PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Secretaria de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2002
Cria o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, e segundo os parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O SESMT tem como finalidade principal promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho e será auxiliar nas atividades prevencionistas a cargo da CIPA.
Art. 3º O SESMT terá, entre outros, os objetivos específicos:
I- executar os programas preventivos PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional) e outros relacionados à segurança do trabalhador, para tanto procedendo à avaliação ambiental necessária;
II- fazer com que seja garantido, permanentemente, um nível mais eficaz de segurança e saúde a todos os servidores, objetivando como princípios básicos:
a) a integração da atividade preventiva ao processo produtivo, abrangendo todos os aspectos relacionados ao trabalho;
b) o planejamento das ações de prevenção, através da implementação dos programas de gestão da segurança e saúde do trabalhador;
c) a participação dos servidores no planejamento, execução e avaliação das medidas adotadas pela Prefeitura;
d) o emprego de técnicas atualizadas de prevenção.
Art. 4º O SESMT desenvolverá suas atividades em conjunto com todos os órgãos da Administração Pública de que necessitar, visando a:
I- investigar, diligenciar e o que for necessário, visando a concessão ou cessação do benefício do adicional de insalubridade ou periculosidade;
II- elaborar estudos e propor medidas e alterações de normas técnicas, visando a adequação do ambiente de trabalho, em todos os aspectos;
III- prestar assessoria á CIPA, a fim de identificar os riscos do processo de trabalho e elaboração do mapa de riscos, e no que mais for necessário;
IV- participar com a CIPA das discussões providas pela Prefeitura para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
V- promover a análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
VI- monitorar a readaptação laboral do servidor municipal, visando a efetividade das determinações emanadas da Comissão Técnica de Readaptação;
VII- auxiliar a PRUDENPREV no sentido da concessão de aposentadoria especial, quando decorrentes de acidente do trabalho, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável, ou de atividades consideradas insalubres e perigosas;
VIII- atuar, quando necessário, em processos de licença pra tratamentos de saúde;
IX- promover, anualmente, em conjunto com a CIPA, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT;
X- desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT será composto por servidores efetivos ocupantes dos seguintes cargos;
I- 01 técnico de segurança do trabalho;
II- 01 engenheiro de segurança do trabalho;
III- 01 auxiliar de enfermagem do trabalho;
IV- 01 enfermeiro do trabalho;
V- 01 médico do trabalho.
Art. 6º Em obediência às normas federais, os profissionais que compõem o SESMT deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I- engenheiro de segurança do trabalho – engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
II- médico do trabalho – médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
III- enfermeiro do trabalho – enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
IV- auxiliar de enfermagem do trabalho – auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
V- técnico de segurança do trabalho – técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - Todos os profissionais elencados neste artigo deverão apresentar respectivo registro no órgão de classe.
§ 2º - Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na Prefeitura, durante o horário de sua atuação no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Art. 7º Compete aos profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT:
I- aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
II- determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina a Norma Regulamentadora nº 06, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
III- colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da Prefeitura, exercendo a competência disposta no inciso I;
IV- responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas Normas Regulamentadoras aplicáveis às atividades executadas pela Prefeitura;
V- manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº 05;
VI- promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
VII- esclarecer e conscientizar a Prefeitura sobre os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-a em favor da prevenção;
VIII- analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na Prefeitura, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e característica do acidente e/ou doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
IX- registrar, mensalmente, os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a Prefeitura encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados á Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
X- elaborar planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer tipo de acidente.
Parágrafo único - As atividades dos profissionais integrantes do SESMT são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário.
Art. 8º Os componentes do SESMT, no desempenho de suas funções, deverão ter livre acesso a todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.
Art. 9º Toda a legislação municipal a ser proposta que trate da matéria de engenharia de segurança e medicina do trabalho deverá ter prévia manifestação do SESMT.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 23 da Lei nº 5.691, de 28 de dezembro de 2001.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 12 de dezembro de 2002.
AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO
Prefeito Municipal