LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2003
Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, da Área Urbana do Distrito Sede do Município de Presidente Prudente e dá outras providenciais.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da área urbana do distrito sede do Município de Presidente Prudente será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados no texto desta Lei:
I - ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO - área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
II - ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser edificada em um lote urbano.
III - AMPLIAÇÃO OU ACRÉSCIMO - é o aumento de área construída de uma edificação existente.
IV - ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL - fração de área de terreno relativa a cada unidade habitacional.
V - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção nesse lote.
VI - FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da frente de um lote que não se caracterize como esquina.
VII - FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das frentes de um lote, que possua duas ou mais frentes contínuas, voltadas para vias públicas.
VIII - GABARITO ALTURA - é o número máximo de pavimentos que podem ser edificados.
IX - PAVIMENTOS – plano de piso de uma edificação, acima do subsolo.
X - RECUO FRONTAL - menor distância da edificação ao passeio público.
XI - RECUO LATERAL - menor distância da construção as divisas laterais do lote.
XII - RECUO DE FUNDO - menor distância da edificação as divisas de fundos do lote.
XIII - TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem, e que define a porção de área do lote, que pode ser ocupada pela projeção em planta da totalidade das edificações sobre o lote.
XIV - TAXA DE PERMEABILIDADE - valor expresso em porcentagem, e que define a porção de área do lote que deve ficar livre, sem qualquer tipo de edificação ou revestimento impermeável.
XV - ZONEAMENTO - é a divisão da área urbana em zonas, para as quais são definidos os usos (atividades residenciais, comerciais, serviços, industriais, institucionais, etc.), e as normas para se edificar no lote urbano (ocupação).
XVI - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) ) – é o estudo realizado pelo interessado, para obter licença , autorização de construção, ampliação ou funcionamento do empreendimento a ser realizado.
XVII - OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR- é a contra partida a ser prestado pelo beneficiado para exercer o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico permitido.
Art. 2º O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I- adensamento populacional;
II- equipamentos urbanos e comunitários;
III- uso e ocupação do solo;
IV- valorização imobiliária;
V- geração de trafego e demanda por transporte público;
VI- ventilação e iluminação;
VII- paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único- Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) , que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
Art. 3º Ficam fixadas áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento permitido, mediante contra partida e ser prestada pelo município.
Art. 4º O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento na ZCS1 é 6.
Art. 5º Lei Municipal especifica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando:
I- a formula de cálculo para a cobrança;
II- os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III- a contrapartida do beneficiário.
Art. 6º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados de acordo com Lei especifica.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DE USOS
Art. 7º Para efeito desta Lei, Uso do Solo Urbano é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
Art. 8º A ocorrência das diferentes atividades, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam regulamentadas em:
I- Usos Permitidos;
II- Usos Permissíveis;
III- Usos Tolerados;
IV- Usos Proibidos.
§ 1º - Usos Permitidos, a priori, são os usos adequados à zona.
§ 2º - Usos Permissíveis são usos passíveis de serem autorizados nestas zonas, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 3º - Usos Tolerados são usos passíveis de serem admitidos nestas zonas, mediante apresentação de relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) , elaborado por profissional habilitado, e ou anuência de 50% mais um, no mínimo 12 (doze) vizinhos, indicados pela Prefeitura Municipal, de acordo com formulário fornecido pelo órgão competente e com firma reconhecida do interessado.
I- o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser de acordo com o estabelecido na Lei Nº 10257 de 10 de julho de 2001;
II- A Prefeitura Municipal poderá a qualquer tempo solicitar novo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV);
III- A consulta a vizinhos deverá obedecer os seguintes critérios:
a) o órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal estabelecerá raio de abrangência a partir do imóvel em questão, que configure os doze vizinhos lindeiros e imediatos a serem consultados;
b) a consulta será realizada aos vizinhos proprietários, não inquilinos e, preferencialmente àqueles que usufruem de sua propriedade naquele local;
c) em caso de vizinho com atividades no local, concorrente ao pretendido, esse vizinho não deverá ser considerado;
d) se qualquer um dos vizinhos, lindeiros ou imediatos, a ser consultado, for condomínio a anuência deverá ser dada em reunião do condomínio, e será considerado apenas como um vizinho;
e) se os imóveis vizinhos, lindeiros ou imediatos, forem de um mesmo proprietário, será considerado apenas uma anuência;
f) se os imóveis, lindeiros e imediatos, estiverem sem edificações e o proprietário não residir no município ou em casos que não devam ser considerados, deverão ser considerados sempre os vizinhos mais próximos, perfazendo um total de consultas a (12) doze vizinhos, no mínimo;
g) salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos retrocitados se mostrarem impraticáveis, poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas a critério do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal;
h) Executivo Municipal através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 50% mais um de anuência total de vizinhos consultados;
Art. 9º Para os casos de Uso Permissíveis e Tolerados, o Executivo Municipal, a seu critério, poderá adotar procedimentos de consulta a vizinhos e solicitar Relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); bem como a órgãos responsáveis por infra-estrutura urbana, meio ambiente e segurança, SABESP, CAIUÁ, CETESB, Corpo de Bombeiro, as entidades civis e entidades afins, cujos pareceres deverão ser parte integrante do RELATÓRIO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV).
Art. 10 O ANEXO I define para as diferentes zonas instituídas os usos permitidos, permissíveis, tolerados e proibidos.
SEÇÃO II
DA DEFINIÇÃO DE USOS
Art. 11 Para efeito desta Lei, ficam definidos os seguintes usos:
I - RESIDENCIAL - Edificação destinada a servir de moradia a uma ou mais famílias.
II - COMERCIAL - Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de venda, compra ou troca de mercadorias.
III - DE SERVIÇO - Atividade pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual ou espiritual.
IV - INDUSTRIAL - Atividade pela qual fica caracterizada a transformação de matéria-prima em bens de consumo, ou de produção ou extração de matéria-prima ou bens de consumo da natureza.
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA DE USOS
Art. 12 Para efeito desta Lei, ficam os usos definidos no artigo anterior, classificados hierarquicamente, conforme segue:
a) UNIFAMILIAR: edificação constituída de uma única unidade habitacional, destinada a abrigar uma só família, unidade autônoma e isolada.
b) MULTIFAMILIAR HORIZONTAL: conjunto de unidades residenciais, com mais de uma unidade de moradia, não superpostas, geminadas ou isoladas.
c) MULTIFAMILIAR VERTICAL: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas, superpostas (prédios de apartamentos).
II- COMERCIAL E DE SERVIÇO:
a) COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL: caracteriza-se por comércio varejista e por serviços diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, não incômodos, nocivos ou perigosos ao uso residencial, sendo:
1 - Padarias/Panificadoras/Confeitarias;
2 - Farmácias/Drogarias/Perfumaria/ Cosméticos;
3 - Açougue/Casa de Carnes;
4 - Mercearias/Empórios;
5 - Sacolões;
6 - Quitandas;
7 - Bazares;
8 - Floriculturas;
9 - Frutarias;
10 - Docerias;
11 - Bancas de Jornais e Revistas;
12 - Institutos de beleza e barbearias;
13 - Alfaiatarias;
14 - Corte e Costura;
15 - Sapatarias;
16 - Bijuterias.
17 - Escritórios Técnicos de Profissionais Liberais;
18 - Consultórios Médicos, Odontológicos, Psicólogos, Protéticos, etc.;
19 - Ateliês;
20 - Livrarias;
21 - Papelarias;
22 - Materiais de Desenho e Pintura;
23 - Lojas de Artesanato;
24 - Vídeo Locadoras;
25 - Sorveterias;
26 - Sucos e Refrescos;
27 - Boutiques;
28 - Joalheiros;
29 - Relojoarias;
30 - Óticas;
31 - Fotos;
32 - Eletricistas;
33 - Encanadores;
34 - Despachantes;
35 - Agências de Publicidade;
36 - Armarinhos em Geral;
37 - Imobiliárias;
38 - Escritórios de Contabilidade;
b) COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO: caracteriza-se por comércio varejista e por serviços diversificados, não incômodos, nocivos ou perigosos, e que visam atender a população do bairro ou região, sendo:
1. Antiquários;
2. Lojas de Decoração;
3. Artigos de Beleza;
4. Louças, Porcelanas e Cristais;
5. Luminárias e Lustres;
6. Copiadoras;
7. Agências de Turismo;
8. Especiarias;
9. Vidraçarias;
10. Molduras e espelhos;
11. Amoladores;
12. Carimbo;
13. Discos e Fitas;
14. Venda de Móveis;
15. Agências Bancária;
16. Agências de Jornais;
17. Venda de Eletrodomésticos;
18. Pastelarias;
19. Casa Lotérica;
20. Utensílios Domésticos;
21. Estofados e Colchões;
22. Bicicletarias;
23. Supermercados;
24. Mercados;
25. Materiais Esportivos;
26. Roupas, Cama, Mesa e Banho;
27. Oficinas de Eletrodomésticos;
28. Malharias;
29. Agências de Empregos;
30. Corretoras;
31. Empresa de Seguros;
32. Artigos de Jardinagem;
33. Instrumentos e Materiais Médicos e Dentários;
34. Instrumentos Musicais;
35. Materiais para Escritórios;
36. Cartórios e Tabeliões;
37. Estacionamentos;
38. Agências de Vigilância;
39. Auto Escola;
40. Administradoras de Bens;
41. Casas de Plásticos;
42. Casas de Espumas;
43. Casas de Barbantes e Fitilhos;
44. Casas de Lã;
45. Corretoras de Câmbio;
46. Presentes;
47. Consultoria;
48. Artigo de Computadores;
49. Produtos Naturais;
50. Artigos Importados;
51. Alimentos Congelados;
52. Artigos Religiosos;
53. Lonas e Toldos;
54. Casas de Ferragens e Ferramentas;
55. Selarias;
56. Caça e Pesca;
57. Enfeites;
58. Venda de Veículos e Acessórios;
59. Vendas de Motocicletas e Acessórios;
60. Componentes Eletrônicos;
61. Lavanderias;
62. Charutarias e Tabacarias;
63. Artigos Infantis;
64. Brinquedos;
65. Artigos para Festas;
66. Alimentos para Animais;
67. Artigos de Couro;
68. Tapetes e Cortinas;
69. Vestuário;
70. Raízes e Plantas;
71. Materiais de Limpeza;
72. Artefatos de Borracha;
73. Chaveiros;
c) COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL: caracteriza-se por comércio atacadista e serviços diversificados, sendo:
1. Boates;
2. Danceterias;
3. Discotecas;
4. Bailões;
5. Casas de Espetáculos;
6. Saunas;
7. Editoras;
8. Gráficas;
9. Auto Elétricos;
10. Escapamentos;
11. Auto Alarme/Som;
12. Auto-bancos, Capas e Estofamentos;
13. Comércio Atacadista e Distribuidores;
14. Depósito de Armazenagem de Produtos Agrícolas;
15. Revendedores de Bebidas;
16. Oficinas Mecânicas;
17. Lataria e Pintura de Veículos;
18. Revendedores e Serviços Mecânicos Autorizados;
19. Máquinas e Implementos para a Indústria;
20. Retíficas;
21. Recapagens;
22. Produtos de Fibra de Vidro e Lã de Vidro;
23. Defensivos Agrícolas;
24. Madeira Industrializada;
25. Depósito de Materiais de Construção;
26. Dedetização;
27. Retífica de Motores;
28. Bares;
29. Lanchonetes;
30. Aperitivos;
31. Adegas;
32. Restaurantes;
33. Cantinas;
34. Buffet;
35. Hotéis e Pensões;
36. Bilhares e Sinuca;
37. Choperias;
38. Alimentos Prontos e Assados;
39. Materiais de Acabamento p/ Construção Civil;
40. Posto de Abastecimento de Combustíveis;
41. Lava Rápido;
42. Armas e Munições;
43. Tintas e Vernizes;
44. Materiais Elétricos;
45. Materiais Hidráulicos;
46. Equipamentos de Som;
47. Churrascarias;
48. Treyller;
49. Borracharia;
50. Magazines
d) COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: caracteriza-se pela singularidade, e demandam análise caso a caso, sendo:
1. Clubes Associativos;
2. Quadras e Salões de Esporte;
3. Teatros;
4. Cinemas;
5. Museus;
6. Circos;
7. Ambulatórios;
8. Hospitais;
9. Maternidades;
10. Sanatórios;
11. Clínicas Médicas;
12. Laboratórios de Análises Clínicas;
13. Clínicas de Repouso;
14. Clínicas Fisioterápicas e Estéticas;
15. Eletroterapia;
16. Radioterapia;
17. Asilos;
18. Orfanatos;
19. Conventos;
20. Internatos;
21. Igrejas;
22. Locais de Cultos;
23. Templos;
24. Faculdades;
25. Universidades;
26. Albergues;
27. Centros de Reintegração Social;
28. Delegacia de Ensino;
29. Delegacia de Polícia;
30. Serviços Funerários;
31. Vara Distrital;
32. Terminal de ônibus Urbano;
33. Auditório para Convenções, Congressos e Conferências;
34. Espaços e Edificações para Exposição;
35. Hipódromo;
36. Parque de Diversões;
37. Casas de Detenções;
38. Institutos Correcionais;
39. Juizados de Menores;
40. Estúdios de Difusão por Rádio e TV;
41. Aeroportos;
42. Base de Treinamento Militar;
43. Cemitérios horizontal/vertical;
44. Central de Correios;
45. Central de Polícia;
46. Central Telefônica;
47. Corpo de Bombeiro;
48. Estação de Controle, Depósito de Gás e Revendas;
49. Estação de Controle e Depósito de Petróleo e Diversos;
50. Estação de Controle, Pressão e Tratamento de Água;
51. Estação e Sub-estação Reguladoras de Energia Elétrica;
52. Estações de Telecomunicações;
53. Jardim Botânico;
54. Jardim Zoológico;
55. Penitenciárias;
56. Quartéis;
57. Reservatórios de Água;
58. Torre de Telecomunicações;
59. Usina de Incineração;
60. Usina de Tratamento de Resíduos;
61. Clubes Desportivos;
62. Academias de Ginásticas, Dança, Lutas, etc.;
63. Shopping;
64. Diversões Eletrônicas;
65. Posto Policial;
66. Lanchonete Serv-car.
67. Ferro Velho;
68. Sucatas;
69. Serralherias;
70. Marcenarias;
71. Transportadoras;
72. Garagens de Veículos de Grande Porte;
73. Jatos de Areia;
74. Oficinas de Compressores;
75. Oficinas de Pintura em Geral;
76. Soldagens;
77. Guindastes, Gruas;
78. Fundições;
79. Marmoarias;
80. Motel;
81. Bingo;
82. Sindicato;
83. Centro de Zoonose;
84. Madereira.
III- INDUSTRIAL
a) INDÚSTRIA NÃO POLUENTE: caracteriza-se pela indústria, não nociva ou perigosa.
b) INDÚSTRIA POTENCIALMENTE POLUENTE: caracteriza-se pela indústria, potencialmente nociva ou perigosa.
Art. 13 Para efeito desta Lei, as atividades de comércio, serviço e indústria, definidos no artigo 6º, e classificados hierarquicamente no artigo 7º, ficam caracterizadas por sua natureza em:
I- INCÔMODOS: Os que possam produzir ruídos, trepidações ou conturbações no tráfego, e que venham a incomodar a vizinhança.
II- NOCIVOS: Os que possam poluir o solo, o ar e as águas, produzir gases, poeiras, odores e detritos, impliquem na manipulação de ingredientes, matéria-prima ou processos que tragam riscos a saúde.
III- PERIGOSOS: Os que possam dar origem a explosões, incêndios e/ou colocar em risco pessoas ou propriedades circunvizinhos.
IV- INÓCUOS. Os que não se configuram em incômodos, nocivos ou perigosos.
§ 1º - É de responsabilidade do órgão competente de Planejamento do Município o enquadramento das atividades descritas no caput do artigo quanto a sua natureza, obedecendo-se aos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º - O órgão competente de Planejamento do Município para subsidiar sua decisão de enquadramento das atividades enquanto incômodas, nocivas ou perigosas, poderá solicitar ao interessado que apresente relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV).
Art. 14 Serão admitidos em qualquer zona os Postos de Saúde, Centros de Saúde, Creches, Ensino Pré-escolar, Escolas de 1º e 2º graus, Escolas de Línguas, Escolas Profissionalizantes e órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, mediante relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV).
Art. 15 Em nenhuma zona residencial, serão admitidos usos incômodos, nocivos ou perigosos, salvo se relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) e cumpridas as exigências de consultas a vizinhos, consoante esta Lei.
Art. 16 Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e, em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de Planejamento, elaborará projeto de lei a ser encaminhado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal, para aprovação e incorporação a esta Lei, visando seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 17 Para efeito desta Lei, Ocupação do Solo Urbano é a maneira com que a edificação pode ocupar o lote urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
Art. 18 Os índices urbanísticos, instituídos por esta Lei são:
I - Tamanho mínimo dos lotes;
II - Frentes mínimas;
III - Coeficiente de Aproveitamento;
IV - Taxa de Ocupação;
V - Recuos Frontais;
VI - Recuos Laterais;
VII - Recuos de Fundos;
VIII - Taxa de Permeabilidade;
IX - Gabarito de Altura;
X - Área mínima de terreno por unidade habitacional.
Parágrafo Único - Os ANEXOS II e III definem os parâmetros de cada índice urbanístico para as diferentes zonas instituídas.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO
Art. 19 A área urbana do distrito, sede do Município de Presidente Prudente, conforme Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, fica subdividida nas seguintes zonas:
I - ZONAS RESIDENCIAIS;
II - ZONAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS;
III - ZONAS INDUSTRIAIS;
IV - ZONAS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL;
V - ZONAS ESPECIAIS.
Art. 20 As Zonas Residenciais - ZR, destinam-se ao uso residencial predominantemente, subdividindo-se em:
I- ZR1 - Zona Residencial de Baixa Densidade Populacional, de ocupação horizontal;
II- ZR2 - Zona Residencial de Média Densidade Populacional, de ocupação horizontal e vertical de até 02 pavimentos;
III- ZR3 - Zona Residencial de Média Densidade Populacional de Interesse Social, e ocupação horizontal e vertical de até 02 pavimentos;
IV- ZR4 - Zona Residencial de Média Densidade Populacional de Interesse Social, e ocupação horizontal e vertical de até 02 pavimentos;
V- ZR5 - Zona Residencial de Alta Densidade Populacional, de ocupação vertical;
VI- ZR6 - Zona Residencial de Alta Densidade Populacional, de ocupação vertical.
Parágrafo Único - Os outros usos nas zonas residenciais devem ser considerados como acessórios de apoio ou complementação.
Art. 21 As Zonas Comerciais e de Serviços - ZCS destinam-se ao exercício das atividades de comércio e serviço, devendo predominar o uso, especializado ou não, da atividade comercial e de serviços, sem excluir o uso residencial, subdividindo-se em:
I - ZCS1 - Zona de Comércio e Serviço Central, de ocupação vertical;
II - ZCS2 - Zona de Comércio e Serviço de Eixos Viários, de ocupação vertical;
III - ZCS3 - Zona de Comércio e Serviço de Vias Principais e Secundarias de bairro e região;
§ 1º - Os diferentes tipos de zonas comerciais e de serviços visam:
a) na ZCS1 - as atividades características de centro urbano principal da cidade. Visa a maior variedade possível de ofertas de comércio varejista, serviços, pontos de encontro e convívio social, bem como o uso residencial multifamiliar vertical. É uma zona de alta densidade, tanto fixa quanto flutuante.
b) na ZCS2 - zona assemelhada as funções do centro urbano principal. Visa a concentração do comércio e serviços em eixos viários estruturais, e também possibilitar o aumento da densidade fixa e flutuante, fora do centro principal.
c) na ZCS3 - zona que visa concentrar o comércio e serviços em eixos viários principais e secundárias do bairro ou região, evitando a dispersão excessiva de tais atividades, reduzindo os conflitos nas zonas residenciais. É de uso para comércio varejista e serviços diversificados.
Art. 22 As Zonas Industriais - ZI destinam-se predominantemente ao exercício das atividades industriais, de comércio e serviços incômodos, nocivos ou perigosos, subdividindo-se em:
I - ZI1 - Zona de Indústrias não Poluentes;
II - ZI2 - Zona de Indústrias Potencialmente Poluentes.
