LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2003

 

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos e dá Outras Providências

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º        Esta Lei tem por objetivo a orientação e controle de todo parcelamento do solo efetuado no território do Município de Presidente Prudente, assegurando a observância das normas federais relativas à matéria e zelando pelos interesses do município, no que diz respeito as necessidades para seu desenvolvimento.

 

 

Art. 2º        Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I.                   ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - é a área urbanizável instituída pelo município, abrangendo imóveis que estejam situados dentro do perímetro urbano, ainda não parceladas para fins urbanos, e necessária para o crescimento harmonioso da cidade;

 

II.                ÁREA DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL - é a área programada para o uso exclusivamente residencial, sítios, ou chácaras de recreio, assim definida na Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano como Zona Especial – I;

 

III.             ÁREAS DE PRESERVAÇÃO - são áreas a serem doadas ao município com o fim de proteger o meio ambiente natural, assim definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano como Zonas de Preservação e Proteção Ambiental. As áreas de preservação são consideradas "NON AEDIFICANDI";

 

IV.             ÁREA DE LAZER - são as áreas a serem doadas ao município para fins de construção de praças, parques e outras atividades de recreação;

 

V.    ÁREA INSTITUCIONAL - são as áreas a serem doadas ao município e destinadas à construção de escolas, postos de saúde, creches, prédios administrativos municipais, delegacias e outros prédios públicos;

 

VI.             ÁREA "NON AEDIFICANDI" - é a área de terra na qual é vedada a edificação de qualquer natureza e assim definida em Lei;

 

VII.          ÁREA PÚBLICA - é composta de Áreas Institucionais, de Lazer, "NON AEDIFICANDI", Sistema Viário e Áreas de Preservação;

 

VIII.       ÁREA RURAL - é a área do município excluídas as ÁREAS URBANAS, DE Expansão URBANA E DE INTERESSE Urbanístico ESPECIAL;

 

IX.              ÁREA URBANA - é a área urbanizada contida dentro do perímetro urbano e assim definida em Lei;

 

X.                 ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO - é o documento expedido pela Prefeitura Municipal autorizando a execução do PROJETO DE URBANIZAÇÃO Aprovado;

 

XI.              CHÁCARAS DE RECREIO - são loteamentos específicos para atender a finalidade de lazer, sendo proibido outro uso;

 

XII.           CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;

 

XIII.        CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

 

XIV.        DESDOBRO - é o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

 

XV.           DESMEMBRAMENTO - é o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de glebas não loteadas, aproveitando algum sistema viário existente;

 

XVI.        IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil;

 

XVII.     LOTEAMENTO - é o parcelamento do solo pela subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

 

XVIII.  PERÍMETRO URBANO - é a linha que define o contorno da área urbana e da área de expansão urbana, assim definida em Lei;

 

XIX.        PLANO DE URBANIZAÇÃO - é o conjunto de normas, projetos e especificações que compõem um loteamento. Compõem: PROJETO DE ARRUAMENTO, PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO E PROJETOS COMPLEMENTARES;

 

XX.           QUADRA - é a área de terras resultante do traçado do arruamento, subdividido ou não em lotes;

 

XXI.        RECUO - é a distância do alinhamento da testada ao alinhamento das edificações, tomadas perpendiculares à via de circulação;

 

XXII.     REFERÊNCIA DE NÍVEL - é a cota de latitude tomada como oficial pelo município;

 

XXIII.  SISTEMA VIÁRIO OU ARRUAMENTO - são as áreas a serem doadas ao município que constituem-se no conjunto de vias urbanas, contendo uma hierarquização de funções, destinadas à circulação de pedestres ou veículos de qualquer natureza;

 

XXIV.  TESTADA - é dada, para glebas ou lotes, pela distância entre as divisas laterais tomadas no alinhamento dos mesmos;

 

XXV.     VIAS PRINCIPAIS – ruas ou avenidas consideradas como principais acessos ao loteamento, determinadas pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

 

Art. 3º         Para fins desta Lei, o território do Município fica subdividido em ÁREA URBANA, ÁREA DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL, ÁREA RURAL e ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.

