LEI Nº 6.433/2006
Dá nova redação ao “caput”, do art. 4º, da Lei nº 5.861/02.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O “caput” do art. 4º, da Lei nº 5.861, de 29 de novembro de 2002, que dispõe sobre a implantação do sistema de aquisição de gêneros alimentícios por documentos de legitimação, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. Não terão direito ao recebimento do benefício os servidores no gozo de licença para tratamento de interesses particulares, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os secretários municipais e os que percebam os vencimentos pela referência C.C.1.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 24 de fevereiro de 2006.
AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO