PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Secretaria de Administração
Institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP., no uso de minhas atribuições sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Código Tributário do Município de Presidente Prudente - SP.
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º A Legislação Tributária Municipal é compreendida das leis, dos decretos e das normas complementares que versem sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único - Compreendem normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município tenha celebrado ou venha celebrar com as entidades da administração direta ou indireta, da União, do Estado ou de outros Municípios.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 3º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código, diretamente aos cofres municipais ou em estabelecimentos de crédito devidamente autorizados.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais poderá o Prefeito Municipal, atendendo às peculiaridades de cada tributo, estabelecer, por decreto, novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar o contribuinte.
Art. 4º Quando for diminuta a importância do crédito tributário, o Secretário de Finanças poderá conceder a remissão total ou parcial aos contribuintes que demonstrarem impossibilidade de solver a obrigação.
Parágrafo Único – Considera-se diminuto o crédito tributário que não ultrapassar a 5,0000 (cinco) UFM.
.SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS
Art. 5º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, atuais e futuros - incluídas as multas de qualquer espécie - provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados neste código serão atualizados monetariamente, de acordo com o valor da UFM, ou outro índice que venha sucedê-la.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a Diretoria de Contabilidade e Finanças fica autorizada a divulgar o procedimento para a atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo nas respectivas normas regulamentares.
§ 2º A multa de mora incidirá sobre o valor integral do crédito atualizado monetariamente.
§ 3º Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o montante do débito atualizado.
§ 4º Fica mantida a UFM (Unidade Fiscal do Município) , esta com o valor de R$ 1,2500 (Um Real, Dois Mil e Quinhentos Centésimos de Centavos) a partir 01 de janeiro de 2.002, que será atualizada anualmente com base na média aritmética de 04 (quatro) índices mais conhecidos e apropriados, ou sejam INPC (IBGE), IGPM (FGV), IGP- DI (FGV) E IPC (FIPE) e será utilizada para abranger tributos de todo tipo, bem como obrigações relativas às multas e penalidades de qualquer natureza, e também todos os valores passíveis de inscrição no registro de dívida ativa em caso de inadimplemento.
Art. 6º A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto neste código, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte ou o responsável:
a) À multa diária de 0,20% (vinte décimos por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento);
b)À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.
§ 1º As multas previstas no “caput” deste artigo serão aplicadas, sem prejuízo de pagamento do imposto devido.
§ 2º Poderá ser dispensada, conforme determinação da autoridade competente, a incidência de multa e juros moratórios para lançamento retroativo de tributos diretos.
§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custos, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.
§ 5º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à atualização, juros de mora e multa de mora.
§ 6º Os juros de mora não são passíveis de atualização.
Art. 7º A competência para autorizar o recolhimento de tributos municipais por estabelecimentos particulares de crédito é do Secretário de Finanças.
Capítulo III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 8º O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos em lei.
Parágrafo Único - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos recolhidos, salvo aqueles que digam respeito a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Art. 9º As restituições dependerão de requerimento da parte interessada dirigida à autoridade competente, devendo tal petição ser acompanhada dos documentos que comprovem o pagamento efetuado.
Parágrafo Único - No caso de extravio, o documento comprovante do pagamento efetuado poderá ser substituído por um dos seguintes:
I - certidão lavrada por serventuário público de Cartório onde estiver arquivado o documento;
II - fotocópia do documento devidamente autenticada;
III - certidão da repartição competente de que o pagamento foi efetuado.
Art. 10º Atendendo ao montante ou a natureza do tributo a ser restituído poderá o Secretário de Finanças determinar que a restituição se processe em diversas parcelas ou através de compensação de crédito.
Art. 11º Quando a dívida tributária estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 12º Constitui dívida ativa tributária aquela proveniente de crédito desta natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotados os prazos de pagamento estabelecidos pela lei, ou fixados por decisão final em processo regular.
§ 1º A inscrição do débito far-se-á até o primeiro mês do ano seguinte ao lançamento do tributo, ou aplicação da multa.
§ 2º A Administração poderá determinar a inscrição do débito logo após o vencimento do prazo para o pagamento do tributo ou multa.
Art. 13º O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pelo funcionário competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos requisitos do termo de inscrição e será autenticada pelo funcionário competente.
§ 2º O termo de inscrição de dívida ativa e a certidão poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 14º São administrativamente cancelados os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuintes que tenham falecido, deixando bens insuscetíveis de execução; e
III - que pelo ínfimo valor dos bens, tornem a execução absorvida pelo pagamento das custas processuais.
Parágrafo Único - A dívida tributária municipal prescreve nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.
Art. 15º A dívida será cobrada por procedimento:
I - amigável, durante o período fixado pelo Secretario de Finanças, a contar da data de inscrição do débito;
II - judicial.
Art. 16º Excetuados os casos de autorização legislativa, ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal, acessória e juros de mora, bem como correção monetária e outras exigências legais.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades legais e estatutárias a serem-lhe aplicadas, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de ser recolhida.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 17º Pela execução da dívida ativa, será cobrado o acréscimo de 10% (dez por cento) da dívida corrigida ou o que for fixado judicialmente.
Art. 18º Cessa toda competência do órgão fazendário com o encaminhamento da inscrição da dívida ativa para o setor de cobrança judicial.
§ 1º Terminado o prazo previsto no item I do artigo 15, o órgão fazendário iniciará emissão das certidões de dívida e as encaminhará ao setor de cobrança judicial.
Art. 19º A requerimento do devedor, poderá o Secretário de Finanças autorizar, por escrito, a cobrança da dívida ativa em parcelas mensais, desde que:
I - revele-se impossibilidade de o devedor efetuar o pagamento de uma só vez; e
II - a cobrança judicial se mostre mais demorada que o parcelamento.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 20º Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária municipal terá sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento.
§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades; no caso de haver qualquer especial alteração, a inscrição deverá ser feita, no prazo máximo de 30 dias a contar da alteração.
§ 2º Far-se-á a inscrição ou alteração:
I - por declaração do contribuinte ou de seu representante legal através de petição, preenchimento de ficha ou de formulário modelo;
II - de ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração fixado no parágrafo 1o., aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a correção da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão de base a inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a repartição competente.
Art. 21º Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão instruídos com o último comprovante de pagamento a que esteja sujeito, e serão decididos após informações dos órgãos fiscalizadores competentes.
Parágrafo Único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida à baixa e alteração, ficando adiado o deferimento do pedido até o pagamento integral do débito, salvo se assegurado por consignação ou depósito.
Art. 22º Poderá ser cancelada de ofício a inscrição, quando o contribuinte não recolher tributos ou não atualizar seu endereço em três exercícios consecutivos.
Art. 23º O Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal compreende o conjunto de dados referentes aos contribuintes de todos os tributos. Pode ser subdividido por espécie tributária, quando assim o requeira à conveniência do serviço publico.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Art. 24º Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária constitui infração.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade e natureza dos efeitos do ato, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 25º Respondem pela infração da legislação tributária todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo Único - Os sucessores, a qualquer titulo, respondem pelas multas aplicadas aos seus antecessores, por auto de imposição fiscal lavrado até a data da sucessão.
Art. 26º As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a fazenda municipal;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV- suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamentos totais ou parciais de tributos.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma a aplicação de penalidade de qualquer natureza dispensa o pagamento de tributo e dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 27º A sanção é excluída pela denúncia espontânea da infração, devendo esta ser acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea qualquer denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.
Art. 28º Não se aplicará sanção contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, após o ato, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 29º Serão passíveis de multa por infração a qualquer norma deste Código, quando não prevista em dispositivo próprio:
I – de 30,0000 (trinta UFM), a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência e qualquer ato ou fato que venha modificar os dados de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias;
II - de 40,0000 (quarenta UFM) o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou de qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
III - de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo, o débito resultante da falta de recolhimento por informações prestadas erradamente;
IV - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o início ou a prática do ato sujeito a taxa de licença, sem o respectivo pagamento;
V - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado por operação não escriturada ou declaração falsa; e
VI - de 40,0000 (quarenta UFM), a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.
Art. 30º A reincidência em infração da mesma natureza, será punida com multa em dobro da especificada. Em cada reincidência, aplicar-se-á pena equivalente a anterior, acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão transitada em julgado.
Art. 31º O descumprimento das disposições relativas ao imposto sobre a propriedade imobiliária urbana fica sujeito a seguintes penalidades:
I - falsa declaração relativa a quaisquer dos informes constantes da ficha de inscrição cadastral; multa – 100,0000 (cem UFM);
II - desatendimento de notificação fiscal para exibição de título aquisitivo de imóvel no prazo fixado pela autoridade notificante multa – 100,0000 (cem UFM);
III - falsa comunicação ou declaração para fins de isenção ou qualquer outro favor fiscal: 240,0000 (duzentos e quarenta UFM);
IV - falta de atualização de inscrição no Cadastro Fiscal de Rendas Imobiliárias no prazo legal: multa – 20,0000 (vinte UFM);
V - falta de entrega do relatório previsto no artigo 120 desta lei, no prazo legal: multa – 120,0000 (cento e vinte UFM);
Art. 32º A inobservância das disposições desta lei relativas as taxas, fica sujeita as seguintes penalidades:
I - exercício de atividade, na área de incidência da taxa de licença sem inscrição no respectivo cadastro de rendas mobiliárias:
Multa – 120,0000 (cento e vinte UFM);
II - falta de atualização ou renovação da inscrição para exercício de atividade:
Multa – 100,0000(cem UFM);
III - falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento, no prazo legal:
Multa – 50,0000 (cinqüenta UFM);
IV - utilização ou exploração de sistema de publicidade sem recolhimento da taxa respectiva:
Multa – 100,0000 (cem UFM);
V - colocação de cartazes, placas ou faixas publicitárias diretamente nas vias, logradouros públicos, paredes externas de prédios ou muros; sem autorização da Administração:
Multa – 120,0000 (cento e vinte UFM);
VI - divulgação publicitária com ofensa ao disposto no artigo 163:
Multa – 120,0000 (cento e vinte UFM);
VII - loteamento de área urbana ou organizável sem prévia licença ou em desacordo com o projeto licenciado:
Multa – 50,0000 (cinqüenta UFM) por lote
VIII - arruamento de área urbana ou urbanizável sem prévia licença ou em desacordo com planta licenciada:
Multa – 250,0000 (duzentos e cinqüenta UFM);
IX - falsa comunicação ou declaração para fins de isenção de taxas ou de qualquer favor fiscal:
Multa – 120,0000 (cento e vinte UFM); e
X - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 33º Conformando-se o autuado com a autuação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infração, o valor das multas por infração será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 34º As multas serão calculadas sobre a parcela do débito que não tenha sido recolhido, observado o disposto nos artigos 5o e 6º deste Código.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 35º Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão:
I - receber do Município quantias e créditos de qualquer natureza, se não fizerem compensação;
II - participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de material ou serviços aos órgãos da administração municipal, às suas autarquias ou empresas;
III - gozar de qualquer benefício fiscal.
Parágrafo Único - Não se aplicam às proibições deste artigo quando o débito se encontrar nas situações previstas no artigo 202.
SEÇÃO IV
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 36º O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial será designado pelo Secretário de Finanças que fixará as condições de sua realização.
Art. 37º A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.
§1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.
§ 2º Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 38º Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo órgão competente, consideradas a gravidade e a natureza da infração.
SEÇÃO VI
DAS IMUNIDADES
Art. 39º São imunes dos impostos municipais:
I.O patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas fundações e autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II.Os templos de qualquer culto;
III.O patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, na forma da lei, observados os requisitos do artigo 40.
IV.Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º As vedações deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Art. 40º A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 41º O disposto no inciso III do artigo 39 subordina-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I.Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II.Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III.Manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º do artigo 39, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 39 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 42º Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as exigências para concessão de isenção.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 43º Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, em caráter habitual, eventual ou intermitente, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da Lista de Serviços em anexo e que faz parte integrante desta Lei Complementar.
§1º Os serviços especificados na Lista de Serviços ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo as exceções previstas na própria Lista.
§ 2º O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades especificadas na Lista de Serviços, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas.
Art. 44º Para efeito de incidência, considera-se:
I - empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviço que conte com o trabalho de mais de duas pessoas, empregados ou não, ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
II - profissional autônomo: todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, com auxílio de, no máximo, duas pessoas, empregados ou não, que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
III - trabalhador avulso: aquele que exerce atividade de caráter eventual, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
IV - estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados, ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização o fato de que seja sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou outras repartições da empresa prestadora, bem como o fato de que o pessoal, prédio, materiais, máquinas, veículos ou equipamentos utilizados sejam próprios, alugados ou emprestados.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador aquele que, para execução da atividade, reúna um ou mais dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional, administrativa ou operacional, manifestada através de sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou outras repartições da empresa prestadora;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço e telefone em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu representante.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito,agência, escritório, oficina ou garagem, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros, documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços por ele prestados.
Art. 45º Considera-se local da prestação de serviço, para efeito de incidência do imposto:
I - o do estabelecimento prestador e na falta deste o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, em sentido amplo, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 46º A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação de serviços, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do fornecimento de materiais;
IV - do resultado financeiro obtido com o exercício da atividade;
V - do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação de serviço;
Art. 47º Excluem-se da incidência do imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 48º Os contribuintes do imposto sobre serviços serão enquadrados no regime de tributação fixa ou variável.
Art. 49º As empresas serão enquadradas no regime de tributação variável, respeitado o disposto no inciso I do artigo 44 desta Lei.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicam as alíquotas especificadas na Lista de Serviços em anexo.
§ 2º Considera-se preço do serviço a receita bruta que lhe corresponda, sem deduções, salvo os abatimentos e os descontos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 3º Integram o preço do serviço, dentre outros, os seguintes componentes:
a) aquisição de bens (mercadorias, materiais ou serviços) necessários à execução da atividade;
b) despesas com salários, mão-de-obra, encargos sociais, energia elétrica, telefone, seguro, fretes, aluguéis, locações e conservação;
c) juros e encargos de operações financeiras;
d) juros passivos e correção monetária, recebidos ou creditados;
e) lucro.
§ 4º A base de cálculo do item 99 da lista de serviços:
I – é reduzida onde não haja posto de cobrança de pedágio no município, para sessenta por cento de seu valor;
II – é, acrescida, onde haja posto de cobrança de pedágio no município, do complemento necessário à sua integridade em relação à rodovia explorada.
§ 5º Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas de 2%, 3%, 5% e 15%, conforme disposto na Lista de Serviços, anexa a esta lei.
Art. 50º Os profissionais autônomos serão enquadrados no regime de tributação fixa, e o imposto será calculado e aplicado de acordo com os valores anuais constantes da Tabela em anexo, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.
§ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87, 88, 89 a 93 e 98 , por profissionais autônomos, que não tenham a seu serviço, empregados da mesma qualificação profissional.
§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 50, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços em anexo, forem prestados por sociedades, o imposto será calculado pelo regime de tributação fixa, calculado, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º Não se consideram uniprofissionais, ficando sujeitas à tributação variável, as sociedades:
I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II - que tenham como sócio pessoa jurídica;
III - que tenham natureza comercial;
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Art. 51º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37 e 38 da Lista de Serviços em anexo, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município, desde que seja desmembrado e computado para efeito de lançamento autônomo.
Parágrafo Único - O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver.
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 52º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da Lista em anexo.
§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedade.
Art. 53º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto ou do crédito tributário dele decorrente:
I - o proprietário da obra e o contratante dos serviços, com relação aos serviços de construção civil, em sentido amplo, que lhes forem prestados;
II - o administrador ou empreiteiro com relação aos serviços prestados por subempreiteiros e demais auxiliares;
III - o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, não estabelecidos no Município e relativo à exploração dos mesmos;
IV - os clubes recreativos, casas noturnas e congêneres pelos serviços prestados por grupos musicais, decoradores, organizadores de festas e "buffet", e artistas.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do tributo ou do crédito tributário dele decorrente ser feita a qualquer dos co-obrigados ou a todos, não podendo os indicados exigir que, em primeiro lugar, se convoque ou se execute o contribuinte.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário o imposto com os acréscimos legais de correção monetária, multa de mora e juros de mora e as penalidades aplicadas.
Art. 54º As empresas, assim definidas no artigo 44, inciso I, desta Lei, bem como quaisquer outros tomadores de serviços, mesmo que gozem de imunidade, são responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e ficam obrigados à retenção do que incidir sobre os serviços que lhes forem prestados, quando:
I - os serviços forem prestados sem emissão de documentos fiscais, ou sem a prova, mediante a apresentação de Inscrição Municipal, de que o prestador é contribuinte do Município;
II - no caso de execução de obras de construção civil, sem que o contribuinte apresente, até o 5º (quinto) dia útil que se seguir ao prazo para o recolhimento do imposto, o comprovante de tal recolhimento.
§ 1º Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto retido na fonte será calculado pelas alíquotas constantes da Lista de Serviços em anexo e recolhido aos Cofres Públicos, mediante guia que deverá obedecer a modelo aprovado pela Prefeitura, nos prazos legais ou regulamentares.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará em responsabilidade do beneficiário do serviço pelo pagamento do imposto devido, seus acréscimos legais e eventuais multas por infrações aplicadas ao contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 55º A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou atividade.
Art. 56º A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, é responsável pelos débitos tributários devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 57º O espólio ou, após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, na proporção dos respectivos quinhões, legados ou meação, respondem pelo débito do "de cujus" existente até a data da abertura da sucessão.
SEÇÃO IV
Art. 58º O lançamento do imposto é efetuado:
I - diretamente, por iniciativa da Administração, quando se tratar de serviço sujeito à incidência de imposto fixo, calculado mediante fatores que independam do preço do serviço;
II - por iniciativa do contribuinte e homologação da Administração, quando se tratar de serviço sujeito à incidência de tributação variável, calculado com base no preço do serviço;
III - por arbitramento da receita bruta, nos casos previsto nesta Lei;
IV - por estimativa, a critério da Administração.
Art. 59º Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia seguinte àquele em que tiver sido iniciadas quaisquer das atividades especificadas na Lista de Serviços em anexo.
Art. 60º Decorridos os prazos para pagamento, o imposto ficará sujeito à correção monetária, à multa e juros de mora conforme disciplina os artigos 5º e 6º.
Art. 61º O lançamento direto será efetuado anualmente pela Administração, e o imposto será devido em 4 (quatro) prestações trimestrais, cujos pagamentos deverão ser feitos dentro dos prazos estabelecidos, decorridos os quais incidirão os acréscimos dos artigos 5º e 6º.
Art. 62º De acordo com a categoria de serviço e a critério da Administração, o lançamento direto poderá corresponder à temporada, dia ou mês da prestação de serviço, com recolhimento antecipado do imposto.
Art. 63º Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, poderão ser efetuados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se, ainda, para retificação das falhas, a substituição de avisos ainda não quitados, através de lançamentos substitutivos.
§ 1º Independentemente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apurar lançamentos a menor, em razão de erro de fato ou de irregularidade.
§ 2º O prazo para pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da expedição do aviso de lançamento, se outro não for estabelecido pela Administração.
Art. 64º Quando a prestação de serviços tiver início no curso do exercício financeiro, o imposto será calculado e lançado na proporção dos trimestres faltantes para o encerramento do exercício.
Parágrafo Único - Para os efeitos previstos neste artigo, será computado o trimestre correspondente ao início da atividade, ainda que incompleto, com o vencimento trimestral e proporcional do imposto.
Art. 65º No lançamento por homologação, ao qual estão sujeitas as empresas, assim definidas no artigo 44, inciso I, o contribuinte se obriga a apurar e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior.
§ 1º Se o 25º (vigésimo quinto) dia do mês cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo estabelecido neste artigo será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º Para os fins deste artigo, quanto aos serviços de execução de obras de construção civil e congêneres, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no mês ou fração em que o serviço for efetivamente executado.
§ 3º Considera-se homologado o lançamento por ato inequívoco da Administração, ou pelo decurso de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador.
Art. 66º Os tributos serão recolhidos através de documento próprio adotado pelo Município.
Parágrafo Único - Nos serviços de execução de obras de construção civil e serviços auxiliares o contribuinte fica obrigado a apresentar ao órgão arrecadador o "Demonstrativo de Apuração Mensal do ISS de Contribuintes Sujeitos ao Lançamento por Homologação" aprovado pela Administração, em duas vias datadas e assinadas, que se fará acompanhar dos seguintes documentos:
a) cópia das medições que serviram para apuração da base de cálculo;
b) no caso da obra abranger o território de mais de um Município, cópia das medições globais, que envolvam toda a obra;
c) cópia das notas fiscais/faturas de serviços, das notas de débito e das guias de recolhimento do ISS que serviram para apuração da base de cálculo, as primeiras relativas às medições parciais, finais e complementares, aos reajustes e seus complementos, à correção monetária e seus complementos e a outras verbas recebidas ou creditadas.
Art. 67º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário do Município;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
Art. 68º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, dentre outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus respectivos salários.
Parágrafo Único - O valor mensal dos preços arbitrados não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas:
I - valor das matérias primas consumidas durante o mês, salvo se tratar de contribuinte sujeito, concorrentemente, ao ICMS;
II - valor total dos salários pagos durante o mês;
III - valor das retiradas de sócios, diretores ou gerentes durante o mês;
IV - despesa mensal com o fornecimento de água, luz, força, telefone e combustível.
Art. 69º Far-se-á arbitramento do preço do serviço através de Auto de Infração, cuja cópia será entregue ao contribuinte, assegurando-se-lhe defesa administrativa.
Parágrafo Único - Não sendo apresentada defesa, no prazo legal, ou, sendo ofertada, vencido o contribuinte na instância administrativa, proceder-se-á a notificação para recolhimento do imposto e multa devidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.
Do Lançamento por Estimativa
Art. 70º Os contribuintes sujeitos à tributação proporcional, cujo volume ou modalidade de serviços aconselhe tratamento mais simples e econômico, poderão, a critério da Administração, ser enquadrados no regime de estimativa, com observância das seguintes regras:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, serão estimados o valor da receita bruta e o montante do imposto devido no período considerado;
II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido em parcelas iguais, em número correspondente aos dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher a cada mês.
Art. 71º Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela.
§ 1º Após a notificação do enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para qualquer espécie de contestação.
§ 2º O pagamento da primeira parcela será feito até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao da notificação do enquadramento e, o das demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Art. 72º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa apurará através de "Declaração de Movimento Econômico" os valores efetivos da receita bruta do exercício findo e o montante do imposto devido correspondente às suas operações.
§ 1o A “Declaração de Movimento Econômico” deverá ser apresentada até o dia 31 de maio do ano subseqüente ao exercício apurado.
§ 2º A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I - se favorável ao Fisco, recolhida até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao exercício apurado, independentemente de qualquer iniciativa do Fisco Municipal, sendo que, ultrapassado tal prazo, desimportando por qual motivo, haverá aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente, com a lavratura do competente auto de infração;
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento acompanhado da declaração de movimento econômico a ser apresentada no prazo estabelecido no inciso anterior.
§ 3º A Administração terá 30 (trinta) dias para despacho do requerimento de que trata o inciso II do parágrafo anterior, ficando o contribuinte, neste período, sujeito a regime especial de fiscalização.
§ 4º Suspensa à aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, restituindo-se eventual diferença em favor do contribuinte, na hipótese de cessação de atividade.
Art. 73º O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais mesmo no curso do período considerado;
III - suspender a aplicação do regime de estimativa.
Art. 74º As declarações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa serão decididas pelo Coordenador de Administração Tributária, com recursos ao Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo e serão oferecidos no prazo de 20 (vinte) dias, contados, respectivamente, da notificação do enquadramento e o da intimação e do despacho que julgar a reclamação.
Art. 75º O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrituração fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente.
§ 2º A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o contribuinte quanto o estabelecimento, que proceder á confecção, a penalidades cabíveis.
§ 3º O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.
Art. 76º A escrituração fiscal deverá ser feita no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com impressão tipográfica e folhas numeradas, podendo ser substituído por sistema eletrônico, conforme modelo aprovado pela Administração, devendo ser expressamente autorizado pelo Município o método informatizado.
Parágrafo Único - No interesse da Administração poderão ser instituídos, por Decreto, tantos livros quantos forem julgados necessários para o bom andamento da ação fiscal.
Art. 77º Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo Único - Os livros novos somente serão visados mediante exibição do livro encerrado.
Art. 78º Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados pelos contribuintes durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do respectivo encerramento.
Art. 79º Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço, com impressão tipográfica, folhas numeradas, endereço do estabelecimento prestador e número da inscrição municipal, conforme modelo aprovado pela Administração.
§ 1º Poderão ser instituídos tantos modelos de Notas Fiscais de Serviços quantos forem necessários, no interesse da fiscalização.
§ 2º A Administração poderá, a seu critério, dispensar a exigência de Nota Fiscal de Serviço com endereço do estabelecimento prestador e número da inscrição municipal local, desde que seja substituída por Nota Fiscal ou Fatura emitida pela matriz, filial ou sucursal.
§ 3o As notas fiscais ou faturas de serviços deverão ter preenchido todos os seus campos pelo contribuinte ou responsável, sob pena de aplicação das sanções legalmente previstas.
Art. 80º A Administração poderá, a seu critério, dispensar a exigência de manutenção e de escrituração de livros fiscais, tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do contribuinte.
Art. 81º O contribuinte não poderá iniciar o exercício de atividade sujeita ao imposto, sem prévia inscrição de cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços.
§ 1º A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação do contribuinte e dos serviços prestados.
§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte fica obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pela Administração e a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
§ 3º Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais.
Art. 82º A inscrição será obrigatoriamente atualizada ou renovada, por iniciativa do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer mudança ou modificação societária, transferência de estabelecimento e demais alterações da sujeição passiva.
Parágrafo Único - No caso de mudança de endereço, a atualização de que trata este artigo deverá ser feita antes de ocorrer à mudança.
Art. 83º Os órgãos municipais competentes procederão, de ofício, à inscrição ou à renovação das fichas cadastrais, sempre que o contribuinte não o fizer no prazo legal.
Art. 84º A inscrição será cancelada a requerimento do contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da cessação da atividade profissional.
§ 1º Escoado o prazo previsto neste artigo, a Administração, "ex officio", procederá ao cancelamento da inscrição, aplicando as penalidades cabíveis.
§ 2º Presume-se encerrada a atividade do contribuinte que deixar de pagar o imposto em três exercícios consecutivos e não for localizado pelo Fisco municipal.
§ 3º O contribuinte sujeito ao regime de tributação fixa desobriga-se do recolhimento do imposto cujas prestações se vencerem a partir do primeiro dia do trimestre civil imediatamente seguinte ao da cessação da atividade.
Art. 85º Compete à Administração Pública, pelos seus órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 86º A fiscalização poderá ser exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção tributária.
Art. 87º Para os efeitos da legislação tributária, é absoluto o direito da autoridade administrativa examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, indústrias, produtores, prestadores de serviços e dos seus contratantes, limitado o exame aos pontos objeto da investigação, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas desse direito, ou da obrigação de referidas pessoas de exibi-los.
Art. 88º São obrigados a exibir ou fornecer à autoridade administrativa, se e quando solicitados, dentro do prazo que for cominado, os livros, documentos e informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades próprios ou de terceiros, necessários à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e à apuração de fatos geradores e de informações à legislação tributária:
I - o contribuinte;
II - o responsável, assim entendido aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, esteja vinculado ao fato gerador da obrigação tributária;
III - o responsável solidário, assim definido no artigo 53 desta Lei;
IV - a pessoa natural ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte ou responsável, tenha tido com estes qualquer relação de negócio ou sobre ele disponha de documentos ou informações relativamente a seus bens, negócios ou atividades;
V - as pessoas e entidades arroladas no artigo 197 do Código Tributário Nacional, com a ressalva do parágrafo único do referido dispositivo legal.
Art. 89º A recusa ou a demora injustificada na exibição ou na apresentação dos livros, documentos e informações a que se refere o artigo anterior, constituirá infração grave por embaraço à fiscalização e, sem prejuízo da responsabilidade penal definida nos artigos 329 a 330 do Código Penal e de outras penalidades previstas na legislação tributária, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 90º A autoridade administrativa poderá requerer força pública estadual quando vítima de resistência, desobediência ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
Art. 91º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Administração Pública ou de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente os casos previstos no artigo 199 do Código Tributário Nacional e os de requisição da autoridade judiciária no interesse da Justiça.
Art. 92º Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade e natureza dos efeitos do ato, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 93º Respondem pela infração à Lei Tributária todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo Único - Os sucessores, a qualquer título, respondem pelas multas aplicadas aos seus antecessores, por auto de infração lavrado até a data da sucessão.
Art. 94º As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamentos totais ou parciais de tributos.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma a aplicação de penalidade de qualquer natureza dispensa o pagamento de tributo e dos acréscimos cabíveis e à reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 95º A sanção é excluída pela denúncia espontânea da infração, devendo esta ser acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea qualquer denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.
Art. 96º Apurando-se no mesmo processo infrações a mais de uma disposição da legislação tributária, cometidas pela mesma pessoa ou empresa, aplicar-se-ão as penalidades aplicáveis a cada infração.
Art. 97º À reincidência específica punir-se-á com a aplicação da multa em dobro e tantas vezes quantas forem às hipóteses de reincidência.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência específica à repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
Art. 98º Constitui sonegação fiscal, para os efeitos da legislação tributária, suprimir ou reduzir tributo mediante as seguintes condutas:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcial mente, informação que deva ser traduzida à Agente do Fisco, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributo e de quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas Leis fiscais com a intenção de exonerar-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos devido à Fazenda Municipal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou quaisquer outros documentos relativos a operações sujeitas a tributos municipais, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter redução de tributos devidos à Fazenda Municipal;
V - recolher a menor tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação;
VI - negar ou deixar de fornecer, quando regularmente solicitados, documentos fiscais necessários à apuração de créditos tributários ou de interesse do Fisco para quaisquer finalidades, ou fornecê-los em desacordo com a legislação ou com a solicitação.
Art. 99º As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços serão punidas com as seguintes penalidades:
I. Falta de inscrição, não apresentação de abertura:
a) Estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços: multa de 200,0000 (duzentas UFM);
a) Prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 140,0000 (cento e quarenta UFM);
b) Infração ao disposto nos artigos 71 e 72: 200,0000 (duzentas UFM).
II. Falta de comunicação de transferência de cessação de atividades, de alteração de dados cadastrais ou de declaração de movimento econômico:
a) estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços: multa de 140,0000 (cento e quarenta UFM);
b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 80,0000 (oitenta UFM);
c) infração ao disposto no artigo 71 e 72: 140,0000 (cento e quarenta UFM);
III. Infração ao disposto no artigo 51:
a) Falta de escrituração de cada obra, nos livros: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido, não podendo o valor deste ser inferior a 90,0000 (noventa UFM), sem prejuízo das penalidades pela mora, previstas nos artigos 5º e 6º;
b) Escrituração de cada obra, nos livros, a menor, embora cumprido o disposto no artigo 51: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto correspondente aos valores não declarados, não podendo o valor deste ser inferior a 90,0000 (noventa UFM), independente das penalidades pela mora, previstas nos artigos 5º e 6º.
IV. Falta de recolhimento do Imposto, salvo no caso disposto no artigo 4º:
a) Quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e registros fiscais próprios: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado;
b) Nos demais casos: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado.
V. Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:
a) Falta de livros fiscais obrigatórios: 300,0000 (trezentas UFM) por livro;
b) Falta ou atraso de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: 30,0000 (trinta UFM) por mês ou fração, por livro;
c) Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer outros documentos: 90,0000 (noventa UFM) por livro;
d) Dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: 200,0000 (duzentas UFM);
e) Ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento: 50,0000 (cinqüenta UFM) por livro;
f) Uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros, notas ou documentos fiscais: 90,0000 (noventa UFM) por livro, nota ou documento fiscal;
g)Uso de notas fiscais fora da ordem cronológica; uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição de serviço prestado; além do uso de nota fiscal, após uma anterior em branco: 90,0000 (noventa e dois UFM) por nota fiscal;
h)Adulteração, vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: 20% (vinte por cento) da operação a que se refere à irregularidade não podendo o valor deste ser inferior a 200,0000 (duzentas UFM);
i)Falta de emissão de notas fiscais: 100% (cem por cento) do valor da operação não podendo o valor deste ser inferior a: 90,0000 (noventa UFM), independentemente da aplicação do disposto nos artigos 67, 68 e 69;
j) Confecção de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais obrigatórios, sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 75 e seus parágrafos: 500,0000 (quinhentas UFM);
k) Demais infrações à presente lei relativas ao exercício de atividades ou prestações de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: R$ 90,00 (noventa UFM).
l) qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento, poderá culminar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do mesmo.
SEÇÃO VIII
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 100º O imposto não incidirá sobre:
I - prestação de serviços sob a relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos e os ambulantes, que trabalhem individualmente, sem empregado;
III - a remuneração dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 101º O imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, predial ou territorial, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada.
Parágrafo Único - O fato gerador ocorre anualmente, no dia 1o. de janeiro.
Art. 102º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana à definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder publico:
I - meio-fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola pública ou posto de saúde ou terminal telefônico, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel.
Parágrafo Único - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos termos deste artigo.
Art.103º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regularmentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 104º Para os efeitos deste imposto, o bem imóvel está classificado como terreno ou como prédio.
§ 1º - Considera-se terreno o imóvel sem edificação ou aquele em que houver:
a) obra paralisada ou em andamento;
b) edificação interditada, condenada, em ruínas, ou provisória;
§ 2º - Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 105º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
SEÇÃO II
DA ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 106º A base de cálculo é o valor venal do imóvel.
Art. 107º O valor venal está determinado com base nos dados cadastrais, em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente, a critério da administração:
I - declaração do contribuinte, aceita pelo órgão lançador;
II - preços correntes no mercado imobiliário, em áreas adjacentes;
III - decisões judiciais em ações expropriatórias;
IV - outros elementos informativos, tecnicamente recomendáveis.
Parágrafo Único - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será computado, para fins de lançamento, o valor da fração ideal do terreno.
Art. 108º Para apuração e criteriosa fixação do valor venal o Executivo poderá, através de decreto, adotar sistema de avaliação imobiliária, organizado pelos órgãos técnicos competentes, o qual conterá:
I - valores unitários médios dos terrenos, para os diversos locais da área urbana;
II - valores unitários médios das construções, classificadas em tipos e categorias;
III -índices de depreciação decorrentes de fatores específicos e de limitações administrativas.
Art. 109º Os parâmetros monetários de avaliação, utilizados para apuração do valor venal, serão anualmente atualizados.
Art. 110º Calcula-se o imposto, aplicando-se sobre o valor a alíquota de:
a) 3% (três por cento) quando se tratar de terreno;
b) 1% (um por cento) quando se tratar de prédio.
Art. 111º Fica criada a alíquota progressiva de 3 % (três por cento), incidente, por ano de permanência, em terrenos vagos.
§ 1º A alíquota a que se refere este artigo, será aplicada até que se atinja o teto máximo de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel, como imposto devido.
§ 2º Não se aplica, o disposto no "caput" deste artigo, ao contribuinte que possua um único imóvel no município.
§ 3º Os terrenos que não atenderem a sua função social poderão ter seu parcelamento, edificação ou utilização, determinada pelo Executivo, conforme disciplinado em lei específica.
§ 4º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da Dívida Pública, conforme regulamentação por decreto.
§ 5º A alíquota progressiva de que trata o caput será regulamentada por lei específica.
SEÇÃO III
SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 112º O imposto é devido:
I - pelo possuidor direto ou indireto, sem prejuízo de vínculo de solidariedade;
II - por qualquer dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
Art. 113º Subrogam-se nas obrigações tributárias do contribuinte e são pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel construído, pelos débitos do alienante até a data da alienação, limitada essa responsabilidade ao montante do preço, no caso de arrematação em hasta pública.
II - o espólio, ou, após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, dos respectivos quinhões, legados ou meação, pelos débitos que recaem sobre o imóvel até a data daqueles atos;
III - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, até a data daqueles atos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 114º O lançamento do imposto é anual e individual para cada unidade imobiliária.
§ 1º. - Os apartamentos ou unidades autônomas em prédios de condomínio, na forma da lei civil, terão lançamentos distintos.
§ 2º - Quando se tratar de terrenos situados em quadras indivisas, ou de lotes contíguos de idêntico proprietário, o lançamento poderá, a critério da Administração, ser unificado.
Art. 115º Far-se-á o lançamento com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, notificando-se o contribuinte.
Art. 116º Enquanto não extinto o direito de constituição de crédito tributário, poderão ser efetivados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se, ainda, para retificação das falhas, a substituição dos avisos ainda não quitados, através de lançamentos substitutivos.
Parágrafo Único - Independentemente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apurar lançamento a menor, em razão de erro de fato ou irregularidade.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 117º O imposto será pago de uma só vez, na data constante do aviso de lançamento.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, nos vencimentos estabelecidos pela Seção lançadora, sujeitando-se à correção das parcelas com a aplicação do fator de variação existente entre o valor da UFM em vigor à data de lançamento e, a UFM em vigor a data do pagamento da parcela.
§ 2º - O prazo para pagamento, nas hipóteses de lançamento que se refere o artigo 102 e seu parágrafo único, será de 15 (quinze) dias, contados da expedição do aviso.
Art. 118º Decorridos os prazos para pagamento, serão adicionados ao imposto os acréscimos estabelecidos nos artigos 5º e 6º.
I - Os lançamentos tributários efetuados pela Fazenda Pública Municipal, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive taxas, cujos valores totais sejam iguais ou inferiores a 12 (doze) UFM serão cobradas em parcela única.
II - Os lançamentos tributários da mesma natureza com valores superiores àquele mencionado no inciso anterior, porém inferior a 24 (vinte e quatro) UFM somente poderão ser parcelados em até duas vezes.
III - Os lançamentos tributários referentes ao imposto mencionado no inciso anterior cujos valores sejam iguais ou superiores a 24 (vinte e quatro) UFM, somente poderão ser parcelados de forma que nenhuma das parcelas seja inferior a 12 (doze) UFM.
IV - Em qualquer caso, o número total de parcelas não poderá exceder de dez (10).
V - Independentemente dos valores lançados, aos contribuintes que realizarem o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano em uma única parcela, até a data do vencimento da primeira parcela, se mais de uma, será concedido um desconto de 10%. (dez por cento).
VI - O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos inscritos nos Cadastros da Dívida Ativa, nem aos demais tributos.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO
Art. 119º Todos os imóveis situados nas áreas urbanas ou urbanizáveis deverão ser inscritos na Prefeitura por iniciativa dos contribuintes, ou dos órgãos municipais competentes, para formação, renovação e atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 120º Far-se-á a inscrição imobiliária mediante preenchimento de ficha de inscrição, conforme modelo aprovado fornecido pela Prefeitura.
§ 1º - Os contribuintes procederão à inscrição inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão de obra nova, renovando-a no prazo de 60 (sessenta) dias contados da reforma que tenha determinado aumento da área construída.
§ 2º - O adquirente do imóvel procederá à atualização da inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aquisição a qualquer título.
§ 3º - No caso de remembramento, a inscrição será feita em 60 (sessenta) dias a contar do registro do ato no Registro de Imóveis.
§ 4º - Os órgãos municipais manterão atualizado o Cadastro Fiscal Imobiliário, com base em levantamento cadastral dos imóveis, ou nos elementos e dados ao seu alcance, podendo aceitar ou não as informações prestadas pelos contribuintes.
Art. 121º Em se tratando de desmembramento ou loteamento, a inscrição será feita mediante requerimento circunstanciado do proprietário, instruído com planta indicativa da localização, área total do imóvel, área destinada às vias e logradouros públicos, número de quadras e lotes, com as respectivas metragens.
Art. 122º Para fim de atualização de inscrição, o responsável pelo loteamento é obrigado a fornecer, no mês de outubro de cada ano, relatórios descritivos dos lotes definitivamente alienados ou prometidos à venda, mencionando o nome e endereço dos respectivos adquirentes.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 123º Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “intervivos” que tem com fato gerador: I I - transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 124º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 125;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram;
a) Nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela, que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII – concessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de usufruto;
XIV – cessão de direitos de usucapião;
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII – cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;
XIX – qualquer ato judicial ou extra-judicial“inter-vivos” não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido novo imposto:
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II – no pacto de melhor comprador
III – na retrocessão;
IV – na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 125º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direito a eles relativos quando:
I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, e fundações;
II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior mais de 50 % (Cinqüenta por Cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 126º O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 127º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento devido, ficam solidariamente responsável, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 128º A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou ao direito transmitido ou ao valor atribuído ao imóvel pela comissão municipal de avaliação;
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
§ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal;
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (Setenta por Cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação ao bem imóvel ou direito transmitido, se maior
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (Trinta por Cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação, se maior;
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (Quarenta por Cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação do imóvel, se maior;
§ 6º - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação do bem imóvel, se maior
§ 7º - No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor atribuído pela comissão municipal de avaliação à fração ou acréscimo transmitido, se maior;
§ 8º – A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçado ao coordenador de administração tributária da Prefeitura Municipal, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, que decidirá sobre a mesma;
§ 9º - Da decisão proferida pelo coordenador de administração tributária, caberá recurso no prazo de três dias ao Prefeito Municipal, que decidirá após ouvida a Procuradoria Jurídica da Prefeitura;
SEÇÃO V
DA ALÍQUOTA
Art. 129º O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota 2 %.
Art. 130º O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura que tiverem lugar aqueles atos;
II – na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (dias) contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendentes.
Art. 131º Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.
Art. 132º Não se restituirá o imposto pago:
I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura.
II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 133º O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – nulidade do ato jurídico;
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
Art. 134º São isentas do imposto:
I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerando aquelas de acordo com a lei civil;
V – a transmissão decorrente de investidura;
VI – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, conveniada, patrocinada ou executada para Prefeitura Municipal, quando da transferência ao primeiro mutuário.
VII – a transmissão cujo valor seja inferior a 30 unidades fiscais vigentes no Município;
VIII – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 135º O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.
Art. 136º Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 137º Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 138º Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
§ 1º - Findo o prazo acima referido o sujeito passivo do tributo se sujeitará aos acréscimos previstos deste código
§ 2º - A correção monetária prevista no artigo 5º deste código, para efeitos de aplicação sobre o I.T.B.I. será devida a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo previsto no “caput” deste artigo.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 139º Aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 136 da presente lei será aplicada uma multa de 100% sobre o imposto devido.
Art. 140º A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 141º O Prefeito Municipal poderá baixar decreto regulamentando formas e sistemas que facilitem o lançamento e a arrecadação do tributo.
SEÇÃO X
Art. 142º Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação que será composta de no mínimo três servidores municipais de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º - O Prefeito Municipal, através de decreto nomeará os membros da Comissão Municipal de Avaliação, devendo nomear ainda, mais três suplentes que substituirão os titulares nos seus eventuais impedimentos ou ausências.
§ 2º - Os laudos de avaliação serão firmados por três membros titulares ou suplentes.
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143º As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização , efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Art. 144º As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 145º As taxas reger-se-ão, no que não contrariar as normas deste título, pelas disposições contidas neste código e relacionadas com a sujeição passiva.
Art. 146º Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, serão efetivados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se, ainda, para retificação das falhas, a substituição dos avisos não quitados através de lançamentos substitutivos.
§ 1º - Independente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apura lançamento a menor, em razão de erro de cálculo e outras irregularidade.
§ 2º - O prazo para o pagamento da taxa, nas hipóteses previstas neste artigo, será de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do aviso de lançamento.
Art. 147º As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas, salvo aquelas de especificação constantes desta lei.
Art. 148º Decorridos os prazos para pagamento, será procedido o adicionamento dos acréscimos constantes do estabelecido nos artigos 5º e 6º.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 149º Dependem de licença da Administração Municipal:
I - a localização estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, e outros destinados ao exercício de profissão ou atividades;
II - a publicidade;
III - o funcionamento de estabelecimento em horário normal e especial;
IV - a execução ou reforma de obras e a demolição de qualquer construção;
V – a atividade de higiene e saúde.
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 150º Estas taxas, vinculadas à observância de leis, normas e posturas administrativas concernentes à higiene, saúde, segurança e sossego público, tem como fato gerador, tanto a outorga de permissão para iniciar localização, como a posterior fiscalização do funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, profissional e outros.
§ 1º - É contribuinte obrigatório desta taxa, a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade industrial, comercial, profissional e outras, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 2º - No caso de profissionais liberais, só será devida a taxa pela licença de localização no início da atividade. Nos demais casos, ao iniciar sua atividade, o contribuinte está sujeito à Taxa de Licença de Localização e, nos exercícios subsequentes, à taxa de Fiscalização de Funcionamento.
Art. 151º Calcula-se a taxa, aplicando-se sobre a UFM, os índices percentuais especificados nas tabelas II, III, IV, V, VI e VII que fazem parte integrante deste Código.
Parágrafo Único - As firmas deverão, sempre que solicitadas pela fiscalização municipal, apresentar comprovação de número de empregados ou outros elementos necessários ao lançamento das taxas a que se refere esta Seção.
Art. 152º A Taxa de Licença de Localização será lançada e cobrada:
I - por inteiro, quando se tratar de atividade de duração indeterminada, mesmo que seu início ocorra no curso do exercício financeiro;
II - por duodécimos, quando se tratar de atividade de duração determinada e inferior a um ano.
Parágrafo Único - O pagamento da taxa referida neste artigo devera ser feito até a expedição do alvará de licença.
Art. 153º O contribuinte não poderá iniciar o exercício de atividade sujeita à taxa sem prévia inscrição de cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal.
Art. 154º Os dados da inscrição serão atualizados ou renovados por iniciativa do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, sempre que ocorrer mudança de endereço, modificação societária, transferência de estabelecimento e demais alterações da sujeição passiva.
Art. 155º Os órgãos municipais competentes procederão, de ofício, à inscrição ou à atualização das fichas cadastrais, sempre que o contribuinte não o fizer no prazo legal, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 156º A inscrição será cancelada a requerimento do contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da cessação da atividade.
Parágrafo Único - Escoado o prazo previsto neste artigo, a administração "ex-ofício", procederá ao cancelamento da inscrição aplicando as penalidades cabíveis.
Art. 157º O alvará e o instrumento de licença para o exercício das atividades previstas neste capitulo será expedido pelos órgãos municipais competentes assim que feito o pagamento das taxas.
§ 1º - Não será permitido o exercício de quaisquer das atividades dependentes de licença de localização ou de funcionamento, sem posse do respectivo alvará.
§ 2º - O alvará deverá ser fixado pelo contribuinte em local visível ao público.
§ 3º - Para controle das atividades licenciadas, o alvará será expedido em duas vias, das quais a primeira permanecerá nos arquivos da repartição e a segunda será entregue ao contribuinte.
§ 4º - O alvará será cassado, quando a atividade contrariar normas de higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego publico.
SEÇÃO II
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 158º A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador à outorga de permissão para utilização de publicidade escrita, divulgada nas vias, logradouros, estradas municipais e lugares de acesso ao público, gravadas em veículos ou tabuletas portáteis e faixas.
Art. 159º Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que se utilize, promocionalmente, da publicidade escrita.
Parágrafo Único - Responde solidariamente com o contribuinte a pessoa física ou jurídica que explore a divulgação da publicidade, e, ainda, subsidiariamente, a que for proprietária do solo ou edificação utilizados para a publicidade.
Art. 160º Calcula-se a taxa, aplicando-se sobre a UFM, os índices percentuais especificados na tabela V que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, à taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais assemelhada à espécie a critério da dministração.
Art. 161º A taxa será lançada diretamente pela Administração, compreendendo períodos anuais, mensais e diários conforme a natureza ou categoria da publicidade.
§ 1º - Nos lançamentos anuais, os valores correspondentes a esta taxa, serão lançados em conjunto com a taxa de licença de fiscalização de atividades e vencerão nos mesmos prazos constantes do aviso de lançamento.
§ 2º - Nos demais casos, o pagamento será feito antecipadamente, de uma só vez, compreendendo todos os meses ou dias de publicidade.
Art. 162º Não será concedida licença para colocação de cartazes, placas ou faixas publicitárias diretamente nas vias e logradouros públicos, salvo em locais que a lei determinar, mediante prévia autorização do Executivo.
Art. 163º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a publicidade escrita poderá ser cassada e removida por ato e a critério do Poder Executivo nos seguintes casos:
I - se os dizeres publicitários forem considerados ofensivos à moral ou bons costumes;
II - se a publicidade contrariar princípios elementares de estética e bom gosto; e
III - se a publicidade atingir índices intoleráveis de poluição visual ou auditiva.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 164º Esta taxa é devida pela outorga, nas hipóteses previstas em lei, de licença de funcionamento, fora dos horários ou dias normais, de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais.
Art. 165º O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que solicitar a licença de que trata o artigo anterior.
Art. 166º Calcula-se a taxa aplicando-se os índices percentuais da tabela IV, anexa a esta lei, cujo lançamento e cobrança deverão ser efetuados através de zonas tributárias constantes do mapa acostado ao final deste código.
Art. 167º O lançamento será feito em conjunto com a taxa de licença de fiscalização de atividades e compreenderá o período de funcionamento do estabelecimento em especial.
§ 1º - Do alvará, poderá constar, o horário em que a atividade está licenciada para funcionamento.
§ 2º - O recolhimento da taxa se fará nos prazos constantes do aviso de lançamento.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 168º A taxa de licença para execução de obras tem como fato gerador à outorga de permissão para construção, reforma ou demolição de obras de qualquer natureza, bem como para arruamento ou loteamento de terrenos, e serviços correlatos.
Art. 169º Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do móvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 170º A taxa será calculada e lançada de acordo com as especificações da Tabela IV anexa a esta lei, e será recolhida de uma só vez, com o requisito prévio para aprovação de plantas ou projetos de obras, demolição, arruamento ou loteamento, na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 171º Qualquer pessoa física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, constante da tabela VII anexa a esta lei, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença de Higiene e Saúde.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A Taxa de Licença de Higiene e Saúde é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de alimentos, bebidas, remédios e demais mercadorias correlatas.
Art. 172º Taxa de Licença de Higiene e Saúde será concedida conforme regulamentação da Vigilância Sanitária.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.
§4º A Taxa de Licença de Higiene e Saúde é anual e será recolhida de uma única vez, antes dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.
Art. 173º A base de cálculo da taxa de abertura e das renovações é o custo estimado da realização das vistorias e demais serviços administrativos, conforme definido na tabela anexa a esta lei.
§ 1º Os estabelecimentos que exercerem mais de uma atividade prevista na lista anexa recolherão a taxa de maior valor.
§ 2º Na solicitação de segunda via do alvará deverá ser recolhido o valor de 1/3 da taxa de renovação.
§ 3º A Taxa de Licença de Higiene e Saúde será lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos artigos 143 a 148.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
Art. 174º Esta taxa tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta e remoção periódica de lixo gerado em imóveis.
Parágrafo Único - Não se entende por serviço de coleta de lixo, a remoção de detritos industriais, entulhos e galhadas, a qual é sujeita a tributação especial.
Art. 175º A cobrança da taxa para remoção do lixo será feita por zonas, seguida a seguinte classificação:
I - 1ª Zona área onde a coleta de lixo é realizada diariamente;
II - 2ª Zona área onde a coleta de lixo é realizada em dias alternados.
Art. 176º A base de cálculo é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou postos à sua disposição, e dimensionados segundo a fonte geradora do lixo e na forma da Tabela VIII.
§ 1º - Tratando-se de terreno não edificado, com mais de uma frente, considerar-se-á a maior, dentre as atendidas pelo serviço, para efeito de cálculo da taxa.
§ 2º - Os apartamentos ou unidades autônomas de prédios em condomínios serão considerados isoladamente para efeito de incidência e cálculo da taxa. Serão, todavia, acrescidas à área da unidade autônoma as áreas comuns.
Art. 177º A taxa será lançada anualmente, em conjunto com IPTU e, se sujeitará às mesmas normas estabelecidas para a arrecadação de Impostos Prediais e Territorial Urbano, previsto no capitulo II, do Título II desta Lei.
SEÇÃO II
DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO INCÊNDIO
Art. 178º É contribuinte obrigatório desta taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel:
I- Destinado a fins comerciais ou industriais;
II- Que constitua apartamento ou unidade autônoma em prédios de condomínio;
III-Que, destinado a fins residenciais, seja definido como residência de categoria fina, de luxo, popular ou média, de acordo com que estabelece o sistema de avaliação constituído pelo Decreto 5.739/85.
IV-O imóvel não edificado;
a)Os lançamentos do tributo com relação ao contribuinte, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel não edificado, não poderão exceder os valores constantes do abaixo especificado.
b)Até 300 m2 ..................................................................... |
12,20 UFM |
c)Acima de 300 m2 e até 500 m2 ....................................... |
24,41 UFM |
d)Acima de 500 m2 e até 1.000 m2 .................................... |
36,62 UFM |
e)Acima de 1.000 m2 e até 5.000 m2 ................................. |
48,83 UFM |
f)Acima de 5.000 m2 |
61,04 UFM |
|
|
Art. 179º A base de cálculo da taxa é o total dos custos do respectivo serviço no exercício anterior. Tal montante, devidamente atualizado, será rateado entre os contribuintes em função da área construída e na forma definida em regulamento.
Art. 180º A taxa será lançada juntamente com o IPTU.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 181º A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado em área beneficiada, direta ou indiretamente, por obra executada por órgão da Administração direta ou indireta do Município.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 182º É contribuinte do tributo o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel ao tempo do lançamento.
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos sucessores e aos adquirentes do imóvel, salvo se do titulo de aquisição constar à prova de sua quitação.
§ 2º - Nos bens indivisos, qualquer dos condôminos é responsável pelo pagamento total da contribuição de melhoria.
§ 3º - Nos loteamentos, o loteador e responsável pelo pagamento do tributo, enquanto a promessa de venda do lote não estiver inscrita no registro imobiliário. Essa responsabilidade ainda permanece, subsidiariamente, até a transferência do domínio do lote.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 183º A contribuição de melhoria tem como base de cálculo o limite total do custo da obra.
§ 1º - A contribuição individual será determinada pelo rateio do custo da obra, proporcionalmente à valorização do imóvel situado na zona de influência.
§ 2º - O custo da obra abrangerá todas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, financiamentos, administração, desapropriação e execução, bem assim todas as estruturas e investimentos necessários a que os benefícios dela atinjam os imóveis situados na zona de influência.
§ 3º - O montante do custo da obra será atualizado, por ocasião do lançamento do tributo, mediante aplicação da correção monetária.
§ 4º - A parcela do custo a ser ressarcida será fixada pela Administração, levando-se em conta as características da obra e da região beneficiada, a capacidade dos contribuintes em suportar o tributo e as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 184º A zona de influência da obra pública compreende o conjunto de imóveis alcançados pela valorização.
§ 1º - Cabe à Administração delimitar a zona de influência de acordo com as características de cada obra, podendo dividi-la em sub-zonas, em função da variação do acréscimo de valor que o melhoramento público provocar.
§ 2º - No caso de pavimentação de vias urbanas cujo beneficio é, predominantemente, a facilitação de acesso aos imóveis lindeiros, só a estes restringe-se à zona de influência.
Art. 185º Para efeito do cálculo da valorização sobre a qual incide a contribuição de melhoria, será considerado:
I - o valor do imóvel declarado pelo contribuinte, ou o fixado pela Administração, em função dos demais tributos municipais, anteriormente à divulgação, por qualquer meio, da obra;
II - o valor do imóvel posterior a obra baseado em critério uniforme fixado em regulamento.
§ 1º - O contribuinte não poderá impugnar o valor anterior à obra, quando o tenha aceitado para efeito de pagamento de qualquer outro tributo.
§ 2º - Presumem-se aceitos os valores referidos neste artigo, quando o contribuinte não os tenha impugnado com sucesso por ocasião do lançamento de outro tributo.
§ 3º - Qualquer incremento de valor do imóvel, ocorrido nos seis meses anteriores à divulgação da obra, presume-se dela derivado, facultado ao contribuinte demonstrar o contrário.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 186º O lançamento da contribuição de melhoria será precedido da publicação de edital que conterá, entre outros, os elementos seguintes:
I - memorial descritivo e orçamento do custo da obra;
II - delimitação das áreas beneficiadas e a indicação dos imóveis nelas abrangidos.
III - determinação da parcela do custo a ser ressarcida e o plano de rateio.
Art. 187º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital referido no artigo anterior, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 182, poderá impugnar algum elemento constante do edital, cabendo-lhe o ônus da prova.
§ 1º - A impugnação, que não terá efeito suspensivo, será dirigida ao Prefeito, acompanhada das provas que o reclamante tiver.
§ 2º - Ouvido, em 05 (cinco) dias, o órgão encarregado da obra e outros agentes da Administração que o Prefeito repute conveniente ouvir, dará o Chefe do Poder Executivo Municipal decisão irrecorrível.
§ 3º - Aditar-se-á o edital, caso a impugnação seja considerada procedente.
Art. 188º Iniciada a execução da obra de modo a beneficiar determinados imóveis, quanto a esses pode ser lançada, desde logo, a contribuição, fazendo-se lançamento suplementar ao fim da obra, se necessário e se de valor não negligenciável.
Art. 189º O contribuinte será cientificado do lançamento e a notificação conterá:
I - o valor da contribuição e os elementos que o compõem;
II - o prazo de pagamento sem acréscimo ou o vencimento das prestações;
III - o local do pagamento e o órgão ou entidade encarregada da cobrança;
Art. 190º O pagamento da contribuição de melhoria será feito pelo total sem acréscimo, em 30 (trinta) dias do lançamento, ou em prestações sujeitas à correção monetária.
§ 1º - O parcelamento em 12 meses consecutivos será concedido a todos os contribuintes.
§ 2º - A quem, em 15 (quinze) dias a contar do lançamento, demonstrar que o imóvel beneficiado pela obra serve a ele, a seu descendente ou ascendente, de moradia, será concedido o parcelamento até 18 (dezoito) meses.
§ 3º - Em razão de fraca capacidade contributiva, definida em regulamento, e das condições de financiamento da obra, poderá ser concedido por iniciativa da Administração ou a requerimento do interessado, parcelamento maior do que o previsto nos parágrafos anteriores.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 191º Procedimento fiscal, para efeitos deste Código, compreende conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra o lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição.
Art. 192º O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de Termo de Início de Fiscalização;
II - a lavratura de Termo de Verificação Fiscal;
III - a lavratura de Termo de Apreensão de Bens, Livros ou Documentos;
IV - a Notificação Preliminar;
V - a lavratura de Auto de Infração;
VI - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de ato administrativo dele decorrente;
VII - qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração de crédito tributário.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de notificação, à dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 193º A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de início, período fiscalizado, os livros e documentos examinados, e o que mais possa interessar.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou no local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os espaços em branco.
§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de verificação fiscal, não implica em confissão, nem sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 194º As infrações e respectivas penalidades serão apuradas e aplicadas diretamente pela fiscalização municipal, mediante auto de imposição fiscal.
§ 1º O auto de imposição fiscal será lavrado em duas vias de igual teor, das quais a primeira suscitará a instauração do processo fiscal administrativo, e a segunda será entregue ou remetida ao autuado.
§ 2º O imposto ou taxa apurados pela fiscalização serão calculados e lançados no próprio auto de imposição fiscal, com descrição pormenorizada dos elementos constitutivos da respectiva obrigação tributaria.
§ 3º O infrator será, desde logo, no próprio auto de imposição fiscal, notificado a pagar o tributo devido e a multa aplicada, ou a apresentar defesa por escrito no prazo legal.
Art. 195º As omissões, incorreções, erros de fato ou de direito não dão causa à nulidade do auto de imposição fiscal e respectivo processo podendo ser sanados, a qualquer tempo, até decisão administrativa.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE COISAS E DOCUMENTOS
Art. 196º Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
§ 1º - A apreensão pode ainda compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
§ 2º - Após caracterizada a infração e lavrado o auto de infração, os bens apreendidos serão restituídos ou devolvidos ao proprietário ou possuidor, salvo se devam garantir a dívida.
Art. 197º A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 198º A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 199º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 200º Lavrado o auto de infração, por esse mesmo documento será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
Art. 201º A defesa não terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art. 202º O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro de 20 (vinte) dias no caso de auto de infração, contados da notificação do lançamento ou da lavratura do auto, mediante defesa escrita com os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 203º A defesa será dirigida ao Secretário de Finanças do Município e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número de inscrição do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber notificação;
II - a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas, com os motivos que a justifiquem;
IV - o pedido, formulado de modo claro e preciso.
Art. 204º Juntada a defesa ao processo, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado que apresentará réplica às razões da impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 205º Recebido o processo com a réplica, o Secretário de Finanças determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando prazo para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único - Se na diligência forem apurados fatos de que resultem crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto prazo para nova impugnação, devendo ser dada ciência do fato ao interessado.
Art. 206º Completada a instrução do processo, este será encaminhado ao Secretário de Finanças que poderá, se julgar necessário, ouvir o Departamento Jurídico da Prefeitura sobre as questões em discussão, para, ao depois, proferir decisão sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 207º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em fase das provas produzidas no processo.
Art. 208º A decisão conterá:
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV - a quantia devida, discriminando os tributos exigíveis, os acréscimos legais e penalidades impostas, quando for o caso.
Art. 209º Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, total ou parcialmente, da decisão será intimado o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor da condenação ou interpor recurso administrativo ao Prefeito Municipal, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para nova decisão, prorrogável por mais 30 (trinta).
Art. 210º Só a decisão do recurso interposto exaure a instância administrativa e, seja desfavorável ao contribuinte, este terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, para recolher o valor da condenação, sob pena de imediata inscrição do débito fiscal na dívida ativa.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES
Art. 211º As notificações e intimações sobre matéria fiscal serão feitas aos interessados por qualquer dos seguintes modos:
I - no próprio auto de imposição fiscal, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - nos livros fiscais, através de termos lavrados pela fiscalização;
III - através de nota publicada duas vezes em jornal local e afixada no átrio da Prefeitura;
IV - por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento.
Parágrafo Único - Ninguém se escusa de cumprir a obrigação tributária, nem se exime de responsabilidade, por falha de notificação pessoal.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 212º Os contribuintes que tenham interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária poderão formular consultas que serão submetidas à decisão do Secretário de Finanças, depois dos pareceres das repartições fiscais e da Procuradoria Jurídica.
§ 1º - As consultas não terão efeito suspensivo, nem caráter normativo, somente vinculando a administração no caso especifico do consulente.
§ 2º - O Prefeito Municipal ou o Secretário de Finanças poderão, ouvida a procuradoria Jurídica e as repartições fiscais, emitir instruções normativas em matérias tributárias, as quais se vincularão os órgãos da administração municipal.
§ 3º - Na pendência de consulta, o contribuinte não poderá ser autuado por infração fiscal relacionada com matéria que tenha sido objeto de consulta.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 213º O agente fiscal tributário que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração imposição de multa competente será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão, por dolo, e a responsabilidade, sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 214º Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do servidor público, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos não arrecadados por culpa de ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 215º Não será de responsabilidade do servidor público a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato ou por ordem superior.
Parágrafo Único - Não se atribuirá responsabilidade ao servidor público, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração e imposição de multa por embaraço à fiscalização.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 216º A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua expedição.
§ 2º Os requerimentos de renovação de certidão negativa só serão aceitos 10 (dez) dias antes do vencimento da certidão fornecida anteriormente.
Art. 217º A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Pública exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 218º Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
DO PARCELAMENTO
Art. 219º Os débitos tributários poderão ser parcelados administrativamente de acordo com lei específica.
§ 1º- A concessão do benefício está condicionada a regularidade da situação fiscal do contribuinte no exercício do requerimento.
§ 2º- Durante o período de parcelamento dos débitos, o contribuinte não poderá inadimplir com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a sua concessão, sob pena de perda do benefício.
Art. 220º Fazem parte do débito fiscal:
I.O imposto devido, corrigido monetariamente até o mês do pedido;
II.As multas por infração;
III.A multa de mora e o juros de mora previstos no artigo 6º.
Art. 221º Após o vencimento, os débitos das parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária e demais acréscimos legais.
Art. 222º O atraso do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 31(trinta e um) dias corridos, cancela o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multa e correção monetária, a partir do seu inadimplemento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 223º Pela prestação de serviço, utilidades ou comodidades aos administrados, bem como pelo uso de bens do domínio público municipal, a Prefeitura poderá, por ato do Poder Executivo, independentemente de reserva legal, instituir preço público, não submetido ao regime jurídico das taxas.
Art. 224º Os oficiais de registro de imóveis são solidariamente responsáveis com os contribuintes, na forma prevista pelo artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional, pelos impostos e taxas que incidem sobre imóveis cujos títulos aquisitivos forem transcritos sem prova de quitação perante a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Considera-se negativa a certidão de que conste a existência de créditos tributários:
I - ainda não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva assegurada com penhora;
III - garantidos por deposito administrativo;
IV - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 225º Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição municipal.
Art. 226º Os cartórios de registro de imóveis da Comarca, ficam obrigados a fornecer até o dia 10 (dez) de cada mês a Prefeitura, relação das matriculas e registros de todas as propriedades imóveis do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa de R$ 60,00 (sessenta reais) , para cada infração, por mês em que perdurar a omissão. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 227º O "habite-se" de construção nova somente será concedido mediante comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, bem como do imposto sobre os serviços de construção prestados até a data daquele ato.
Parágrafo Único - A licença para reforma de prédios urbanos e para arruamento ou loteamento também dependerá da certidão negativa dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.
Art. 228º Não constitui majoração do tributo, para os fins do disposto, a atualização monetária da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Imobiliária Urbana.
Art. 229º As omissões deste código serão supridas pelas normas do Código Tributário Nacional, pela analogia e pelos princípios gerais de direito.
Art. 230º Consideram-se integradas a esta lei as tabelas e anexos que a acompanham.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 231º A alíquota fixada no presente código e suas alterações incidentes sobre imóveis não edificados, localizados nas zonas beneficiadas por projetos ou planos de complementação urbana, aprovados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) ou por outras entidades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para fins de financiamento, sofrerão um acréscimo anual de 36% (trinta e seis por cento), independente da destinação destes terrenos.
§ 1º - O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativo nos três primeiros anos, a contar do ano do início das obras.
§ 2º - Até o 7º (sétimo) ano, a alíquota deverá manter-se estável e nos anos subsequentes, até o 23º (vigésimo terceiro), a cada período de 4 (quatro) anos, sofrerá uma redução de 0,5 % (meio por cento), sendo portanto a primeira redução no 4º (quarto) ano.
§ 3º - A Partir do 24º (vigésimo quarto) ano, inclusive, a alíquota deverá ser aquela constante do presente código.
§ 4º - A concessão de “habite-se” exclui automaticamente o imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidade, passando o imposto a se calculado de acordo com as alíquotas constantes no presente código.
Art. 232º O Imposto Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota de 10% no exercício de 2002 em diante, sobre o valor venal do imóvel nas seguintes zonas urbanas:
I-Avenida Brasil – da Rua José Claro ao trevo situado na Rodovia Raposo Tavares;
II-Avenida Coronel Marcondes – da Rua Santos Dumont até a Rodovia Raposo Tavares;
III-Avenida Washington Luiz – da Avenida Brasil até a Rua Equador;
IV-Avenida Manoel Goulart – da Avenida Brasil até a Rua Roberto Simonsen;
V – O perímetro compreendido entre – Avenida Brasil, Avenida Washington Luis, Rua 12 de outubro e finalmente Avenida Manoel Goulart.
Art. 233º Fica concedido isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários de imóvel urbano que preencham, em conjunto, as seguintes condições:
I-ser proprietário de somente um imóvel;
II- a área construída no imóvel ser inferior a 70 metros quadrados;
III- ser o imóvel exclusivamente residencial,
IV- inexistir qualquer tipo de débito referente ao imóvel,
V- comprovação das condições previstas nos incisos anteriores, que formarão um processo administrativo e será analisado e verificado pelos órgãos competentes da Prefeitura,
VI-fica dispensada a taxa de emolumentos para tal caso,
VIII- os interessados em obter isenções de tributos municipais ficam obrigados a requere-las junto ao Poder Público, por escrito, até o dia 30 de novembro do exercício anterior ao da cobrança do tributo.
IX – o requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal e instituído e instruído com a documentação necessária à comprovação do direito.
X- O exercício, no mês de setembro de cada ano, se obriga a divulgar, amplamente, o teor da presente, através dos meios de comunicação local,
XI – fica revogado o artigo 230 da Lei Municipal nº 5005/97, de 17 de dezembro de 1997”.
Art. 234º Fica concedido isenção de Imposto predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários de imóvel urbano que preencham, em conjunto, as seguintes condições:
I- ser aposentado ou pensionista com renda mensal que não ultrapasse 360 (trezentos e Sessenta) Unidades Fiscais do Município – UFMS,
II- ser proprietário de somente um imóvel,
III- ser o imóvel exclusivamente residencial,
IV- o contribuinte residir no imóvel em questão,
V- inexistir qualquer tipo de débito referente ao imóvel,
VI- comprovação das condições previstas nos incisos anteriores, que formarão um processo administrativo e será analisado e verificado pelos órgãos competentes da Prefeitura,
VII- fica dispensada a taxa de emolumentos para tal caso,
VIII- os interessados em obter isenções de tributos municipais ficam obrigados a requere-las junto ao Poder Público, por escrito, até o dia 30 de novembro do exercício anterior ao da cobrança do tributo,
IX- o requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal e instruído com a documentação necessária à comprovação do direito,
X- O Executivo, no mês de setembro de cada ano se obriga a divulgar, amplamente, o teor da presente, através dos meios de comunicação local,
XI- Fica revogado o artigo 231 da Lei Municipal nº 5005/97, de 17 de dezembro de 1997”.
Art. 235º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Transferências de Bens Imóveis – ITBI as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou adquiridos através de programas de créditos fundiários oficiais de assentamentos rurais para atendimento de famílias de baixa renda.
Art 236º Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, principalmente às leis complementares 42/97, 44/97, 45/97, 77/99, 78/99, 050/98 54/98 e as leis, 5027/98, 5310/99 e 5.383/99, bem como os artigos 213, 214, 229, 230, 231, 232, 233, 274 e 282 da lei 5005/97.
Fica mantida a lei 3913/94.
Art 237º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a enviar, gratuitamente, cópia do presente Código Tributário Municipal a cada um dos responsáveis pelos alvarás de funcionamento durante o exercício fiscal de 2002, bem como no ato da expedição de novos alvarás.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 14 de dezembro de 2001.