 

 

Art. 4º        Considera-se PARCELAMENTO DE SOLO, a divisão de área de terras em unidades juridicamente independentes ou na forma condominial, realizada no território do município.

 

 

Art. 5º        Para fins desta Lei, o PARCELAMENTO DO SOLO será destinado para fins URBANOS e de URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA.

 

 

Art. 6º        São considerados URBANOS, solos destinados ao cumprimento das funções urbanas de habitar, trabalhar, circular e recrear, localizados na ÁREA URBANA e de EXPANSÃO URBANA.

 

 

Art. 7º        São considerados de URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, os solos destinados ao cumprimento de funções específicas quando localizadas em ÁREAS DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL.

 

 

Art. 8º        Independentemente do fim a que se destina e da localização física no território do Município, todo PARCELAMENTO DO SOLO efetuar-se-á mediante LOTEAMENTO, DESDOBRO, ARRUAMENTO e DESMEMBRAMENTO observadas as disposições desta Lei e as legislações estaduais e federais pertinentes.

 

 

Art. 9º        As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, taxas de ocupação ou aproveitamento, serão reguladas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, cujas normas deverão ser observadas em todos os Planos de Parcelamento do Solo.

 

 

Art. 10        Não será permitido o PARCELAMENTO DO SOLO:

 

I.                   em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;

 

II.                em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública (aterros sanitários, lixões, etc);

 

III.             em terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes, referentes a terraplenagem;

 

IV.             em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação;

 

V.                em áreas de preservação permanente, de preservação de mananciais hídricos e fundos de vales, assim definidos em Lei.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO

 

 

Art. 11        Somente serão permitidos LOTEAMENTOS para fins URBANOS, na ÁREA URBANA e de EXPANSÃO URBANA, isto é, quando ocuparem terrenos que se localizem dentro do Perímetro Urbano e, obrigatoriamente, com uma ligação com a malha do sistema viário existente.

        

 

Art. 12        Os LOTEAMENTOS deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

 

I.                   as áreas públicas serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba.

 

II.                as áreas públicas, após descontadas as áreas de preservação, não serão inferiores à 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total.

 

III.             as áreas públicas compor-se-ão, no mínimo de:

 

a) áreas institucionais: 5% (cinco por cento) à 10% (dez por cento) da área loteável a critério da Secretaria de Planejamento, sendo isolada pelo Sistema Viário;

 

b) áreas de lazer: 10% à 15% (quinze por cento) da área loteável;

 

c) sistema viário ou arruamento; mínimo 20%(vinte por cento) da área loteável;

 

d) áreas de preservação, quando for o caso;

 

e) áreas "NON AEDIFICANDI", quando for o caso.

 

IV.             ao longo das áreas de preservação de fundo de vales, junto as águas correntes, faixas das linhas de transmissão, faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e viadutos, será obrigatório a execução de uma via marginal, conforme estabelecido na Lei do Sistema Viário Básico.

 

V.                o arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.

 

VI.             serão dotados de, no mínimo, as seguintes obras de infra-estrutura:

 

a)            arborização de vias;

 

b)            pavimentação de vias;

 

c)            rede de abastecimento de água e rede para Hidrantes externos para combate a incêndio;

 

d)           rede de coleta de esgoto;

 

e)            rede de energia elétrica e iluminação pública;

 

f)             rede de drenagem de água pluvial.

 

g)            Placas de denominação das ruas e Avenidas ou similares;

 

h)            sistema de sinalização de trânsito;

 

i)              rede de sistema telefonia fixa;

 

 

SEÇÃO II

DA APROVAÇÃO DO LOCAL, DAS DIRETRIZES E APROVAÇÃO

PARA OS PROJETOS DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO

 

 

Art. 13        Para se efetuar a proposta de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que emita as certidões de APROVAÇÃO DO LOCAL para o imóvel a ser parcelado, apresentando para este fim os seguintes elementos:

 

I.                   requerimento ao Exmo. Prefeito Municipal;

 