Parágrafo único - Os diferentes tipos de zonas industriais visam:
a) ZI1 - a instalação de indústrias, comércio e serviços não nocivos ou perigosos;
b) ZI2 - a instalação de indústrias, comércio e serviços potencialmente incômodos, nocivos ou perigosos.
Art. 23 As Zonas de Preservação e Proteção Ambiental - ZPPA destinam-se exclusivamente a preservação e proteção de mananciais, fundos de vales, nascentes, córregos, ribeirões e matas, quaisquer obras nestas zonas, restringem-se a correções de escoamento de águas pluviais, saneamento, combate a erosão ou de infra- estrutura, e equipamentos de suporte às atividades de lazer e recreação.
Parágrafo único - Os limites das zonas de preservação e proteção ambiental deverão obedecer os índices exigidos pelos órgãos competentes, sendo os mínimos que seguem:
a) 30 metros do leito para: Córrego do Veado, Córrego do Limoeiro e o Córrego da Colônia Mineira e seus afluentes;
b) 50 metros de raio para nascentes;
c) 50 metros do leito para: Córrego da Cascata, Córrego do Gramado, Córrego Taquarissu, Córrego da Onça, Ribeirão do Mandaguari, Córrego da Anta e seus afluentes;
d) 30 metros do leito para os afluentes do Córrego do Cedro;
e) 60 metros do leito para os afluentes do Ribeirão ou Rio Santo Anastácio;
f) 30 metros para fundos de vales sem mananciais hídricos;
g) 150 metros do espelho d'água do Balneário da Amizade;
h) as áreas com cota inferior a 1,50 metros, medida a partir do nível máximo do Balneário da Amizade e situadas a uma distância mínima inferior a 100 metros das zonas de que tratam as alíneas “a” e “g” deste artigo;
i) as áreas cobertas por mata e toda forma de vegetação nativa.
Art. 24 As Zonas Especiais - ZE caracterizam-se pela singularidade do uso atual ou de uso pretendido, e por tais aspectos estão sujeitas a normas próprias e estão classificadas de acordo com a finalidade pelas quais foram instituídas e são relacionadas conforme segue:
I - zona de interesse urbanístico especial;
II - zona especial aeroportuária;
III - zona especial de ensino e pesquisa;
IV - zona especial de exposições;
V - zona especial de uso atual incômodo, nocivo e perigoso;
VI - zona especial de sub-estação rebaixadora de energia elétrica;
VII - zona especial esportiva;
VIII - zona especial de clubes recreativos;
IX - zona especial de cemitério municipal;
X - zona especial de transporte intermunicipal rodoviário;
XI - zona especial de transporte intermunicipal ferroviário;
XII - zona especial de recreação e lazer.
§ 1º - A zona de interesse urbanístico especial destina-se exclusivamente ao uso residencial, sítios ou chácaras de recreio, obedecendo os seguintes parâmetros dos índices urbanísticos:
a) tamanho do lote mínimo = 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
b) frente mínima do lote = 50 ml (cinqüenta metros lineares);
c) coeficiente de aproveitamento = 1 (um);
d) taxa de ocupação máxima = 30% (trinta por cento);
e) recuo mínimo de frente = 10 ml (dez metros lineares);
f) recuo mínimo de fundo = 5 ml (cinco metros lineares);
g) recuos mínimos laterais = 5 ml (cinco metros lineares);
h) área mínima de terreno por unidade habitacional = 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
i) taxa de permeabilidade mínima = 50% (cinqüenta por cento);
j) gabarito de altura máxima = 2 pavimentos.
§ 2º - A zona especial aeroportuária visa garantir a operação segura de aeronaves, o conforto e a segurança dos usuários, seus limites restringem-se a gleba, onde hoje se situa o aeroporto do município e qualquer obra ou edificação na zona deverá ser objeto de aprovação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica e do Executivo Municipal.
§ 3º - A zona especial de ensino e pesquisa destina-se ao uso por atividades específicas de ensino, pesquisa, atividades afins e correlatas, qualquer obra ou edificação deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos, a serem observados, desde que os mesmos respeitem e não interfiram na paisagem urbana e no sistema viário onde se localizará.
§ 4º - A zona especial de exposições destina-se a abrigar eventos, exposições, atividades afins e correlatas, qualquer obra ou edificação, deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos, a serem observados. O Executivo Municipal aprovará os projetos através de seu órgão competente, cumpridas as exigências estabelecidas.
§ 5º - A zona especial de uso incômodo, nocivo ou perigoso abriga atividades exercidas na zona que tornaram-se incômodas, nocivas ou perigosas, em relação ao uso e ocupação do solo do seu entorno, resultantes da expansão urbana e qualquer obra ou edificação, nesta zona, será considerada como uso tolerado em zonas comerciais e industriais, sendo o órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal o responsável para estabelecer parâmetros dos índices urbanísticos a serem observados e qualquer alteração de uso na zona, deverá ser objeto de lei de iniciativa do Executivo Municipal, sem prejuízo das disposições da Lei do Plano Diretor.
§ 6º - A zona especial de subestação abriga as subestações rebaixadoras de energia. Qualquer obra ou edificação deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos a serem observados. O Executivo Municipal aprovará os projetos através de seu órgão competente, cumpridas as exigências estabelecidas.
§ 7º - A zona especial esportiva abriga os Estádios Municipais, não sendo admitido qualquer alteração de seu uso. Quaisquer obras ou edificações, serão aprovadas pelo órgão competente do Executivo Municipal.
§ 8º - A zona especial de clubes recreativos abriga os atuais clubes recreativos existentes na área urbana. Qualquer obra ou edificação deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos a serem observados. O Executivo Municipal aprovará os projetos através de seu órgão competente, cumpridas as exigências estabelecidas.
§ 9º - A zona especial de Cemitério Municipal abriga o atual Cemitério Municipal, não sendo admitido qualquer alteração de seu uso.
§ 10 - A zona especial de transporte intermunicipal rodoviário abriga a atual rodoviária. Qualquer obra ou edificação deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos a serem observados. O Executivo Municipal aprovará os projetos através de seu órgão competente, cumpridas as exigências estabelecidas.
§ 11 - A zona especial de transporte intermunicipal ferroviário abriga as instalações da rede ferroviária. Qualquer obra ou edificação deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos a serem observados. O Executivo Municipal aprovará os projetos através de seu órgão competente, cumpridas as exigências estabelecidas.
§ 12 - A zona especial de recreação e lazer abriga as praças e outras áreas públicas, utilizadas para a recreação e o lazer da população. Destinam-se exclusivamente a tal finalidade, não sendo admitido a alteração de seu uso. Quaisquer obras ou edificações nessas zonas, restringem-se a infra-estrutura ou a equipamentos de suporte as atividades de recreação e lazer. O Executivo Municipal aprovará os projetos, através de seu órgão competente.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 25 Em todo edifício ou conjunto residencial com mais de doze unidades será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer os seguintes requisitos mínimos:
I - quota de 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
II - localização em área isolada, sobre os terraços ou no térreo, desde que protegidas de ruas, locais de acesso e estacionamentos.
CAPÍTULO VI
DOS ALVARÁS
Art. 26 A concessão de Alvará para funcionamento somente poderá ocorrer com observância desta Lei.
Parágrafo Único - Os alvarás existentes para o exercício de atividades, que contrariem as disposições contidas nesta Lei, serão respeitados enquanto a mesma estiver em vigor.
Art. 27 A concessão de alvará para construir ou ampliar edificações existentes, somente poderá ocorrer com observância desta Lei e demais Leis (Municipal, Estadual e Federal) pertinentes.
Parágrafo único - Edificações existentes aprovadas e regulares, com recuos de frente inferiores aos exigidos por esta Lei, poderão ser ampliadas, beneficiando-se do recuo de sua área regularizada, desde que atendidas as demais exigências desta Lei.
Art. 28 Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao uso do solo para cada zona.
Art. 29 Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.
Art. 30 A transferência ou mudança de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de atividade não contrariar as disposições desta Lei, ou demais Leis (Municipal, Estadual, Federal) pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 31 Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas da Anatel e no Cone de Aproximação de Aeronaves, o gabarito de altura fica subordinado as exigências da Anatel e do Ministério da Aeronáutica, respectivamente.
Art. 32 A anexação de lotes somente será permitida em lotes que pertençam a mesma zona.
Art. 33 Para efeito de zoneamento de uso, os lotes de esquina serão considerados de duas ou mais frentes.
Art. 34 Os recuos de frente referem-se também as construções em subsolo, em vias que sofrerão alargamento, determinadas no Mapa do Sistema Viário.
Art. 35 As zonas são definidas por fundos de lotes, onde todos os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes terão os mesmos índices urbanísticos da zona de maior coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo único - Em lotes com frentes para duas vias que se caracterizam por zonas diferentes, prevalecem os critérios da zona de maior coeficiente de aproveitamento.
Art. 36 Não serão computados na área máxima edificável, para efeito de coeficiente de aproveitamento, e em nenhuma hipótese receber outra finalidade:
I - terraço de cobertura, desde que de uso comum dos condomínios;
II - sacadas, desde que não vinculadas a dependências de serviço;
III - área de escada de incêndio;
IV - poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e geradores, caixa d'água, centrais de ar condicionado, instalações de gás, depósito para armazenamento do lixo;
V - área de recreações equipadas conforme exigência desta Lei;
VI - área de estacionamento, quando localizadas sob pilotis e/ou subsolo;
VII - Área de rampa.
Art. 37 Em casos onde o terreno é maior que o lote mínimo exigido na respectiva zona, ou a taxa de ocupação adotada no projeto, for menor que a taxa de ocupação máxima estabelecida para a zona respectiva, o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado, utilizando-se a equação:
C máx. = C + ( St- Lm) + 2 (T - t) /1000
onde o valor máximo de acréscimo, não poderá exceder a 1 (um);
I- Os símbolos significam:
a) C Máx = coeficiente máximo a adotar;
b) C = coeficiente de aproveitamento da zona;
c) St = superfície total do terreno;
d) Lm = lote mínimo exigido para a zona;
e) T = taxa de ocupação exigida para a zona;
f) t = taxa de ocupação adotada no projeto.
Art. 38 Respeitadas as normas previstas nas zonas ZR2, ZR3 e ZR4, é permitida a construção de habitação multifamiliar vertical acima 2 pavimentos, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - área mínima do terreno de 5.000 metros quadrados e frente não inferior a 50 metros;
II - área destinada a recreação, de acordo com o previsto nesta Lei;
III - o terreno deverá ser contornado por vias públicas em todo o seu perímetro;
IV - as edificações deverão estar recuadas de todas as vias públicas circundantes, de distância mínima igual a altura da construção, medida pelo nível médio do passeio. Para cálculo da altura, não se considera o reservatório e casa de máquinas;
V - para edificações sobre pilotis, o recuo mínimo exigido será equivalente a metade da altura da construção.
Art. 39 A profundidade máxima da ZI1 - Zona Industrial não poluente, quando não limitada por via ou fundo de lote, é de 100 m (cem metros).
Art. 40 Zonas Especiais para Habitação de Interesse Social são aqueles loteamentos e/ou Conjuntos Habitacionais, que sejam destinados à famílias com renda menor ou igual a 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 41 As Zonas citadas poderão localizar-se em qualquer área do perímetro urbano do município, desde que cumpridas as seguintes condições:
I- não encontrar-se em áreas de proteção ambiental;
II- não encontrar-se em Zonas Especiais já definidas na Lei de Zoneamento;
III- não encontrar-se a mais de 300m de área já loteada e com pelo menos 03 (três) benfeitorias dentre água, esgoto, energia elétrica, asfalto, guias e sarjetas.
Art. 42 Para fins de se beneficiar desta lei, o proprietário (pessoa física ou jurídica) deverá requerer a aprovação do local, através de requerimento próprio com justificativa sobre o caráter de “interesse social”, dirigido ao Prefeito Municipal e instruído com os seguintes documentos:
I- título de propriedade do imóvel;
II- certidão negativa de débito do imóvel e do proprietário, expedida pelo órgão competente da Administração Municipal, Estadual e Federal;
III- croqui de localização do imóvel.
Art. 43 Cumpridas as exigências do artigo anterior, o proprietário do imóvel deverá atender as demais exigências das lei complementares municipais do Sistema Viário e Parcelamento do Solo.
Art. 44 - Os parâmetros e índices urbanísticos permitidos por esta lei são:
I- Loteamento de Interesse Social: Para implantação de unidades habitacionais isoladas são:
a) tamanho mínimo de lote: 160m2 (Cento e sessenta metros quadrados) ou maior;
b) frente mínima de lote:
1. normal, testada de 08m (oito metros lineares);
2. esquina, testada de 12m (doze metros lineares);
c) coeficiente de aproveitamento máximo: 01 (um);
d) taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
e) recuo frontal mínimo: 4m (quatro metros lineares);
f) área mínima de terreno por unidade habitacional: 60m2 (sessenta metros quadrados);
g) taxa de permeabilidade mínima: 10% (dez por cento);
h) gabarito de altura máxima: 02 (dois) pavimentos.
II- Conjuntos Habitacionais: Para edifícios residenciais até 08 (oito) pavimentos deverão atender:
a) coeficiente de aproveitamento máximo: 04 (quatro) vezes a área do terreno;
b) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
c) c)- recuo frontal mínimo: 04m (quatro metros lineares);
d) área mínima de terreno por unidade habitacional: 10m2 (dez metros quadrados);
e) taxa de permeabilidade mínima: 10% (dez por cento);
f) gabarito de altura: 08 (oito) pavimentos;
g) recuo mínimo de laterais e fundo, com divisas de lotes ou áreas: H/6 com no mínimo de 2,00m (dois metros lineares).
Art. 45 O projeto de edificações deverá atender as exigências da Lei Complementar 114/2001 (Normas para Edificações).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Para aprovação de edificação, na área urbana do distrito sede de Presidente Prudente, que apresentar área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), será obrigatório relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV), sem prejuízo das demais exigências desta Lei.
§ 1º - Excetuam-se das exigências do artigo as edificações residenciais.
§ 2º - Excetuam-se das exigências do artigo as edificações na zona industrial potencialmente poluente.
§ 3º - Excetuam-se das exigências do artigo, as edificações nos lotes voltados para as Rodovias.
Art. 47 O Executivo Municipal estabelecerá através de decreto, os recuos frontais obrigatórios, para fins de alargamento futuro, das vias definidas na Lei do Sistema Viário Básico, como:
I - vias perimetrais;
II - vias estruturais;
III - vias coletoras;
IV - vias marginais.
Parágrafo único - Os recuos frontais das vias que trata o artigo, serão definidos mediante as necessidades fundamentadas nos projetos geométricos das vias em questão e nas exigências da Lei do Sistema Viário Básico.
Art. 48 A Certidão de Uso e Ocupação do Solo Urbano terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de emissão.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo estipulado neste artigo, estará a Certidão de Uso e Ocupação do Solo Urbano, automaticamente cancelada.
Art. 49 São partes integrantes desta Lei os ANEXOS I,II,III e o Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 50 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial as leis complementares nº 031/96 e 053/98.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo leal”, 12 de agosto de 2.003.
Agripino de Oliveira Lima Filho
Prefeito Municipal
ANEXO I
PRESIDENTE PRUDENTE/ZONEAMENTO
CARACTERÍSTICAS DE USO
Zonas |
Permitidos |
Permissíveis |
Tolerados |
Proibidos |
ZR1 |
Residencial unifamiliar Residencial multifamiliar horizontal |
Comércio e Serviço Vicinal |
Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Específico |
os demais |
ZR2 |
Residencial unifamiliar Residencial multifamiliar horizontal e vertical |
Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro |
Comércio e Serviço Geral Comércio e Serviço Específico Indústria não Poluitiva |
os demais |
ZR3 |
Idem ZR2 |
Idem ZR2 |
Idem ZR2 |
os demais |
ZR4 |
Idem ZR2 |
Idem ZR2 |
Idem ZR2 |
os demais |
ZR5 |
Idem ZR2 |
Idem ZR2 |
Idem ZR2 |
os demais |
ZR6 |
Idem ZR2 |
Idem ZR2 |
Idem ZR2 |
os demais |
ZCS1 |
Residencial unifamiliar Residencial multifamiliar horizontal e vertical Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro |
Comércio e Serviço Geral Comércio e Serviço Específico |
Indústria não poluitiva |
os demais |
ZCS2 |
Idem ZCS1 |
Idem ZCS1 |
Idem ZCS1 |
os demais |
ZCS3 |
Residencial Unifamiliar Residencial Multifamiliar Horizontal e Vertical Comércio e Serviço Vicinal |
Comércio e Serviço de Bairro |
Comércio e Serviço Geral Comércio e Serviço Especifico Industria não Poluitiva |
os demais
|
ZI1 |
Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Geral ( não nocivo ou perigoso) Comércio e Serv. Específico Indústria não poluitiva |
Residencial unifamiliar Residencial multifamiliar horizontal e vertical |
Indústria potencialmente poluitiva |
---------------- |
ZI2 |
Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Geral Comércio e Serv. Específico Indústria não poluitiva Indústria potencialmente Poluitiva |
-------------------------------------- |
Residencial unifamiliar Residencial multifamiliar horizontal e vertical |
--------------- |
ANEXO II
Zonas Unidades |
Tamanho Mínimo do lote Metro Quadrado |
Frente Mínima do lote Normal / esquina Metro Linear |
Coeficiente de Aproveitamento Máximo Número |
Taxa de Ocupação Máxima Percentagem
|
Recuo Frontal Mínimo Metro Linear |
Área mínima de Terreno por Unidade Habitacional Metro Quadrado |
Taxa de Permeabilidade Mínima Percentagem |
Gabarito de Altura Máxima |
||
ZR1 |
420 |
14 |
19 |
1 |
50 |
4 |
420 |
20 |
2 ( 8 ) |
|
ZR2 |
250 |
12 |
14 |
2 |
70 |
4 |
60 |
10 |
2 ( 8 ) |
|
ZR3 |
250 |
12 |
14 |
2 |
70 |
4 |
50 |
10 |
2 ( 8 ) |
|
ZR4 |
160 |
8 |
12 |
2 |
70 |
4 / 2 (9) |
60 |
10 |
2 ( 8 ) |
|
ZR5 |
250 |
12 |
14 |
4 |
70 |
4 |
20 |
10 |
Livre |
|
ZR6 |
250 |
12 |
14 |
4 |
70 |
4 |
10 |
10 |
Livre |
|
ZCS1 |
500 |
15 |
19 |
4 (10) |
80 (1) / 70 (2) |
0 (3) / 4 (4) |
10 |
0 (5) / 10 (6) |
Livre |
|
ZCS2 |
- |
- |
- |
4 |
80 (1) / 70 (2) |
0(3) /4 (4) |
10 |
0 (5) / 10 (6) |
Livre |
|
ZCS3 |
Parâmetro da zona envolvente de maior coeficiente de aproveitamento ( 7 ) |
|||||||||
Z I 1 |
500 |
15 |
19 |
2 |
70 |
4 |
20 |
20 |
Livre |
|
Z I 2 |
1000 |
20 |
30 |
2 |
60 |
10 |
---- |
20 |
Livre |
|
1. 80% (oitenta porcento) de taxa de ocupação máxima, para edificações comerciais, serviços, industriais ou mistas;
2. 70% (setenta porcento) é a taxa de ocupação máxima, para edificações exclusivamente residenciais;
(3) é facultativo o recuo frontal, para edificações comerciais, serviços, industriais ou mistas;
(4) é obrigatório o recuo frontal mínimo de 4 (quatro) metros, para edificações exclusivamente residenciais;
(5) é facultativa a taxa de permeabilidade, para edificações comerciais, serviços, industriais ou mistas;
(6) é obrigatória a taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez porcento), para edificações exclusivamente residenciais;
(7) quando o coeficiente de aproveitamento das zonas envolventes forem iguais; adotar os parâmetros da zona de menor exigência;
(8) quando a garagem se constituir de um pavimento, e não tiver outro tipo de uso incluído, não será computado para efeito de gabarito de altura;
(10) outorga onerosa; podendo o coeficiente de aproveitamento ser acrescido em 2, podendo atingir o máximo de 6.
Obs. Sub-Solo sendo totalmente enterrado poderá ocupar 100% do lote.
RECUOS OBRIGATÓRIOS
Número de Pavimentos da Edificação |
Recuos Laterais Metro linear ( ml ) |
Recuo de Fundo Metro linear ( ml ) |
Até 4 pavtos. |
Facultado |
Facultado |
A partir do 5º pavimento |
Recuo obrigatório mínimo 1,5 de um dos lados |
Facultado |