Prefeito Municipal
LISTA DE SERVIÇOS
|
|
|
pct |
Valor Mensal |
Valor Anual |
01-00 |
|
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, tomografia e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
01-01 |
|
Análises Clínicas. |
5% |
|
170,0000 |
01-02 |
|
Eletricidade Médica. |
5% |
|
170,0000 |
01-03 |
|
Laboratório de eletricidade médica |
5% |
|
170,0000 |
01-04 |
|
Médico. |
- |
|
170,0000 |
01-05 |
|
Radiologia. |
5% |
|
170,0000 |
01-06 |
|
Radioterapia. |
5% |
|
170,0000 |
01-07 |
|
Serviços médicos. |
5% |
|
170,0000 |
01-08 |
|
Técnico em análises clínicas e eletricidade |
- |
|
170,0000 |
01-09 |
|
Tomografia. |
5% |
|
170,0000 |
01-10 |
|
Ultra-sonografia. |
5% |
|
170,0000 |
02-00 |
|
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
02-01 |
|
Ambulatório. |
5% |
|
170,0000 |
02-02 |
|
Casa de recuperação. |
5% |
|
170,0000 |
02-03 |
|
Casa de repouso. |
5% |
|
170,0000 |
02-04 |
|
Casa de saúde. |
5% |
|
170,0000 |
02-05 |
|
Clínica Médica. |
5% |
|
170,0000 |
02-06 |
|
Clínica Psicológica. |
5% |
|
170,0000 |
02-07 |
|
Hospital. |
5% |
|
- |
02-08 |
|
Instituto Psicotécnico. |
5% |
|
170,0000 |
02-09 |
|
Laboratório de Análise. |
5% |
|
170,0000 |
02-10 |
|
Laboratório Ótico. |
5% |
|
170,0000 |
02-11 |
|
Manicômio. |
5% |
|
- |
02-12 |
|
Maternidade. |
5% |
|
- |
02-13 |
|
Prontos-socorros. |
5% |
|
- |
02-14 |
|
Sanatório. |
5% |
|
- |
03-00 |
|
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
2% |
|
- |
03-01 |
|
Banco de leite. |
2% |
|
- |
03-02 |
|
Banco de olhos. |
2% |
|
- |
03-03 |
|
Banco de pele. |
2% |
|
- |
03-04 |
|
Banco de sangue. |
2% |
|
- |
03-05 |
|
Banco de sêmen. |
2% |
|
- |
04-00 |
|
Enfermeiros, obstetras, estéticos, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
04-01 |
|
Aplicações de injeções e curativos. |
5% |
|
- |
04-02 |
|
Atendente de enfermagem. |
- |
|
170,0000 |
04-03 |
|
Auxiliar de enfermagem. |
- |
|
120,0000 |
04-04 |
|
Técnico em enfermagem. |
- |
|
170,0000 |
04-05 |
|
Auxiliar de laboratório. |
- |
|
170,0000 |
04-06 |
|
Enfermeiro. |
- |
|
170,0000 |
04-07 |
|
Estético. |
- |
|
170,0000 |
04-08 |
|
Fisioterapeuta |
- |
|
170,0000 |
04-09 |
|
Fisioterapia |
5% |
|
170,0000 |
04-10 |
|
Fonoaudiólogo. |
- |
|
170,0000 |
04-12 |
|
Obstetras e Parteiro. |
- |
|
170,0000 |
04-13 |
|
Ortópticos. |
5% |
|
170,0000 |
04-14 |
|
Protéticos (prótese dentária). |
- |
|
170,0000 |
04-15 |
|
Laboratório de prótese |
5% |
|
170,0000 |
04-16 |
|
Serviços de enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e protéticos. |
5% |
|
170,0000 |
05-00 |
|
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
5% |
|
- |
05-01 |
|
Assistência médica (medicina de grupo). |
5% |
|
- |
06-00 |
|
Planos de saúde e congêneres, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante a indicação do beneficiário do plano. |
5% |
|
- |
06-01 |
|
Plano de saúde. |
5% |
|
|
07-00 |
|
Médicos veterinários. |
- |
|
170,0000 |
07-01 |
|
Médico veterinário. |
- |
|
170,0000 |
08-00 |
|
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
08-01 |
|
Clínica veterinária. |
5% |
|
170,0000 |
08-02 |
|
Hospitais veterinários. |
5% |
|
- |
09-00 |
|
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
5% |
|
120,0000 |
09-01 |
|
Adestrador de animais. |
- |
|
120,0000 |
09-02 |
|
Adestramento de animais. |
5% |
|
120,0000 |
09-03 |
|
Alojamento de animais. |
5% |
|
- |
09-04 |
|
Amestrador de animais. |
- |
|
120,0000 |
09-05 |
|
Amestramento de animais. |
5% |
|
120,0000 |
09-06 |
|
Embelezamento de animais. |
5% |
|
120,0000 |
09-07 |
|
Guarda de animais. |
5% |
|
- |
09-08 |
|
Guardador de animais. |
- |
|
120,0000 |
09-09 |
|
Tratador de animais. |
- |
|
120,0000 |
09-10 |
|
Tratamento de animais. |
5% |
|
- |
10-00 |
|
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
10-01 |
|
Barbeiro. |
- |
|
50,0000 |
10-02 |
|
Cabeleireiro. |
- |
|
50,0000 |
10-03 |
|
Depiladores. |
- |
|
50,0000 |
10-04 |
|
Esteticista. |
- |
|
50,0000 |
10-05 |
|
Instituto de estética. |
5% |
|
- |
10-06 |
|
manicuros. |
- |
|
50,0000 |
10-07 |
|
Maquiadores. |
- |
|
50,0000 |
10-08 |
|
Pedicuro. |
- |
|
50,0000 |
10-09 |
|
Salão de beleza. |
5% |
|
- |
11-00 |
|
Banhos, ducha, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. |
5% |
|
120,0000 |
11-01 |
|
Banhos. |
5% |
|
- |
11-02 |
|
Duchas. |
5% |
|
- |
11-03 |
|
Escolas ou Academias de: capoeira, judô, jazz, tae-kon-do, jiu-jitsu, caratê e congêneres. |
5% |
|
- |
11-04 |
|
Academia ginástica. |
5% |
|
- |
11-05 |
|
Massagem. |
5% |
|
- |
11-06 |
|
Massagista. (Não Fisioterapeuta). |
- |
|
120,0000 |
11-07 |
|
Sauna. |
5% |
|
- |
12-00 |
|
Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
12-01 |
|
Coleta de lixo. |
5% |
|
- |
12-02 |
|
Incineração de lixo. |
5% |
|
- |
12-03 |
|
Remoção de lixo. |
5% |
|
- |
12-04 |
|
Varredor ou coletor de lixo. |
- |
|
50,0000 |
12-05 |
|
Varrição de lixo. |
5% |
|
- |
13-00 |
|
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
5% |
|
- |
13-01 |
|
Limpeza, dragagem de portos e congêneres. |
5% |
|
- |
13-02 |
|
Limpeza e dragagem de rios e canais. |
5% |
|
- |
14-00 |
|
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
14-01 |
|
Conservação de imóveis. |
5% |
|
- |
14-02 |
|
Conservação de jardins. |
5% |
|
- |
14-03 |
|
Conservação de parques. |
5% |
|
- |
14-04 |
|
Conservação de vias públicas. |
5% |
|
- |
14-05 |
|
Faxineiro. |
- |
|
50,0000 |
14-06 |
|
Limpador de imóveis. |
- |
|
50,0000 |
14-07 |
|
Limpeza de cisternas. |
5% |
|
- |
14-08 |
|
Limpeza de fossas. |
5% |
|
- |
14-09 |
|
Limpeza e manutenção de imóveis. |
5% |
|
- |
15-00 |
|
Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
15-01 |
|
Dedetização. |
5% |
|
- |
15-02 |
|
Dedetizador. |
- |
|
50,0000 |
15-03 |
|
Desinfeção. |
5% |
|
50,0000 |
15-04 |
|
Desratização. |
5% |
|
50,0000 |
15-05 |
|
Higienização. |
5% |
|
50,0000 |
15-06 |
|
Imunização. |
5% |
|
50,0000 |
16-00 |
|
Controle e tratamento de efluentes de quaisquer natureza e de agentes físicos e biológicos e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
16-01 |
|
Controlador e tratador de efluentes. |
5% |
|
50,0000 |
16-02 |
|
Controle e tratamento de efluentes. |
5% |
|
- |
17-00 |
|
Incineração de resíduos quaisquer. |
5% |
|
- |
17-01 |
|
Incineração de resíduos quaisquer. |
5% |
|
- |
18-00 |
|
Limpeza de chaminés. |
5% |
|
50,0000 |
18-01 |
|
Limpador de chaminés. |
- |
|
50,0000 |
18-02 |
|
Limpeza de chaminés. |
5% |
|
- |
19-00 |
|
Saneamento ambiental e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
19-01 |
|
Biólogo. |
- |
|
170,0000 |
19-02 |
|
Biomédico. |
- |
|
170,0000 |
19-03 |
|
Saneador ambiental. |
- |
|
170,0000 |
19-04 |
|
Saneador biológico. |
- |
|
170,0000 |
19-05 |
|
Saneador biomédico. |
- |
|
170,0000 |
19-06 |
|
Saneamento ambiental. |
5% |
|
- |
19-07 |
|
Saneamento biológico. |
5% |
|
- |
19-08 |
|
Saneamento biomédico. |
5% |
|
- |
20-00 |
|
Assistência técnica e congêneres. |
5% |
|
120,0000 |
20-01 |
|
Assistência técnica em desenvolvimento de sistemas e congêneres. |
5% |
|
- |
20-02 |
|
Assistência técnica em formação de mão-de-obra e congêneres. |
5% |
|
- |
20-03 |
|
Assistência técnica em reforma administrativa e congêneres. |
5% |
|
- |
20-04 |
|
Assistente técnico. |
- |
|
120,0000 |
21-00 |
|
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
21-01 |
|
Analista de O & M. |
- |
|
170,0000 |
21-02 |
|
Analista financeiro. |
- |
|
170,0000 |
21-03 |
|
Analista R&H. |
- |
|
170,0000 |
21-04 |
|
Assessor ou consultor. |
- |
|
170,0000 |
21-05 |
|
Assessoria, consultoria e organização, incluindo as atividades de programação (exceto para processamento de dados). |
5% |
|
- |
21-06 |
|
Consultoria administrativa. |
5% |
|
- |
21-07 |
|
Consultoria financeira. |
5% |
|
- |
21-08 |
|
Consultoria técnica. |
5% |
|
- |
21-09 |
|
Coordenador técnico. |
- |
|
120,0000 |
21-10 |
|
Organização. |
5% |
|
- |
21-11 |
|
Planejamento ou organizaçâo. |
5% |
|
- |
21-12 |
|
Processamento de dados. |
5% |
|
- |
21-13 |
|
Programação ou consultoria. |
5% |
|
- |
21-14 |
|
Programação de sistemas de processamento de dados inclusive coordenação e planejamento que são atividades acessórias destas. |
5% |
|
- |
21-15 |
|
Assessoria, consultoria e assistência técnica(inclusive câmbio e crédito imobiliário). |
5% |
|
- |
21-16 |
|
Contratação de operações ativas (inclusive da carteira de câmbio). |
5% |
|
- |
21-17 |
|
Contratação de operações ativas (crédito geral e outro). |
5% |
|
- |
21-18 |
|
Crédito Imobiliário(todas as taxas cobradas no contrato de financiamento tais como: taxas de serviços, avaliação/reavaliação, de transferência, de risco de crédito, de desligamento ou repasse de financiamento, de abertura de crédito (TAC), de montagem de dossiê de execução, de antecipação de liberação, de vistoria, etc.). |
5% |
|
-
|
21-19 |
|
DECEX (licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas). |
5% |
|
- |
22-00 |
|
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa e congêneres. |
5% |
|
- |
22-01 |
|
Coordenação. |
5% |
|
- |
22-02 |
|
Planejamento ou coordenação. |
5% |
|
- |
22-03 |
|
Programação técnica ou financeira. |
5% |
|
- |
22-04 |
|
Organização administrativa. |
5% |
|
- |
22-05 |
|
Organização financeira. |
5% |
|
- |
22-06 |
|
Organização técnica. |
5% |
|
- |
23-00 |
|
Análises e congêneres, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
5% |
|
170,0000 |
23-01 |
|
Análise de sistemas. |
5% |
|
|
23-02 |
|
Analista de sistemas. |
- |
|
170,0000 |
23-03 |
|
Digitador. |
- |
|
50,0000 |
23-04 |
|
Informações comerciais e cadastrais. |
5% |
|
- |
23-05 |
|
Operador de computador. |
- |
|
120,0000 |
23-06 |
|
Pesquisador ou coletor de informações. |
- |
|
120,0000 |
23-07 |
|
Pesquisas de mercado |
5% |
|
- |
23-08 |
|
Processamento de dados e serviços auxiliares. |
5% |
|
- |
23-09 |
|
Programador. |
- |
|
170,0000 |
24-00 |
|
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
24-01 |
|
Auditor. |
- |
|
170,0000 |
24-02 |
|
Auditoria contábil. |
5% |
|
170,0000 |
24-03 |
|
Auditoria fiscal. |
5% |
|
170,0000 |
24-04 |
|
Contabilidade. |
5% |
|
170,0000 |
24-05 |
|
Contador. |
- |
|
170,0000 |
24-06 |
|
Escritório de contabilidade. |
5% |
|
170,0000 |
24-07 |
|
Estatístico. |
- |
|
170,0000 |
24-08 |
|
Guarda-livros. |
- |
|
170,0000 |
24-09 |
|
Serviços de auditores e contadores. |
5% |
|
170,0000 |
24-10 |
|
Técnico em contabilidade. |
- |
|
170,0000 |
25-00 |
|
Perícias, laudos, exames técnicos, análises técnicas e congêneres. |
5% |
|
120,0000 |
25-01 |
|
Análises técnicas. |
5% |
|
- |
25-02 |
|
Analista técnico. |
- |
|
120,0000 |
25-03 |
|
Bibliotecária. |
- |
|
120,0000 |
25-04 |
|
Biblioteconomia e documentação. |
5% |
|
- |
25-05 |
|
Exames técnicos. |
5% |
|
- |
25-06 |
|
Laudos. |
5% |
|
120,0000 |
25-07 |
|
Perícias. |
5% |
|
120,0000 |
25-08 |
|
Perito. |
- |
|
120,0000 |
25-09 |
|
Pesquisas e análises técnicas. |
5% |
|
120,0000 |
25-10 |
|
Técnico em ensaios destrutivos. |
- |
|
120,0000 |
26-00 |
|
Traduções, interpretações e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
26-01 |
|
Intérprete. |
- |
|
50,0000 |
26-02 |
|
Tradutor. |
- |
|
50,0000 |
27-00 |
|
Avaliação de bens e congêneres. |
5% |
|
120,0000 |
27-01 |
|
Avaliador. |
- |
|
120,0000 |
27-02 |
|
Avaliações, inclusive para crédito imobiliário. |
5% |
|
- |
27-03 |
|
Serviços de avaliadores. |
5% |
|
- |
28-00 |
|
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
28-01 |
|
Datilógrafo. |
- |
|
50,0000 |
28-02 |
|
Escriturário. |
- |
|
50,0000 |
28-03 |
|
Estenógrafo. |
- |
|
50,0000 |
28-04 |
|
Mecanógrafo. |
- |
|
50,0000 |
28-05 |
|
Secretário. |
- |
|
50,0000 |
28-06 |
|
Serviços de expediente e secretaria. |
5% |
|
- |
28-07 |
|
Serviços técnico-administrativos. |
5% |
|
- |
28-08 |
|
Abonos de firmas, SPC e CCF. |
5% |
|
- |
28-09 |
|
Avais e fianças(desde que não vinculadas às operações de créditos). |
5% |
|
- |
28-10 |
|
Taxa de expediente. |
5% |
|
50,0000 |
28-11 |
|
Extratos avulsos, posição de cobranças, carnês e assemelhados. |
5% |
|
- |
28-12 |
|
Taxa de serviço de compensação. |
5% |
|
- |
28-13 |
|
Recuperação de encargos e despesas pelos serviços prestados a terceiros, inclusive a coligadas: cópia, processamento de dados, expediente, etc. |
5% |
|
- |
29-00 |
|
Projetos, cálculos, desenhos técnicos e outras prestações congêneres de qualquer natureza. |
5% |
|
120,0000 |
29-01 |
|
Calculista. |
- |
|
120,0000 |
29-02 |
|
Desenhista. |
- |
|
120,0000 |
29-03
|
|
Projetista. |
- |
|
120,0000 |
29-04 |
|
Serviços de projetistas, calculistas e desenhistas técnicos excluindo os serviços de: engenheiros ou arquitetos. |
5% |
|
- |
29-05 |
|
Técnico em cálculos e desenhos de edificação. |
- |
|
120,0000 |
30-00 |
|
Aerofotogrametria(inclusive interpretação), mapeamento, topografia e congêneres. |
3% |
|
120,0000 |
30-01 |
|
Aerofotogrametria. |
3% |
|
- |
30-02 |
|
Mapeamento. |
3% |
|
- |
30-03 |
|
Topografia. |
3% |
|
- |
30-04 |
|
Topógrafo. |
- |
|
120,0000 |
31-00 |
|
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). |
3% |
|
50,0000 |
31-01 |
|
Execução ou administração de obras de construção civil. |
3% |
|
- |
31-02 |
|
Pedreiro |
- |
|
50,0000 |
31-03 |
|
Pintor de construção civil. |
- |
|
50,0000 |
31-04 |
|
Serviços auxiliares na construção civil. |
3% |
|
- |
31-05 |
|
Técnico em edificações. |
- |
|
50,0000 |
31-06 |
|
Oper. de máq. de terraplenagem– const.civil |
- |
|
50,0000 |
31-07 |
|
Trabalhador na construção civil. |
- |
|
50,0000 |
31-08 |
|
Carpinteiro |
- |
|
50,0000 |
32-00 |
|
Demolição. |
3% |
|
50,0000 |
32-01 |
|
Demolição de construção civil. |
3% |
|
- |
32-02 |
|
Demolidor. |
- |
|
50,0000 |
32-03 |
|
Oper. Máq. de terraplenagem- demolição. |
- |
|
50,0000 |
33-00 |
|
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. |
3% |
|
50,0000 |
33-01 |
|
Reparação, conservação e reforma de obras de construção civil. |
3% |
|
|
33-02 |
|
Restaurador de obras de construção civil |
3% |
|
50,0000 |
33-03 |
|
Oper. de máq. de terraplenagem (gás,petr.) |
- |
|
50,0000 |
34-00
|
|
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. |
3% |
|
120,0000 |
34-01 |
|
Exploração de petróleo e gás natural. |
3% |
|
|
34-02 |
|
Técnico em exploração de petróleo. |
- |
|
120,0000 |
35-00 |
|
Florestamento, reflorestamento e congêneres |
5% |
|
120,0000 |
35-01 |
|
Técnico em reflorestamento. |
- |
|
120,0000 |
36-00 |
|
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
|
- |
36-01 |
|
Escoramento e contenção de encostas. |
3% |
|
- |
36-02 |
|
Geólogo. |
- |
|
170,0000 |
36-03 |
|
Técnico em contenção de encostas. |
- |
|
120,0000 |
37-00 |
|
Paisagismo, jardinagem, decoração e congêneres. |
3% |
|
120,0000 |
37-01 |
|
Botânico. |
- |
|
120,0000 |
37-02 |
|
Decorador. |
- |
|
120,0000 |
37-03 |
|
Jardineiro. |
- |
|
120,0000 |
37-04 |
|
Paisagista. |
- |
|
120,0000 |
38-00 |
|
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes, divisórias e congêneres. |
3% |
|
50,0000 |
38-01 |
|
Calafetação de pisos, paredes e divisórias. |
3% |
|
- |
38-02 |
|
Calafetador de pisos, paredes, assoalhos e divisórias. |
- |
|
50,0000 |
38-03 |
|
Lustração de pisos, paredes e divisórias. |
3% |
|
- |
38-04 |
|
Lustrador de pisos, paredes, assoalhos e divisórias. |
- |
|
50,0000 |
38-05 |
|
Polidor de pisos, paredes, assoalhos e divisórias. |
- |
|
50,0000 |
38-06 |
|
Polimento de pisos, paredes e divisórias. |
3% |
|
- |
38-07 |
|
Raspador de pisos, paredes, assoalhos e divisórias. |
- |
|
50,0000 |
38-08 |
|
Raspagem de pisos, paredes e divisórias. |
3% |
|
- |
39-00 |
|
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza e congêneres. |
5% |
|
120,0000 |
39-01 |
|
Avaliação de conhecimentos e treinamento empresarial, incluindo empresas especializadas em treinamento para pessoal de outras empresas de serviços, comércio ou indústria.
