LEI Nº 6.667/2007

Dispõe sobre a contratação temporária de servidores que especifica, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

 

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, CARLOS ROBERTO BIANCARDI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º             Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professor I, professor III, professor de educação infantil e auxiliar de desenvolvimento infantil, visando atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público afeto à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. As contratações serão efetuadas excepcionalmente obedecendo-se às condições e prazos aqui previstos.

 

 

Art. 2º             Considera-se, para efeito desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público:

I-                              regência de classe ou ministração de aulas cujo número reduzido de especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento de cargo;

II-                           regência de classe ou ministração de aulas atribuídas a ocupantes de cargo ou funções, afastados a qualquer título;

III-                        regência de classe ou ministração de aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados, na ausência de concurso de provimento efetivo vigorando;

IV-                         preenchimento para o núcleo operacional (ADIs) de apoio ao conjunto de ações complementares relativas ao atendimento ao aluno.

 

 

Art. 3º             A contratação do pessoal autorizado por esta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado e sujeito à ampla divulgação.

 

 

Art. 4º             As contratações serão realizadas por tempo determinado, observado o prazo constante na Lei Complementar nº 05/91, alterada pela Lei Complementar nº 150/2007.

Parágrafo único. Os contratos, cujo prazo inicial for inferior ao tempo estabelecido na Lei, poderão ser prorrogados por uma única vez, até o limite de 12 (doze) meses, mediante justificativa e termo de aditamento.

 

 

Art. 5º             O procedimento para contratação somente poderá ser iniciado com observância de dotação orçamentária específica e mediante autorização do Chefe do Executivo, em processo administrativo próprio.

 

 

Art. 6º             A remuneração do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será fixada na referência inicial (D01) da escala de vencimentos docente para professor I e de Ed. Infantil e D05 para os professores III, constante no anexo II da Lei Complementar 79/99 – Estatuto do Magistério.

§ 1º      Para os ocupantes do cargo de ADIs, será o estabelecido na Referência 01, do Quadro Geral de Cargos Efetivos nos termos da Lei nº 5005/1997.

§ 2º      Para efeito deste artigo, não se consideram outras vantagens individuais ou estatutárias dos servidores efetivos tomadas como paradigma.

 

 

Art. 7º             Os contratos estabelecidos por esta Lei serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

 

 

Art. 8º             O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I-                              receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato e especificadas no Regimento Comum das Escolas Municipais de Presidente Prudente, Decreto 13.489/99;

II-                           ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo ou emprego em comissão, ou função de confiança.

 

 

Art. 9º             O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenização:

I-                              pelo término de prazo contratual;

II-                           por iniciativa do contratado;

III-                        por iniciativa da Administração Municipal;

IV-                         quando o contratado descumprir quaisquer obrigações contratuais, ou infringir disposições legais.

 

 

Art. 10.           A Secretaria Municipal de Educação designará, por portaria interna, comissão permanente para a seleção simplificada de pessoal.

 

Art. 11.           As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

 

Art. 12.           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 9 de novembro de 2007.

 

 

 

CARLOS ROBERTO BIANCARDI

Prefeito Municipal