II.                título de propriedade do imóvel;

 

III.             certidão negativa de débito do imóvel e do proprietário, expedida pelo órgão competente da Administração Municipal, Estadual e Federal;

 

IV.             croqui de localização do imóvel;

 

 

Art. 14        Cumpridas as exigências do artigo anterior, o proprietário do imóvel deverá solicitar à Prefeitura Municipal, sob o título de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições de uso e parcelamento do solo, apresentando para este fim, os seguintes elementos:

 

I.                   título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua alienabilidade, comprovada através de certidão negativa do registro de imóveis;

 

II.                certidão negativa de débitos do imóvel expedida pelo órgão competente da Administração Municipal;

 

III.             três vias da planta do imóvel, apresentadas em papel contínuo, sem rasuras ou emendas, e sem distorção de escalas, na escala 1:1000 (hum para mil), assinadas pelo proprietário do imóvel e profissional habilitado e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

a)       divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;

 

b)       localização dos cursos d'água, lagos e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes, árvores frondosas, pedreiras, nível do lençol freático, linhas de transmissão, adutoras e outras construções;

 

c)       curvas de nível de metro em metro;

 

d)      orientação verdadeira do norte, com indicação do dia, mês e ano do levantamento topográfico;

 

e)       referência de nível - RN;

 

f)        arruamento vizinho a todo perímetro, com a localização dos equipamentos urbanos existentes no local, bem como, suas respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar;

 

g)       esquema do parcelamento do solo pretendido, indicando as áreas das quadras, áreas públicas, e vias de circulação.

 

IV.             planilha de cálculo analítico da área com a caderneta de campo correspondente ao levantamento;

 

V.                atestado das concessionárias de abastecimento de água e esgoto, energia elétrica, garantindo a condição da administração do sistema.

 

VI.             sondagem e teste de percolação do imóvel, constando que a área a ser loteada não é suscetível à erosão e não foi utilizada como aterro sanitário, apresentando ART e Relatório do responsável técnico.

 

VII.          outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do município.

 

§ 1º - Sempre que necessário, a Prefeitura Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da área até o talvegue ou espigão mais próximo.

 

§ 2º - As especificações de desenhos serão enquadrados de acordo com as normas da Prefeitura Municipal.

 

 

Art. 15        A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente e em conformidade com os planos federais, estaduais e municipais existentes, fará constar as diretrizes nas plantas apresentadas, e em documentos anexos, e fixará:

 

I.                   as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário do município;

 

II.                as características que devem ter os lotes respeitando-se a Lei de Uso e Ocupação do Solo, seus usos permitidos e proibidos;

 

III.             as áreas reservadas para uso público;

 

IV.             os coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou estiverem previstos;

 

V.                as faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica, faixas de domínio das rodovias, ferrovias e viadutos estaduais e federais e cones de aproximação de aeronaves e faixas de microondas da TELESP, se houverem;

 

VI.             as áreas de preservação, se houverem;

 

VII.          áreas "NON AEDIFICANDI", se houverem;

 

VIII.       indicações dos recuos exigidos;

 

IX.              obras de Infra-estrutura exigidas por esta Lei.

 

 

Art. 16        As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (hum) ano, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas.

 

 

Art. 17        As diretrizes gerais na íntegra, bem como o croqui de localização da área, serão publicados, pelo loteador, em jornal local no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir de sua expedição.

 

 

Art. 18        Esgotado o prazo do artigo anterior e não havendo impugnação, o interessado orientado pelas diretrizes gerais, deverá apresentar novo requerimento a Prefeitura Municipal, solicitando o DE ACORDO para o Parcelamento do Solo, anexando para este fim os seguintes elementos:

 

I.                   PROJETO DE ARRUAMENTO - apresentado em, no mínimo, 2 (duas) vias de papel contínuo, sem rasuras ou emendas e sem distorção de escalas, na escala 1:1000 (um para mil), e, uma cópia em material transparente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a)            vias de circulação previstas, cursos d'água, linhas de transmissão, canalização especial devidamente dimensionada;

 

b)            perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação nas seguintes escalas:

 

1.longitudinal

                   escala horizontal

                   1:1000 (hum por mil).

 

                   escala vertical

                   1:100 (hum por cem).

 

2.transversal

escala

1:100 (hum por cem).

 

c)            quadro estatístico de áreas, em áreas e porcentuais;

 

d)           indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;

 

e)            identificação, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto;

 

f)             caracterização do terreno em curvas de nível de metro em metro, baseadas em Referência de Nível (RN);

 

g)            orientação do norte verdadeiro, com indicação do dia, mês e ano do levantamento topográfico;

 

h)            as coordenadas geográficas dos vértices da poligonal que define a área a ser loteada.

 

II.                PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO - apresentado em 2 (duas) vias de papel contínuo, sem rasuras ou emendas e sem distorção de escala, na escala 1:1000 (hum para mil), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a)            plano de subdivisão das quadras em lotes com respectiva identificação, dimensões lineares e angulares, áreas, cordas, pontos de tangência e ângulo central. Contendo também numeração dos lotes por quadra, denominação de quadras e ruas com números ou letras.

 

b)            curvas de nível de metro em metro;

 

c)            quadro estatístico de áreas, em área e porcentuais;

 

d)           orientação do norte magnético, com indicação do dia, mês e ano do levantamento fotográfico;

 

e)            localização do terreno em relação a cidade e gleba, indicando as principais vias de acesso;

 

f)             memorial descritivo completo das quadras, lotes, vias e demais áreas públicas;

 

g)            a indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato do registro do loteamento, bosques e espaços vazios;

 

III.             outros projetos técnicos a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente.

 

 

Art. 19        Analisados os projetos referidos no artigo anterior o órgão competente do município expedirá, para fins de aprovação, nos órgãos competentes do Estado, a certidão "DE ACORDO" das diretrizes expedidas.

 

 

SEÇÃO III

DA APROVAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO E

DO ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO

 

 

Art. 20        Aprovados os projetos de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública e esgotamento sanitário nos órgãos da administração estadual, o interessado deverá apresentar novo requerimento à Prefeitura Municipal, solicitando a aprovação do PLANO de URBANIZAÇÃO do imóvel e o fornecimento do ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO, anexando para este fim os seguintes elementos:

 

I.                   PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E ARRUAMENTO - apresentado em 6 (seis) vias de papel contínuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escala, e uma cópia em papel transparente, ambas na escala 1:1000 (um para mil), atendendo na sua íntegra o artigo 18 desta Lei. 

 

II.                PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em 3 (três) vias de papel contínuo, sem rasuras ou emendas, e sem distorções de escala, de acordo com as normas e especificações da Prefeitura Municipal e demais órgãos estaduais. Os projetos complementares constituem-se de:

 

a)       projeto de pavimentação de vias públicas, aprovado pelo órgão competente do município, e respectivo orçamento;

 

b)       projeto de rede de escoamento de águas pluviais indicando o local de lançamento e formas de prevenção dos efeitos deletérios, aprovado pelo órgão competente do município e respectivo orçamento;

 

c)       projeto de distribuição de água potável deverá ser duplo e executado expressamente no passeio e sem obrigação das ligações preventivas; projeto da rede de hidrantes externos para combate a incêndio, indicando a fonte abastecedora e volume, bem como o respectivo memorial de cálculo, devidamente aprovados pelo órgão competente e respectivo orçamento;

 

d)       projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública, devidamente aprovado pelo órgão competente e respectivo orçamento;

 

e)       projeto de sistema de esgotos sanitários deverá ser executado no leito carroçável com ligações preventivas, devendo estas ser obrigatoriamente utilizadas pelo próprio lote quando da construção do imóvel e conseqüente ligação do mesmo à rede coletora, indicando o local de lançamento dos resíduos devidamente aprovado pelo órgão competente e seus respectivos orçamentos;

 

f)        projeto de arborização de vias públicas, aprovado pelo órgão competente do município e respectivo orçamento;

 

g)       projetos de emplacamento de denominação de Rua, Avenidas e similares e sistemas de sinalização de trânsito, aprovados pelo órgão competente do município;

 

h)       memorial descritivo e justificativo dos projetos e cronograma geral de obras e físico-financeiro;

 

i)          projeto de Terraplenagem e o respectivo orçamento;

 

j)         projeto de telefonia fixa deverá ser executado antes da execução da pavimentação asfáltica, no caso da utilização de cabo telefônico enterrado, aprovado pelo órgão competente e respectivo orçamento;

 

                                                                III.      outros documentos julgados necessários a critério da Prefeitura.

 

Parágrafo único - A concessionária que presta serviços no abastecimento de água e Coleta de esgoto no Município, deve exigir na aprovação destes projetos, e na execução dos mesmos, a rede de hidrante externos nas principais vias de acesso do loteamento, de acordo com legislação vigente.

 

 

Art. 21        As peças gráficas a que se referem o artigo anterior, deverão ser apresentadas em pranchas cujas dimensões não excedam a um metro por um metro e vinte centímetros. No caso de terrenos de grandes dimensões, deverão ser apresentadas as pranchas na escala indicada e, também, uma planta de conjunto em escala menor.

 

Parágrafo único - Todas as vias do projeto, referidas no artigo anterior, serão assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, mencionando seu registro no CREA e Prefeitura, bem como anexando cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Projeto e Obra.

 

 

Art. 22        Uma vez fornecidas as informações necessárias para aprovação do Plano de Urbanização, o prazo máximo para análise dos projetos é de 90 (noventa) dias.

 

 

Art. 23        Uma vez analisados os projetos, a Prefeitura Municipal publicará através de jornais locais as condições em que o loteamento pretende ser efetuado, para tanto, fará anexar, no mínimo, o memorial descritivo do loteamento e o cronograma geral das obras.

 

 

Art. 24        Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores, e não havendo impugnação, o proprietário e a Prefeitura Municipal assinarão um TERMO DE COMPROMISSO pelo qual o proprietário se obrigará, no mínimo a:

 

I.                   transferir, mediante escritura publica de doação e sem qualquer ônus para o município, a propriedade das áreas públicas;

 

II.                facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços;

 

III.             executar, de acordo com o cronograma geral de obras, os Projetos de Arruamento, de Parcelamento do Solo e Complementares;

 

 

IV.             caucionar, como garantia de execução do Plano de Urbanização, uma área de terreno cujo valor, a juízo da Prefeitura Municipal, corresponda na época da análise do processo, a pelo menos duas vezes o custo dos serviços e obras a serem executados, ou no mínimo 60% dos lotes do próprio loteamento. A avaliação do município será realizada por uma Comissão composta no mínimo, de representantes das seguintes entidades: CRECI, PREFEITURA, CREA e IAB, e os lotes caucionados deverão ser averbados em sua escritura.

 

V.                fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos serviços e obras previstas nesta Lei, com a responsabilidade técnica solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção de superfície de suas áreas.           

 

§ 1º - O prazo máximo a que se refere o inciso III do presente artigo, não poderá ser superior a dois anos.

 

§ 2º - A área objeto de caução, deverá situar-se neste Município, podendo ou não fazer parte da área loteada.

 

 

Art. 25        Findo o prazo estipulado para a realização das obras e caso as mesmas não tenham sido executadas, a Prefeitura poderá executá-las promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada.

 

 

Art. 26        Assinado o Termo de Compromisso, será aprovado o PLANO DE URBANIZAÇÃO, no qual deverá constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem executados, o prazo de conclusão, as áreas caucionadas, as áreas públicas e o profissional encarregado de fiscalizar a execução das obras e serviços.

 

 

Art. 27        Após aprovação do Plano de Urbanização, será fornecido o competente ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO, revogável caso os serviços não sejam executados de acordo com o estipulado no PLANO DE URBANIZAÇÃO.

                  

 

Art. 28        Uma vez em execução o PLANO DE URBANIZAÇÃO, o profissional da Prefeitura Municipal designado para fiscalização das obras, elaborará um relatório mensal de acompanhamento das obras e serviços.

 

 

Art. 29        Realizadas as obras e serviços exigidos, mediante requerimento do interessado e após vistoria pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, será expedido o AUTO DE VISTORIA e liberada a área caucionada.

 

§ 1º - Tratando-se das Redes de água, Hidrantes Externos, Esgoto e Energia Elétrica, a liberação dos lotes caucionados será feita mediante apresentação da Carta de Recebimento das Obras, expedidas pelas respectivas concessionárias. 

 

§ 2º - A liberação das áreas caucionadas poderá ser efetuada em partes, desde que estas áreas descaucionadas sejam correspondentes ao dobro do valor das obras realizadas e estejam de acordo com o cronograma geral de obras.

 

 

Art. 30        A Prefeitura somente licenciará obras ou serviços, em terrenos de loteamento devidamente vistoriado e aprovado, com rede de água, hidrantes, esgoto e energia elétrica, executados e recebidos pelas concessionárias.

 

 

Art. 31        A tramitação dos processos referente à aprovação de parcelamento do solo seguirá as normas de protocolo e processamento da Prefeitura Municipal.

 

 

Art. 32        Quando houver mudança do PLANO DE URBANIZAÇÃO o projeto será examinado no todo, observando-se as disposições desta Lei e aquelas constantes no Plano de Urbanização, expedindo-se então um novo ALVARÁ.

 

 

Art. 33        A aprovação do parcelamento do solo não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.

 

SEÇÃO IV

DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

 

 

Art. 34        A abertura de qualquer via ou logradouro público no município, dependerá da aprovação prévia do órgão competente na Prefeitura Municipal.

 

 

Art. 35        As vias de circulação deverão obedecer as normas ditadas por esta Lei, devendo enquadrar-se nas especificações técnicas que em cada caso, serão definidas em relação à topografia do terreno, sua função e hierarquia no sistema viário, conforme definidas na Lei do Sistema Viário Básico.

 

Parágrafo único - Deverá ser previsto rebaixamento de guias, calçadas e canteiros centrais nos locais onde forem previstos a implantação de sinalização, conforme legislação vigente.

 

 

SEÇÃO V

DAS QUADRAS E LOTES

 

Art. 36        O comprimento máximo da quadra não poderá ser superior a 150m (cento e cinqüenta metros) com largura mínima de 40m (quarenta metros), excetuando as zonas industriais, assegurada a continuidade do sistema viário.

 

 

Art. 37        A área mínima dos lotes será especificada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

 

Art. 38        Nenhum lote poderá distar mais de 500 (quinhentos) metros de uma via coletora.

 

 

SEÇÃO VI

DAS OUTRAS OBRAS, SERVIÇOS E ÁREAS EXIGIDAS

 

 

 

Art. 39        Em nenhum caso, os arruamentos ou loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas.

 

Parágrafo único - As obras para drenagens superficiais deverão ser executadas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim.

 

 

Art. 40        Para aprovação de qualquer arruamento ou loteamento é necessária a execução, pelo interessado, de todas as obras de terraplanagem, pontes, arrimos, galerias ou quaisquer serviços exigidos por esta Lei, especialmente as obras e serviços definidos no artigo 12 desta Lei e sem ônus para o Município.

 

 

Art. 41        A Prefeitura poderá exigir em cada processo de parcelamento do solo, a reserva de uma faixa de terras "NON AEDIFICANDI", para as redes de água e esgotos ou outros equipamentos urbanos.

 

 

Art. 42        Nos fundos de vales e locais por onde correm águas pluviais, sem prejuízo ao exigido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, será obrigatório, para cada lado, a reserva de uma área pública, de no mínimo:

 

I.                   30 metros do leito para: Córrego do Veado, Córrego do Limoeiro e o Córrego da Colônia Mineira e seus afluentes;

 

II.                50 metros de raio para nascentes;

 

III.             50 metros do leito para: Córrego da Cascata, Córrego do Gramado, Córrego Taquarissu, Córrego da Onça, Ribeirão do Mandaguari, Córrego da Anta e seus afluentes;

 

IV.             30 metros do leito para os afluentes do Córrego do Cedro;

 

V.                60 metros do leito para os afluentes do Ribeirão ou Rio Santo Anastácio;

 

VI.             30 metros para fundos de vales sem mananciais hídricos;

 

VII.          150 metros do espelho d'água do Balneário da Amizade.

 

Parágrafo único - Será obrigatória a reserva de área pública para proteção de mananciais, maiores do que as medidas exigidas neste artigo, nos locais onde, para além dos limites estabelecidos, existirem áreas com declividade superior a 20 % (vinte por cento).

 

 

Art. 43        Os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem a anuência da Prefeitura Municipal, do D.A.E.E (Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo) e D.P.R.N.(Departamento de Recursos Naturais do Estado de São Paulo).

 

 

Art. 44        A Prefeitura Municipal poderá decretar normas ou especificações adicionais para execução dos serviços e obras exigidas por esta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO

 

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO

 

 

 

Art. 45        No caso de DESDOBRO ou DESMEMBRAMENTO, o interessado deverá requerer a aprovação do PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, devendo para tal fim seguir os procedimentos previstos nesta Lei, no que couber, anexando em seu requerimento, os seguintes documentos:

 

I.                   título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, comprovada através de Certidões Negativas do Registro de Imóveis;

 

II.                certidão negativa de débitos do imóvel expedida pelo órgão competente da Administração Municipal;

 

 

III.             05 (cinco) vias da planta do imóvel, apresentadas em papel contínuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escalas, na escala adequada, assinadas pelo proprietário do imóvel e profissional habilitado. Estas plantas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

a)       divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;

 

b)       localização de cursos d'água, lagos e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes, árvores frondosas, pedreiras, nível de lençol freático, linhas de transmissão, adutoras e outras construções;

 

c)       orientação do norte verdadeiro;

 

d)       arruamento vizinho a todo perímetro, com suas respectivas distâncias;

 

e)       situação ANTERIOR e POSTERIOR ao parcelamento que se pretende efetuar, de acordo com as normas de desenhos urbanos da Prefeitura Municipal;

 

f)        quadro estatístico de áreas;

 

g)       identificações, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do Projeto.

 

                                              IV.                        outras informações que possam interessar, a critério da Prefeitura Municipal;

 

                                                 V.                        memoriais descritivos dos lotes parcelados.

 

 

Art. 46        As partes restantes de um terreno parcelado deverão constituir lote independente segundo os dispositivos desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, bem como no Código de Obras, no que couber.

 

 

Art. 47        Nos desmembramentos e desdobros, serão doadas ao município as áreas destinadas a garantir o sistema viário, quando for o caso.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE INTERESSE

URBANÍSTICO ESPECIAL

 

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO

 

 

 

Art. 48        Os LOTEAMENTOS de Sítios de Recreio ou CHÁCARAS DE RECREIO, só serão aprovados pela Prefeitura Municipal quando:

 

I.                   atenderem as exigências dos CAPÍTULOS I, e V desta Lei, exceto a execução de drenagem, guias, sarjetas, pavimentação asfáltica, rede de coleta de esgoto;

 

II.                estiver localizada em área de INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL, assim declarada em Lei;

 

III.             obedecer a um comprimento máximo de quadra de 300 (trezentos) metros;

 

IV.             a testada do lote nunca for inferior a 50 (cinqüenta) metros;

 

V.                obedecer a uma área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) para os lotes;

 

VI.             conter uma ligação com a malha viária existente.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art. 49        A Prefeitura somente receberá para a oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, os logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei.

 

 

Art. 50        Não será concedida licença para construção, reforma, ampliação ou demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo não regularmente aprovados pela Prefeitura, em conformidade com esta Lei.

 

 

Art. 51        As alterações que porventura tiverem que ser introduzidas em projetos já aprovados ou parcelamentos do solo existentes, ficarão sujeitos às exigências desta Lei.