|
5% |
|
-
|
39-02 |
|
Cursos preparatórios (para escolas superiores, militares, madureza, supletivos) e demais cursos preparatórios. |
5% |
|
- |
39-03 |
|
Ensino de artes. |
5% |
|
- |
39-04 |
|
Ensino de práticas desportivas, exceto as escolas e academias de capoeira, judo, jazz, caratê, tae-kon-do, jiu-jitsu, etc. que deverão ser enquadradas no código 11-00, como ginástica. |
5% |
|
- |
39-05 |
|
Ensino especial (excepcionais). |
5% |
|
- |
39-06 |
|
Instrutor de auto-escola. |
- |
|
120,0000 |
39-07 |
|
Ensino maternal (berçário e creche). |
5% |
|
- |
39-08 |
|
Ensino pré-primário. |
5% |
|
- |
39-09 |
|
Ensino primário. |
5% |
|
- |
39-10 |
|
Ensino secundário. |
5% |
|
- |
39-11 |
|
Ensino superior. |
5% |
|
- |
39-12 |
|
Pedagogo |
- |
|
120,0000 |
39-13 |
|
Professor ,treinador ou instrutor. |
- |
|
120,0000 |
39-14 |
|
Ensino técnico-profissional, escolas para ensino técnico-profissional (línguas, datilografia, escola técnica, auto-escola, etc.). |
5% |
|
120,0000 |
40-00 |
|
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
|
- |
40-01 |
|
Organização de feiras e amostras. |
5% |
|
- |
40-02 |
|
Organizador de feiras e amostras. |
5% |
|
- |
41-00 |
|
Organização de festas, recepções: “buffet” e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
41-01 |
|
Confeiteiro para festas e recepções. |
- |
|
50,0000 |
41-02 |
|
Cozinheiro para festas e recepções. |
- |
|
50,0000 |
41-03 |
|
Garçom. |
- |
|
50,0000 |
41-04 |
|
Organização de festas e recepções. |
5% |
|
- |
41-05 |
|
Organizador de festas e recepções. |
- |
|
50,0000 |
42-00 |
|
Administração de bens e negócios de terceiros, de consórcio e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
42-01 |
|
Administrador de bens e negócios. |
- |
|
170,0000 |
42-02 |
|
Administrador de empresas. |
- |
|
170,0000 |
42-03 |
|
Administração de bens e imóveis. |
5% |
|
- |
42-04 |
|
Administração de bens móveis e negócios. |
5% |
|
- |
42-05 |
|
Administração de bens próprios incluindo comércio e locação de imóveis próprios. |
5% |
|
- |
42-06 |
|
Administração de consórcios. |
5% |
|
- |
42-07 |
|
Administração de obras próprias incluindo a incorporação de imóveis. |
5% |
|
- |
42-08 |
|
Escritório administrativo incluindo os escritórios administrativos de indústrias, comércios e prestadores de serviços, localizados fora de suas unidades principais. |
5% |
|
- |
42-09 |
|
Exposição com vendas. |
5% |
|
- |
42-10 |
|
Exposição sem vendas. |
5% |
|
- |
42-11 |
|
Organização e administração de sorteios. |
5% |
|
- |
42-12 |
|
Posto de serviço exceto posto de serviço bancário e inclui canteiro de obras de construção civil. |
5% |
|
- |
42-13 |
|
Refeitório. |
5% |
|
- |
42-14 |
|
Serviço assistencial próprio. |
5% |
|
- |
42-15 |
|
Administração geral de condomínio de edifícios, shopping center, loteamentos e assemelhados. |
5% |
|
- |
42-16 |
|
Administração de serviços, bens e negócios de terceiros(inclusive administração de fundos). |
5% |
|
- |
42-17 |
|
Taxa de administração de crédito educativo |
5% |
|
- |
42-18 |
|
Taxa de administração de FGTS. |
5% |
|
- |
42-19 |
|
Taxa administração de programas e linhas oficiais de créditos. |
5% |
|
- |
42-20 |
|
Taxa de administração de seguro desemprego. |
5% |
|
- |
42-21 |
|
Licenciamento, informações estatísticas, contratação de operações ativas, comissões e corretagem de importação, exportação e demais serviços envolvendo moeda estrangeira. |
5% |
|
- |
43-00 |
|
Administração de fundos mútuos. |
5% |
|
- |
43-01 |
|
Administração de fundos mútuos. |
5% |
|
- |
43-02 |
|
Administrador de fundos mútuos. |
5% |
|
- |
43-03 |
|
Rateio de resultados internos (taxa de administração de fundos, inclusive mútuos, comissões de cobranças de contas). |
5% |
|
- |
44-00 |
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de Seguros, de planos da previdência privada e congêneres. |
5% |
|
120,0000 |
44-01 |
|
Agente de cia de seguros e previdência. |
- |
|
120,0000 |
44-02 |
|
Corretagem de seguros, câmbio e planos de previdência. |
5% |
|
- |
44-03 |
|
Corretor de seguros e previdência. |
- |
|
120,0000 |
44-04 |
|
Corretagens ou intermediação de câmbio e seguros(taxas de expedientes e comissões) |
5% |
|
- |
45-00 |
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer e congêneres. |
5% |
|
120,0000 |
45-01 |
|
Agente de investimentos. |
- |
|
120,0000 |
45-02 |
|
Corretagem de títulos quaisquer. |
5% |
|
|
45-03 |
|
Corretor de títulos e valores. |
- |
|
120,0000 |
46-00 |
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística, literária e congêneres. |
5% |
|
120,0000 |
46-01 |
|
Agente da propriedade industrial, artística ou literária. |
- |
|
120,0000 |
46-02 |
|
Corretagem dos direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
|
- |
46-03 |
|
Corretor dos direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
- |
|
120,0000 |
47-00 |
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). |
5% |
|
- |
47-01 |
|
Corretagem em operação de franquia. |
5% |
|
- |
47-02 |
|
Corretagem em operação de faturação (factoring). |
5% |
|
- |
48-00 |
|
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
48-01 |
|
Agência de turismo, passagens e reservas. |
5% |
|
- |
48-02 |
|
Agente ou guia de turismo. |
- |
|
50,0000 |
48-03 |
|
Serviços de turismo. |
5% |
|
- |
49-00 |
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44 , 45 , 46 e 47. |
5% |
|
120,0000 |
49-01 |
|
Agenciamento de assinaturas. |
5% |
|
- |
49-02 |
|
Agenciamento de bens imóveis. |
5% |
|
- |
49-03 |
|
Agenciamento de cargas. |
5% |
|
- |
49-04 |
|
Corretagem de bens imóveis. |
5% |
|
- |
49-05 |
|
Corretagem de bens móveis estrangeiros incluindo os escritórios de representação. |
5% |
|
- |
49-06 |
|
Corretagem de bens móveis nacionais incluindo os escritórios de representação. |
5% |
|
- |
49-07 |
|
Corretor de bens imóveis. |
- |
|
120,0000 |
49-08 |
|
Corretor de bens móveis. |
- |
|
120,0000 |
49-09 |
|
Representante comercial de produtos estrangeiros. |
2% |
|
50,0000 |
49-10 |
|
Representante comercial de produtos nacionais. |
2% |
|
50,0000 |
49-11 |
|
Serviço de provedor para acesso a Internet |
5% |
|
- |
50-00 |
|
Despachantes. |
5% |
|
120,0000 |
50-01 |
|
Despachante. |
- |
|
120,0000 |
50-02 |
|
Escritório despachante. |
5% |
|
120,0000 |
50-03 |
|
Serviços de despachantes. |
5% |
|
- |
51-00 |
|
Agentes da propriedade industrial. |
5% |
|
170,0000 |
51-01 |
|
Agentes da propriedade industrial. |
- |
|
170,0000 |
52-00 |
|
Agentes da propriedade artística ou literária. |
5% |
|
170,0000 |
52-01 |
|
Agentes da propriedade artística ou literária. |
- |
|
170,0000 |
53-00 |
|
Leilão. |
5% |
|
120,0000 |
53-01 |
|
Leilão. |
5% |
|
- |
53-02 |
|
Leiloeiro. |
- |
|
120,0000 |
54-00 |
|
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
5% |
|
120,0000 |
54-01 |
|
Inspetor ou avaliador de seguros. |
- |
|
120,0000 |
54-02 |
|
Regularização de sinistros. |
5% |
|
- |
55-00 |
|
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação, guarda de bens de qualquer espécie e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
55-01 |
|
Ajudante, carregador, empilhador. |
- |
|
50,0000 |
55-02 |
|
Armazenamento, carga e descarga. |
5% |
|
- |
55-03 |
|
Depósito fechado de indústria, comércio e de prestador de serviço desde que verificada a não incidência do issqn. |
5% |
|
- |
55-04
|
|
Custódia de bens e valores. |
5% |
|
- |
56-00 |
|
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
56-01 |
|
Estacionamento (próprio). |
5% |
|
- |
56-02 |
|
Guarda e estacionamento. |
5% |
|
- |
56-03 |
|
Manobrista. |
- |
|
50,0000 |
57-00 |
|
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
5% |
|
120,0000 |
57-01 |
|
Detetive particular. |
- |
|
120,0000 |
57-02 |
|
Segurança. |
- |
|
120,0000 |
57-03 |
|
Serviços de vigilância ou segurança. |
5% |
|
- |
57-04 |
|
Vigilante. |
- |
|
120,0000 |
58-00 |
|
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens, valores e congêneres, dentro do território do município. |
5% |
|
50,0000 |
58-01 |
|
Caminhão (ponto pc - preposto). |
5% |
|
50,0000 |
58-02 |
|
Caminhão (ponto pc – proprietário) |
5% |
|
50,0000 |
58-03 |
|
Caminhonete. |
5% |
|
50,0000 |
58-04 |
|
Carregador. |
- |
|
50,0000 |
58-05 |
|
Carroceiro. |
- |
|
50,0000 |
58-06 |
|
Charreteiro. |
- |
|
50,0000 |
58-07 |
|
Malotes e entregas rápidas. |
5% |
|
- |
58-08 |
|
Mensageiro ou entregador. |
- |
|
50,0000 |
58-09 |
|
Motorista. |
- |
|
50,0000 |
58-10 |
|
Motorista ou transportador. |
5% |
|
50,0000 |
58-11 |
|
Perua (ponto pk - preposto). |
5% |
|
50,0000 |
58-12 |
|
Perua (ponto pk – proprietário). |
5% |
|
50,0000 |
58-13 |
|
Transporte municipal de bens (mudanças). |
5% |
|
- |
58-14 |
|
Transporte municipal de cargas. |
5% |
|
- |
58-15 |
|
Transporte municipal de valores. |
5% |
|
- |
59-00 |
|
Diversões públicas: |
5% |
|
50,0000 |
59-01 |
|
Bailes. |
5% |
|
- |
59-02 |
|
Bilhar, pebolim e similares. |
5% |
|
- |
59-03 |
|
Boliche, corridas de animais e outros jogos. |
5% |
|
- |
59-04 |
|
Cinemas, “táxi - dancings” e congêneres. |
5% |
|
- |
59-05 |
|
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. |
5% |
|
- |
59-06 |
|
Diversão pública não constante da lista. |
5% |
|
- |
59-07 |
|
Execução de música, individualmente ou por conjuntos. |
5% |
|
50,0000 |
59-08 |
|
Exposições, com cobrança de ingresso. |
5% |
|
- |
59-09 |
|
Fliperamas incluindo locação de máquinas eletrônicas para diversão pública. |
5% |
|
|
59-10 |
|
Jóquei. |
- |
|
50,0000 |
59-11 |
|
Parque de diversões. |
5% |
|
- |
59-12 |
|
Rinque de patinação. |
5% |
|
- |
59-13
|
|
Shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos, para tanto, pela televisão ou pelo rádio. |
5% |
|
- |
59-14 |
|
Teatros e auditórios. |
5% |
|
- |
59-15 |
|
Vídeo games incluindo locação de fitas/vídeo games/televisão, para diversão pública no próprio local. |
5% |
|
- |
60-00 |
|
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
60-01 |
|
Agente de loterias. |
5% |
|
50,0000 |
60-02 |
|
Casas lotéricas. |
5% |
|
- |
60-03 |
|
Vendedor de bilhetes e cartões lotéricos. |
- |
|
50,0000 |
61-00 |
|
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
5% |
|
50,0000 |
61-01 |
|
Fornecimento de música com cobrança. |
5% |
|
- |
61-02 |
|
Fornecimento de música sem cobrança. |
5% |
|
- |
62-00 |
|
Gravação e distribuição de filmes, videoteipes e congêneres. |
5% |
|
- |
62-01 |
|
Gravação e distribuição de filmes e videoteipes |
5% |
|
- |
62-02 |
|
Gravador de filmes e videoteipes. |
5% |
|
- |
63-00 |
|
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, mixagem sonora e congêneres. |
5% |
|
120,0000 |
63-01 |
|
Dublador. |
- |
|
120,0000 |
63-02 |
|
Fonografia ou gravação de sons. |
5% |
|
- |
64-00 |
|
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5% |
|
120,0000 |
64-01 |
|
Cenógrafo, cinegrafista e cenotécnico. |
- |
|
120,0000 |
64-02 |
|
Fotografia e cinematografia. |
5% |
|
- |
64-03 |
|
Fotógrafo e revelador. |
- |
|
120,0000 |
65-00 |
|
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
65-01 |
|
Agências noticiosas. |
5% |
|
- |
65-02 |
|
Jornalista. |
- |
|
170,0000 |
65-03 |
|
Manequins. |
- |
|
120,0000 |
65-04 |
|
Moldes. |
- |
|
120,0000 |
65-05 |
|
Produção de espetáculos e entrevistas. |
5% |
|
- |
66-00 |
|
Colocação de tapetes, cortinas e congêneres, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
5% |
|
50,0000 |
66-01 |
|
Colocação de tapetes e cortinas. |
5% |
|
- |
66-02 |
|
Colocador de tapetes e cortinas. |
- |
|
50,0000 |
67-00 |
|
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
67-01 |
|
Lavadores e lubrificadores de veículos. |
- |
|
50,0000 |
67-02 |
|
Lavagem e lubrificação de veículos. |
5% |
|
- |
67-03 |
|
Limpeza e revisão de máquinas e equipamentos. |
5% |
|
- |
68-00 |
|
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer outro objeto. |
5% |
|
50,0000 |
68-01 |
|
Afiador (amolador-cuteleiro). |
- |
|
50,0000 |
68-02 |
|
Afinador de piano. |
- |
|
50,0000 |
68-03 |
|
Alinhador de direção. |
- |
|
50,0000 |
68-04 |
|
Assistência técnica em manutenção de veículos, máquinas, motores, elevadores ou qualquer outro objeto. |
5% |
|
-
|
68-05 |
|
Assistência técnica referente a funcionamento de máquinas, equipamentos, motores e congêneres. |
5% |
|
- |
68-06 |
|
Balanceador. |
- |
|
50,0000 |
68-07 |
|
Borracheiro. |
- |
|
50,0000 |
68-08 |
|
Carpinteiro (exceto de construção civil). |
- |
|
50,0000 |
68-09 |
|
Chaveiro. |
- |
|
50,0000 |
68-10 |
|
Conserto e restauração de artigos de tapeçaria. |
5% |
|
- |
68-11 |
|
Conserto e restauração de artigos de couro (sapataria). |
5% |
|
- |
68-12 |
|
Conserto, restauração, manutenção e conservação de qualquer outro material ou objeto, inclusive realizado por condomínio. |
5% |
|
- |
68-13 |
|
Conserto e restauração de jóias, relógios e produtos de ótica. |
5% |
|
- |
68-14 |
|
Eletricista. |
- |
|
50,0000 |
68-15 |
|
Funileiro. |
- |
|
50,0000 |
68-16 |
|
Marceneiro. |
- |
|
50,0000 |
68-17 |
|
Mecânico. |
- |
|
50,0000 |
68-18 |
|
Oficina de reparos de barcos. |
5% |
|
- |
68-19 |
|
Oficina de reparos de veículos. |
5% |
|
- |
68-20 |
|
Oficina de reparos de autopeças incluindo borracharia. |
5% |
|
- |
68-21 |
|
Oficina para serviços próprios. |
5% |
|
- |
68-22 |
|
Pintor em geral (exceto de construção civil). |
- |
|
50,0000 |
68-23 |
|
Relojoeiro. |
- |
|
50,0000 |
68-24 |
|
Sapateiro. |
- |
|
50,0000 |
68-25 |
|
Tapeceiro. |
- |
|
50,0000 |
68-26 |
|
Técnico em eletricidade. |
- |
|
50,0000 |
68-27 |
|
Técnico em eletrônica e telecomunicação. |
- |
|
50,0000 |
68-28 |
|
Técnico em refrigeração. |
- |
|
50,0000 |
68-29 |
|
Técnico em reparação de aparelhos, máquinas e equipamentos. |
- |
|
50,0000 |
69-00 |
|
Recondicionamento de motores e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
69-01 |
|
Oficina de reparos de autopeças. |
5% |
|
- |
70-00 |
|
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
5% |
|
50,0000 |
70-01 |
|
Recauchutador de pneus e congêneres. |
- |
|
50,0000 |
70-02 |
|
Recauchutagem ou regeneração de pneus excluindo as borracharias. |
5% |
|
- |
71-00 |
|
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
5% |
|
50,0000 |
71-01 |
|
Beneficiamento de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. |
5% |
|
- |
71-02 |
|
Entalhador. |
- |
|
50,0000 |
71-03 |
|
Escultor, pintor incluindo artistas plásticos. |
- |
|
50,0000 |
71-04 |
|
Ferramenteiro. |
- |
|
50,0000 |
71-05 |
|
Folheador. |
- |
|
50,0000 |
71-06 |
|
Gravador de objetos. |
- |
|
50,0000 |
71-07 |
|
Jato de areia. |
5% |
|
- |
71-08 |
|
Lapidação, gravação e espelhação de vidros, cristais, lentes e similares. |
5% |
|
- |
71-09 |
|
Laqueador. |
- |
|
50,0000 |
71-10 |
|
Moldador. |
- |
|
50,0000 |
71-11 |
|
Niquelador. |
- |
|
50,0000 |
71-12 |
|
Plastificação. |
5% |
|
- |
71-13 |
|
Serviço de joalheria. |
5% |
|
- |
71-14 |
|
Serviço de ourives. |
5% |
|
- |
71-15 |
|
Serviço de serralheria. |
5% |
|
- |
71-16 |
|
Serviços em fase de industrialização ou comercialização exclusivamente os pequenos prestadores. |
5% |
|
-
|
71-17 |
|
Soldador. |
- |
|
50,0000 |
71-18 |
|
Torneiro. |
- |
|
50,0000 |
72-00 |
|
Lustração de quaisquer bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
- 5% |
|
50,0000 |
72-01 |
|
Engraxate. |
- |
|
50,0000 |
72-02 |
|
Lustração de bens móveis. |
5% |
|
|
72-03 |
|
Lustrador. |
- |
|
50,0000 |
73-00 |
|
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos e congêneres, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
|
50,0000 |
73-01 |
|
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos. |
5% |
|
|
73-02 |
|
Técnico em instalação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos. |
- |
|
50,0000 |
74-00 |
|
Montagem industrial e congêneres, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
|
- |
74-01 |
|
Montagem industrial. |
5% |
|
- |
75-00 |
|
Cópia ou reprodução e congêneres, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. |
5% |
|
- |
75-01 |
|
Cópia ou reprodução de documentos. |
5% |
|
- |
75-02 |
|
Operador de máquina copiativa. |
- |
|
50,0000 |
76-00 |
|
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
76-01 |
|
Artes gráficas e tipográficas. |
5% |
|
|
76-02 |
|
Estenografia, serigrafia e outras matrizes de impressão. |
5% |
|
50,0000 |
76-03 |
|
Gráfico. |
- |
|
50,0000 |
76-04 |
|
Tipógrafo. |
- |
|
50,0000 |
77-00 |
|
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
77-01 |
|
Colocação de molduras, encadernação e gravação de livros. |
5% |
|
|
77-02 |
|
Colocador de molduras. |
- |
|
50,0000 |
78-00 |
|
Locação de bens móveis, arrendamento mercantil e congêneres. |
5% |
|
- |
78-01 |
|
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
5% |
|
- |
78-02 |
|
Locação de filmes, fitas e discos. |
5% |
|
- |
78-03 |
|
Locação de máquinas e equipamentos. |
5% |
|
- |
78-04 |
|
Locação de roupas. |
5% |
|
- |
78-05 |
|
Locação de veículos. |
5% |
|
- |
78-06 |
|
Locação de bens móveis para empresas coligadas |
5% |
|
- |
78-07 |
|
Comissão de compromisso de arrendamento mercantil de bens móveis(leasing)– recursos internos. |
5% |
|
- |
78-08 |
|
Comissão de compromisso de arrendamento mercantil de bens móveis(leasing)– recursos externos. |
5% |
|
- |
79-00 |
|
Funerais. |
5% |
|
- |
79-01 |
|
Agenciamento funerário. |
5% |
|
- |
79-02 |
|
Funerais. |
5% |
|
- |
80-00 |
|
Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
5% |
|
50,0000 |
80-01 |
|
Alfaiate, cerzidor. |
- |
|
50,0000 |
80-02 |
|
Ateliê. |
5% |
|
- |
80-03 |
|
Bordadeira. |
- |
|
50,0000 |
80-04 |
|
Costureiro. |
- |
|
50,0000 |
80-05 |
|
Costureiro, bordadeira e tricoteira, exclusivamente quando não for serviço em fase de industrialização. |
- |
|
50,0000 |
80-06 |
|
Crocheteira. |
- |
|
50,0000 |
80-07 |
|
Estilista. |
- |
|
50,0000 |
80-08 |
|
Modista. |
- |
|
50,0000 |
80-09 |
|
Serviços de alfaiataria e costura. |
5% |
|
- |
80-10 |
|
Tricoteira. |
- |
|
50,0000 |
81-00 |
|
Tinturaria, lavanderia e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
81-01 |
|
Lavadeira. |
- |
|
50,0000 |
81-02 |
|
Passadeira. |
- |
|
50,0000 |
81-03 |
|
Tintureiro e lavadeira. |
- |
|
50,0000 |
81-04 |
|
Tinturaria e lavanderia. |
5% |
|
- |
82-00 |
|
Taxidermia. |
5% |
|
50,0000 |
82-01 |
|
Serviços de taxidermistas. |
5% |
|
50,0000 |
82-02 |
|
Taxidermistas. |
- |
|
50,0000 |
83-00 |
|
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação, fornecimento de mão-de-obra e congêneres, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
5% |
|
50,0000 |
83-01 |
|
Agência de recrutamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra. |
5% |
|
|
83-02 |
|
Recrutador/selecionador de mão-de-obra. |
- |
|
50,0000 |
84-00 |
|
Propaganda, publicidade, promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade e congêneres, inclusive elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
5% |
|
50,0000 |
84-01 |
|
Agência de propaganda. |
5% |
|
- |
84-02 |
|
Agência de publicidade. |
5% |
|
- |
84-03 |
|
Agente de publicidade. |
- |
|
50,0000 |
84-04 |
|
Desenhista publicitário. |
- |
|
50,0000 |
84-05 |
|
Promoção de vendas e negócios. |
5% |
|
- |
84-06 |
|
Propagandista. |
- |
|
50,0000 |
84-07 |
|
Publicitário. |
- |
|
50,0000 |
84-08 |
|
Redator. |
- |
|
50,0000 |
85-00 |
|
Veiculação e divulgação de textos, desenhos, materiais de publicidade e congêneres, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão). |
5% |
|
50,0000 |
85-01 |
|
Divulgação de anúncios publicitários, por qualquer meio. |
5% |
|
- |
85-02 |
|
Divulgador de anúncios publicitários. |
- |
|
50,0000 |
86-00 |
|
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais e congêneres. |
5% |
|
50,0000 |
86-01 |
|
Atracador. |
- |
|
50,0000 |
86-02 |
|
Serviços portuários e aeroportuários. |
5% |
|
- |
87-00 |
|
Advogados. |
5% |
|
170,0000 |
87-01 |
|
Advogado. |
- |
|
170,0000 |
87-02 |
|
Escritório de advocacia. |
5% |
|
170,0000 |
87-03 |
|
Serviços de advogados. |
5% |
|
170,0000 |
88-00 |
|
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
88-01 |
|
Agrônomo. |
- |
|
170,0000 |
88-02 |
|
Arquiteto. |
- |
|
170,0000 |
88-03 |
|
Elaboração de plantas e projetos. |
5% |
|
170,0000 |
88-04 |
|
Engenheiro. |
- |
|
170,0000 |
88-05 |
|
Plantas e projetos de urbanização e loteamento. |
5% |
|
170,0000 |
88-06 |
|
Serviços de engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. |
5% |
|
170,0000 |
88-07 |
|
Tecnólogo em construção civil. |
- |
|
170,0000 |
88-08 |
|
Urbanista. |
- |
|
170,0000 |
89-00 |
|
Dentistas. |
5% |
|
170,0000 |
89-01 |
|
Dentista. |
- |
|
170,0000 |
89-02 |
|
Serviços de dentistas. |
5% |
|
170,0000 |
90-00 |
|
Economistas. |
5% |
|
170,0000 |
90-01 |
|
Economista. |
- |
|
170,0000 |
90-02 |
|
Serviços de economistas. |
5% |
|
170,0000 |
91-00 |
|
Psicólogo. |
5% |
|
170,0000 |
91-01 |
|
Auxiliar de terapeuta ocupacional. |
- |
|
170,0000 |
91-02 |
|
Psicólogo. |
- |
|
170,0000 |
91-03 |
|
Serviços de psicólogos, terapeutas ocupacionais e congêneres. |
5% |
|
170,0000 |
91-04 |
|
Terapeuta ocupacional. |
5% |
|
170,0000 |
92-00 |
|
Assistentes Sociais. |
5% |
|
120,0000 |
92-01 |
|
Assistente social. |
- |
|
120,0000 |
92-02 |
|
Serviços de assistentes sociais. |
5% |
|
120,0000 |
93-00 |
|
Relações Públicas. |
5% |
|
120,0000 |
93-01 |
|
Relações públicas. |
- |
|
120,0000 |
93-02 |
|
Serviços de relações públicas. |
5% |
|
|
94-00 |
|
Cobranças, recebimentos e congêneres, por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
15% |
|
|
94-01 |
|
Cobranças e recebimentos. |
15% |
|
|
94-02 |
|
Cobrador. |
- |
|
50,0000 |
94-03 |
|
Recebimento de carnês. |
15% |
|
- |
94-04 |
|
Arrecadação e pagamento de benefícios previdenciários e assemelhados. |
15% |
|
- |
94-05 |
|
Cancelamento de títulos e notas de seguros |
15% |
|
- |
94-06 |
|
Cobrança – simples, direta e descontada. |
15% |
|
- |
94-07 |
|
Cobrança – simples, vinculada e caucionada, no exterior e do exterior. |
15% |
|
- |
94-08 |
|
Manutenção de títulos vencidos e recebimentos diversos. |
15% |
|
- |
94-09 |
|
PROAGRO(cobertura e custas judiciais). |
15% |
|
-
|
94-10 |
|
Prorrogação e cancelamento de letra de câmbio. |
15% |
|
-
|
94-11 |
|
Protesto de títulos e devolução de títulos não pagos. |
15% |
|
- |
94-12 |
|
Recebimentos de tributos, tarifas, contribuições e assemelhados. |
15% |
|
- |
94-13 |
|
Recebimentos e pagamentos por conta de Terceiros. |
15% |
|
- |
94-14 |
|
Manutenção de contas inativas. |
15% |
|
- |
94-15 |
|
Rateio de resultados internos (taxa de administração de fundos, inclusive mútuos, comissões de cobranças de contas, comissão de execução de serviços do PASEP. Previdência Social, FGTS, PIS e assemelhados. |
15% |
|
|
95-00 |
|
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2º (segunda) via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
15% |
|
- |
95-01 |
|
Caixa automático bancário. |
15% |
|
- |
95-02 |
|
Instituição financeira (exceto bancos). |
15% |
|
- |
95-03 |
|
Posto de serviços bancários. |
15% |
|
- |
95-04 |
|
Serviços bancários. |
15% |
|
- |
95-05 |
|
Aluguel de cofres. |
15% |
|
- |
95-06 |
|
Comissões sobre transferências de fundos (inclusive de carteira de câmbio). |
15% |
|
- |
95-07 |
|
Comissões sobre vendas de traveller´s cheques e papel moeda. |
15% |
|
- |
95-08 |
|
Consulta e movimentação de fundos em terminais eletrônicos. |
15% |
|
- |
95-09 |
|
Cópias de documentos ou qualquer meio, para terceiros e coligadas. |
15% |
|
- |
95-10 |
|
Débito automático, cheque devolvido. |
15% |
|
- |
95-11 |
|
Emissão, renovação e utilização de cartões magnéticos, cartões de cheques especial, emissão de cheque administrativo, cheque visado, cheque salário, cheque viagem, cheque avulso. |
15% |
|
- |
95-12 |
|
Contratação de operações ativas (cheque especial). |
15% |
|
- |
95-13 |
|
Suprimento, recolhimento e remessa de numerário (saneamento do meio circulante) |
15% |
|
- |
95-14 |
|
Sustação de pagamentos de cheques, devolução de cheques e documentos. |
15% |
|
- |
95-15 |
|
Transferências de fundos, tais como: ordens de crédito, ordens de pagamentos, cheques administrativos, etc. |
15% |
|
- |
96-00 |
|
Transporte de natureza estritamente municipal. |
5% |
|
50,0000 |
96-01 |
|
Aéreo. |
5% |
|
- |
96-02 |
|
Ambulância. |
5% |
|
- |
96-03 |
|
Caminhões e camionetas. |
5% |
|
50,0000 |
96-04 |
|
Charretes e carroças. |
5% |
|
50,0000 |
96-05 |
|
Fluvial. |
5% |
|
50,0000 |
96-06 |
|
Ônibus (concessionária). |
5% |
|
50,0000 |
96-07 |
|
Ônibus (não concessionária). |
5% |
|
50,0000 |
96-08 |
|
Transporte de escolares (firmas). |
5% |
|
50,0000 |
96-09 |
|
Transporte de escolares (preposto). |
5% |
|
50,0000 |
96-10 |
|
Transporte de escolares (proprietário). |
5% |
|
50,0000 |
96-11 |
|
Transporte municipal de pessoas. |
5% |
|
50,0000 |
96-12 |
|
Taxi (preposto). |
5% |
|
50,0000 |
96-13 |
|
Taxi (proprietário). |
5% |
|
50,0000 |
96-14 |
|
Veículos acima de 10 passageiros. |
5% |
|
50,0000 |
96-15 |
|
Veículos até 10 passageiros. |
5% |
|
50,0000 |
97-00 |
|
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
5% |
|
- |
97-01 |
|
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
5% |
|
- |
98-00 |
|
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). |
5% |
|
- |
98-01 |
|
Camping. |
5% |
|
- |
98-02 |
|
Hospedagem em hotéis. |
5% |
|
- |
98-03 |
|
Hospedagem em motéis. |
5% |
|
- |
98-04 |
|
Pensão (casa de cômodos). |
5% |
|
- |
99-00 |
|
Distribuição e atividades congêneres, de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
5% |
|
- |
99-01 |
|
Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
|
- |
99-02 |
|
Distribuidor de bens de terceiros. |
5% |
|
- |
100-00 |
|
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
|
-
|
TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTOS FIXOS
I - Indústria
a) até 05 empregados.........................................................100,0000 UFM
b) de 06 a 10 empregados................................................. 125,0000 UFM
c) de 11 a 20 empregados................................................. 150,0000 UFM
d) de 21 a 40 empregados................................................. 175,0000 UFM
e) de 41 a 60 empregados..................................................200,0000 UFM
f) de 61 a 100 empregados.................................................250,0000 UFM
g) de 101 a 150 empregados..............................................300,0000 UFM
h) de 151 a 200 empregados..............................................350,0000 UFM
i) de 201 a 250 empregados...............................................400,0000 UFM
j) de 251 a 300 empregados...............................................450,0000 UFM
l) de 301 a 350 empregados...............................................500,0000 UFM
m) de 351 a 400 empregados.............................................600,0000 UFM
n) acima de 400 empregados...........................................1.000,0000 UFM
II - Comércio e Prestação de Serviços
a) Casas Lotéricas, agentes de loteria esportiva................200,0000 UFM
b) Supermercados (comércio, conjunto de gêneros,
alimentícios, cereais, empacotados, artigos de uso
pessoal e doméstico)
1. com até 20 empregados..................................................300,0000 UFM
2. de 21 a 40 empregados...................................................400,0000 UFM
3. de 41 a 60 empregados...................................................450,0000 UFM
4. de 61 a 100 empregados.................................................500,0000 UFM
5. mais de 100 empregados.................................................700,0000 UFM
c) Superlojas (comércio de eletrodomésticos, móveis, tapetes,
cortinas, aparelhos, utensílios de uso doméstico, artigos de vestuário)
1. com até 20 empregados..................................................300,0000 UFM
2. de 21 a 40 empregados...................................................350,0000 UFM
3.de 41 a 60 empregados....................................................400,0000 UFM
4.de 61 a 100 empregados..................................................500,0000 UFM
5.mais de 100 empregados.................................................600,0000 UFM
d) Bancos, instituições financeiras
1. com até 20 empregados...................................................2.000,0000 UFM
2. de 21 a 50 empregados....................................................2.500,0000 UFM
3. de 51 a 100 empregados..................................................3.000,0000 UFM
4. mais de 100 empregados.................................................4.000,0000 UFM
e) Sociedade distribuidoras de títulos e valores...................1.000,0000 UFM
f) Empresas funerárias.............................................................600,0000 UFM
g) Comércio de veículo a motor
1. veículos novos......................................................................700,0000 UFM
2. veículos usados....................................................................200,0000 UFM
h) Posto de serviços para veículos..........................................300,0000 UFM
i) Empresas de transportes
1. com até 05 veículos..............................................................200,0000 UFM
2. de 06 a 10 veículos...............................................................300,0000 UFM
3. de 11 a 20 veículos...............................................................400,0000 UFM
4. de 21 a 30 veículos….........................................................1.000,0000 UFM
5. de 31 a 50 veículos.............................................................1.300,0000 UFM
6. de 51 a 70 veículos.............................................................1.600,0000 UFM
7. de 71 a 100 veículos...........................................................2.500,0000 UFM
8. de 101 a 200 veículos........................................................ 4.500,0000 UFM
9. de 201 a 300 veículos.........................................................5.000,0000 UFM
10.de 301 a 400 veículos........................................................6.000,0000 UFM
j) Estacionamento de veículos
1. capacidade de até 20 veículos...........................................200,0000 UFM
2. capacidade acima de 20 veículos......................................350,0000 UFM
l) Hotéis
1. com até 10 aposentos....................................................... 100,0000 UFM
2. de 11 a 20 aposentos.........................................................200,0000 UFM
3. de 21 a 30 aposentos.........................................................300,0000 UFM
4.de 31 a 50 aposentos..........................................................400,0000 UFM
5. de 51 a 70 aposentos.........................................................500,0000 UFM
6. de 71 a 100 aposentos.......................................................600,0000 UFM
7. mais de 100 aposentos......................................................700,0000 UFM
m) ensino particular em geral
1. com até 20 alunos............................................................. 100,0000 UFM
2. de 21 a 50 alunos.............................................................. 150,0000 UFM
3. de 51 a 75 alunos...............................................................200,0000 UFM
4. de 76 a 100 alunos.............................................................300,0000 UFM
5. de 101 a 200 alunos.......................................................... 400,0000 UFM
6. de 201 a 400 alunos...........................................................800,0000 UFM
7. de 401 a 500 alunos........................................................1.100,0000 UFM
8. de 501 a 700 alunos........................................................1.300,0000 UFM
9. de 701 a 1000 alunos......................................................1.500,0000 UFM
10. de 1001 a 1500 alunos..................................................2.800,0000 UFM
11. mais de 1500 alunos.................................................... 3.100,0000 UFM
n) Hospitais, casas de saúde, clínica pronto socorro
e similares
1. com até 10 leitos............................................................... 100,0000 UFM
2. de 11 a 20 leitos.................................................................200,0000 UFM
3. de 21 a 30 leitos.................................................................400,0000 UFM
4. de 31 a 50 leitos.................................................................600,0000 UFM
5. acima de 50 leitos............................................................1.000,0000 UFM
o) Profissionais liberais...........................................................100,0000 UFM
p) Profissionais autônomos..................................................... 50,0000 UFM
q) Atividades comerciais e profissionais em geral
1. na 1ª zona da cidade:
- com até 05 empregados......................................................150,0000 UFM
- de 06 a 10 empregados...................................................... 200,0000 UFM
- de 11 a 15 empregados...................................................... 250,0000 UFM
- de 16 a 30 empregados...................................................... 350,0000 UFM
- de 31 a 50 empregados.......................................................500,0000 UFM
- acima de 50 empregados....................................................700,0000 UFM
2. na 2ª zona da cidade:
- com até 02 empregados......................................................100,0000 UFM
- de 03 a 05 empregados..................................................... 120,0000 UFM
- de 06 a 10 empregados..................................................... 150,0000 UFM
- de 11 a 15 empregados...................................................... 200,0000 UFM
- de 16 a 30 empregados...................................................... 250,0000 UFM
- de 31 a 50 empregados.......................................................300,0000 UFM
- acima de 50 empregados....................................................400,0000 UFM
3. na 3ª zona da cidade:
- com até 02 empregados..................................................... 50,0000 UFM
- de 03 a 05 empregados....................................................... 70,0000 UFM
- de 06 a 10 empregados..................................................... 100,0000 UFM
- de 11 a 15 empregados......................................................120,0000 UFM
- de 16 a 30 empregados..................................................... 150,0000 UFM
- de 31 a 50 empregados......................................................250,0000 UFM
- acima de 50 empregados...................................................350,0000 UFM
r) Bancas de jornais e revistas..............................................100,0000 UFM
III - Diversões Públicas
a) Cinemas (lançamento anual)............................................500,0000 UFM
b) Circos, parques de diversões, exposições, shows e similares
(lançamento antecipado por temporada - 30 dias)............... 500,0000 UFM
c) Teatros, competições esportivas, festivais, recitais
e congêneres.................................... ....................................100,0000 UFM
d) Casa noturnas e casas de cômodos - lanç. anual............. 500,0000 UFM
e) Clubes recreativos e esportivos - lance. anual....................200,0000 UFM
f) Bilhares, boliches, jogos elétricos, bochas e similares
1. temporada de 30 dias.........................................................300,0000 UFM
2. permanente (anual)
- até 02 unidades....................................................................100,0000 UFM
- de 03 a 05 unidades............................................................ 200,0000 UFM
- acima de 05 unidades..........................................................300,0000 UFM
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
1a. Parte |
UFM |
|
|
MÊS |
ANO |
1 - Produtos alimentícios, bebidas e similares |
18,0000
|
92,0000
|
2 - Produtos de limpeza e similares |
18,0000
|
92,0000
|
3 - Tecidos, roupas e similares |
36,0000
|
128,0000
|
4 - Artefatos plásticos, borrachas e similares |
36,0000
|
128,0000
|
5 - Loucas, ferragens e similares |
36,0000
|
128,0000
|
6 - Artigos de toucador, perfumes e similares |
36,0000
|
128,0000
|
7 - Carnets com sorteio |
73,0000
|
366,0000
|
8 - Jóias, relógios, aparelhos elétricos ou eletrônicos |
73,0000
|
366,0000
|
9 – Fogos de artificio, artigos carnavalescos |
110,000
|
458,0000
|
10 – Artigos não especificados |
18,0000
|
92,0000
|
FEIRAS LIVRES
Todos os produtos.................................................... 10,0000 UFM por dia
Todos os produtos..................................................... 20,0000 UFM ao ano
NOTA - No caso de comercialização com mais de um artigo, a taxa será calculada pela maior alíquota.
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EM HORÁRIO ESPECIAL
I - 1ª ZONA
por ano........................................................................... 100,0000 UFM
II - 2ª ZONA
por ano............................................................................. 80,0000 UFM
III - 3ª ZONA
por ano..............................................................................50,0000 UFM
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
MÊS ANO
I - Publicidades escrita indicativa de atividade
comercial, industrial ou profissional, no próprio
estabelecimento 10,0000 UFM 20,0000 UFM
II - Publicidade de terceiros na parte externa
do estabelecimento 10,0000 UFM 50,0000 UFM
III - Publicidade e Painéis (Outdoors) escrita
em imóveis públicos e particulares construídos
ou não, visível das ruas e logradouros públicos
não enquadrados no inciso I e II, por unidade 10,0000 UFM 100,0000 UFM
IV - Projeções luminosas, visíveis das vias e
logradouros públicos 30,0000 UFM 200,0000 UFM
V - Projeções luminosas em telas de cinema 10,0000 UFM 50,0000 UFM
VI - Publicidade sonora, por quaisquer meios,
nas vias e logradouros públicos 10,0000 UFM 50,0000 UFM
VII - Publicidade escrita, colocada diretamente
nas vias e logradouros públicos, expressamente
autorizadas (Faixas, Cartazes,etc...) 20,0000 UFM 200,0000 UFM
VIII - Publicidade através de folhetos, prospectos,
programas, cartazes, distribuídos nas vias
públicas 20,0000 UFM 200,0000 UFM
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Aprovação de Expedição de
planta por m2 “habite-se” por m2
I - Construções residenciais
a) até 60m2......................................... 0,2000 UFM 0,1500 UFM
b) de 61 até 120m2............................... 0,4000 UFM 0,2500 UFM
c) de 121 até 250m2............................ 0,6000 UFM 0,4000 UFM
d) de 251 a 500m2............................... 0,8000 UFM 0,5000 UFM
e) acima de 500m2............................... 1,0000 UFM 0,7000 UFM
II - Construções não residenciais
a) galpões e depósitos......................... 1,0000 UFM
b) salões............................................... 1,0000 UFM
c) outras espécies................................. igual a construções residenciais
III - Reformas
a) sem alteração da planta ou projeto original.....30,0000 UFM
b) com alteração da planta ou projeto original.... 50% da taxa dos itens I e II
c) modificação da fachada...................................60,0000 UFM
IV - Demolições - por unidade
a) prédios de madeira.......................................... 15,0000 UFM
b) prédios de alvenaria
- até 2 pavimentos.................................................30,0000 UFM
- acima de 2 pavimentos..................................... 60,0000 UFM
V - Loteamentos e Desmembramentos................ 20,0000 UFM para
cada 1.000m2 da área total a ser desmembrada ou loteada
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA DE HIGIENE E SAÚDE
|
Indústria de Alimentos |
|
|
|
Taxa Inicial |
Taxa Renovação |
|
|
|
|
|
UFM |
UFM |
1422-2/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1521-0/00 |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1522-9/00 |
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais. |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1531-8/00 |
Produção de óleos vegetais em bruto |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1532-6/00 |
Refino de óleos vegetais |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1533-4/00 |
Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1542-3/00 |
Fabricação de produtos do laticínio |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1543-1/00 |
Fabricação de sorvetes |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1551-2/01 |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos de arroz |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1551-2/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1552-0/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1553-9/00 |
Produção de farinha de mandioca e derivados |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1554-7/00 |
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1555-5/00 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1559-8/00 |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1561-0/00 |
Usinas de açúcar |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1562-8/01 |
Refino e moagem de açúcar de cana |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1562-8/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1562-8/03 |
Fabricação de açúcar de Stévia |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1571-7/00 |
Torrefação e moagem de café |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1572-5/00 |
Fabricação de café solúvel |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1581-4/00 |
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1582-2/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1583-0/01 |
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1583-0/02 |
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1584-9/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1585-7/00 |
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1586-5/00 |
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1589-0/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
|
|
|
450,0,000 |
270,0000 |
1589-0/04 |
Fabricação de gelo comum |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1589-0/05 |
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
|
|
|
450,0000 |
|
1589-0/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
|
Indústria de Água Mineral |
|
|
|
|
270,0000 |
1594-6/00 |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
|
Industria de Embalagens de Alimentos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2131-8/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2481-3/00 |
Fabricação de Tintas e Vernizes |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2522-4/00 |
Fabricação de embalagem de plástico |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2612-3/00 |
Fabricação de vasilhames de vidro |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2891-6/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
|
Indústria de Aditivos para Alimentos |
|
|
|
|
|
1589-0/03 |
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2419-8/00 |
Fabricação de outros produtos inorgânicos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2429-5/00 |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2494-5/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
|
Indústria de Medicamento |
|
|
|
|
|
2414-7/00 |
Fabricação de gases industriais |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2451-1/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2452-0/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2452-0/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2453-8/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
|
Indústria de Correlatos |
|
|
|
|
|
2454-6/00 |
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2519-4/00 |
Fabricação de artefatos diversos de borracha |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
3310--3/01 |
Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
3310--3/02 |
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
3310--3/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
3340--5/03 |
Fabricação de material óptico |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
|
Indústria de cosmético, produto de higiene e perfume |
|
|
|
|
|
2149-0/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos. |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2473-2/00 |
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
3697-8/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
|
Indústria de Saneantes Domissanitários |
|
|
|
|
|
2461-9/00 |
Fabricação de inseticidas |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2462-7/00 |
Fabricação de fungicidas |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2463-5/00 |
Fabricação de herbicidas |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2469-4/00 |
Fabricação de outros defensivos agrícolas |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2471-6/00 |
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2472-4/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
|
Depósito de produtos relacionados à Saúde |
|
|
|
|
|
1611604 |
Outros depósitos de mercadorias para terceiros |
|
|
|
|
|
|
Para Drogas e outros |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Para Alimentos |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
1611605 |
Depósitos de mercadorias próprias |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Comércio Atacadista de Alimentos |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5131-4/00 |
Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5132-2/01 |
Comércio atacadista de cereais beneficiados |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5133-0/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5134-9/00 |
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5135-7/00 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5136-5/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5136-5/99 |
Comércio atacadista de bebidas em geral |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5139-0/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5139-0/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5139-0/03 |
Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5139-0/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5139-0/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5139-0/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5139-0/99 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Comércio Atacadista de Medicamentos |
|
|
|
|
|
5145-4/01 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
|
|
|
|
|
|
Com fracionamento |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Sem fracionamento |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
5145-4/02 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário. |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Com fracionamento |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Sem fracionamento |
|
|
|
135,00005 |
81,0000 |
5154-3/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Com fracionamento |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Sem fracionamento |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Comércio Atacadista de Correlatos |
|
|
|
|
|
5145-4/03 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
5145-4/04 |
Comércio atacadista de próteses e produtos de ortopedia |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
5145-4/05 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
5169-1/02 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Comércio atacadista de cosmético, produto de higiene e perfume |
|
|
|
|
|
5146-2/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Com fracionamento |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Sem francionamento |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
5146-2/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Com fracionamento |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Sem francionamento |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Comércio atacadista de Saneantes Domissanitários |
|
|
|
|
|
5149-7/01 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Com fracionamento |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Sem francionamento |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
5154-3/01 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo |
|
|
|
1354,0000 |
81,0000 |
|
Com fracionamento |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Sem francionamento |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Comércio varejista de Alimentos |
|
|
|
|
|
5211-6/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados – hipermercados |
|
|
|
315,0000 |
189,0000 |
5212-4/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados – supermercados |
|
|
|
315,0000 |
189,0000 |
5213-2/01 |
Mini mercados |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
5213-2/02 |
Mercearias e armazéns varejistas |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
5221-3/01 |
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5221-3/02 |
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
5222-1/00 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
5223-0/00 |
Comércio varejista de carnes – açougues |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
5224-8/00 |
Comércio varejista de bebidas |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
5229-9/02 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
5229-9/03 |
Peixaria |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
5229-9/99 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
5521-2/01 |
Restaurante |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5521-2/02 |
Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5522-0/00 |
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5523-9/01 |
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria e por terceiros |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5524-7/01 |
Fornecimento de alimentos preparados |
|
|
|
|
|
|
Rotisserie |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Cozinha Industrial |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
5524-7/02 |
Serviços de buffet |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
|
Comércio Varejista de Medicamentos |
|
|
|
|
|
5241-8/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) |
|
|
|
|
|
|
Farmácia |
|
|
|
225,0000 |
135,0000 |
|
Drogaria |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5241-8/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Farmácia |
|
|
|
225,0000 |
135,0000 |
|
Drogaria |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
5241-8/03 |
Farmácias de manipulação |
|
|
|
225,0000 |
135,0000 |
|
Prestação de Serviços de Transporte |
|
|
|
|
|
6026-7/01 |
Transporte rodoviário de cargas em geral municipal |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
6026-7/02 |
Transporte rodoviário de cargas em geral inter-municipal e inter-estadual |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
Controle de pragas urbanas |
|
|
|
|
|
7470-5/02 |
Serviços de desinsetização, desratização e descupinização e similares |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
Atividades Especializadas para terceiros |
|
|
|
|
|
7492-6/00 |
Atividades de envasamento e empacotamento por conta de terceiros |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
8520-0/00 |
Serviços veterinários |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
|
Serviços de Saúde |
|
|
|
|
|
8511-1/00 |
Atividades de atendimento hospitalar até 50 leitos |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
8511-1/00 |
Atividades de atendimento hospitalar de 51 até 250 leitos |
|
|
|
315,0000 |
189,0000 |
8511-1/00 |
Atividades de atendimento hospitalar mais de 251 leitos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
8512-0/00 |
Atividades de atendimento a urgências e emergências |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
8513-8/01 |
Clínica médica |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
8513-8/02 |
Clínica Odontológica |
|
|
|
157,0000 |
94,0000 |
8513-8/03 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
8513-8/99 |
Outras atividades de atenção ambulatorial |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
8514-6/01 |
Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e de citológica |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8514-6/02 |
Atividades dos laboratórios de análises e pesquisas clínicas |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8514-6/03 |
Serviços de diálise |
|
|
|
225,0000 |
135,0000 |
8514-6/04 |
Serviços de raios-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
|
|
|
|
|
|
para equipamentos de radioterapia |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
para equipamentos de radiologia médica e odontológica |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8514-6/06 |
Serviços de banco de sangue (serviços hemoterápicos) |
|
|
|
|
|
|
serviços e institutos de hemoterapia |
|
|
|
225,0000 |
135,0000 |
|
banco de sangue |
|
|
|
112,0000 |
67,0000 |
|
agências transfusionais |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
|
postos de coleta |
|
|
|
45,0000 |
27,0000 |
8514-6/99 |
Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
8815-4/01 |
Serviços de enfermagem |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8515-4/02 |
Serviços de nutrição |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8515-4/03 |
Serviços de psicologia |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8515-4/04 |
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8515-4/05 |
Serviços de fonoaudiologia |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
8515-4/99 |
Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8516-2/01 |
Atividades de terapias alternativas |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8516-2/02 |
Serviços de acupuntura |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8516-2/03 |
Serviços de hidroterapia |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8516-2/04 |
Serviços de banco de leite humano |
|
|
|
112,0000 |
67,0000 |
8516-2/05 |
Serviços de banco de esperma |
|
|
|
112,0000 |
67,0000 |
8516-2/06 |
Serviços de banco de órgãos |
|
|
|
112,0000 |
67,0000 |
8516-2/07 |
Serviços de remoções |
|
|
|
45,0000 |
27,0000 |
8516-2/99 |
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8531-6/01 |
Asilos |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8531-6/02 |
Orfanatos |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8531-6/03 |
Albergues assistenciais (casas de apoio) |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8531-6/04 |
Centro de Reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8531-6/99 |
Outros serviços sociais com alojamento |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8532-4/01 |
Creches |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8532-4/02 |
Centros de Reabilitação para dependentes químicos sem alojamento |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
8532-4/99 |
Outros serviços sociais sem alojamento |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
9261-4/00 |
Atividades desportivas |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
9301-7/01 |
Lavanderias e Tinturarias |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
9302-5/02 |
Manicures e outros serviços de tratamento de beleza (estabelecimentos de embelezamento) |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
9304-1/00 |
Atividades de manutenção do físico corporal |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
9309-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
|
Outros serviços coletivos e sociais |
|
|
|
|
|
3702-6/00 |
Reciclagem de sucatas não metálicas |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
3710-9/00 |
Reciclagem de sucatas metálicas |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
4100-9/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
9000-0/99 |
Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
9261-4/01 |
Atividades desportivas |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
9303-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
9303-3/02 |
Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
9303-3/04 |
Serviços de funerárias |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
|
|
|
|
|
|
|
1. |
Produtos de alimentos a saúde |
|
|
|
|
|
1.1 |
ind. de alimentos, aditivos, embalagens, de tintas e vernizes |
|
|
|
|
|
|
para fins alimentícios |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1.2 |
Envasadoras de água mineral e potável de mesa |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1.3 |
Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1.4 |
Industria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, |
|
|
|
|
|
|
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, |
|
|
|
|
|
|
saneantes de domissanitários |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
1.5 |
Supermercados e congêneres |
|
|
|
315,0000 |
189,0000 |
1.6 |
Prestadoras de serviços de esterilização |
|
|
|
315,0000 |
189,0000 |
1.7 |
Distribuidora e depósitos de alimentos, bebidas e águas |
|
|
|
|
|
|
Minerais |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
1.8 |
Restaurante, churrascarias, rotisseries, pizzarias, padarias |
|
|
|
|
|
|
confeitarias e similares |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
1.9 |
Sorveterias |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
1.10 |
Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos |
|
|
|
|
|
|
insumos farmacêuticos, produtos e higiene e perfumes, |
|
|
|
|
|
|
saniantes domissanitários |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
1.11 |
Aplicadoras de produtos saneantes e domissanitários |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
1.12 |
Açougues, avícolas, peixarias, quiosques, traillers e pastelarias |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
1.13 |
Mercearias e congêneres |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
1.14 |
Comercio de Lacticínios e embutidos |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
1.15 |
Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
1.16 |
Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos |
|
|
|
|
|
|
insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos correlatos |
|
|
|
|
|
|
cosméticos, produtos de higiene e perfumes saneantes |
|
|
|
|
|
|
domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
1.17 |
Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos |
|
|
|
|
|
|
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de |
|
|
|
|
|
|
higiene, saneantes domissanitários |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
1.18 |
Farmácias |
|
|
|
225,0000 |
135,0000 |
1.19 |
Drogarias |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
1.20 |
Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, |
|
|
|
|
|
|
quitanda e bar |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
1.21 |
Vistoria de Veículos automotores para transportes de |
|
|
|
|
|
|
Alimentos |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2. |
Serviços de Saúde |
|
|
|
|
|
2.1 |
Estabelecimentos de Assistência Médico-hospitalar |
|
|
|
|
|
|
até 50 leitos |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
|
de 51 até 250 leitos |
|
|
|
315,0000 |
189,0000 |
|
mais de 250 |
|
|
|
450,0000 |
270,0000 |
2.2 |
Estabelecimentos de Assistência Médico-Ambulatorial |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
2.3 |
Estabelecimentos de Assistência Médica de urgência |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
2.4 |
Hemoterapia |
|
|
|
|
|
2.4.1 |
Serviços ou institutos de hemoterapia |
|
|
|
225,0000 |
135,0000 |
2.4.2 |
Banco de sangue |
|
|
|
112,0000 |
67,0000 |
2.4.3 |
Agencias Transfusionais |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2.4.4 |
Postos de coleta |
|
|
|
45,0000 |
27,0000 |
2.5 |
Unidades Nefrológicas "Hemodiálise, Diálise peritonial |
|
|
|
|
|
|
ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e |
|
|
|
|
|
|
Congêneres |
|
|
|
225,0000 |
135,0000 |
2.6 |
Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
2.7 |
institutos de belezas |
|
|
|
|
|
2.7.1 |
Com responsabilidade medica |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
2,7,2 |
pedicures e Podólogos |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2.8 |
Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de |
|
|
|
|
|
|
Ótica |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2.9 |
Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia |
|
|
|
|
|
|
clínica, anatomia patológica, citologia, liquido céfalo-raquid. |
|
|
|
|
|
|
e congêneres |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2.10 |
Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, |
|
|
|
|
|
|
patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, |
|
|
|
|
|
|
citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres |
|
|
|
45,0000 |
27,0000 |
2.11 |
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções |
|
|
|
112,0000 |
67,0000 |
2.12 |
Estabelecimento que se destinam à prática de esportes |
|
|
|
|
|
|
Com responsabilidade medica |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2.13 |
Estabelecimentos que se destinam ao transportes de |
|
|
|
|
|
|
Pacientes |
|
|
|
45,0000 |
27,0000 |
2.14 |
Clínica médico-veterinária |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2.15 |
Estabelecimentos de assistência Odontológica |
|
|
|
|
|
2.15.1 |
Consultório Odontológico |
|
|
|
67,0000 |
40,0000 |
2.15.2 |
Demais Estabelecimentos |
|
|
|
157,0000 |
94,0000 |
2.16 |
Laboratórios ou oficina de prótese dentária |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2.17 |
Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive |
|
|
|
|
|
|
os consultórios odontológicos |
|
|
|
|
|
2.17.1 |
Serviços de medicina nuclear "IN VIVO" |
|
|
|
180,0000 |
108,0000 |
2,17,2 |
Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" |
|
|
|
67,0000 |
40,0000 |
2,17,3 |
Equipamento de radiologia medica e Odontológica |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2.17.4 |
Equipamento de radioterapia |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
2.17.5 |
Conjunto de fontes de radioterapia |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2.18 |
Vistoria de Veículos para transporte e atendimento de doentes |
|
|
|
|
|
2.18.1 |
Terrestre |
|
|
|
45,0000 |
27,0000 |
2.18.2 |
Aéreo |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
2.19 |
Casas de repouso e casas de idosos |
|
|
|
|
|
2.19.1 |
Com responsabilidade médica |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
2.19.2 |
Sem responsabilidade médica |
|
|
|
90,0000 |
54,0000 |
3. |
Demais estabelecimentos não especificados |
|
|
|
|
|
|
sujeitos à fiscalização |
|
|
|
135,0000 |
81,0000 |
4. |
Rúbricas de livros |
|
|
|
|
|
4.1 |
até 100 folhas |
|
|
|
13,0000 |
|
|
de 101 até 200 folhas |
|
|
|
20,0000 |
|
|
acima de 200 folhas |
|
|
|
25,0000 |
|
5. |
Termos de responsabilidade técnica |
|
|
|
22,0000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA VIII
TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
|
Valor em UFM |
1 – Prédios |
|
a) 1a. zona, (por m2 de construção) |
1,1500 |
b) 2a. zona, (por m2 de construção) |
0,5400 |
|
|
2 – Terrenos |
|
a) 1a. zona, por metro linear de frente |
4,3900 |
b) 2a. zona, por metro linear de frente |
2,1900 |
|
|
3 - Coleta especial |
|
a) Por metro quadrado de construção |
4,8800
|
Para os efeitos de classificação das áreas, considera-se:
I - 1a. zona: área onde a coleta de lixo realiza-se diariamente
II - 2a. zona: área onde a coleta de lixo realiza-se em dias alternados