LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2003

Dispõe sobre a concessão de adicional a servidor, em exercício de atividades insalubres e perigosas.

 

 

                        A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º             Fica assegurado o adicional de insalubridade no percentual de 40% para grau máximo, 20% para grau médio, e 10% para grau mínimo, sobre o salário mínimo, a todos os servidores que, para o desempenho de suas funções, tenham que se expor constantemente a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos, comprovados em laudo técnico pericial.

 

 

Art. 2º             A eliminação ou a neutralização da insalubridade de que trata o artigo anterior ocorrerá:

 

I-                   com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II-                com a utilização do equipamento de proteção individual pelo funcionário ou servidor que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

 

Art. 3º             Fica assegurado o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e demais participações, a todos os servidores que, para desempenho de suas funções, tenham que se expor constantemente a riscos nocivos a sua integridade física, em condições de periculosidade.

 

§ 1º      Para efeito desta Lei, caracterizam-se como atividades em condições de periculosidade aquelas relacionadas à operações com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou radiotivas e energia elétrica.

 

§ 2º      O ingresso ou permanência eventual em área de risco não gera direito ao adicional de periculosidade.

 

 

Art. 4º             Cabe ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT notificar as secretarias municipais, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade, bem como para a aquisição de equipamentos de proteção que venham a atenuar ou eliminar os riscos inerentes à função desenvolvida.

 

Parágrafo único         Incorrem em responsabilidade administrativa, sem excluir as demais responsabilidades, aqueles que concederem, autorizarem ou permitirem o pagamento dos adicionais, em desacordo com esta Lei, bem como aqueles que não atenderem às notificações feitas pelo SESMT.

 

Art. 5º             A caracterização e a classificação da atividade insalubre e perigosa dar-se-ão através de laudo técnico pericial, a cargo do médico e engenheiro do trabalho do SESMT, vistadas pelo Secretário de Administração e Diretor do Departamento de Pessoal, nos termos da legislação federal específica vigente.

 

Art. 6º             O servidor que estiver executando atividade insalubre e perigosa somente poderá ser transferido para outra atividade, mediante autorização do SESMT, vistada pelo Secretário de Administração e pelo Diretor do Departamento de Pessoal, nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 7º             O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou periculosidade que porventura lhe seja devido, sendo vedado o acúmulo de adicionais.

 

Art. 8º             Funções insalubres e perigosas, para efeito desta lei, serão aquelas que assim forem declaradas pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, mediante proposta do SESMT, baseada em laudo técnico pericial, vistada pelo Secretário de Administração e pelo Diretor do Departamento de Pessoal, com fundamento na Legislação Federal vigente.     

 

Art. 9º             São consideradas funções insalubres e perigosas, na Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, aquelas que exponham o  servidor às atividades ou operações constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.

 

Parágrafo único         O laudo técnico pericial de insalubridade e periculosidade, bem como os programas P.P.R.A e P.C.M.S.O, deverão ser atualizados anualmente, salvo nos casos em que houver mudanças no setor ou máquinas, quando o encarregado deverá comunicar ao SESMT que fará imediatamente novas avaliações.

 

Art. 10.           Fica autorizado ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e de periculosidade concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes, inclusive de servidores readaptados.

 

 

Art. 11.           O adicional a ser concedido não integra o salário para efeito de incorporação.

 

§ 1º      O adicional não será devido quando o servidor encontrar-se em licença não remunerada.

 

§ 2º      A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Art. 12.           Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 81 a 84 da Lei Complementar nº 05/91, e a Lei Complementar nº 34, de 25 de outubro de 1996.

 

Presidente Prudente Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 19 de maio de 2003.

 

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – INSALUBRIDADE

 

- Atividades ou operações que exponham o servidor a:

 

  1. níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados pela Legislação Federal: 20%;
  2. níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados pela Legislação Federal: ­­­­20%;
  3. exposição ao calor com valores de IBUTG (índice de bulbo úmido – termômetro de Globo) superiores aos limites de tolerância fixados pela Legislação Federal: 20%;
  4. níveis de radiações ionizantes com radiotividade superior aos limites de tolerância fixados pelo C.N.E.N – Conselho Nacional de Energia Nuclear: 40%;
  5. trabalho sob condições hiperbáricas: 40%;
  6. radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção no local de trabalho: 20%;
  7. vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizadas no local de trabalho: 20%;
  8. frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho: 20%;
  9. umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho: 20%
  10. agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados pela Legislação Federal: 10%, 20% ou 40% (limites e agentes fixados no Quadro I do Anexo 12 da NR15);
  11. poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados pela Legislação Federal: 40%;
  12. atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho: 10%, 20% ou 40%;
  13. agentes biológicos: 20% a 40%, dependendo do agente biológico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – PERICULOSIDADE

 

- Atividades ou operações que exponham o servidor a:

 

  1. atividades e operações perigosas com explosivos: 30%;
  2. atividades e operações perigosas com inflamáveis: 30%;
  3. atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas: 30%;
  4. atividades do decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986: 30%.