CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
LEI Nº 6365/2005
Dispõe sobre: altera o Conselho Municipal da Juventude, constante da Lei Municipal nº 5005/97 (Codificação das Leis Municipais) e dá outras providências.
Autor: Vereador ARLINDO MUNUERA JÚNIOR
O Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente e artigo 162 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 371 da Lei Municipal nº 5005, de 17.12.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 371 – Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, entidade civil, com sede e foro neste Município.
Parágrafo Único - O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa.
I - São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:
a) Encaminhar aos canais competentes – órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e, em particular, junto ao poder público municipal – as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;
b) Atuar de forma decisiva na defesa dos direitos e interesses da juventude, buscando assegurar-lhe o livre direito de organização e manifestação;
c) Garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possa opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal.
d) Propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: o direito à vida, à saúde, à cultura, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
e) Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
f) Despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidades e potencialidades da juventude;
g) Incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social de nossa cidade;
h) Defender a ecologia e se opor, sistematicamente, à destruição da natureza e poluição do meio ambiente;
i) Defender a infância e reclamar do Poder Público a adoção de medidas visando: amparar, recuperar e integrar à sociedade os menores abandonados existentes em nossa sociedade;
j) Mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas de governo, objetivando, com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte à cultura e ao lazer;
k) Zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
II - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
a) Promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
b) Estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
c) Criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
d) Mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude;
e) Convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução das tarefas;
f) Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais;
g) Formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude;
h) Prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal e Câmara Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e na defesa de seus direitos;
i) Convocar mensalmente reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessárias.
§ 1º- As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas pelo menos 15 dias de antecedência.
§ 2º- Na convocação da reunião extraordinária deverá conter a pauta da discussão.
§ 3º- As reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerão na Câmara Municipal de Presidente Prudente.
III- O Conselho Municipal da Juventude será composto por até 13 conselheiros:
a) 01 (um) representante do Conselho de Pastores;
b) 01 (um) representante da Pastoral da Juventude;
c) 01 (um) representante de Clubes de Serviços;
d) 01 (um) representante dos Diretórios Acadêmicos da Universidade Pública;
e) 01 (um) representante dos Diretórios Acadêmicos das Universidades Particulares;
f) 01 (um) representante da Escola Técnica Profissionalizante;
g) 01 (um) representante do Movimento de Jovens Empresários;
h) 02 (dois) representantes dos alunos das Escolas Particulares;
i) 02 (dois) representantes de Grêmio Estudantil das Escolas Estaduais;
j) 02 (dois) representantes de organizações não-governamentais ligadas à área de juventude (representativas e especializadas).
§ 1º- Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão estar na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos.
§ 2º- Para cada membro do Conselho, será escolhido seu suplente, na mesma forma e tempo do respectivo titular.
§ 3º- O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida à recondução por igual período.
§ 4º- A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º- Os conselheiros elegerão dentre si o Presidente do Conselho e os 02 (dois) membros da Secretaria Executiva.
IV- Os representantes dos movimentos organizados e instituições deverão ser escolhidos em processo democrático, de acordo com normas a serem estatuídas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal nomeará uma comissão provisória, que terá 120 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para a escolha dos jovens que irá integrar o Conselho Municipal da Juventude, de acordo com este inciso.
V- A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Secretaria Executiva;
c) Comissão Permanente.
VI- Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
b) Proferir o voto de qualidade;
c) Dirigir a Secretaria Executiva;
d) Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
e) Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
f) Prestar contas do trabalho do Conselho Municipal a Câmara Municipal de Presidente Prudente e Prefeitura Municipal.
VII- O Conselho terá uma Secretaria Executiva com 02 (dois) membros, que coordenará a execução de suas atividades, competindo-lhes:
a) Auxiliar o presidente em suas atribuições;
b) Articular programas junto aos órgãos e entidades do Município;
c) Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de administração direta e indireta e fundações, relacionadas com os objetivos do Conselho;
d) Manter entendimentos com autoridades de outras esferas de governo e do Poder Público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho.
VIII- O Conselho terá no mínimo 05 (cinco) comissões permanentes:
a) Educação e Cultura;
b) Trabalho;
c) Desporto e Lazer;
d) Saúde;
e) Cidadania.
Parágrafo Único - Ficará a critério do Conselho criar comissões técnicas temporárias e permanentes, conforme letra “c” do inciso II.
IX– Cada comissão será composta por 02 (dois) membros:
a) 01 (um) Coordenador;
b) 01 (um) Relator.
§ 1º- As comissões são obrigadas, a cada três meses, apresentarem um balanço de suas atividades.
§ 2º- Os coordenadores e relatores das Comissões serão nomeados pelo presidente.
X- O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e de sua Secretaria Executiva será prestado pela Câmara Municipal ou Prefeitura Municipal, inclusive às instalações, equipamentos e recursos humanos, desde que previsto na respectiva dotação orçamentária.
Parágrafo Único – Contará o Conselho Municipal da Juventude com as seguintes receitas:
a) Dotações orçamentárias públicas;
b) Subvenções que possa receber de entidades públicas;
c) Doações de pessoas ou entidades.
XI– O Conselho Municipal da Juventude poderá encaminhar pedidos escritos de informação, dados e documentos ao Prefeito Municipal e todo seu secretariado, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
XII- Caberá aos membros da Comissão Provisória do Conselho Municipal da Juventude, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos conselheiros provisórios, a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal da Juventude.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, em 22 de Agosto de 2005.
ED THOMAS
Presidente
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois e cinco.
MAURO ALVES DOS SANTOS
Diretor Geral