LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2003

 

Dispõe sobre dá nova redação ao artigo 40 da Lei Complementar nº 72/99.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP., no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º            O artigo 40 da Lei Complementar nº 72, de 30 de agosto de 1999, que disciplina a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados, a construção de passeios, a remoção de entulhos e a disposição dos lixos no município, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 40 – A notificação sobre irregularidades constatadas será   dirigida pessoalmente ao responsável ou representante legal, devendo efetivar-se por via postal, com aviso de recebimento, e, quando não localizado, mediante publicação de edital na imprensa”

 

 

 

Art. 2º            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                        Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 27 de janeiro de 2003.

 

 

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal