PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Secretaria de Administração
Institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Autor: Comissão do Código de Posturas.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, MAURO BRAGATO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP., no uso de minhas atribuições sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Código Tributário do Município de Presidente Prudente - SP.
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 2º A Legislação Tributaria Municipal e compreendida das leis, dos decretos e das normas complementares que versem sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único - Compreendem normas complementares das leis e dos decretos!
I- as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos competentes das instancias administrativas;
III - as praticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas; e
IV - os convênios que o Município tenha celebrado ou venha celebrar com as entidades da administração direta ou indireta, da União, do Estado ou de outros Municípios.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 3º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código, diretamente aos cofres municipais ou em estabelecimentos de credito devidamente autorizados.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais poderá o Prefeito Municipal, atendendo as peculiaridades de cada tributo, estabelecer, por decreto, novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar o contribuinte.
Art.4º Quando for diminuta a importância do credito tributário, o Secretario de Finanças poderá conceder a remissão total ou parcial aos contribuintes que demonstrarem impossibilidade de solver a obrigação.
Parágrafo Único - Considera-se diminuto o credito tributário que não ultrapassar 20% de duas UFIRs.
Art. 5º Quando não recolhido na época determinada, os débitos tributários ficarão sujeitos, alem das multas por infrações, aos seguintes acréscimos!
I - multa de mora;
II - correção monetária.
§ 1º - A multa de mora, calculada sobre o debito será!
I - de 5% (cinco por cento), se o recolhimento for efetuado até o transcorrer do mês do vencimento;
II - de 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado em prazo superior ao previsto no item anterior, ressalvado o disposto no artigo 21.
§ 2º - A correção monetária e devida com base na variação da UFIR e cobrada desde a o primeiro dia do mês seguinte ao vencimento dos prazos indicados nos documentos de recolhimento dos tributos, ou multas por infrações.
§ 3º - Não se sujeitarão a correção monetária prevista no parágrafo anterior, os tributos cujos valores estiverem transformados em UFIR, os quais já estarão sofrendo a correção em seus valores originais.
§ 4º - Os acréscimos incidentes sobre o debito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante, atualizados monetariamente, nos termos deste artigo.
Art. 6º A competência para autorizar o recolhimento de tributos municipais por estabelecimentos particulares de credito e do Secretario de Finanças
Capítulo III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 7º O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos em lei.
Parágrafo Único - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos recolhidos, salvo aqueles que digam respeito a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 8º As restituições dependerão de requerimento da parte interessada dirigida a autoridade competente, devendo tal petição ser acompanhada dos documentos que comprovem o pagamento efetuado.
Parágrafo Único - No caso de extravio, o documento comprovante do pagamento efetuado poderá ser substituído por um dos seguintes!
I - certidão lavrada por serventuário publico de Cartório onde estiver arquivado o documento;
II - fotocopia do documento devidamente autenticada; e
III - certidão da repartição competente de que o pagamento foi efetuado.
Art. 9º Atendendo ao montante ou a natureza do tributo a ser restituído poderá o Secretario de Finanças determinar que a restituição se processe em diversas parcelas ou através de compensação de credito.
Art. 10 Quando a divida tributaria estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 11 Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - da União, do Estado e dos outros Municípios;
II - dos templos de qualquer culto;
III - das autarquias, no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
IV - dos partidos políticos e das instituições de educação ou de assistência social, na forma da lei.
Art. 12 As isenções são aquelas especificadas nos itens destinados a cada um dos tributos.
Parágrafo Único - A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razoes de ordem publica ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilegio.
Art. 13 A solicitação de isenção ou reconhecimento de imunidade devera ser feito através de requerimento acompanhado dos documentos necessários a concessão do beneficio, dirigido ao Prefeito Municipal;
I – Os interessados em obter isenções de tributos municipais ficam obrigados a requerê-las junto ao poder público, por escrito, até o dia 30 de novembro do exercício anterior ao da cobrança do tributo.
II – O Executivo, no mês de setembro de cada ano, se obriga a divulgar amplamente o teor do inciso I deste artigo, através dos meios de comunicação.
§ 1º - Concedida a isenção ou reconhecida a imunidade, estas prevalecerão até que cessem os motivos que determinaram a concessão do beneficio.
§ 2º - No caso de extinção da Entidade a que se refere o artigo 13, fica a mesma obrigada a comunicar a Prefeitura Municipal no prazo de 30 dias de sua extinção, ficando sujeita a Entidade, no caso de não comunicação no prazo determinado, a multa de 125 UFIR por mês.
Art. 14 A isenção será obrigatoriamente cancelada quando verificada a inobservância dos fatores que determinaram a sua concessão ou desaparecerem os motivos e circunstancias que as motivaram.
Art. 15 As normas estabelecidas neste capitulo interpretam-se literalmente.
CAPÍTULO V
DA DIVIDA ATIVA
Art. 16 Constitui divida ativa tributaria aquela proveniente de credito desta natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotados os prazos de pagamento estabelecidos pela lei, ou fixados por decisão final em processo regular.
§ 1º - A inscrição do debito far-se-á até o primeiro mês do ano seguinte ao lançamento do tributo, ou aplicação da multa.
§ 2º - A Administração poderá determinar a inscrição do debito logo após ao vencimento do prazo para o pagamento do tributo ou multa.
Art. 17 O termo de inscrição de divida ativa, autenticado pelo funcionário competente, indicara obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros;
II - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o numero de inscrição, no Registro de Divida Ativa; e
VI - o numero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.
§ 1º - A certidão de divida ativa conterá os mesmos requisitos do termo de inscrição e será autenticada pelo funcionário competente.
§ 2º - O termo de inscrição de divida ativa e a certidão poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 18º - São administrativamente cancelados os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuintes que tenham falecido, deixando bens insuscetíveis de execução; e
III - que pelo ínfimo valor dos bens, tornem a execução absorvida pelo pagamento das custas processuais.
Parágrafo Único - A divida tributaria municipal prescreve nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.
Art. 19 A divida será cobrada por procedimento:
I - amigável, durante o período fixado pelo Secretario de Finanças, a contar da data de inscrição do debito; e
II - judicial.
Art. 20 Excetuados os casos de autorização legislativa, ou mandado judicial, e vedado o recebimento de debito inscrito na divida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributaria principal, acessória e juros de mora, bem como correção monetária e outras exigências legais.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades legais e estatutárias a serem-lhe aplicadas, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de ser recolhida.
§ 2º - Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficara este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 21 Pela execução da divida ativa, será cobrado o acréscimo de 10% (dez por cento) da divida corrigida ou o que for fixado judicialmente.
Art. 22 Cessa toda competência do órgão fazendario com o encaminhamento da inscrição da divida ativa para o setor de cobrança judicial.
§ 1º - Terminado o prazo previsto no item I do artigo 19, o órgão fazendario iniciara emissão das certidões de divida e as encaminhara ao setor de cobrança judicial.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da certidão da divida, os Procuradores e Advogados deverão promover a cobrança judicial.
Art. 23 A requerimento do devedor, poderá o Secretario de Finanças autorizar, por escrito, a cobrança da divida ativa em parcelas mensais, desde que:
I - revele-se impossibilidade de o devedor efetuar o pagamento de uma só vez; e
II - a cobrança judicial se mostre mais demorada que o parcelamento.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 24 Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributaria municipal terá sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento.
§ 1º - A inscrição devera ser feita antes do inicio das atividades; no caso de haver qualquer especial alteração, a inscrição devera ser feita, no prazo máximo de 30 dias a contar da alteração.
§ 2º - Far-se-a a inscrição ou alteração:
I - por declaração do contribuinte ou de seu representante legal através de petição, preenchimento de ficha ou de formulário modelo;
II - de oficio, após expirado o prazo de inscrição por declaração fixado no parágrafo 1o., aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 3º - Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-a de oficio a correção da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º - Servirão de base a inscrição de oficio os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a repartição competente.
Art. 25 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão instruídos com o ultimo comprovante de pagamento a que esteja sujeito, e serão decididos após informações dos órgãos fiscalizadores competentes.
Parágrafo Único - Ao contribuinte em debito não poderá ser concedida a baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o pagamento integral do debito, salvo se assegurado por consignação ou deposito.
Art. 26 Poderá ser cancelada de oficio a inscrição, quando o contribuinte não recolher tributos ou não atualizar seu endereço em três exercícios consecutivos.
Art. 27 O Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal compreende o conjunto de dados referentes aos contribuintes de todos os tributos. Pode ser subdividido por espécie tributaria, quando assim o requeira a conveniência do serviço publico.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Art. 28 Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributaria constitui infração.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade e natureza dos efeitos do ato, salvo disposição expressa em contrario.
Art. 29 Respondem pela infração da lei tributaria todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua pratica ou dela se beneficiem.
Parágrafo Único - Os sucessores, a qualquer titulo, respondem pelas multas aplicadas aos seus antecessores, por auto de imposição fiscal lavrado até a data da sucessão.
Art. 30 As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - multa;
II - proibições aplicáveis as relações entre os contribuintes em debito e a fazenda municipal;
III - sujeição a regime especial de fiscalização; e
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamentos totais ou parciais de tributos.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma a aplicação de penalidade de qualquer natureza dispensa o pagamento de tributo e dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 31 A sanção e excluída pela denuncia espontânea da infração, devendo esta ser acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea qualquer denuncia apresentada após o inicio de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.
Art. 32 Não se aplicara sanção contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, após o ato, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 33 Serão passíveis de multa por infração a qualquer norma deste Código, quando não prevista em dispositivo próprio:
I - de 15 (quinze) UFIR, a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência e qualquer ato ou fato que venha modificar os dados de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias;
II - de 20 (vinte) UFIR o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou de qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
III - de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo, o debito resultante da falta de recolhimento por informações prestadas erradamente;
IV - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o inicio ou a pratica do ato sujeito a taxa de licença, sem o respectivo pagamento;
V - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado por operação não escriturada ou declaração falsa; e
VI - de 20 (vinte) UFIR, a infração para a qual não esteja prevista penalidade especifica.
Art. 34 A reincidência em infração da mesma natureza, será punida com multa em dobro da especificada. Em cada reincidência, aplicar-se-a pena equivalente a anterior, acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão transitada em julgado.
Art. 35 O descumprimento das disposições relativas ao imposto sobre a propriedade imobiliária urbana fica sujeito a seguintes penalidades:
I - falsa declaração relativa a quaisquer dos informes constantes da ficha de inscrição cadastral; multa – 50 (cinqüenta) UFIR
II - desatendimento de notificação fiscal para exibição de titulo aquisitivo de imóvel no prazo fixado pela autoridade notificante multa - 50 (cinqüenta) UFIR
III - falsa comunicação ou declaração para fins de isenção ou qualquer outro favor fiscal: multa – 120 (cento e vinte) UFIR
IV - falta de atualização de inscrição no Cadastro Fiscal de Rendas Imobiliárias no prazo legal: multa – 10 (dez) UFIR
V - falta de entrega do relatório previsto no parágrafo único do artigo 107 desta lei, no prazo legal: multa - 60 (sessenta) UFIR
Art. 36 O descumprimento das disposições desta lei relativas ao imposto sobre serviços, fica sujeito as seguintes penalidades:
I - falsa declaração relativa a quaisquer informes constantes da ficha cadastral:
multa - 60 (sessenta) UFIR
II - adulteração, falsificação, simulação e demais vícios voluntários em livros ou documentos fiscais:
multa - 120 (cento e vinte) UFIR por documento ou livro adulterado
III - desatendimento de notificação fiscal para exibição de livros ou documentos fiscais, no prazo fixado pela fiscalização:
multa - 60 (sessenta) UFIR
IV - exercício de atividade, sem a respectiva inscrição no cadastro de rendas mobiliarias:
multa – 50 (cinqüenta) UFIR
V - falta de livros fiscais ou utilização sem previa autenticação fiscal:
multa - 60 (sessenta) UFIR
VI - impedimento ou embaraço da ação fiscal, por qualquer meio ou forma:
multa - 60 (sessenta) UFIR
VII - falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento no prazo legal: multa - 60 (sessenta) UFIR
VIII - falta de renovação ou atualização de inscrição no prazo legal:
multa – 40 (quarenta) UFIR
IX - falta de emissão de notas fiscais:
multa – 25 (vinte e cinco) UFIR por nota
X - extravio, perda ou inutilização de livros ou documentos fiscais:
multa - 25 (vinte e cinco) UFIR por livro ou documento
XI - falta de entrega de declaração exigida pelo fisco:
multa - 40 (quarenta) UFIR
XII - atraso, erro ou irregularidade da escrituração fiscal:
multa - 25 (vinte e cinco) UFIR
XIII - emissão irregular de nota fiscal:
multa – 6 (seis) UFIR por nota irregular; e
XIV - O pagamento das multas não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 37 A inobservância das disposições desta lei relativas as taxas, fica sujeita as seguintes penalidades:
I - exercício de atividade, na área de incidência da taxa de licença sem inscrição no respectivo cadastro de rendas mobiliarias:
multa - 60 (sessenta) UFIR
II - falta de atualização ou renovação da inscrição para exercício de atividade:
multa - 50 (cinqüenta) UFIR
III - falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento, no prazo legal:
multa - 25 (vinte e cinco) UFIR
IV - utilização ou exploração de sistema de publicidade sem recolhimento da taxa respectiva:
multa - 50 (cinqüenta) UFIR
V - colocação de cartazes, placas ou faixas publicitarias diretamente nas vias, logradouros públicos, paredes externas de prédios ou muros; sem autorização da Administração:
multa - 60 (sessenta) UFIR
VI - divulgação publicitaria com ofensa ao disposto no artigo 131:
multa - 60 (sessenta) UFIR
VII - loteamento de área urbana ou urbanizavel sem previa licença ou em desacordo com o projeto licenciado:
multa - 25 (vinte e cinco) UFIR por lote
VIII - arruamento de área urbana ou urbanizavel sem previa licença ou em desacordo com planta licenciada:
multa – 125 (cento e vinte e cinco) UFIR
IX - falsa comunicação ou declaração para fins de isenção de taxas ou de qualquer favor fiscal:
multa - 60 (sessenta) UFIR
X - contrariar o disposto no item IV, do artigo 132:
multa – 6 (seis) UFIR; e
XI - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 38 As multas serão calculadas sobre a parcela do debito que não tenha sido recolhido, observado o disposto no parágrafo 3o. do artigo 5o. deste Código.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 39 Os contribuintes que se encontrarem em debito para com a Fazenda Municipal, não poderão:
I - receber do Município quantias e créditos de qualquer natureza, se não fizerem compensação;
II - participar de licitações publicas ou administrativas para fornecimento de material ou serviços aos órgãos da administração municipal, as suas autarquias ou empresas;
III - gozar de qualquer beneficio fiscal.
Parágrafo Único - Não se aplicam as proibições deste artigo quando o debito se encontrar nas situações previstas no artigo 213, parágrafo único.
SEÇÃO IV
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 40 O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha ocorrido circunstancia agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributaria, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial será designado pelo Secretario de Finanças que fixara as condições de sua realização.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 41 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringencia a legislação tributaria pertinente.
Parágrafo Único - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo órgão competente, consideradas a gravidade e a natureza da infração.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 42 O imposto sobre serviço tem como fato gerador a prestação de serviços por empresas, profissional habilitado ou trabalhador autônomo, com ou em estabelecimento fixo.
Art. 43 Para efeito de incidência considera-se:
I - empresa - a pessoa jurídica ou o prestador individual de serviço que conta com o trabalho de mais de 2 pessoas, empregados ou não, ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
II - profissional autônomo - todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, com o auxilio de, no máximo, 2 pessoas, empregados ou não, que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
III - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, ou contratados, administrados, fiscalizados, executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização quer seja sede, matriz, filial, agencia, sucursal, escritório, loja, oficina, deposito ou outras repartições da empresa prestadora ou de seu representante, quer os instrumentos ou o pessoal utilizado seja próprio, ou alugado, ou emprestado;
IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade eventual, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculo empregatício.
Art. 44 Os serviços sujeitos a incidência do imposto são os especificados na lista anexa a este capitulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
Parágrafo Único - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples deposito, agencia ou escritório de representação, e considerado autônomo para feito de manutenção, escrituração de livros, documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.
Art. 45 Considera-se local de prestação de serviço:
I - o do estabelecimento prestador e na falta deste o do domicilio do prestador; e
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
SEÇÃO II
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 46 Os contribuintes do imposto sobre serviços serão enquadrados no regime de tributação fixa ou variável.
Art. 47 As empresas (artigo 43, I) serão enquadradas no regime de tributação variável.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam, mensalmente, as alíquotas especificadas na Tabela I, anexa.
§ 2º - Parágrafo 2o. - Considera-se preço do serviço, a receita bruta que lhe corresponde, sem dedução, salvo os abatimentos e os descontos concedidos.
Art. 48 - Também estão sujeitos ao regime de tributação variável, na forma do artigo anterior, as atividades especificadas nos itens 4, 13, l5, 32, 34,36,37, 38, 39, 50, 51, 52, 55, 57, 58, 59, 61, 63, 64 e 65 da Lista de Serviços.
Art. 49 Os profissionais autônomos (artigo 43, II) serão enquadrados no regime de tributação fixa, e o imposto será calculado e aplicado de acordo com s percentuais anuais da Tabela I, anexa, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.
Art. 50 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, 17, 18, e 25, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será fixo e calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único - Não se consideram uniprofissionais, ficando sujeitas a tributação variável, as sociedades:
I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II - que tenham como sócio pessoa jurídica;
III - que tenham natureza comercial;
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Art. 51 Qualquer contribuinte sujeito a tributação fixa pagara o percentual da Tabela I, observadas as regras seguintes:
I - quando se utilizar de equipamento que lhe propicie renda adicional, pagara em dobro o imposto fixo;
II - quando se utilizar de até 2 empregados pagara o imposto fixo mais a metade;
III - quando se utilizar de mais de 2 empregados, pagara o previsto no inciso anterior e mais 0,3 da alíquota por empregado;
IV - quando ocorrer simultaneamente mais de uma hipótese dos incisos anteriores, o imposto será calculado em função de todos os referidos elementos.
Art. 52 Nas prestações de serviços a que aludem os itens 19 e 20, da Lista de Serviços, o imposto será calculado com a dedução das seguintes parcelas:
I - valor dos materiais produzidos e fornecidos pelo próprio prestador de serviços, fora do local de serviço; e
II - valor das sub-empreitadas, desde que computado e desmembrado para efeito de lançamento autônomo.
§ 1º - Nas prestações de serviços a que alude este artigo, em que haja fornecimento de materiais e serviços, será deduzido em 40% (quarenta por cento), o valor total da base de cálculo representada pela nota ou fatura.
§ 2º - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços, o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes da demolição.
§ 3º - Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzidos, proporcionalmente, o valor dos materiais e das sub-empreitadas.
Art. 53 Nas prestações de serviço a que se referem os itens 19, 20,29, 40, 41, 42, e 56 da Lista de Serviços o imposto será calculado com exclusão do imposto sobre circulação de mercadorias.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 54 Contribuinte do imposto e o prestador de serviços.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 55 Respondem solidariamente com o contribuinte:
I - o proprietário da obra com relação aos serviços de construção que lhe forem prestados;
II - o administrador ou empreiteiro com relação aos serviços prestados por sub-empreiteiros e demais auxiliares;
III - os clubes recreativos, casas noturnas e congêneres pelos serviços prestados por grupos musicais, decoradores, organizadores de festa e "buffet", artistas; e
IV - o titular do estabelecimento onde se instalarem maquinas, aparelhos ou equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, não estabelecidos no Município, e relativo a exploração dos mesmos.
Art. 56 As pessoas jurídicas, mesmo que gozem de imunidade ou isenção, ficam obrigadas a retenção do imposto incidente sobre os serviços que lhe forem prestados sem emissão de documento fiscal ou sem demonstração de que o prestador e contribuinte do Município.
§ 1º - Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto será calculado pelas alíquotas especificadas na Tabela I anexa e recolhidos aos cofres públicos até o dia 5 de cada mês subsequente aquele em que foi feita a retenção, mediante guia especial.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo, implicara responsabilidade do beneficio do serviço pelo pagamento do imposto devido, sem prejuízo da penalidade cabível.
Art. 57 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo do estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, industria, ou atividade; e
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profissão.
Art. 58 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação, e responsável pelos débitos tributários devidos, te a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 59 O espolio, ou, após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, na proporção dos respectivos quinhoes, legados ou meação, respondem pelo debito do "de cujus" existente até a data da abertura da sucessão.
SEÇÃO IV
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 60 O lançamento do imposto e efetuado:
I - por iniciativa do contribuinte e homologação da administração quando se tratar de serviço sujeito a incidência da alíquota variável;
II - diretamente, por iniciativa da administração, quando se tratar de serviço sujeito a incidência de imposto fixo;
III - por arbitramento da receita bruta, nos casos previstos nesta lei; e
IV - por estimativa, a critério da administração.
Art. 61 Para fim de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no primeiro dia seguinte aquele que tiver inicio quaisquer das atividades especificadas na Lista de Serviços; e
II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que continuada a prestação de serviço.
Art. 62 Decorridos os prazos para pagamento, serão adicionados ao imposto os acréscimos estabelecidos no artigo 5o. e seus parágrafos.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO DIRETO
Art. 63 O lançamento direto será efetivado anualmente pela Administração e, o imposto será dividido em 4 (quatro) prestações trimestrais, nas datas de vencimentos constantes dos respectivos avisos.
§ 1º - Os valores de lançamento a que se refere este artigo, serão transformados em UFIR e serão atualizados a data do pagamento.
§ 2º - De acordo com a categoria de serviço e a critério da Administração, o lançamento direto poderá corresponder a temporada, dia ou mês da prestação de serviço, com recolhimento antecipado do imposto.
Art. 64 Enquanto não extinto o direito da constituição do credito tributário, poderão ser efetivados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se, ainda, para retificação de falhas, a substituição de avisos ainda não quitados, através de lançamentos substitutivos.
§ 1º - Independentemente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apurar lançamentos a menor, em razão de erro de fato ou irregularidade.
§ 2º - O prazo para pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste artigo será de 15 (quinze) dias contados da expedição do aviso de lançamento.
Art. 65 Quando a prestação de serviço tiver inicio no curso do exercício financeiro, o imposto será calculado e lançado na proporção dos trimestres faltantes para o encerramento do período.
Parágrafo Único - Para os efeitos previstos neste artigo, será computado o trimestre correspondente ao inicio da atividade, ainda que incompleto, com o vencimento trimestral e proporcional do imposto.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 66 No lançamento por homologação, o contribuinte se obriga a apurar e recolher, por guia, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior.
Parágrafo Único - Considera-se homologado o lançamento por ato inequívoco da administração, ou pelo decurso de 05 (cinco) anos contados a partir do fato gerador.
Art. 67 A guia de recolhimento obedecera modelo aprovado pela Prefeitura
Parágrafo Único - O órgão arrecadador declarara na guia, a importância recolhida, devolvendo uma via ao contribuinte, com a devida autenticação.
Art. 68 Até o dia 31 de maio de cada ano o contribuinte será obrigado a entregar a declaração de movimento econômico, em formulário aprovado pelo Fisco Municipal, prestando informações sobre o montante da receita bruta constante do balanço ou dos registros fiscais do ano da arrecadação, com a exata correspondência com a que for declarada para incidência do imposto sobre a renda, ou que serviria a tanto.
§ 1º - O imposto escriturado no livro de Registro de Prestação de Serviços, ou na declaração de movimento econômico, quando não recolhido no prazo legal, será transcrito pela administração e imediatamente inscrito como divida ativa, com os acréscimos previstos no artigo 5o. e seus parágrafos, independentemente da lavratura de auto de imposição fiscal e notificação.
§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, lavrar-se-a em duas vias, termo de transcrição de debito, remetendo-se a primeira via para inscrição na seção competente.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
Art. 69 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços;
II - quando o contribuinte não apresentar a declaração de movimento econômico no prazo legal;
III - quando a receita bruta constante da declaração de movimento econômico não corresponder com a declarada perante o fisco federal; e
IV - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
Art. 70 Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o numero de empregados e seus respectivos salários.
Parágrafo Único - O valor mensal dos preços arbitrados não poderá ser inferior a soma das seguintes parcelas:
I - valor das matérias primas consumidas durante o mês, salvo se tratar de contribuinte sujeito, concorrentemente, ao imposto de circulação de mercadorias;
II - valor total dos salários pagos durante o mês;
III - valor das retiradas de sócios, diretores ou gerentes, durante o mês; e
IV - despesa mensal com o fornecimento de água, luz, forca e telefone.
Art. 71 Far-se-a arbitramento do preço do serviço através do auto de imposição fiscal, cuja copia será entregue ao contribuinte, assegurando-lhe defesa administrativa.
§ 1º - Não sendo apresentada defesa, no prazo legal, ou, sendo ofertada, vencido o contribuinte na instancia administrativa, proceder-se-a a notificação para recolhimento do imposto e multa devidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do debito em divida ativa nos termos deste Código.
§ 2º - O imposto e multa resultantes do arbitramento referido nesta Seção, serão transformados em UFIR para efeitos de atualização monetária quando do pagamento.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 72 Os contribuintes sujeitos a tributação proporcional, cujo volume ou modalidade de serviços aconselhe tratamento mais simples e econômico, poderão, a critério da administração, ser enquadrados no regime de estimativa, com observância das seguintes regras:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, serão estimados o valor da receita bruta e o montante do imposto devido no período considerado; e
II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido em parcelas iguais, em numero correspondente aos dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher a cada mês.
Art. 73 Feito o enquadramento no regime de estimativa será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período.
§ 1º - Os valores do enquadramento serão transformados em UFIR e serão atualizados a data do pagamento.
§ 2º - Após a notificação de enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte terá 60 (sessenta) dias para qualquer espécie de contestação.
Art. 74 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, apurara os valores efetivos da receita bruta do exercício findo e o montante do imposto devido correspondente a suas operações.
§ 1º - A diferença verificada, do imposto, entre o montante recolhido e o apurado será:
I - se favorável ao fisco, recolhida até o dia 31 de janeiro do ano imediatamente posterior ao ano base, independente da entrega da Declaração de Movimento Econômico (DME), a qual será obrigatoriamente entregue até o dia 31 de maio.
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento acompanhado da declaração de movimento econômico, que devera ser apresentada até 31 de maio do ano subsequente.
§ 2º - A administração terá 60 (sessenta) dias, para despacho do requerimento de que trata o item II do parágrafo anterior deste artigo, ficando o contribuinte, neste período sujeito a regime especial de fiscalização.
§ 3º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, restituindo-se eventual diferença em favor do contribuinte na hipótese de cessação de atividade.
§ 4º - O não pagamento da diferença de que trata o item I do parágrafo 1o. no prazo indicado, sujeitara o contribuinte aos acréscimos previstos nos itens I e II do artigo 5o. desta lei, remetendo-se os vencimentos aos prazos originais constantes dos avisos de lançamentos.
Art. 75 O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais mesmo no curso do período considerado; e
III - suspender a aplicação do regime de estimativa.
Art. 76 As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa serão decididas pelo Diretor da Divisão de Tributação, com recurso ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo e serão oferecidos no prazo de 60 (sessenta ) dias, contados, respectivamente, da notificação do enquadramento e o da intimação e do despacho que julgar a reclamação.
Art. 77 O lançamento do Imposto para atividades em horário especial será feito considerando-se as zonas tributárias divididas conforme mapa acostado no final deste código.
SEÇÃO X
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 78 O contribuinte enquadrado no regime de lançamento por homologação fica obrigado a manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrituração fiscal destinada ao registro das prestações de serviço.
Art. 79 A escrituração fiscal será feita no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com impressão tipográfica, folhas numeradas, conforme modelo aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo Único - No interesse da administração, através de decreto, poderão ser instituídos tantos livros quantos forem julgados necessários, para o bom andamento da ação fiscal.
Art. 80 Os livros fiscais somente serão escriturados depois de visados pela repartição fiscal, mediante termo de abertura.
Parágrafo Único - Os livros novos somente serão visados mediante exibição do livro encerrado.
Art. 81Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados pelos contribuintes durante o prazo de 05 (cinco) anos contados do respectivo encerramento.
Art. 82 Por ocasião da prestação de serviço devera ser emitida Nota Fiscal, com impressão tipográfica, folhas numeradas, conforme modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 1º - Poderão ser instituídos tantos modelos de Notas Fiscais quantos forem necessários, no interesse da fiscalização.
§ 2º - O regulamento poderá, ainda, dispensar as emissões de Notas Fiscais para estabelecimentos que utilizem sistema de controle de seu movimento diário baseado em maquinas registradoras, que expeçam cupons numerados e disponham de totalizadores.
SEÇÃO XI
DA INSCRIÇÃO
Art. 83 O contribuinte não poderá iniciar o exercício de atividade sujeita ao imposto, sem previa inscrição de cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal das Atividades Econômicas.
Art. 84 A inscrição será obrigatoriamente atualizada ou renovada, por iniciativa do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer mudança ou modificação societária, transferencia de estabelecimento e demais alterações da sujeição passiva.
Parágrafo Único - No caso de mudança de endereço, a atualização de que trata este artigo, devera ser feita antes de ocorrer a mudança.
Art. 85 Os órgãos municipais competentes procederão, de oficio a inscrição ou a renovação das fichas cadastrais, sempre que o contribuinte não o fizer no prazo legal.
Art. 86 A inscrição será cancelada a requerimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contados da cessação da atividade profissional.
§ 1º - Escoado o prazo previsto neste artigo, a administração, "ex-oficio", procedera ao cancelamento da inscrição, aplicando as penalidades cabíveis.
§ 2º - Presume-se encerrada a atividade do contribuinte que deixar e pagar o imposto em 3 (três) exercícios consecutivos e não for localizado pelo fisco municipal.
§ 3º - O contribuinte sujeito ao regime de tributação fixa desobriga-se do recolhimento do imposto cujas prestações se vencerem a partir do 1o. dia do trimestre civil imediatamente seguinte ao da cessação da atividade.
SEÇÃO XII
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 87 O imposto não incidira sobre:
I - prestação de serviços sob a relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos e os ambulantes, que trabalhem individualmente, sem empregado;
III - a remuneração dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
SEÇÃO XIII
DAS ISENÇÕES
Art. 88 São isentos do imposto:
I - casas de caridade, sociedades de socorro mutuo e demais instituições de fins assistências e humanitários;
II - entidades culturais, sindicatos, associações de classe, recreativas e esportivas, na promoção de recitais, festivais, bailes e jogos;
III - promoventes de concertos, recitais, shows, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins exclusivamente beneficentes, a critério do Executivo;
IV - profissionais não qualificados, no domicilio, sem porta aberta para via publica, sem empregados, sem publicidade, que trabalhe por conta própria ou em regime familiar de subsistência;
V - músicos;
VI - artistas que não tenham generalizada fama e cobrem preços módicos por seus serviços, a critério do Executivo;
VII - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente, sem empregados;
VIII - proprietário e motorista de um único veiculo de aluguel, de tração mecânica, utilizado no transporte de passageiros;
IX - proprietário e condutor de um único veiculo de aluguel de tração animal, utilizado no transporte de passageiros ou cargas;
X - estabelecimentos privados de ensino não gratuito de qualquer grau, desde que legalmente fiscalizados e concedam vagas gratuitas a Prefeitura em numero que corresponda a 5% (cinco por cento) das matriculas, em cada curso.
XI – os hospitais psiquiátricos situados no município que de forma gratuita, prestarem ininterruptamente, serviços de atendimento de pronto socorro em psiquiatria.
“a” – a isenção de que trata este inciso será concedida mediante convênio a ser firmado entre a secretaria da saúde e o interessado.
XII – os Hospitais e Casas de Saúde que prestam serviços de internação e cirurgias mediante convênio com o SUS, a alíquota mensal sobre a receita bruta do Imposto Sobre Serviços – ISS, será de 1% (um por cento);
a) para se habilitarem ao benefício fiscal os interessados deverão apresentar à Repartição Municipal cópia autenticada do convênio ou documento que comprove a prestação de serviços.
Parágrafo Único - Não se aplica a isenção do inciso II deste artigo, as receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios.
XIII – Ficam isentos do recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) as pessoas jurídicas de direito privado, sobre as operações relativas a serviços prestados diretamente à Prefeitura Municipal de Presidente Prudente.
XIV – A isenção será concedida mediante requerimento do interessado a ser instruído com os documentos comprobatórios que serão analisados pela Secretaria de Finanças, com despacho final do Prefeito Municipal.
XV – A isenção de que trata o inciso XIV só poderá ser concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sediadas neste município.
LISTA DE SERVIÇOS
01 - Médicos, dentistas, veterinários.
02 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortopticos, fonoaudiologos, psicólogos.
03 - Laboratório de analises clinicas, eletricidade medica ou fisioterapia.
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, banco de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica.
05 - Advogados ou provisionados.
06 - Agentes da propriedade industrial.
07 - Agentes da propriedade artística ou literária.
08 - Peritos e avaliadores.
09 - Tradutores e interpretes.
10 - Despachantes
11 - Economistas.
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comercio explorado pelo prestador de serviços).
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19 - Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICMS).
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nestes instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICMS).
21 - Limpeza de imóveis.
22 - Raspagem e lustração de assoalhos.
23 - Desinfecção e higienização.
24 - Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza.
26 - Banhos, duchas, massagens, ginasticas e congêneres.
27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal e agenciamento de transporte de cargas.
28 - Diversões publicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancing"
e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de radio ou televisão;
f) execução de musica individualmente ou por conjunto; e
g) fornecimento de musica mediante transmissão, por qualquer processo.
29 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICMS).
30 - Agencias de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens moveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 - Analises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens e estudos geo-tecnicos e geológicos.
34 - Organização de feiras de amostra, congressos e congêneres.
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36 - Armazéns gerais; armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda de moveis e serviços correlatos.
37 - Deposito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38 - Guarda e estacionamento de veículos.
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado também o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade,
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de pecas aplica-se o disposto no item 41).
41 - Conserto e restauração de qualquer objeto (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de pecas e partes de maquinas e aparelhos).
42 - Recondicionamento de motores, excluído o valor das pecas fornecidas pelo prestador.
43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza.
45 - Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 - Tinturaria ou lavanderia.
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
48 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Publico, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e "video-tapes", para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51 - Copia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 - Locação de bens moveis, arrendamento mercantil, locação de espaço em bens imóveis.
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 - Guarda, tratamento e adestramento de animais.
55 - Florestamento e reflorestamento
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução).
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros.
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60 - Encadernação de livros e revistas.
61 - Aerofotogrametria.
62 - Cobrança, inclusive de direitos autorais.
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes".
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - Empresas funerárias.
66 - Taxidermistas.
67 - Serviços profissionais, técnicos ou artísticos, sem fornecimento de mercadorias, não compreendidos nos itens anteriores.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 89 O imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, predial ou territorial, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada.
Parágrafo Único - O fato gerador ocorre anualmente, no dia 1o. de janeiro.
Art. 90 Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder publico:
I - meio-fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação publica com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
V - escola publica ou posto de saúde ou terminal telefônico, a uma distancia máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel.
Parágrafo Único - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados a habitação, a industria ou ao comercio, mesmo localizados fora da zona definida nos termos deste artigo.
Art. 91 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regularmentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 92 Para os efeitos deste imposto, o bem imóvel esta classificado como terreno ou como prédio.
§ 1º - Considera-se terreno o imóvel sem edificação ou aquele em que houver:
a) obra paralisada ou em andamento;
b) edificação interditada, condenada, em ruínas, ou provisória;
§ 2º - Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 93 O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferencia de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
SEÇÃO II
DA ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 94 A base de cálculo e o valor venal do imóvel.
Art. 95 O valor venal esta determinado com base nos dados cadastrais, em
função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente, a critério da administração:
I - declaração do contribuinte, aceita pelo órgão lançador;
II - preços correntes no mercado imobiliário, em áreas adjacentes;
III - decisões judiciais em ações expropriatorias; e
IV - outros elementos informativos, tecnicamente recomendáveis.
Parágrafo Único - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será computado, para fins de lançamento, o valor da fração ideal do terreno.
Art. 96 Para apuração e criteriosa fixação do valor venal o Executivo poderá, através de decreto, adotar sistema de avaliação imobiliária, organizado pelos órgãos técnicos competentes, o qual conterá:
I - valores unitários médios dos terrenos, para os diversos locais da área urbana;
II - valores unitários médios das construções, classificadas em tipos e categorias;
III - índices de depreciação decorrentes de fatores específicos e de limitações administrativas.
Art. 97 Os parâmetros monetários de avaliação, utilizados para apuração do valor venal, serão anualmente atualizados.
Art. 98 Calcula-se o imposto, aplicando-se sobre o valor a alíquota de:
a) 3% (três por cento) quando se tratar de terreno;
b) 1% (um por cento) quando se tratar de prédio.
Parágrafo Único - Tratando-se de terreno onde se realize edificação licenciada, conceder-se-a abatimento de 20% (vinte por cento) sobre o imposto, durante o tempo normal de construção.
SEÇÃO III
SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 99 O imposto e devido:
I - pelo possuidor direto ou indireto, sem prejuízo de vinculo de solidariedade; e
II - por qualquer dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade solidaria dos demais.
Art. 100 Sub rogam-se nas obrigações tributarias do contribuinte e são pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel construído, pelos débitos do alienante até a data da alienação, limitada essa responsabilidade ao montante do preço, no caso de arrematação em hasta publica.
II - o espolio, ou, após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, dos respectivos quinhoes, legados ou meação, pelos débitos que recaem sobre o imóvel até a data daqueles atos; e
III - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, até a data daqueles atos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 101 O lançamento do imposto e anual e individual para cada unidade imobiliária.
§ 1º. - Os apartamentos ou unidades autônomas em prédios de condomínio, na forma da lei civil, terão lançamentos distintos.
§ 2º - Quando se tratar de terrenos situados em quadras indivisas, ou de lotes contíguos de idêntico proprietário, o lançamento poderá, a critério da Administração, ser unificado.
Art. 102 Far-se-a o lançamento com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, notificando-se o contribuinte.
Art. 103 Enquanto não extinto o direito de constituição de credito tributário, poderão ser efetivados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se, ainda, para retificação das falhas, a substituição dos avisos ainda não quitados, através de lançamentos substitutivos.
Parágrafo Único - Independentemente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apurar lançamento a menor, em razão de erro de fato ou irregularidade.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 104 O imposto será pago de uma só vez, na data constante do aviso de lançamento.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, nos vencimentos estabelecidos pela Seção lançadora, sujeitando-se a correção das parcelas com a aplicação do fator de variação existente entre o valor da UFIR em vigor a data de lançamento e, a UFIR em vigor a data do pagamento da parcela.
§ 2º - O prazo para pagamento, nas hipóteses de lançamento que se refere o artigo 102 e seu parágrafo único, será de 15 (quinze) dias, contados da expedição do aviso.
Art. 105 Decorridos os prazos para pagamento, serão adicionados ao imposto os acréscimos estabelecidos no artigo 5o. e seus parágrafos.
I- Os lançamentos tributários efetuados pela Fazenda Pública Municipal, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive taxas, cujos valores totais sejam iguais ou inferiores a 12 (doze) UFIR serão cobradas em parcela única.
II- Os lançamentos tributários da mesma natureza com valores superiores àquele mencionado no inciso anterior, porém inferior a 24 (vinte e quatro) UFIR somente poderão ser parcelados em até duas vezes.
III- Os lançamentos tributários referentes ao imposto mencionado no inciso anterior cujos valores sejam iguais ou superiores a 24 (vinte e quatro) UFIR, somente poderão ser parcelados de forma que nenhuma das parcelas sejam inferior a 12 (doze) UFIR.
IV- Em qualquer caso, o número total de parcelas não poderá exceder de dez (10).
V- Independentemente dos valores lançados, aos contribuintes que realizarem o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano em uma única parcela, até a data do vencimento da primeira parcela, se mais de uma, será concedido um desconto de 10%. (dez por cento).
VI- O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos inscritos no Cadastros da Dívida Ativa, nem aos demais tributos.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO
Art. 106 Todos os imóveis situados nas áreas urbanas ou urbanizáveis deverão ser inscritos na Prefeitura por iniciativa dos contribuintes, ou dos órgãos municipais competentes, para formação, renovação e atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 107 Far-se-á a inscrição imobiliária mediante preenchimento de ficha de inscrição, conforme modelo aprovado fornecido pela Prefeitura.
§ 1º - Os contribuintes procederão a inscrição inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão de obra nova, renovando-a no prazo de 60 (sessenta) dias contados da reforma que tenha determinado aumento da área construída.
§ 2º - O adquirente do imóvel procederá a atualização da inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aquisição a qualquer título.
§ 3º - No caso de remembramento, a inscrição será feita em 60 (sessenta) dias a contar do registro do ato no Registro de Imóveis.
§ 4º - Os órgãos municipais manterão atualizado o Cadastro Fiscal Imobiliário, com base em levantamento cadastral dos imóveis, ou nos elementos e dados ao seu alcance, podendo aceitar ou não as informações prestadas pelos contribuintes.
Art. 108 Em se tratando de desmembramento ou loteamento, a inscrição será feita mediante requerimento circunstanciado do proprietário, instruído com planta indicativa da localização, área total do imóvel, área destinada as vias e logradouros públicos, numero de quadras e lotes, com as respectivas metragens.
Parágrafo Único - Para fim de atualização de inscrição, o responsável pelo loteamento e obrigado a fornecer, no mês de outubro de cada ano, relatórios descritivos dos lotes definitivamente alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome e endereço dos respectivos adquirentes.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 109 São isentos de impostos os imóveis empregados nos seus fins institucionais e pertencentes ao patrimônio:
I - de entidades privadas de ensino não gratuito, desde que legalmente fiscalizadas e concedam, vagas gratuitas a prefeitura, em numero que corresponda a 5% (cinco por cento) das matriculas em cada curso;
II - de associações beneficentes, asilos, creches, ambulatórios, núcleos de assistência social, bem como de entidades culturais, desde que:
a) não remunerem seus dirigentes e conselheiros;
b) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
c) apliquem integralmente, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no pais;
d) mantenham escrituração das receitas e despesas em livros revestidos das formalidades, capazes de assegurar sua exatidão;
e) prestem serviços sem qualquer discriminação;
f) cumpram as determinações legais emanadas das autoridades municipais.
III - de entidades religiosas e serviços assistências mantidos pelas mesmas.
Art. 110 Fica concedido isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóvel Urbano que preencham, em conjunto, as seguintes condições:
I- ser proprietário de somente um imóvel;
II- a área construída do imóvel inferior a 70 m2;
III- ser o imóvel exclusivamente residencial;
IV- inexistir qualquer tipo de débito referente ao imóvel.
Art. 111 Fica, também concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, aos proprietários que preencham, conjuntamente, as seguintes condições.
I- ser aposentado ou pensionista com renda mensal que não ultrapasse a 360 UFIR;
II- ser proprietário de somente um imóvel;
III- ser o imóvel exclusivamente residencial;
IV- o contribuinte residir no imóvel em questão;
V- inexistir qualquer tipo de débito referente ao imóvel.
Art. 112 O contribuinte deverá comprovar as condições, que formarão um processo administrativo e será analisado e verificado pelos órgãos competentes da Prefeitura, em conformidade com este código.
Parágrafo Único – Fica dispensada a taxa de emolumentos para tal caso.
Art. 113 Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos portadores de deficiência que os invalidem permanentemente ao trabalho.
§ 1º - São considerados deficientes os portadores das seguintes deficiências:
I – físico;
II – visual;
III – orgânico;
IV – mental;
V – auditivo;
VI – múltiplos.
§ 2º - A comprovação de grau de deficiência será feito mediante atestado médico expedido por órgão de saúde municipal, comprovando sua invalidez permanente ao trabalho.
§ 3º - Para obter os benefícios de que trata esta lei, os deficientes relacionados acima, deverão requerer até o mês de novembro do exercício financeiro vigente para ser isentado do subsequente.
§ 4º - Para efeito desta lei, será beneficiado o deficiente que tenha como único imóvel, aquele em que reside.
CAPÍTULO III
Art. 114 Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 115 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 116;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela, que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII – concessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de usufruto;
XIV – cessão de direitos de usucapião;
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII – cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;
XIX – qualquer ato judicial ou extra-judicial “inter-vivos” não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido novo imposto:
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II – no pacto de melhor comprador
III – na retrocessão;
IV – na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 116 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direito a eles relativos quando:
I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivos autarquias, e fundações;
II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquiriente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior mais de 50 % (Cinquenta por Cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem-se os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 117 São isentas do imposto:
I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerando aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população, patrocinado ou executado por órgão público ou seus agentes, quando da transferência ao primeiro mutuário;
VII – a transmissão cujo valor seja inferior a 30 unidades fiscais vigentes no Município;
VIII – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
IX – A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população, patrocinada ou executada por órgão público ou seus agentes, quando da transferência ao primeiro mutuário.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 118 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 119 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento devido, ficam solidariamente responsável, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 120 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou ao direito transmitido ou ao valor atribuído ao imóvel pela comissão municipal de avaliação;
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
§ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal;
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (Setenta por Cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação ao bem imóvel ou direito transmitido, se maior
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (Trinta por Cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação, se maior;
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (Quarenta por Cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação do imóvel, se maior;
§ 6º - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação do bem imóvel, se maior
§ 7º - No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor atribuído pela comissão municipal de avaliação à fração ou acréscimo transmitido, se maior;
§ 8º – A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçado ao coordenador de administração tributária da Prefeitura Municipal, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, que decidirá sobre a mesma;
§ 9º - Da decisão proferida pelo coordenador de administração tributária, caberá recurso no prazo de três dias ao Prefeito Municipal, que decidirá após ouvida a Procuradoria Jurídica da Prefeitura;
SEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 121 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota 2 %.
Art. 122 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura que tiverem lugar aqueles atos;
II – na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (dias) contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendente.
Art. 123 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamentos do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 124 Não se restituirá o imposto pago:
I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura.
II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 125 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – nulidade do ato jurídico;
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
Art. 126 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 127 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 128 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 129 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 130 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
§ 1º - Findo o prazo acima referido o sujeito passivo do tributo se sujeitará aos acréscimos previstos deste código
§ 2º - A correção monetária prevista no parágrafo 3º do artigo 5º deste código, para efeitos de aplicação sobre o I.T.B.I. será devida a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo previsto no “caput” deste artigo.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 131 Aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 128 da presente lei será aplicada uma multa de 100% sobre o imposto devido.
Art. 132 A omissão ou inexatidão fradulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133 O Prefeito Municipal poderá baixar decreto regulamentando formas e sistemas que facilitem o lançamento e a arrecadação do tributo.
SEÇÃO XI
Art. 134 Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação que será composta de no mínimo três servidores municipais de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º - O Prefeito Municipal, através de decreto nomeará os membros da Comissão Municipal de Avaliação, devendo nomear ainda, mais três suplentes que substituirão os titulares nos seus eventuais impedimentos ou ausências.
§ 2º - Os laudos de avaliação serão firmados por três membros titulares ou suplentes.
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135 As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia ou a utilização , efetiva ou potencial, de serviço especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Art. 136 As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 137 As taxas reger-se-ao, no que não contrariar as normas deste titulo, pelas disposições contidas neste código e relacionadas com a sujeição passiva.
Art. 138 Enquanto não extinto o direito de constituição do credito tributário, serão efetivados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo se, ainda, para retificação das falhas, a substituição dos avisos não quitados através de lançamentos substitutivos.
§ 1º - Independente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apura lançamento a menor, em razão de erro de cálculo e outras irregularidade.
§ 2º - O prazo para o pagamento da taxa, nas hipóteses previstas neste artigo, será de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do aviso de lançamento.
Art. 139 As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas, salvo aquelas de especificação constantes desta lei.
Art. 140 Decorridos os prazos para pagamento, será procedido o adicionamento dos acréscimos constantes do estabelecido no artigo 5o. e seus parágrafos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 141 Dependem de licença da Administração Municipal:
I - a localização e/ou o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, e outros destinados ao exercício de profissão ou atividades;
II - a publicidade;
III - o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
IV - a execução ou reforma de obras e a demolição de qualquer construção.
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 142 Estas taxas, vinculadas a observância de leis, normas e posturas administrativas concernentes a higiene, saúde, segurança e sossego publico, tem como fato gerador, tanto a outorga de permissão para iniciar localização, como a posterior fiscalização do funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, profissional e outros.
§ 1º - E contribuinte obrigatório desta taxa, a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade industrial, comercial, profissional e outras, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 2º - No caso de profissionais liberais, só será devida a taxa pela licença de localização no inicio da atividade. Nos demais casos, ao iniciar sua atividade, o contribuinte esta sujeito a Taxa de Licença de Localização e, nos exercícios subsequentes, a taxa de Fiscalização de Funcionamento.
§ 3º - Aos profissionais autônomos, a taxa de Fiscalização será cobrada anualmente, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da Taxa de Localização inicial para a atividade.
Art. 143 Calcula-se a taxa, aplicando-se sobre a UFIR, os índices percentuais especificados nas tabelas II, III e IV, que fazem parte integrante deste Código.
Parágrafo Único - As firmas deverão, sempre que solicitadas pela fiscalização municipal, apresentar comprovação de numero de empregados ou outros elementos necessários ao lançamento das taxas a que se refere esta Seção.
Art. 144 A Taxa de Licença de Localização será lançada e cobrada:
I - por inteiro, quando se tratar de atividade de duração indeterminada, mesmo que seu inicio ocorra no curso do exercício financeiro;
II - por duodécimos, quando se tratar de atividade de duração determinada e inferior a um ano.
Parágrafo Único - O pagamento da taxa referida neste artigo devera ser feito até a expedição do alvará de licença.
Art. 145 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será lançada no primeiro trimestre do exercício financeiro subsequente ao do inicio da atividade, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
Art. 146 O contribuinte não poderá iniciar o exercício de atividade sujeita a taxa sem previa inscrição de cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal.
Art. 147 Os dados da inscrição serão atualizados ou renovados por iniciativa do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, sempre que ocorrer mudança de endereço, modificação societária, transferencia de estabelecimento e demais alterações da sujeição passiva.
Art. 148 Os órgãos municipais competentes procederão, de oficio, a inscrição ou a atualização das fichas cadastrais, sempre que o contribuinte não o fizer no prazo legal, aplicando-se as penalidades cabíveis. (Artigo 5º e §§)
Art. 149 A inscrição será cancelada a requerimento do contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da cessação da atividade.
Parágrafo Único - Escoado o prazo previsto neste artigo, a administração "ex-oficio", procedera ao cancelamento da inscrição aplicando as penalidades cabíveis. (Artigo 5º e §§)
Art. 150 O alvará e o instrumento de licença para o exercício das atividades previstas neste capitulo será expedido pelos órgãos municipais competentes assim que feito o pagamento das taxas.
§ 1º - Não será permitido o exercício de quaisquer das atividades dependentes de licença de localização ou de funcionamento, sem posse do respectivo alvará.
§ 2º - O alvará devera ser fixado pelo contribuinte em local visível ao público.
§ 3º - Para controle das atividades licenciadas, o alvará será expedido em duas vias, das quais a primeira permanecera nos arquivos da repartição e a segunda será entregue ao contribuinte.
§ 4º - O alvará será cassado, quando a atividade contrariar normas de higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego publico.
SUB-SEÇÃO I
DAS ISENÇÕES
Art. 151 São isentos das taxas:
I - as repartições publicas federais e estaduais que exerçam atividades administrativas no Município;
II - as entidades autárquicas federais ou estaduais, sediadas no Município, bem como os serviços sociais autônomos;
III - as associações recreativas ou de socorro mutuo, os sindicatos de classe e as cooperativas de trabalhadores;
IV - as associações esportivas regularmente constituídas;
V - as entidades beneficentes, que mantém hospitais, asilos, creches, casas de caridade;
VI - entidades culturais que não cobrem remuneração de seus serviços;
VII - vendedores ambulantes de bilhete de loteria sem ponto fixo com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou com deficiência física que impossibilite para o exercício de outras atividades, ou que trabalhe em regime familiar de subsistência.
Parágrafo Único - A isenção da taxa não desobriga o contribuinte de requerer a expedição do alvará competente.
SEÇÃO II
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 152 A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a outorga de permissão para utilização de publicidade escrita, divulgada nas vias, logradouros, estradas municipais e lugares de acesso ao publico, gravadas em veículos ou tabuletas portáteis e faixas.
Art. 153 Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que se utilize, promocionalmente, da publicidade escrita.
Parágrafo Único - Responde solidariamente com o contribuinte a pessoa física ou jurídica que explore a divulgação da publicidade, e, ainda, subsidiariamente, a que for proprietária do solo ou edificação utilizados para a publicidade.
Art. 154 Calcula-se a taxa, aplicando-se sobre a UFIR, os índices percentuais especificados na tabela V que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais assemelhada a espécie a critério da administração.
Art. 155 A taxa será lançada diretamente pela Administração, compreendendo períodos anuais, mensais e diários conforme a natureza ou categoria da publicidade.
§ 1º - Nos lançamentos anuais, os valores correspondentes a esta taxa, serão lançados em conjunto com a taxa de licença de fiscalização de atividades e vencerão nos mesmos prazos constantes do aviso de lançamento.
§ 2º - Nos demais casos, o pagamento será feito antecipadamente, de uma só vez, compreendendo todos os meses ou dias de publicidade.
Art. 156 Não será concedida licença para colocação de cartazes, placas ou faixas publicitarias diretamente nas vias e logradouros públicos, salvo em locais que a lei determinar, mediante previa autorização do Executivo.
Art. 157 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a publicidade escrita poderá ser cassada e removida por ato e a critério do Poder Executivo nos seguintes casos:
I - se os dizeres publicitários forem considerados ofensivos a moral ou bons costumes;
II - se a publicidade contrariar princípios elementares de estética e bom gosto; e
III - se a publicidade atingir índices intoleráveis de poluição visual ou auditiva.
Art. 158 São isentos da taxa:
I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais ou culturais;
II - cartazes ou letreiros alusivos a conclaves de entidades sociais;
III - tabuletas indicativas de sítios, granjas e fazendas;
IV - anúncios, luminosos de elevado aspecto artístico, desde que permaneçam acesos no período das 19 as 22 horas;
V - placas e tabuletas indicativas de repartições publicas federais, estaduais e respectivas entidades autárquicas;
VI - placas indicativas de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou obra, nos locais de construção;
VII - tabuletas nos suportes das placas indicativas de logradouros públicos;
VIII - as inscrições gravadas em veículos com simples indicação da propriedade e aquelas que se destinem a indicação do destino e empresa a que pertençam os carros de transporte de passageiros; e
IX - placas colocadas no vestíbulo de edifícios, nas portas de consultórios e de residências, identificando profissionais, desde que contenham apenas o nome, a profissão do profissional, e o numero de inscrição no órgão competente, e suas dimensões não sejam superiores a 50 centímetros de comprimento por 20 centímetros de altura.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 159 Esta taxa é devida pela outorga, nas hipóteses previstas em lei, de licença de funcionamento, fora dos horários ou dias normais, de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais.
Art. 160 O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que solicitar a licença de que trata o artigo anterior.
Art. 161 Calcula-se a taxa aplicando-se os índices percentuais da tabela IV, anexa a esta lei, cujo o lançamento e cobrança deverão ser efetuados através de zonas tributárias constantes do mapa acostado ao final deste código.
Art. 162 O lançamento será feito em conjunto com a taxa de licença de fiscalização de atividades e compreenderá o período de funcionamento do estabelecimento em especial.
§ 1º - Do alvará, poderá constar, o horário em que a atividade esta licenciada para funcionamento.
§ 2º - O recolhimento da taxa se fará nos prazos constantes do aviso de lançamento.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 163 A taxa de licença para execução de obras tem como fato gerador a outorga de permissão para construção, reforma ou demolição de obras de qualquer natureza, bem como para arruamento ou loteamento de terrenos, e serviços correlatos.
Art. 164 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do móvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 165 A taxa será calculada e lançada de acordo com as especificações da Tabela IV anexa a esta lei, e será recolhida de uma só vez, com o requisito prévio para aprovação de plantas ou projetos de obras, demolição, arruamento ou loteamento, na forma da legislação urbanística aplicável.
SUB-SEÇÃO
DAS ISENÇÕES
Art. 166 São isentas das taxas:
I - as casas populares, com área construída até 50 (cinqüenta) metros quadrados;
II - as edificações de entidades assistências, culturais ou educacionais, sem fins lucrativos e que nada cobram por seus serviços;
III - os templos de qualquer culto;
IV - ginásios, estádios esportivos, clubes sociais;
V - "stands" e barracas erguidas em feiras ou exposições;
VI - a construção de muros de arrimo ou de vedação, assim como de passeio;
VII - a limpeza ou pintura de edifícios, casas, muros e grades.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Art. 167 Esta taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta e remoção periódica de lixo gerado em imóveis.
Parágrafo Único - Não se entende por serviço de coleta de lixo, a remoção de detritos industriais, entulhos e galhadas, a qual e sujeita a tributação especial.
Art. 168 A cobrança da taxa para remoção do lixo será feita por zonas, seguida a seguinte classificação:
I - 1ª Zona área onde a coleta de lixo é realizada diariamente;
II – 2ª Zona área onde a coleta de lixo é realizada em dias alternados.
Art. 169 A base de cálculo e o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou postos a sua disposição, e dimensionados segundo a fonte geradora do lixo e na forma da Tabela IX.
§ 1º - Tratando-se de terreno não edificado, com mais de uma frente, considerar-se-a a maior, dentre as atendidas pelo serviço, para efeito de cálculo da taxa.
§ 2º - Os apartamentos ou unidades autônomas de prédios em condomínios serão considerados isoladamente para efeito de incidência e cálculo da taxa. Serão, todavia, acrescidas a área da unidade autônoma as áreas comuns.
Art. 170 A taxa será lançada anualmente, em conjunto com IPTU e, se sujeitará as mesmas normas estabelecidas para a arrecadação de Impostos Predial e
Territorial Urbano, previsto no capitulo II do titulo II, desta Lei.
SUB-SEÇÃO I
DAS ISENÇÕES
Art. 171 São isentas da taxa as associações beneficentes e assistências que preencham os requisitos do artigo 109, item II.
SEÇÃO II
DA TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 172 É fato gerador desta taxa:
I - os serviços de capinação e limpeza de terrenos baldios;
II - a construção de muros e passeios, ou plantação de grama, em imóveis situados em setores especiais da zona urbana, delimitados em decreto;
III - a remoção de entulhos, galhadas e detritos industriais.
Art. 173 É contribuinte da taxa o proprietário ou possuidor do imóvel beneficiado com os serviços, mencionados no artigo anterior.
Art. 174 A taxa será calculada com base nos custos de material e mão de obra aplicados nos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.
Art. 175 O lançamento será feito assim que concluído o serviço, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, a contar do aviso, aplicando-se o disposto no artigo 5o.
Art. 176 Os serviços especiais, previstos nesta seção, serão prestados nos prazos e modos estabelecidos em normas regulamentares.
SEÇÃO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 177 O fato gerador desta taxa e a prestação de serviços burocráticos, em razão de requerimentos, petições ou outras solicitações, bem como a expedição de certidões, a lavratura de termos, contratos e atos assemelhados.
Art. 178 Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que tiver interesse no ato da administração, provocando a prestação do serviço ou a pratica do ato administrativo.
Art. 179 Calcula-se a taxa aplicando-se os índices percentuais especificados na Tabela VIII, anexa a esta lei.
Art. 180 A taxa será recolhida através de guia ou processo mecânico, por ocasião da solicitação do serviço ou por ocasião da formalização do ato administrativo.
SUB-SEÇÃO I
Art. 181 São isentos da taxa os serviços de expediente prestados no interesse de entidades públicas, ou de associações beneficentes e assistênciais, bem como de servidor publico municipal desde que nesta última hipótese, relacionados com o exercício do cargo ou função.
Parágrafo Único - NÃO se aplicam as disposições do artigo 13.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE GUARDA DE ANIMAIS E COISAS APREENDIDAS
Art. 182 A taxa e devida pela permanência no depósito municipal de coisas ou animais apreendidos e recolhidos pela Administração.
Art. 183 É contribuinte o dono ou possuidor de coisas ou de animais apreendidos.
Parágrafo único - Não será cobrada a taxa de que se trata este artigo, de coisas recolhidas ao deposito em conseqüência de furto ou acidentes, mediante comprovação por Boletim de Ocorrência Policial, até 30 (trinta) dias da data de sua expedição.
ARTIGO 184 Calcula-se a taxa por dia ou fração de permanência no depósito municipal, aplicando-se os percentuais seguintes:
I - caminhões, camionetas, automóveis,
tratores e veículos similares ...................................... 62% da UFIR
II - motocicletas ............................................................ 49% da UFIR
III - bicicletas ................................................................. 31% da UFIR
IV - animais ................................................................ 1220% da UFIR
V - outras coisas, por quilo de peso ..................................6% da UFIR
Art. 185 A taxa será recolhida no momento em que o interessado solicitar a liberação da coisa ou animal apreendido.
SEÇÃO V
DA TAXA DE CEMITÉRIO
Art. 186 A taxa de cemitério tem como fato gerador a outorga de permissão para inumação ou exumação nos cemitérios situados no Município.
Art. 187 Contribuinte da taxa e o espólio e, após a partilha ou adjudição, os herdeiros ou sucessores a qualquer título do falecido.
Art. 188 A taxa será calculada de acordo com as alíquotas e base de cálculos especificadas na Tabela VII, anexa a esta lei, e recolhida de uma só vez, antecipadamente a inumação ou exumação.
Parágrafo Único - Quando a permissão for expedida em dias que não haja expediente na repartição, a taxa poderá ser recolhida no dia imediatamente seguinte.
Neste caso, a empresa funerária que realizou o funeral, responderá solidariamente com o contribuinte pelo recolhimento da taxa.
Art. 189 A taxa será recolhida mais uma vez, se for renovada a licença de inumação temporária.
SEÇÃO VI
DAS TAXAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO INCÊNDIO
Art. 190 É contribuinte obrigatório desta taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel:
I- Destinado a fins comerciais ou industriais;
II- Que constitua apartamento ou unidade autônoma em prédios de condomínio;
III- Que, destinado a fins residenciais, seja definido como residência de categoria fina, de luxo, popular ou média, de acordo com que estabelece o sistema de avaliação constituído pelo Decreto 5.739/85.
IV- O imóvel não edificado;
a) Os lançamentos do tributo com relação ao contribuinte, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel não edificado, não poderão exceder os valores constantes do abaixo especificado.
b) Até 300 m2 ..................................................................... |
12,20 UFIR |
c) Acima de 300 m2 e até 500 m2 ....................................... |
24,41 UFIR |
d) Acima de 500 m2 e até 1.000 m2 .................................... |
36,62 UFIR |
e) Acima de 1.000 m2 e até 5.000 m2 ................................. |
48,83 UFIR |
f) Acima de 5.000 m2 |
61,04 UFIR |
|
|
Art. 191 A base de cálculo da taxa é o total dos custos do respectivo serviço no exercício anterior. Tal montante, devidamente atualizado, será rateado entre os contribuintes em função da área construída e na forma definida em regulamento.
Art. 192 A taxa será lançada juntamente com o IPTU.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 193 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado em área beneficiada, direta ou indiretamente, por obra executada por órgão da Administração direta ou indireta do Município.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 194 É contribuinte do tributo o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel ao tempo do lançamento.
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos sucessores e aos adquirentes do imóvel, salvo se do titulo de aquisição constar a prova de sua quitação.
§ 2º - Nos bens indivisos, qualquer dos condôminos é responsável pelo pagamento total da contribuição de melhoria.
§ 3º - Nos loteamentos, o loteador e responsável pelo pagamento do tributo, enquanto a promessa de venda do lote não estiver inscrita no registro imobiliário. Essa responsabilidade ainda permanece, subsidiariamente, até a transferencia do domínio do lote.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 195 A contribuição de melhoria tem como base de cálculo o limite total do custo da obra.
§ 1º - A contribuição individual será determinada pelo rateio do custo da obra, proporcionalmente a valorização do imóvel situado na zona de influencia.
§ 2º - O custo da obra abrangerá todas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, financiamentos, administração, desapropriação e execução, bem assim todas as estruturas e investimentos necessários a que os benefícios dela atinjam os imóveis situados na zona de influencia.
§ 3º - O montante do custo da obra será atualizado, por ocasião do lançamento do tributo, mediante aplicação da correção monetária.
§ 4º - A parcela do custo a ser ressarcida será fixada pela Administração, levando-se em conta as características da obra e da região beneficiada, a capacidade dos contribuintes em suportar o tributo e as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 196 A zona de influencia da obra publica compreende o conjunto de imóveis alcançados pela valorização.
§ 1º - Cabe a Administração delimitar a zona de influencia de acordo com as características de cada obra, podendo dividi-la em sub-zonas, em função da variação do acréscimo de valor que o melhoramento publico provocar.
§ 2º - No caso de pavimentação de vias urbanas cujo beneficio e,
predominantemente, a facilitação de acesso aos imóveis lindeiros, só a estes restringe-se a zona de influencia.
Art. 197 Para efeito do cálculo da valorização sobre a qual incide a contribuição de melhoria, será considerado:
I - o valor do imóvel declarado pelo contribuinte, ou o fixado pela Administração, em função dos demais tributos municipais, anteriormente a divulgação, por qualquer meio, da obra;
II - o valor do imóvel posterior a obra baseado em critério uniforme fixado em regulamento.
§ 1º - O contribuinte não poderá impugnar o valor anterior a obra, quando o tenha aceitado para efeito de pagamento de qualquer outro tributo.
§ 2º - Presumem-se aceitos os valores referidos neste artigo, quando o contribuinte não os tenha impugnado com sucesso por ocasião do lançamento de outro tributo.
§ 3º - Qualquer incremento de valor do imóvel, ocorrido nos seis meses anteriores a divulgação da obra, presume-se dela derivado, facultado ao contribuinte demonstrar o contrario.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 198 O lançamento da contribuição de melhoria será precedido da publicação de edital que conterá, entre outros, os elementos seguintes:
I - memorial descritivo e orçamento do custo da obra;
II - delimitação das áreas beneficiadas e a indicação dos imóveis nelas abrangidos.
III - determinação da parcela do custo a ser ressarcida e o plano de rateio.
Art. 199 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital referido no artigo anterior, qualquer das pessoas mencionadas no Artigo 194, poderá impugnar algum elemento constante do edital, cabendo-lhe o ônus da prova.
§ 1º - A impugnação, que não terá efeito suspensivo, será dirigida ao Prefeito, acompanhada das provas que o reclamante tiver.
§ 2º - Ouvido, em 05 (cinco) dias, o órgão encarregado da obra e outros agentes da Administração que o Prefeito repute conveniente ouvir, dará o Chefe do Poder Executivo Municipal decisão irrecorrivel.
§ 3º - Aditar-se-a o edital, caso a impugnação seja considerada procedente.
Art. 200 Iniciada a execução da obra de modo a beneficiar determinados imóveis, quanto a esses pode ser lançada, desde logo, a contribuição, fazendo-se lançamento suplementar ao fim da obra, se necessário e se de valor não negligenciavel.
Art. 201 O contribuinte será cientificado do lançamento e a notificação conterá:
I - o valor da contribuição e os elementos que o compõem;
II - o prazo de pagamento sem acréscimo ou o vencimento das prestações;
III - a equivalência em UFIR do valor da contribuição total e das prestações;
IV - o local do pagamento e o órgão ou entidade encarregada da cobrança;
V - o prazo de impugnação do lançamento.
Art. 202 O pagamento da contribuição de melhoria será feito pelo total sem acréscimo, em 30 (trinta) dias do lançamento, ou em prestações sujeitas a correção monetária.
§ 1º - O parcelamento em 12 meses consecutivos será concedido a todos os contribuintes.
§ 2º - A quem, em 15 (quinze) dias a contar do lançamento, demonstrar que o imóvel beneficiado pela obra serve a ele, a seu descendente ou ascendente, de moradia, será concedido o parcelamento até 18 (dezoito) meses.
§ 3º - Em razão de fraca capacidade contributiva, definida em regulamento, e das condições de financiamento da obra, poderá ser concedido por iniciativa da Administração ou a requerimento do interessado, parcelamento maior do que o previsto nos parágrafos anteriores.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 203 Não se cobrara a contribuição relativa a imóveis que:
I - pertençam ao Poder Publico e sejam utilizados como estabelecimentos educacionais ou como creches, asilo, orfanato ou prisão;
II - pertençam a entidades filantrópicas que não remunerem seus administradores, e sejam utilizados, ha mais de um ano, como estabelecimento prestador de serviços gratuitos de natureza educacional ou assistencial;
III - pertençam a autarquia, fundação ou empresas municipais;
IV - nos anteriores 5 (cinco) anos já tenha sido tributado em razão de obra semelhante realizada;
V - dos templos religiosos de qualquer culto.
Parágrafo Único - Ainda não se cobrara o tributo do contribuinte que tenha por outro modo, pago sua parcela do custo da obra.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 204 Procedimento fiscal, para efeitos deste Código, compreende conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra o lançamento;
III - consulta; e
IV - pedido de restituição.
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 205 As infrações e respectivas penalidades serão apuradas e aplicadas diretamente pela fiscalização municipal, mediante auto de imposição fiscal.
§ 1º - O auto de imposição fiscal será lavrado em duas vias de igual teor, das quais a primeira suscitará a instauração do processo fiscal administrativo, e a segunda será entregue ou remetida ao autuado.
§ 2º - O imposto ou taxa apurados pela fiscalização serão calculados e lançados no próprio auto de imposição fiscal, com descrição pormenorizada dos elementos constitutivos da respectiva obrigação tributaria.
§ 3º - O infrator será, desde logo, no próprio auto de imposição fiscal, notificado a pagar o tributo devido e a multa aplicada, ou a apresentar defesa por escrito no prazo legal.
Art. 206 As omissões, incorreções, erros de fato ou de direito não dão causa a nulidade do auto de imposição fiscal e respectivo processo, podendo ser sanados, a qualquer tempo, até decisão administrativa.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE COISAS E DOCUMENTOS
Art. 207 Poderão ser apreendidos bens moveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributaria.
§ 1º - A apreensão pode ainda compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
§ 2º - Após caracterizada a infração e lavrado o auto de infração, os bens apreendidos serão restituídos ou devolvidos ao proprietário ou possuidor, salvo se devam garantir a divida.
Art. 208 A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, alem dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 209 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 210 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 211 Lavrado o auto de infração, por esse mesmo documento será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO E DEFESA
Art. 212 O contribuinte que não concordar com o lançamento do tributo poderá, até a data do vencimento, oferecer reclamação fundamentada contra o critério adotado pelo órgão lançador.
§ 1º - A reclamação não terá efeito suspensivo, ficando o contribuinte obrigado a recolher o tributo no vencimento.
§ 2º - Desacolhida a defesa, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e de juros de mora, os quais serão aplicados a partir da data em que foi devido o tributo ou da data em que foi aplicada a multa.
§ 3º - O contribuinte poderá evitar a aplicação dos acréscimos, na forma do parágrafo anterior, desde que efetue, no prazo de reclamação, deposito administrativo na Tesouraria Municipal, de quantia exigida.
§ 4º - Se o tributo for lançado em parcelas, o prazo para oferecimento de reclamação cessará no vencimento da primeira delas.
Art. 213 O autuado que não se conformar com o auto de imposição fiscal lavrado por inobservância desta lei poderá apresentar defesa fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
§ 1º - No mesmo prazo, o autuado poderá pagar a multa com desconto de 50% (cinqüenta por cento), desde que renuncie a defesa e recolha integralmente o imposto eventualmente devido.
§ 2º - Aplicam-se também nesse caso as disposições dos parágrafos segundo e terceiro, do artigo anterior.
Art. 214 Quando para o cometimento de infração tiver ocorrido circunstância agravante, as reduções a que se referem o parágrafo primeiro do artigo anterior somente poderão ser concedidas com autorização do Secretário de Finanças.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, consideram-se circunstancias agravantes:
I - ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente o conhecimento por parte da autoridade fazendária municipal:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria principal, sua natureza ou circunstancias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou credito tributário correspondente;
II - é fraude, assim considerada toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento; e
III - o conluio, como tal considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.
Art. 215 O processo administrativo, instaurado em razão da reclamação a chefia do órgão encarregado do lançamento do tributo ou ao autor da autuação
fiscal, para pronunciamento quanto a procedência ou não da impugnação.
Art. 216 Sempre que necessário o processo será submetido a parecer da
Procuradoria Jurídica, e encaminhado ao Secretario de Finanças para prolatar decisão.
§ 1º - Da decisão do Secretário, caberá um único recurso ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
§ 2º - A decisão irrecorrida de primeiro grau ou em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.
Art. 217 Se a decisão final proferida em reclamação fiscal for favorável ao contribuinte, será determinada, no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido aos cofres públicos, acrescidos de correção monetária e juros.
Parágrafo Único - Em se tratando de decisão favorável ao contribuinte, proferida em processo decorrente de auto de imposição fiscal, será determinado o seu arquivamento.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES
Art. 218 As notificações e intimações sobre matéria fiscal serão feitas aos interessados por qualquer dos seguintes modos:
I - no próprio auto de imposição fiscal, mediante entrega de copia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - nos livros fiscais, através de termos lavrados pela fiscalização;
III - através de nota publicada duas vezes em jornal local e afixada no átrio da Prefeitura; e
IV - por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento.
Parágrafo Único - Ninguém se escusa de cumprir a obrigação tributária, nem se exime de responsabilidade, por falha de notificação pessoal.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 219 Os contribuintes que tenham interesse no esclarecimento de duvidas sobre a matéria tributária poderão formular consultas que serão submetidas a decisão do Secretario de Finanças, depois dos pareceres das repartições fiscais e da Procuradoria Jurídica.
§ 1º - As consultas não terão efeito suspensivo, nem caráter normativo, somente vinculando a administração no caso especifico do consulente.
§ 2º - O Prefeito Municipal ou o Secretário de Finanças poderão, ouvida a procuradoria Jurídica e as repartições fiscais, emitir instruções normativas em matérias tributárias, as quais se vincularão os órgãos da administração municipal.
§3º - Na pendência de consulta, o contribuinte não poderá ser autuado por infração fiscal relacionada com matéria que tenha sido objeto de consulta.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 220 Os funcionários que deixarem de cumprir os prazos estabelecidos neste Código, ou derem causa a inobservância, cometerão falta grave sujeita as penas estabelecidas na lei, sem prejuízo da reparação do dano que causar.
Art. 221 Salvo em cumprimento de decisão judicial ou administrativa, com transito em julgado, não se efetuará o recebimento de tributos municipais, inscritos ou não, com redução de valor ou com dispensa de juros, correção monetária ou multa.
Parágrafo Único - O funcionário que autorizar a dispensa ou redução, responderá pelo pagamento, solidariamente com o contribuinte, sem prejuízo da punição disciplinar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 222 Para os efeitos deste código, o lançamento ou pagamento do tributo será efetuado aplicando-se a UFIR.
§ 1º - No caso da extinção, pelo Governo Federal, da UFIR, a Administração municipal passará a adotar o critério de correção monetária que vier em sua substituição ou que vier a ser adotado pelo Governo Federal.
§ 2º - Todas as referências contidas em leis ou decretos municipais a OTN, ORTN, UPC, VRF, UFM serão transformadas em UFIR.
§ 3º - As referencias contidas em leis ou decretos municipais em salário mínimo, salário referencia ou similar, serão transformadas em valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR.
Art. 223 Serão desprezadas no cálculo de qualquer tributo as frações equivalentes a 0,01 (zero virgula zero um) UFIR.
Art. 224 Pela prestação de serviço, utilidades ou comodidades aos administrados, bem como pelo uso de bens do domínio publico municipal, a Prefeitura poderá, por ato do Poder Executivo, independentemente de reserva legal, instituir preço público, não submetido ao regime jurídico das taxas.
Art. 225 Os oficiais de registro de imóveis são solidariamente responsáveis com os contribuintes, na forma prevista pelo artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional, pelos impostos e taxas que incidem sobre imóveis cujos títulos aquisitivos forem transcritos sem prova de quitação perante a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Considera-se negativa a certidão de que conste a existência de créditos tributários:
I - ainda não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva assegurada com penhora;
III - garantidos por deposito administrativo;
IV - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 226 Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição municipal.
Art. 227 Os cartórios de registro de imóveis da Comarca, ficam obrigados a fornecer até o dia 10 (dez) de cada mês a Prefeitura, relação das matriculas e registros de todas as propriedades imóveis do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator a multa de 30 (trinta) UFIR, para cada infração, por mês em que perdurar a omissão. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 228 O "habite-se" de construção nova somente será concedido mediante comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, bem como do imposto sobre os serviços de construção prestados até a data daquele ato.
Parágrafo Único - A licença para reforma de prédios urbanos e para arruamento ou loteamento também dependerá da certidão negativa dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.
Art. 229 Não constitui majoração do tributo, para os fins do disposto, a atualização monetária da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Imobiliária Urbana.
Art. 230 Se for instituída a Junta Municipal de Recursos, a essa não caberá o conhecimento do recurso previsto no Artigo 217 §1º.
Art. 231 As omissões deste código serão supridas pelas normas do Código Tributário Nacional, pela analogia e pelos princípios gerais de direito.
Art. 232 Consideram-se integradas a esta lei as tabelas e anexos que a acompanham.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 233 A alíquota fixada no presente código e sua alterações incidentes sobre imóveis não edificados, localizados nas zonas beneficiadas por projetos ou planos de complementação urbana, aprovados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) ou por outras entidades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para fins de financiamento, sofrerão um acréscimo anual de 36% (trinta e seis por cento), independente da destinação destes terrenos.
§ 1º - O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativo nos três primeiros anos, a contar do ano do início das obras.
§2º - Até o 7º (sétimo) anos, a alíquota deverá manter-se estável e nos anos subsequentes, até o 23º (vigésimo terceiro), a cada período de 4 (quatro) anos, sofrerá uma redução de 0,5 % (meio por cento), sendo portanto a primeira redução no 4º (quarto) ano.
§3º - A Partir do 24º (vigésimo quarto) ano, inclusive, a alíquota deverá ser aquela constante do presente código.
§4º - A concessão de “habite-se” exclui automaticamente o imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidade, passando o imposto a se calculado de acordo com as alíquotas constantes no presente código.
Art. 234 O Imposto Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota de 10% no exercício de 1.997 em diante, sobre o valor venal do imóvel nas seguintes zonas urbanas:
I- Avenida Brasil – da Rua José Claro ao trevo situado na Rodovia Raposo Tavares;
II- Avenida Coronel Marcondes – da Rua Santos Dumont até a Rodovia Raposo Tavares;
III- Avenida Washington Luiz – da Avenida Brasil até a Rua Equador;
IV- Avenida Manoel Goulart – da Avenida Brasil até a Rua Roberto Simonsen;
V- O perímetro compreendido entre – Avenida Brasil, Avenida Washington Luiz, Rua 12 de Outubro e finalmente Avenida Manoel Goulart.
Art. 235 Este Código entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1.998, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 17 de dezembro de 1997.
Prefeito Municipal
TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
|
|
Alíquota Mensal sobre a receita bruta |
Percentual Sobre A UFIR |
01 |
a) Médicos |
|
12.210 % |
|
b) Dentistas e Veterinários |
|
12.210 % |
02 |
Enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos fonoaudiologos, psicólogos |
5 % |
3.663 % |
03 |
Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica e fisioterapia |
5 % |
27.470 % |
04 |
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica |
5 % |
|
04 |
-a- Hospitais e Casas de Saúde que prestem serviços de internações e cirurgias mediante convênio com o SUS, a alíquota mensal sobre a receita bruta do Imposto Sobre Serviços – ISS |
1% |
|
05 |
Advogados ou provisionados |
|
9.667% |
06 |
Agentes da propriedade industrial |
|
3.663 % |
07 |
Agentes da propriedade artística ou literária |
|
3.663 % |
08 |
Peritos e avaliadores |
5 % |
3.663 % |
09 |
Tradutores e interpretes |
|
3.663 % |
10 |
Despachantes |
5 % |
3.663 % |
11 |
Economistas |
|
9.767 % |
12 |
a) Contadores, auditores |
5 % |
9.767 % |
|
b) Guarda-livros e técnicos em contabilidade |
|
9.767 % |
13 |
a) Organização, programação, planejamento, assessoria, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de industrias ou comercio explorados pelo prestador de serviços) |
5 % |
|
|
b) Processamento de Dados |
5 % |
|
14 |
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente |
|
3.663 % |
15 |
Administração de bens ou negócios, inclusive consorcio ou fundo mútuos para aquisição de bens (não abrangendo os serviços executados por instituições financeiras) |
5 % |
|
16 |
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
5 % |
2.442 % |
17 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas |
|
9.767 % |
18 |
Projetistas, calculistas, desenhistas-tecnicos |
|
4.884 % |
19 |
Execução por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias) |
5 % |
2.442 % |
20 |
Demolição, conservação, reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias) |
5 % |
3.663 % |
21 |
Limpeza de Imóveis |
4 % |
3.052 % |
22 |
Raspagem e lustração de assoalhos |
4 % |
3.052 % |
23 |
Desinfecção e higienização |
4 % |
3.052 % |
24 |
Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado) |
5 % |
3.663 % |
25 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza |
4 % |
2.442 % |
26 |
Banhos, duchas, massagens, ginastica e congêneres |
5 % |
3.663 % |
27 |
Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal |
5 % |
3.663 % |
28 |
Diversões Publicas (Anexo Tabela I) |
|
|
|
a) Cinema: recolhimento mensal |
5 % |
|
|
b) Circos: recolhimento diário |
10 % |
|
|
c) Parque de diversões: recolhimento antecipado, por temporada de 30 dias, e por unidade de diversão |
|
1.099 % |
|
d) Teatros, exposições, competições esportivas, shows, festivais e congêneres: recolhimento antecipado por dia |
5% |
3.663 % |
|
e) Casas noturnas: recolhimento anual |
|
3.663 % |
|
f) Boliches, bochas, bilhares e similares 1- em caráter permanente: recolhimento anual por unidade de diversão |
|
3.052 % |
|
2 - em caráter temporário: recolhimento por temporada de 30 dias e por unidade de diversão |
|
1.526 % |
|
g) Jogos Eletrônico |
|
9.157 % |
|
h) Execução de musica, por conjunto ou orquestra: 1 - eventual e temporária no Município: recolhimento antecipado por exibição |
5 % |
|
|
2 - em caráter permanente |
|
3.663 % |
|
i) Fornecimento de musica: recolhimento mensal |
5 % |
|
29 |
Organização de festas "Buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mer cadorias |
5 % |
3.663 % |
30 |
Agencias de Turismo, passeios e excursões, guia de turismo |
5 % |
3.663 % |
31 |
Intermediação, inclusive corretagem, de bens moveis e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 |
5 % |
3.663 % |
32 |
Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos nos itens anteriores e nos itens 58 e 59 |
2 % |
|
33 |
Analises técnicas |
5 % |
3.663 % |
34 |
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres |
5 % |
|
35 |
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio |
5 % |
3.663 % |
36 |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-moveis e serviços correlatos |
5 % |
|
37 |
Depósitos de qualquer natureza (exceto deposito feito em bancos e outras instituições financeiras) |
5 % |
|
38 |
- Guarda e estacionamento de veículos |
5 % |
|
39 |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluída no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços) |
5 % |
|
|
a) hotel |
5 % |
|
|
b) pensões |
3 % |
|
40 |
Lubrificações, limpeza, revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos quando a revisão implicar em conserto ou substituição de pecas, aplica-se o disposto no item 41) |
5 % |
3.663 % |
41 |
- Conserto e restauração de qualquer objeto (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de pecas e partes de máquinas e aparelhos, cujo o valor fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias) |
5 % |
3.663 % |
42 |
Recondicionamento de motores ( o valor das pecas fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias ) |
5 % |
3.663 % |
43 |
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização |
5 % |
3.663 % |
44 |
Ensino de qualquer natureza |
5 % |
3.663 % |
45 |
Alfaiates, modistas, costureiros, por serviço prestado ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário |
5 % |
3.663 % |
46 |
Tinturaria e Lavanderia |
5 % |
3.663 % |
47 |
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização |
5 % |
3.663 % |
48 |
Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetuando-se a prestação de serviço do poder publico, as autarquias e as empresas concessionárias de produção de energia elétrica) |
5 % |
3.663 % |
49 |
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço |
|
3.663 % |
50 |
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução, estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora |
5 % |
|
51 |
Copia de documentação e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior |
5% |
|
52 |
Locação de bems moveis |
5 % |
|
53 |
Composição gráfica, clicheria, zincografia e fotolitografia |
5 % |
3.663 % |
54 |
Guarda, tratamento e adestramento de animais |
5 % |
3.663 % |
55 |
Florestamento e reflorestamento |
1 % |
|
56 |
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias) |
5 % |
3.663 % |
57 |
Recauchutagem e regeneração de pneumático |
5% |
3.663 % |
58 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros |
5 % |
|
59 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) |
5 % |
|
60 |
Encadernação de livros e revistas |
5 % |
3.663 % |
61 |
Aerofotogrametria |
5 % |
|
62 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustarão de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5% |
3.663 % |
63 |
Distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes |
5 % |
|
64 |
Distribuição e venda de bilhete de loteria |
5 % |
|
65 |
Empresas funerárias |
5 % |
|
66 |
Taxidermistas |
5 % |
3.663 % |
67 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, forneci mento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferencias de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de credito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extratos de contas, emissão de carnes (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação dos serviços |
5 % |
|
68
|
Demais atividades previstas nos itens da Lista de Serviços prevista no artigo 1o. da presente Lei e não relacionados nos itens anteriores desta tabela |
5 % |
3.663 % |
NOTA - Aos serviços dos itens 01, 02, 05, 11, 12, 17 e 18, quando prestados por profissionais autônomos, aplicarão a metade da alíquota prevista nesta tabela durante cinco anos a contar da habilitação profissional.
TABELA II
TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
ESTABELECIMENTOS FIXOS
I – INDÚSTRIA |
Percentual sobre aUFIR |
Até 5 empregados |
2.442 % |
De 06 a 10 empregados |
3.663 % |
De 11 a 20 empregados |
4.884 % |
De 21 a 40 empregados |
6.105 % |
De 41 a 60 empregados |
7.326 % |
De 61 a 100 empregados |
9.767 % |
De 101 a 150 empregados |
12.210 % |
De 151 a 200 empregados |
14.651 % |
De 201 a 250 empregados |
17.093 % |
De 251 a 300 empregados |
19.534 % |
De 301 a 350 empregados |
21.976 % |
De 351 a 400 empregados |
24.418 % |
Acima de 400 empregados |
29.302 % |
II - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
1 - Casas lotéricas, agentes de loteria esportiva |
7.325 % |
2 - Supermercados (comércio, conjunto de gêneros alimentícios, cereais, empacotados, artigo de uso pessoal e domestico) |
|
a) com até 20 empregados |
14.651 % |
b) de 21 a 40 empregados |
18.314 % |
c) de 41 a 60 empregados |
21.366 % |
d) de 61 a 100 empregados |
24.418 % |
e) mais de 100 empregados |
30.523 % |
3 - Superlojas (comercio de eletrodomésticos, moveis, tapetes, cortinas, aparelhos, utensílios de uso domestico, artigos de vestuário) |
|
a) com até 20 empregados |
12.210 % |
b) de 21 a 40 empregados |
15.262 % |
c) de 41 a 60 empregados |
18.314 % |
d) de 61 a 100 empregados |
21.366 % |
e) mais de 100 empregados |
24.418 % |
4 - Bancos, instituições financeiras |
|
a) com até 20 empregados |
30.523 % |
b) de 21 a 50 empregados |
36.627 % |
c) de 51 a 100 empregados |
42.732 % |
d) mais de 100 empregados |
48.836 % |
5 - Sociedades distribuidoras de títulos e valores |
14.651 % |
6 - Empresas funerárias |
9.767 % |
7 - Comercio de veículos a motor |
|
a) veículos novos |
15.262 % |
b) veículos usados |
9.157 % |
8 - Postos de serviços para veículos |
7.326 % |
9 - Empresas de Transportes |
|
a) Com até 5 veículos |
4.884 % |
b) de 06 a 10 veículos |
9.157 % |
c) de 11 a 20 veículos |
12.210 % |
d) de 21 a 30 veículos |
18.314 % |
e) de 31 a 50 veículos |
24.418 % |
f) de 51 a 70 veículos |
30.523 % |
g) de 71 a 100 veículos |
48.836 % |
h) de 101 a 200 veículos |
61.045 % |
i) de 201 a 300 veículos |
73.254 % |
j) de 301 a 400 veículos |
85.464 % |
10 - Estacionamento de veículos |
|
a) capacidade até 20 veículos |
6.105 % |
b) capacidade acima de 20 veículos |
9.157 % |
11 – Hotéis |
|
a) com até 10 aposentos |
2.442 % |
b) de 11 a 20 aposentos |
4.884 % |
c) de 21 a 30 aposentos |
7.326 % |
d) de 31 a 50 aposentos |
9.767 % |
e) de 51 a 70 aposentos |
12.210 % |
f) de 71 a 100 aposentos |
14.651% |
g) acima de 100 aposentos |
17.093 % |
12 - Ensino particular em geral |
|
a) com até 20 alunos |
1.220 % |
b) de 21 a 50 alunos |
2.442 % |
c) de 51 a 75 alunos |
4.884 % |
d) de 76 a 100 alunos |
9.767 % |
e) de 101 a 200 alunos |
12.210 % |
f) de 201 a 400 alunos |
24.418 % |
g) de 401 a 500 alunos |
36.627 % |
h) de 501 a 700 alunos |
42.732 % |
i) de 701 a 1000 alunos |
48.836 % |
j) de 1000 a 1500 alunos |
54.941 % |
k) mais de 1500 alunos |
61.045 % |
13 - Hospitais, casas de saúde, clinica, pronto socorro e similares |
|
a) com até 10 leitos |
2.842 % |
b) de 11 a 20 leitos |
4.884 % |
c) de 21 a 30 leitos |
7.326 % |
d) de 31 a 50 leitos |
9.767 % |
e) acima de 50 leitos |
12.210 % |
14 - Profissionais Liberais |
3.053 % |
15 - Profissionais Autônomos |
610 % |
16 - Atividades comerciais e profissionais em geral |
|
a) na 1a. zona da cidade: - com até 5 empregados |
3.663 % |
- de 06 a 10 empregados |
7.326 % |
- de 11 a 15 empregados |
9.767 % |
- de 16 a 30 empregados |
12.210 % |
- de 31 a 50 empregados |
15.262 % |
- acima de 50 empregados |
18.314 % |
b) na 2a. zona da cidade: - com até 2 empregados |
1.465 % |
- de 03 a 05 empregados |
2.442 % |
- de 06 a 10 empregados |
3.906 % |
- de 11 a 15 empregados |
5.861 % |
- de 16 a 30 empregados |
7.326 % |
- de 31 a 50 empregados |
9.157 % |
- acima de 50 empregados |
12.210 % |
c) na 3a. zona da cidade: - com até 2 empregados |
732 % |
- de 03 a 05 empregados |
1.465 % |
- de 06 a 10 empregados |
2.442 % |
- de 11 a 15 empregados |
3.663 % |
- de 16 a 30 empregados |
4.884 % |
- de 31 a 50 empregados |
7.326 % |
- acima de 50 empregados |
9.767 % |
17 - Bancas de Jornais e revistas |
732 % |
III - DIVERSÕES PUBLICAS
|
|
1 - Cinemas (lançamento anual) |
7.322 % |
2 - Circos, parques de diversões e similares (lançamento antecipado por temporada - 30 dias) |
4.884 % |
3 - Teatros, exposições, competições esportivas, shows, festivais, recitais e congêneres: lança mento antecipado por temporada - 30 dias) |
3.663 % |
4 - Casas noturnas e casas de cômodos - lançamento anual |
3.663 % |
5 - Clubes recreativos e esportivos - lançamento anu |
2.442 % |
6 - Bilhares, boliches, jogos elétricos, bochas e similares a) temporada 30 dias |
9.767 % |
b) permanente (anual) - até 2 unidades |
2.442 % |
- de 3 a 5 unidades |
4.884 % |
- acima de 5 unidades |
9.767 % |
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
1a. Parte |
Percentual sobre a UFIR |
||
|
DIA |
MÊS |
ANO |
1 - Produtos alimentícios, bebidas e similares |
122 % |
1.220 % |
6.105 % |
2 - Produtos de limpeza e similares |
122 % |
1.220 % |
6.105 % |
3 - Tecidos, roupas e similares |
244 % |
2.242 % |
8.546 % |
4 - Artefatos plásticos, borrachas e similares |
244 % |
2.442 % |
8.546 % |
5 - Loucas, ferragens e similares |
244 % |
2.442 % |
8.546 % |
6 - Artigos de toucador, perfumes e similares |
244 % |
2.442 % |
8.546 % |
7 - Carnets com sorteio |
610 % |
4.884 % |
24.418 % |
8 - Jóias, relógios, aparelhos elétricos ou eletrônicos |
610 % |
4.884 % |
24.418 % |
9 - Fogos de artificio, artigos carnavalescos |
916 % |
7.325 % |
30.522 % |
10 - Artigos não especificados |
122 % |
1.220 % |
6.105 % |
2a. Parte - FEIRAS LIVRES |
Percentual sobre a UFIR |
|
|
DIA |
ANO |
I - PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS |
|
|
1 – em banca ou veículos até 2 metros |
61 % |
5.494 % |
2 - acima de 2 metros, por metro excedente |
61 % |
5.494 % |
II - DEMAIS GÊNEROS DE PRIMEIRA NECESSIDADE |
|
|
1 - em banca ou veículo até 2 metros |
122 % |
9.157 % |
2 - acima de 2 metros, por metro excedente |
122 % |
9.157 % |
III - ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO CLASSIFICADAS NOS ITENS I E II |
|
|
1 - em banca ou veículo até 2 metros |
183 % |
12.209 % |
2 - acima de 2 metros, por metro excedente
|
183 % |
12.209 % |
NOTA - No caso de comercialização com mais de um artigo, a taxa será calculada pela maior alíquota.
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMERCIO EM HORÁRIO ESPECIAL
1a. ZONA |
Percentual anual sobre a UFIR |
Por dia |
30,50 % |
Por mês |
366 % |
Por trimestre |
732 % |
Por ano |
1.526 % |
2a. ZONA |
Percentual anual sobre a UFIR |
Por dia |
12 % |
Por mês |
214 % |
Por trimestre |
488 % |
Por ano |
916 % |
3a. ZONA |
Percentual anual sobre a UFIR |
Por dia |
5 % |
Por mês |
92 % |
Por trimestre |
244 % |
Por ano |
488 % |
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
|
Percentual sobre a UFIR |
||
|
DIA |
MÊS |
ANO |
1 - Publicidade escrita indicativa de atividade comercial, industrial ou profissional, no próprio estabelecimento |
30,50 % |
153 % |
610% |
2 - Publicidade de terceiros na parte externa do estabelecimento |
30,50 % |
153 % |
1.220 % |
3 - Publicidade escrita em imóveis construídos ou não, visível das ruas e logradouros públicos, não enquadrados no item I |
153 % |
1.220 % |
2.442 % |
4 - Projeções luminosas, visíveis das vias e logradouros públicos |
61 % |
916 % |
2.442 % |
5 - Projeções luminosas em telas de cinema |
244 % |
2.442 % |
7.325 % |
6 - Publicidade sonora, por quaisquer meios, nas vias e logradouros públicos |
244 % |
4.884 % |
14.651 % |
7 - Publicidade escrita, colocada diretamente nas vias e logradouros públicos, expressamente autorizada |
244 % |
4.884 % |
14.651 % |
8 - Publicidade através de folhetos, prospectos, programas, cartazes, distribuídos nas vias públicas |
916 % |
6.105 % |
14.651 % |
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
|
Percentual sobre a UFIR |
|
|
Aprovação de Planta por m2 |
Expedição de “habite-se” por m2 |
I - Construções residenciais
|
|
|
a) até 60 m2 |
12 % |
3 % |
b) de 61 até 120 m2 |
15 % |
3,66 % |
c) de 121 até 250 m2 |
18 % |
4,27 % |
d) de 251 até 500 m2 |
21 % |
4,88 % |
e) acima de 500 m2 |
24 % |
6,10 % |
II - Construções não residenciais
|
|
|
a) galpões e depósitos |
12 % |
|
b) salões |
18 % |
|
c) outras espécies - igual ao construções residenciais |
|
|
II – Reformas
|
|
|
a) sem alteração da planta ou projeto original |
183 % |
|
b) com alteração da planta ou projeto original |
305 % |
|
c) modificação da fachada |
610 % |
|
IV - Demolições - por unidade
|
|
|
a) prédios de madeira |
183 % |
|
b) prédios de alvenaria |
|
|
1 - até 2 pavimentos |
610 % |
|
2 - acima de 2 pavimentos |
1.220 % |
|
V - Loteamentos e desmembramentos
|
|
|
Para cada 1.000 m2 da área total a ser desmembrada ou loteada |
610 % |
|
TABELA VII
TAXA DE CEMITÉRIO
|
Percentual sobre a UFIR |
1 - Inumação temporária em sepultura rasa, por período de 10 anos |
305 % |
2 - Inumação temporária em capela ou mausoléu, por período de 10 anos |
2.442 % |
3 - Inumação perpetua em sepultura rasa |
1.220 % |
4 - Inumação perpetua em capela ou mausoléu |
6.105 % |
5 – Exumação |
610 % |
OBSERVAÇÃO - Nos distritos municipais a taxa será cobrada com redução de 80% (oitenta por cento) da tabela
TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE
|
Percentual sobre a UFIR |
1 - Requerimento e petições diversas |
305 % |
2 - Reclamações e defesas fiscais |
305 % |
3 - Recursos fiscais |
61 % |
4 - Atestados e certidões diversas por lauda datilografada |
488 % |
5 - Alvarás de Licença |
488 % |
6 - Registro de engenheiros, construtores e projetistas |
3.663 % |
7 - Registro de eletricistas, encanadores e demais profissões |
488 % |
8 - Inscrições de fornecedores |
1.831 % |
9 - Termos e contratos, por lauda |
366 % |
10 - Atestados de liberação de veículos automotores |
1.831 % |
11 - Atestados de liberação de bicicletas, semoventes e outros bens móveis apreendidos depositados pela administração |
610 % |
12 - Atestado de vistoria administrativa |
1.831 % |
13 - Matricula de vacinação animal |
305 % |
14 - Buscas de qualquer natureza por exercício |
122 % |
15 - Atualização ou renovação de ficha cadastral |
122 % |
16 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos p/ folha |
61 % |
17 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades |
183 % |
TABELA IX
TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
|
Valor em UFIR |
1 – Prédios |
|
a) 1a. zona, (por m2 de construção) |
1,15 |
b) 2a. zona, (por m2 de construção) |
0,54 |
|
|
2 – Terrenos |
|
a) 1a. zona, por metro linear de frente |
4,39 |
b) 2a. zona, por metro linear de frente |
2,19 |
|
|
3 - Coleta especial |
|
a) Por metro quadrado de construção |
4,88 |
Para os efeitos de classificação das áreas, considera-se:
I - 1a. zona: área onde a coleta de lixo realiza-se diariamente
II - 2a. zona: área onde a coleta de lixo realiza-se em dias alternados