

TAXA  DE  REMOÇÃO  DE  LIXO

 

 

Valor em UFIR

1 – Prédios

 

a) 1a. zona, (por m2 de construção)

1,15

b) 2a. zona, (por m2 de construção)

0,54

 

 

2 – Terrenos

 

a) 1a. zona, por metro linear de frente

4,39

b) 2a. zona, por metro linear de frente

2,19

 

 

3 - Coleta especial

 

a) Por metro quadrado de construção

4,88

 

        Para os efeitos de classificação das áreas, considera-se:

 

        I - 1a. zona: área onde a coleta de lixo realiza-se diariamente

       II - 2a. zona: área onde a coleta de lixo realiza-se em dias alternados