 

 

Art. 52        Nas desapropriações não se indenizarão as benfeitorias ou construções realizadas em LOTES ou LOTEAMENTOS irregulares, nem se considerarão como terrenos loteáveis para fins de indenização as glebas não inscritas ou irregularmente inscritas como LOTEAMENTOS URBANOS ou de URBANIZAÇÃO específica.

 

 

Art. 53        Fica sujeito à cassação de Alvará, embargo administrativo da obra ou serviços e a aplicação de multa, todo aquele que a partir da data de aplicação desta Lei:

 

I.                   der início, de qualquer modo, não importando o local e fins a que se destinam, ao parcelamento do solo, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei ou ainda das normas federais e estaduais pertinentes;

 

II.                der início, de qualquer modo, tempo, lugar e fins a que se destinam, o parcelamento do solo, sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença.

 

 

§ 1º - A partir do ato de comunicação da Prefeitura, o infrator terá 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações, constantes desta Lei.

 

§ 2º - A multa será de 1000 (um mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM - para infrações do presente artigo no inciso I e II.

 

§ 3º - O pagamento da multa não eximirá o responsável infrator de cumprir as determinações legais referentes ao parcelamento do solo, obras e demais serviços, de acordo com as disposições desta Lei.

 

 

Art. 54        O parcelamento do solo destinado à formação de Chácaras de Recreio serão precedidos de diretrizes fornecidas pela Prefeitura.

 

 

Art. 55        Não serão permitidos DESDOBROS para lotes situados em ÁREA DE INTERESSE urbanístico ESPECIAL e nas ZR1 – Zona Residencial 1 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

 

Art. 56        Os Conjuntos Habitacionais, promovidos pela iniciativa privada ou pública, estão sujeitos à aplicação integral desta Lei.

 

 

Art. 57        Os bens dominiais, incluídos entre os de uso público, somente perderão esta qualidade mediante Lei que lhe indique nova destinação após consulta plebiscitaria à população moradora, proprietária, do bairro.

 

 

Art. 58        Será admitido loteamento fechado, desde que, atenda, cumulativamente, as seguintes disposições:

 

I.                   atenda aos procedimentos administrativos prescritos nesta Lei nos capítulos I, II, IV e V, no que couber;

 

II.                não interferirem no prolongamento das vias públicas classificadas na Lei do Sistema Viário como sendo perimetrais, estruturais e coletoras, ou um sistema viário externo ao total do muro de fechamento;

 

III.             obedeçam aos parâmetros dos índices urbanísticos definidos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano;

 

IV.             possuam no máximo dois acessos de entrada ou saída com controle de fluxo de usuários através de guarita com área mínima de 100m² (Cem metros quadrados), incluídos os acessos;

 

V.                as características, funções e dimensionamento do sistema viário interno ao loteamento fechado, obedecerão as normas fixadas pela Lei do Sistema Viário Básico, excetuando-se a seção da via carroçável mínima conforme tabela:

 

 

 

1

2

3

Até 20

7,0

1

21 – 40

8,0

1

41 – 80

9,0

1

+ 80

8,0

2

 

 

a)            Número de unidades habitacionais a que deve servir o trecho da via;

 

b)            Largura mínima de cada pista de rolamento (em metros);

 

c)            Número de pistas de rolamento da via.

 

Parágrafo único - As áreas institucionais deverão estar localizadas fora da área do loteamento fechado, em local de acesso por via pública e escolhido a critério do órgão competente do Município.

 

 

Art. 59        Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei, serão apreciados pelo órgão competente de Planejamento da Prefeitura e pelo Conselho Municipal de Planejamento, aos quais é atribuída também a competência para estudar e definir os elementos técnicos necessários à toda atividade normativa decorrente da presente Lei.

 

 

Art. 60        Os proprietários, compromissários compradores e compromissários cessionários, ou seus sucessores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata essa Lei, ficam obrigados à observância das restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo.

 

 

Art. 61        O órgão competente do Município estabelecerá as normas complementares à presente lei.

 

 

Art. 62        Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei complementar nº 032/96.

 

 

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 23 de julho de 2003.

 

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AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal