PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

Secretaria de Administração

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2003

 

 

Institui o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

 

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Código Tributário do Município de Presidente Prudente - SP.

 

 

 

 

TÍTULO I

PARTE GERAL

 

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 2º. A Legislação Tributária Municipal é compreendida das leis, dos decretos e das normas complementares que versem  sobre  tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único - Compreendem normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens  de  serviços e outros  atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II  - as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas e

IV - os convênios que o Município tenha celebrado ou venha  celebrar  com as entidades da administração direta ou indireta, da União, do Estado ou de  outros Municípios.

 

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 3º. O recolhimento dos tributos far-se-á pela  forma e  nos prazos fixados neste Código, diretamente aos cofres municipais ou em estabelecimentos de crédito devidamente autorizados.

 

Parágrafo Único – Em casos excepcionais poderá o Prefeito Municipal,  atendendo às peculiaridades de cada tributo, estabelecer, por decreto, novos  prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade  de  prejudicar o contribuinte.

 

 

Art. 4º. Quando a importância do credito tributário ou assemelhado a ser executado for inferior a 50,0000 UFMs e depois de completados  5 anos de vencido por motivo de tornar-se inviável economicamente a execução, o Secretário de Finanças poderá conceder a remissão aos contribuintes, desde que ainda não seja objeto de execução.

 

 

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS

 

Art. 5º. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, atuais e futuros - incluídas as multas de qualquer espécie - provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados neste código serão atualizados monetariamente, de acordo com o valor  da UFM, ou outro índice que venha sucedê-la.

 

§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar o procedimento para a atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo nas respectivas normas regulamentares.

 

§ 2º A multa de mora incidirá sobre o valor integral do crédito atualizado monetariamente.

 

§ 3º  Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o montante do débito atualizado.

 

§ 4º Fica mantida a UFM (Unidade Fiscal do Município) que será atualizada anualmente com base na média aritmética de 04 (quatro) índices mais  conhecidos e apropriados, ou sejam INPC (IBGE), IGPM (FGV), IGP- DI (FGV) E IPC (FIPE) e será utilizada para abranger tributos de todo tipo, bem como obrigações relativas às multas e penalidades de qualquer natureza, e também  todos os valores passíveis de inscrição no registro de dívida ativa em caso de inadimplemento.  

 

 

Art. 6º A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto neste código, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte ou o responsável:

a) multa diária de 0,20% (vinte décimos por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento);e

b) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

 

§ 1º As multas previstas no “caput” deste artigo serão aplicadas, sem prejuízo de pagamento do imposto devido.

 

§ 2º Poderá ser dispensada, conforme determinação da autoridade competente,  a incidência de multa e juros moratórios para lançamento retroativo de tributos diretos.

 

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

 

§ 4º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à atualização, juros de mora e multa de mora.

 

§ 5º Os juros de mora não são passíveis de atualização.

 

 

Art. 7º A competência para autorizar o recolhimento de tributos municipais por estabelecimentos particulares de crédito é do Secretário de Finanças.

 

 

Capítulo III

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 8º  O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos em lei.

 

Parágrafo Único - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos recolhidos, salvo aqueles que digam respeito a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

 

 

Art. 9º  As restituições dependerão de requerimento da parte interessada dirigida à autoridade  competente, devendo tal  petição  ser  acompanhada dos documentos que comprovem o pagamento efetuado.

 

Parágrafo Único - No caso de extravio, o documento comprovante do pagamento efetuado poderá ser substituído por um dos seguintes:

I - certidão lavrada por serventuário público de Cartório onde estiver  arquivado o documento;

II  - fotocópia do documento devidamente autenticada; e

III - certidão da repartição competente de que o pagamento foi efetuado.

 

 

Art. 10. Atendendo ao montante ou a natureza do tributo a ser restituído poderá o Secretário de Finanças determinar que a restituição se processe em diversas parcelas ou através de compensação de crédito.

 

 

Art. 11. Quando a dívida tributária  estiver  sendo  paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga  o  contribuinte do pagamento das parcelas restantes a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.

 

 

CAPÍTULO IV

DA DÍVIDA  ATIVA

 

Art. 12. Constitui dívida ativa tributária aquela proveniente de crédito desta natureza, regularmente inscrita na repartição  administrativa  competente, depois de esgotados os prazos de pagamento estabelecidos pela  lei,  ou  fixados por decisão final em processo regular.

 

§ 1º A inscrição do débito far-se-á até o primeiro mês do ano seguinte ao lançamento do tributo ou aplicação da multa.

 

§ 2º A Administração poderá determinar a inscrição do débito logo após o vencimento do prazo para o pagamento do tributo ou multa.

 

   

Art. 13. O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pelo funcionário competente, indicará obrigatoriamente:

I  - o nome do devedor e, sendo o caso, o  dos  co-responsáveis,  bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V  - a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos  requisitos do termo de inscrição e será autenticada pelo funcionário competente.

 

§ 2º O termo de inscrição de dívida ativa e a certidão poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

 

Art. 14. São administrativamente cancelados os débitos:

I    - prescritos;

II  - de contribuintes que tenham falecido, deixando  bens  insuscetíveis  de execução; e

III  - que pelo ínfimo valor dos bens, tornem a execução absorvida pelo  pagamento das custas processuais.

 

Parágrafo Único - A dívida tributária municipal prescreve nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.

 

 

Art. 15. A dívida será cobrada por procedimento:

I - amigável, durante o período fixado pelo Secretário de Finanças, a contar da data de inscrição do débito; e

II - judicial.

 

 

Art. 16. Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal, acessória e juros de mora, bem  como correção monetária e outras exigências legais.

 

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita ao infrator, sem prejuízo das penalidades legais e estatutárias a serem-lhe aplicadas, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de ser recolhida.

 

§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

 

 

Art. 17. Pela execução da dívida ativa, será cobrado o acréscimo de 10% (dez por cento) da dívida corrigida ou o que for fixado judicialmente. 

 

 

Art. 18. Cessa toda competência do órgão fazendário com o encaminhamento da inscrição da dívida ativa para o setor de cobrança judicial.

 

Parágrafo Único. Terminado o prazo previsto no item I do artigo 15,  o  órgão fazendário iniciará emissão das certidões de dívida e as encaminhará ao setor  de  cobrança judicial. 

 

 

Art. 19. A requerimento do devedor, poderá o Secretário de Finanças autorizar, por escrito, a cobrança da dívida ativa em parcelas mensais, desde que:

I  - revele-se impossibilidade  de  o devedor  efetuar o pagamento de uma  só  vez; e

II - a cobrança judicial se mostre mais demorada que o parcelamento.

 

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 20. Toda pessoa física ou jurídica sujeita  à  obrigação tributária municipal terá sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento.

 

§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades; no caso de haver qualquer especial alteração, a inscrição  deverá  ser feita,  no prazo máximo de 30 dias a contar da alteração.

 

§ 2º Far-se-á a inscrição ou alteração:

I - por declaração do contribuinte ou de seu representante legal através  de petição, preenchimento de ficha ou de formulário modelo; e

II - de ofício, após expirado o prazo de inscrição por  declaração  fixado no parágrafo 1º., aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a correção da inscrição, aplicando-se as  penalidades cabíveis.

 

§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a repartição competente.

 

 

Art. 21. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão  instruídos com o último comprovante de pagamento a que esteja  sujeito,  e  serão decididos após informações dos órgãos fiscalizadores competentes.

 

Parágrafo Único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida à baixa e alteração, ficando adiado o deferimento do pedido até o pagamento integral do débito, salvo se assegurado por consignação ou depósito.

 

 

Art. 22. Poderá ser cancelada de ofício a inscrição, quando o contribuinte não recolher tributos ou não atualizar seu endereço em três exercícios consecutivos.

 

 

Art. 23. O Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal compreende o conjunto de dados referentes aos contribuintes de todos os tributos. Pode ser subdividido por espécie tributária, quando assim o requeira à conveniência do serviço público.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

 

Art. 24. Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária constitui infração.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade e natureza dos efeitos do ato, salvo disposição expressa em contrário.

 

 

Art. 25. Respondem pela infração da legislação tributária todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Parágrafo Único - Os sucessores, a qualquer título, respondem pelas multas aplicadas aos seus antecessores, por auto de imposição fiscal lavrado até a data da sucessão.

 

 

Art. 26. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I   - multa;

II  - proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e  a fazenda municipal;

III - sujeição a regime especial de fiscalização; e

IV- suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem  de  pagamentos  totais  ou parciais de tributos.

 

Parágrafo Único - Em hipótese alguma a aplicação de penalidade de  qualquer natureza dispensa o pagamento de tributo e dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

 

Art. 27. A sanção é excluída pela denúncia espontânea da infração, devendo esta  ser  acompanhada,  se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do  depósito  da  importância  arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único - Não será considerada espontânea qualquer denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.

 

 

Art. 28. Não se aplicará sanção contra o servidor ou contribuinte que tenha agido  ou  pago  tributo  de acordo com orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, após o ato, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

 

SEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 29. O descumprimento das disposições relativas ao imposto  sobre  a propriedade imobiliária urbana fica sujeito as seguintes penalidades:

I  - falsa declaração relativa a quaisquer dos informes constantes da  ficha de inscrição cadastral:  multa – 100,0000 (cem UFM);

II  - desatendimento de notificação fiscal para exibição de título aquisitivo de imóvel no prazo fixado pela autoridade notificante: multa – 100,0000 (cem UFM);

III - falsa comunicação ou declaração para fins de isenção ou qualquer  outro fator fiscal:  multa - 240,0000 (duzentos e quarenta UFM);

IV - falta de atualização de inscrição no Cadastro Fiscal de Rendas Imobiliárias no prazo legal: multa – 20,0000 (vinte UFM); e

V - falta de entrega do relatório previsto no artigo 120 desta lei, no prazo legal: multa – 120,0000 (cento e vinte UFM).

 

 

Art. 30. A inobservância das disposições desta lei  relativas  às taxas, fica sujeita as seguintes penalidades:

I - utilização ou exploração de sistema de publicidade sem recolhimento da taxa respectiva: Multa – 100,0000 (cem UFM);

II  - colocação de cartazes, placas ou faixas publicitárias diretamente nas vias, logradouros públicos, paredes externas de prédios ou muros; sem  autorização da Administração: Multa – 120,0000 (cento e vinte UFM);

III - divulgação publicitária com ofensa ao disposto no artigo 163: Multa – 120,0000 (cento e vinte UFM);

IV - loteamento de área urbana ou organizável sem prévia licença ou em desacordo com o projeto licenciado: Multa – 50,0000 (cinqüenta UFM) por lote;

V - arruamento de área urbana ou urbanizável sem prévia licença ou em desacordo com planta licenciada: Multa – 250,0000 (duzentos e cinqüenta UFM);

VI - falsa comunicação ou declaração para  fins  de  isenção  de taxas ou de qualquer favor fiscal: Multa – 120,0000 (cento e vinte UFM); e

VII - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências  regulamentares que a tiverem determinado. 

 

 

Art. 31. Conformando-se o autuado com a autuação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infração, o valor das multas por infração será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

 

 

Art. 32. As multas serão calculadas sobre a parcela do débito que não tenha sido recolhido, observado o disposto nos artigos  5o e 6º  deste Código.

 

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 33. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão:

I - receber do Município quantias e créditos de qualquer natureza,  se não fizerem compensação;

II - participar de licitações públicas ou administrativas para  fornecimento de  material  ou  serviços  aos  órgãos  da  administração  municipal, às   suas autarquias ou empresas; e

III - gozar de qualquer benefício fiscal.

 

Parágrafo Único - Não se aplicam às proibições deste artigo quando o débito se encontrar nas situações previstas no artigo 204.

 

SEÇÃO IV

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 34. O contribuinte que houver cometido infração  para  a qual tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único - O regime especial será designado pelo Secretário de Finanças que fixará as condições de sua realização.

 

 

Art. 35. A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.

 

§ 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.

 

§ 2º  Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.

 

 

SEÇÃO V

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 36. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na  hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único - A suspensão ou cancelamento será determinada  pelo  órgão competente, consideradas a gravidade e a natureza da infração.

 

SEÇÃO VI

DAS IMUNIDADES

 

 

Art. 37. São imunes dos impostos municipais:

I – o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas fundações e autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, na forma da lei, observados os requisitos do artigo 40; e

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 3º As vedações deste artigo não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação, pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

§ 4º (VETADO)

 

§ 5º (VETADO)

 

 

Art. 38. A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

 

 

Art. 39. O disposto no inciso III, do artigo 37, subordina-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III- manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º do artigo 37, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 37 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

 

Art. 40. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as exigências para concessão de isenção.

 

 

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

 

Art. 41.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º     O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º     O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 5º  O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades especificadas na Lista de Serviços, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas.

 

 

Art. 42. O imposto não incide sobre:

 

I- as exportações de serviços para o exterior do País;

II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e

III-  o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

 

Art. 43. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

 

I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 43 desta Lei Complementar;

II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; e

XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

 

Art. 44. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I- manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II- estrutura organizacional ou administrativa;

III- inscrição nos órgãos previdenciários;

IV- indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais; e

V- econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

 

§ 2º Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço,  nos limítrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.

 

 

Art. 45. A incidência do imposto independe:

I- da existência de estabelecimento fixo;

II-do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço; e

III- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

 

SEÇÃO II

 DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 46.  Os contribuintes do imposto sobre serviços serão enquadrados no regime de tributação fixa ou variável.

 

§ 1º A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto sobre serviços somente poderá ser instituída no regime de tributação variável.

 

§ 2º Qualquer contribuinte sujeito à tributação fixa pagará o percentual da tabela I, observadas as regras seguintes:

I- quando se utilizar de até dois empregados pagará o imposto fixo mais a metade; e

II- quando se utilizar de mais de dois empregados pagará o previsto no inciso anterior e mais 0,3 da alíquota por empregado.

 

Art. 47.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, conforme consta da lista anexa a esta Lei Complementar.

 

§ 2º O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com regulamentação por decreto.

 

§ 3º  Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido através de tabela a ser regulamentada por decreto, quando superior ao valor declarados pelo proprietário ou responsáveis, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.

 

§ 4º Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, até o limite de 40% do valor total da base de cálculo.

 

Art. 48. Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda convertida ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.

 

 

Art. 49. Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

 

 

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Art. 50. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

§ 1º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

§ 2º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta lei.

 

§ 3º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam os seus objetos, conforme disciplinado em regulamento.

 

 

Art. 51. Fica estabelecida a obrigatoriedade a todas as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município, que contratar serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo  valor  do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente. A falta de retenção implica em responsabilidade da tomadora dos serviços.

 

§ 1º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.

 

§ 2º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na legislação.

 

§ 3° A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, a informação referente aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.

 

§ 4º Quando se tratar de contratação de profissional autônomo sujeito à tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e regularidade fiscal.

 

§ 5° Fica atribuída a responsabilidade supletiva ao contribuinte, quando a pessoa jurídica deixar de efetuar a retenção de que trata o “caput”.

 

 

Art. 52.  São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.

 

§ 1° Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no artigo 53, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto:

I-  o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

II-  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,  7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da listas anexas a esta Lei Complementar.

 

 

Art. 53.  A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos aos estabelecimentos adquiridos, devidos até a data do ato:

 

I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e

II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou atividade.

 

 

Art. 54.  A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, é responsável pelos débitos tributários devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

 

Art. 55. O espólio ou, após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, na proporção dos respectivos quinhões, legados ou meação, respondem pelo débito do "de cujus" existente até a data da abertura da sucessão.

 

 

SEÇÃO IV

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO E DOS RECOLHIMENTOS

 

Art. 56.  O lançamento do imposto é efetuado:

 

I  - diretamente, por iniciativa da Administração, quando se tratar de serviço sujeito à incidência de imposto fixo, de acordo com a lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II – pelo regime de homologação da Administração, quando se tratar de serviço sujeito à incidência de tributação variável, calculado com base no preço do serviço e recolhido antecipadamente ao lançamento pelo sujeito passivo;

III - por arbitramento da receita bruta, nos casos previsto nesta Lei Complementar; e

IV - por estimativa, a critério da Administração.

 

 

Art. 57. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao sujeito passivo, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.

 

Parágrafo Único - Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado em jornal de circulação no Município.

 

 

Art. 58. Decorridos os prazos para pagamento, o imposto ficará sujeito à correção monetária,  multa e juros de mora conforme disciplina os artigos 5º e 6º.

 

 

Art. 59.   Fica instituída a Declaração de Movimento Econômico – DME, que será obrigatoriamente preenchida pelos prestadores de serviços enquadrados no regime de estimativa e com lançamento por homologação com exceção das instituições financeiras e assemelhadas.

                       

Parágrafo Único. O modelo e a utilização da DME, instituída neste artigo, serão estabelecidos por portaria do Secretário Municipal de Finanças.

 

 

Art 60.  Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços – DMS, que será obrigatoriamente preenchida pelas instituições financeiras ou assemelhadas.

 

§ 1º O modelo e a utilização da DMS, instituída neste artigo serão estabelecidos por portaria do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º  A DMS  será preenchida mensalmente, devendo conter a receita mensal da instituição financeira ou assemelhada e será apresentada ao término de cada semestre civil, no prazo estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

 

 

Art. 61. O lançamento será feito com base nos dados constantes dos lançamentos analíticos, a fim de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 62. As  instituições financeiras ou assemelhadas ficam obrigadas  a:

I- manter a disposição do fisco municipal:

a) balancetes mensais analíticos em nível de subtítulo interno; e

b) razão analítico, com histórico elucidativo dos fatos registrados em contas de resultado credoras, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza  - ISSQN.

 

 

Art. 63. As instituições financeiras ou assemelhadas ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviço, bem como de possuir e de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados.

 

Do Lançamento Direto

 

 

Art. 64. O lançamento direto será efetuado anualmente pela Administração, e o imposto será devido em 04 (quatro) prestações trimestrais, cujos pagamentos deverão ser feitos dentro dos prazos estabelecidos decorridos, os quais incidirão os acréscimos dos artigos 5º e 6º.

 

§ 1º quando a prestação de serviços tiver início no curso do exercício financeiro o imposto será calculado e lançado na proporção dos trimestres faltantes para o encerramento do exercício.

 

§ 2º para os efeitos previstos neste artigo, será computado o trimestre correspondente ao início da atividade, ainda que incompleto, com vencimento trimestral e proporcional do imposto.

 

 

Art. 65. De acordo com a categoria de serviço e conforme disciplinado em regulamento, o lançamento direto poderá corresponder à temporada, dia ou mês da prestação de serviço, com recolhimento antecipado do imposto.

 

 

Art. 66. Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, poderão ser efetuados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se, ainda, para retificação das falhas, a substituição de avisos ainda não quitados, através de lançamentos substitutivos.

 

§ 1º Independentemente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apurar lançamentos a menor, em razão de erro de fato ou de irregularidade.

 

§ 2º O prazo para pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da expedição do aviso de lançamento.

 

 

Do Lançamento por Homologação

 

Art. 67. No lançamento por homologação, o contribuinte ou responsável pela retenção na fonte se obriga a apurar e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o imposto correspondente aos serviços prestados ou tomados no mês anterior.

 

§ 1º Se o 25º (vigésimo quinto) dia do mês cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo estabelecido neste artigo será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, quanto aos serviços de execução de obras de construção civil e congêneres, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no mês ou fração em que o serviço for efetivamente executado.

 

§ 3º Considera-se homologado o lançamento por ato inequívoco da Administração, ou pelo decurso de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador.

 

 

Art. 68. Nos serviços de execução de obras de construção civil e serviços auxiliares o contribuinte, fica obrigado a apresentar ao órgão arrecadador o "Demonstrativo de Apuração Mensal do ISS de Contribuintes Sujeitos ao Lançamento por Homologação" aprovado pela Administração, em duas vias datadas e assinadas, que se fará acompanhar dos seguintes documentos:

 

I - cópia das medições que serviram  para apuração da base de cálculo;

II - no caso da obra abranger o território de mais de um Município, cópia das medições globais, que envolvam toda a obra; e

III - cópia das notas fiscais/faturas de serviços, das notas de débito e das guias de recolhimento do ISS que serviram para apuração da base de cálculo, as primeiras relativas às medições parciais, finais e complementares, aos reajustes e seus complementos, à correção monetária e seus complementos e a outras verbas recebidas ou creditadas.

 

Do Lançamento por Arbitramento

 

Art. 69. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I  - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário do Município; e

II - quando houver fundado suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.

 

 

Art. 70.  Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, dentre outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus respectivos salários.

 

Parágrafo Único - O valor mensal dos preços arbitrados não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas:

 

I - valor das matérias primas consumidas durante o mês, salvo se tratar de contribuinte sujeito, concorrentemente, ao ICMS;

II  - valor total dos salários pagos durante o mês;

III - valor das retiradas de sócios, diretores ou gerentes durante o mês; e

IV - despesa mensal com o fornecimento de água, luz, força, telefone e combustível.

 

 

Art. 71.  Far-se-á arbitramento do preço do serviço através de Auto de Infração, cuja cópia será entregue ao contribuinte, assegurando-se-lhe defesa administrativa.

 

Parágrafo Único - Não sendo apresentada defesa, no prazo legal, ou sendo ofertada, vencido o contribuinte na instância administrativa, proceder-se-á a notificação para recolhimento do imposto e multa devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.

                             

Do Lançamento por Estimativa

 

Art. 72. Os contribuintes sujeitos à tributação proporcional, cujo volume ou modalidade de serviços aconselhe tratamento mais simples e econômico, poderão, a critério da Administração, ser enquadrados no regime de estimativa, com observância das seguintes regras:

 

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, serão estimados o valor da receita bruta e o montante do imposto devido no período considerado; e

II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido em parcelas iguais, em número correspondente aos dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher a cada mês.

 

 

Art. 73.  Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela.

 

§ 1º Após a notificação do enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para qualquer espécie de contestação.

 

§ 2º O pagamento da primeira parcela será feito até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao da notificação do enquadramento e, o das demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

 

 

Art. 74.  O contribuinte enquadrado no regime de estimativa apurará através de "Declaração de Movimento Econômico" os valores efetivos da receita bruta do exercício findo e o montante do imposto devido correspondente às suas operações.

 

§ 1o A “Declaração de Movimento Econômico” deverá ser apresentada até o dia 31 de maio do ano subseqüente ao exercício apurado.

 

§ 2º A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

 

I - se favorável ao Fisco, não sofrerá a correção monetária ou atualizações, se recolhida até o último dia útil do exercício, porém ficará sujeita a variação da UFM se ultrapassar o exercício corrente e for recolhida até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao exercício apurado, independentemente de qualquer iniciativa do Fisco Municipal. Ultrapassado tal prazo, desimportando por qual motivo, além da variação da UFM haverá aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente, com a lavratura do competente auto de infração; e

II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento acompanhado da declaração de movimento econômico a ser apresentada no prazo estabelecido no inciso anterior.

 

§ 3º A Administração terá 30 (trinta) dias para despacho do requerimento de que trata o inciso II do parágrafo anterior, ficando o contribuinte, neste período, sujeito a regime especial de fiscalização.

 

§ 4º Suspensa à aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, restituindo-se eventual diferença em favor do contribuinte, na hipótese de cessação de atividade.

 

 

Art. 75.  O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

 

I   - promover o enquadramento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais mesmo no curso do período considerado; e

III - suspender a aplicação do regime de estimativa.

 

 

Art. 76. As declarações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa serão decididas pelo Coordenador de Administração Tributária, com recursos ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único -  As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo e serão oferecidos no prazo de 20 (vinte) dias, contados, respectivamente, da notificação do enquadramento e o da intimação e do despacho que julgar a reclamação.

 

Dos Livros e Documentos Fiscais

 

Art. 77. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrituração fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente.

 

§ 2º A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo quanto o estabelecimento, que proceder à confecção, a penalidades cabíveis.

 

§ 3º O sujeito passivo responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.

 

 

Art. 78. A escrituração fiscal deverá ser feita no Livro de Registro de Prestação de Serviços, ou Livro de Registro de Aquisição de Serviços, conforme o caso, com impressão tipográfica e folhas numeradas, podendo ser substituído por sistema eletrônico, conforme modelo aprovado previamente pela Administração.

 

Parágrafo Único - No interesse da Administração poderão ser instituídos, por Decreto,  obrigações acessórias para a  fiscalização e arrecadação do imposto.

 

 

Art. 79. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

 

Parágrafo Único - Os livros novos somente serão visados mediante exibição do livro encerrado.

 

 

Art. 80. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados pelos contribuintes durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do respectivo encerramento.

 

 

Art. 81.  Por ocasião da prestação ou aquisição de serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Prestação ou Aquisição de Serviço, conforme o caso, com impressão tipográfica, folhas numeradas, endereço do estabelecimento prestador e número da inscrição municipal, conforme modelo aprovado pela Administração.

 

§ 1º Poderão ser instituídos tantos modelos de Notas Fiscais de Serviços quantos forem necessários, no interesse da fiscalização.

 

§ 2º A Administração poderá, a seu critério, dispensar a exigência de Nota Fiscal de Serviço com endereço do estabelecimento prestador e número da inscrição municipal local, desde que seja substituída por Nota Fiscal ou Fatura emitida pela matriz, filial ou sucursal.

 

§ 3o As notas fiscais ou faturas de serviços deverão ser preenchidos todos os seus campos pelo contribuinte ou responsável, sob pena de aplicação das sanções legalmente previstas.

 

 

Art. 82. A Administração poderá, a seu critério, dispensar a exigência de manutenção e de escrituração de livros fiscais, tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do contribuinte.

 

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO

 

Art. 83. O contribuinte não poderá iniciar o exercício de atividade sujeita ao imposto, sem prévia inscrição de cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços.

 

§ 1º A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação do contribuinte e dos serviços prestados.

 

§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte fica obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pela Administração e a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

§ 3º Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais.

 

§ 4° As disposições contidas no “caput”, nos parágrafos anteriores e nos artigos 84, 85 e 86, se aplicam, no que couber, aos responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.

 

 

Art. 84.  A inscrição será obrigatoriamente atualizada ou renovada, por iniciativa do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer mudança ou modificação societária, transferência de estabelecimento e demais alterações da sujeição passiva.

 

Parágrafo Único - No caso de mudança de endereço, a atualização de que trata este artigo deverá ser feita antes de ocorrer à mudança.

 

 

Art. 85. Os órgãos municipais competentes procederão, de ofício, a inscrição ou a renovação das fichas cadastrais, sempre que o contribuinte não o fizer no prazo legal.

 

 

Art. 86. A inscrição será cancelada a requerimento do contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da cessação da atividade profissional.

 

§ 1º  Escoado o prazo previsto neste artigo, a Administração, "ex officio", procederá ao cancelamento da inscrição, aplicando as penalidades cabíveis.

 

§ 2º  Presume-se encerrada a atividade do contribuinte que deixar de pagar o imposto em três exercícios consecutivos e não for localizado pelo Fisco municipal.

 

 

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 87. Compete à Administração Pública, pelos seus órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias.

 

 

Art. 88. A fiscalização poderá ser exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes, responsáveis ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção tributária.

 

 

Art. 89. Para os efeitos da legislação tributária, é absoluto o direito da autoridade administrativa examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, indústrias, produtores, prestadores de serviços e dos seus contratantes, limitado o exame aos pontos objeto da investigação, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas desse direito, ou da obrigação de referidas pessoas de exibi-los.

 

 

Art. 90. São obrigados a exibir ou fornecer à autoridade administrativa, se e quando solicitados, dentro do prazo que for cominado, os livros, documentos e informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades próprios ou de terceiros, necessários à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e à apuração de fatos geradores e de informações à legislação tributária:

 

I   - o contribuinte;

II  - o responsável, assim entendido aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, esteja vinculado ao fato gerador da obrigação tributária;

III  - o responsável, assim definido no artigo 52 desta Lei Complementar;

IV - a pessoa natural ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte ou responsável, tenha tido com estes qualquer relação de negócio ou sobre ele disponha de documentos ou informações relativamente a seus bens, negócios ou atividades; e

V  - as pessoas e entidades arroladas no artigo 197 do Código Tributário Nacional, com a ressalva do parágrafo Único do referido dispositivo legal.

 

 

Art. 91. A recusa ou a demora injustificada na exibição ou na apresentação dos livros, documentos e informações a que se refere o artigo anterior, constituirá infração grave por embaraço à fiscalização e, sem prejuízo da responsabilidade penal definida nos artigos 329 a 330 do Código Penal e de outras penalidades previstas na legislação tributária, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

 

 

Art. 92. A autoridade administrativa poderá requerer força pública estadual quando vítima de resistência, desobediência ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

 

 

Art. 93. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Administração Pública ou de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente os casos previstos no artigo 199 do Código Tributário Nacional e os de requisição da autoridade judiciária no interesse da Justiça.

 

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 94. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade e natureza dos efeitos do ato, salvo disposição expressa em contrário.

 

 

Art. 95. Respondem pela infração à Lei Tributária todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

 

Parágrafo Único - Os sucessores, a qualquer título, respondem pelas multas aplicadas aos seus antecessores, por auto de infração lavrado até a data da sucessão.

 

 

Art. 96. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

 

I   - multa;

II  - proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;

III - sujeição a regime especial de fiscalização; e

IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamentos totais ou parciais de tributos.

 

Parágrafo Único - Em hipótese alguma a aplicação de penalidade de qualquer natureza dispensa o pagamento de tributo e dos acréscimos cabíveis e à reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

 

Art. 97. A sanção é excluída pela denúncia espontânea da infração, devendo esta ser acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único - Não será considerada espontânea qualquer denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.

 

 

Art. 98. Apurando-se no mesmo processo infrações a mais de uma disposição da legislação tributária, cometidas pela mesma pessoa ou empresa, aplicar-se-ão as penalidades aplicáveis a cada infração.

 

 

Art. 99. A reincidência em infração da mesma natureza, será  punida com multa em dobro da especificada. Em cada reincidência, aplicar-se-á pena equivalente a anterior, acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único - Considera-se reincidência, a repetição de falta  idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em  virtude  de  decisão transitada em julgado.

 

 

Art. 100. Constitui sonegação fiscal, para os efeitos da legislação tributária, suprimir ou reduzir tributo mediante as seguintes condutas:

 

I   - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser traduzida ao Agente do Fisco, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributo e de quaisquer outros adicionais devidos por Lei;

II  - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas Leis Fiscais com a intenção de exonerar-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos devido à Fazenda Municipal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou quaisquer outros documentos relativos a operações sujeitas a tributos municipais, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter redução de tributos devidos à Fazenda Municipal;

V  - recolher a menor tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação; e

VI - negar ou deixar de fornecer, quando regularmente solicitados, documentos fiscais necessários à apuração de créditos tributários ou de interesse do Fisco para quaisquer finalidades, ou fornecê-los em desacordo com a legislação ou com a solicitação.

 

Das Multas por Infração

 

Art. 101. As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - falta de inscrição, não apresentação de abertura:

a) Estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores e tomadores  de serviços: multa de  200,0000 (duzentas UFM);

b) Prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 140,0000 (cento e quarenta UFM); e

c) Infração ao disposto nos artigos 73 e 74: multa de 200,0000 (duzentas UFM).

II-  falta de comunicação de transferência de cessação de atividades, de alteração de dados cadastrais ou de declaração de movimento econômico:

a) estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores e tomadores de serviços: multa de 140,0000 (cento e quarenta UFM);

b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 80,0000 (oitenta UFM);

c) infração ao disposto no artigo 73 e 74: multa de 140,0000 (cento e quarenta UFM).

III. infração ao disposto no artigo 47:

a) falta de escrituração de cada obra, nos livros: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido, não podendo o valor deste ser inferior a 90,0000 (noventa   UFM), sem prejuízo das penalidades pela mora, previstas nos artigos 5º e 6º; e

b) escrituração de cada obra, nos livros, a menor, embora cumprido o disposto no artigo 47: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto correspondente aos valores não declarados, não podendo o valor deste ser inferior a  90,0000 (noventa   UFM), independente das penalidades pela mora, previstas nos artigos 5º e 6º.

IV - falta de recolhimento do Imposto, salvo no caso disposto no artigo 4º:

a) quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e registros fiscais próprios: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado; e

b) nos demais casos: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado.

V- multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:

a) falta de livros fiscais obrigatórios: 300,0000 (trezentas UFM) por livro;

b) falta ou atraso de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: 30,0000 (trinta UFM) por mês ou fração, por livro;

c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer outros documentos: 90,0000 (noventa  UFM) por livro;

d) dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: 200,0000 (duzentas UFM);

e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento: 50,0000 (cinqüenta UFM) por livro;

f) uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros, notas ou documentos fiscais: 90,0000 (noventa UFM) por livro, nota ou documento fiscal;

g) uso de notas fiscais fora da ordem cronológica; uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição de serviço prestado; além do uso de nota fiscal, após uma anterior em branco: 90,0000 (noventa  UFM) por nota fiscal;

h) adulteração, vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: 20% (vinte por cento) da operação a que se refere à irregularidade não podendo o valor deste ser inferior a 200,0000 (duzentas UFM);

i) falta de emissão de notas fiscais: 100% (cem por cento) do valor da operação não podendo o valor deste ser inferior a:  90,0000 (noventa UFM), independentemente da aplicação do disposto nos artigos 69, 70 e 71;

j) confecção de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais obrigatórios, sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 77 e seus parágrafos: 500,0000 (quinhentas UFM);

k) demais infrações a presente lei relativas ao exercício de atividades ou prestações de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: 90,0000 (noventa UFM).

l) qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento, poderá culminar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do mesmo.

 

 

 

SEÇÃO VIII

DOS EVENTOS E DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 102.  Nos casos de eventos e diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo  no Município, o imposto será calculado e recolhido diariamente.

 

Parágrafo Único – Quando o prestador for estabelecido no município, o prazo para pagamento do imposto será de quinze dias a partir da data de expedição do aviso.

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 103. O imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, predial ou territorial, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada.

 

Parágrafo Único - O fato gerador ocorre, anualmente, no dia 1º de janeiro.

 

 

Art. 104. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana à definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e

V - escola pública, posto de saúde ou terminal telefônico, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel.

 

Parágrafo Único - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados a habitação, a indústria ou  ao  comércio,  mesmo localizados fora da zona definida nos termos deste artigo.

 

 

Art.105. A incidência do imposto independe do  cumprimento  de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das  cominações cabíveis.

 

 

Art. 106. Para os efeitos deste imposto, o bem imóvel  está  classificado como terreno ou como prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o imóvel sem  edificação  ou aquele em que houver:

a) obra paralisada ou em andamento; e

b) edificação interditada, condenada, em ruínas, ou provisória.

 

§ 2º Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. 

 

 

Art. 107. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 108. A base de cálculo é o valor venal do imóvel.

 

 

Art. 109. O valor venal está determinado com base nos dados cadastrais, em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente, a critério da administração:

I   - declaração do contribuinte, aceita pelo órgão lançador;

II  - preços correntes no mercado imobiliário, em áreas adjacentes;

III - decisões judiciais em ações expropriatórias; e

IV - outros elementos informativos, tecnicamente recomendáveis.

 

Parágrafo Único - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade  autônoma edificada, será computado, para fins de lançamento, o valor da fração ideal do terreno.

 

 

Art. 110. Para apuração e criteriosa fixação do valor  venal  o  Executivo poderá, através de decreto, adotar sistema de avaliação imobiliária,  organizado pelos órgãos técnicos competentes, o qual conterá:

I   - valores unitários médios dos terrenos, para os diversos locais da  área urbana;

II  - valores unitários médios das construções, classificadas em tipos e categorias; e

III -índices de depreciação decorrentes de  fatores específicos e de limitações administrativas.

 

 

Art. 111. Os parâmetros monetários de avaliação, utilizados para apuração do valor venal, serão anualmente atualizados.

 

 

Art. 112. Calcula-se o imposto, aplicando-se sobre o valor a alíquota de:

I - 3% (três por cento) quando se tratar de terreno; e

II - 1% (um por cento) quando se tratar de prédio.

 

 

Art. 113. Fica criada a alíquota progressiva de 3 % (três por cento), incidente, por ano de permanência, em terrenos vagos.

 

§ 1º A alíquota a que se refere este artigo, será aplicada até que se atinja o teto máximo de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel, como imposto devido.

 

§ 2º Não se aplica, o disposto no "caput" deste artigo, ao contribuinte que possua um único imóvel no município.

 

§ 3º Os terrenos que não atenderem a sua função social poderão ter seu parcelamento, edificação ou utilização, determinada pelo Executivo, conforme disciplinado em lei específica. 

 

§ 4º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da Dívida Pública, conforme regulamentação por decreto.

 

§ 5º A alíquota progressiva de que trata o “caput” será regulamentada por lei específica.

                           

SEÇÃO III

SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Art. 114. O imposto é devido:

I  - pelo possuidor direto ou indireto, sem prejuízo de vínculo de solidariedade; e

II - por qualquer dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

 

 

Art. 115. Sub-rogam-se nas obrigações tributárias do  contribuinte  e são pessoalmente responsáveis:

I  - o adquirente do imóvel construído, pelos débitos do alienante até a data da alienação, limitada essa responsabilidade ao montante do  preço,  no caso de arrematação em hasta pública;

II  - o espólio, ou, após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, dos respectivos quinhões, legados ou meação, pelos débitos que recaem sobre o imóvel até a data daqueles atos; e

III - a pessoa  jurídica  resultante de fusão, transformação ou incorporação, até a data daqueles atos.

 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 116. O lançamento do imposto é anual e individual para cada unidade imobiliária.

 

§ 1º Os apartamentos ou unidades autônomas em prédios de condomínio, na forma da lei civil, terão lançamentos distintos.

 

§ 2º Quando se tratar de terrenos situados em quadras indivisas, ou de lotes contíguos de idêntico proprietário, o lançamento poderá, a  critério da Administração, ser unificado.

 

 

Art. 117. Far-se-á o lançamento com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, notificando-se o contribuinte.

 

 

Art. 118. Enquanto não extinto o direito de constituição de crédito tributário, poderão ser efetivados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se, ainda, para retificação das falhas, a substituição  dos  avisos  ainda não quitados, através de lançamentos substitutivos.

 

Parágrafo Único - Independentemente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apurar lançamento a menor, em razão de erro de  fato ou irregularidade.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 119. O imposto será pago de uma só vez, na data constante  do aviso de lançamento.

 

§ 1º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, nos vencimentos estabelecidos pela Seção Lançadora, sujeitando-se à correção das parcelas com a aplicação do fator de variação existente entre o valor da UFM em vigor a data de lançamento e a UFM em vigor a data do pagamento da parcela.

 

§ 2º O prazo para pagamento, nas hipóteses de lançamento que se refere o artigo 102 e seu Parágrafo Único, será de 15 (quinze) dias, contados da expedição do aviso. 

 

 

Art. 120. Decorridos os prazos para pagamento, serão adicionados ao imposto os acréscimos estabelecidos nos artigos 5º e 6º.

 

I  - os lançamentos tributários efetuados pela Fazenda Pública Municipal, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive taxas, cujos valores totais sejam iguais ou inferiores a 12 (doze) UFM, serão cobradas em parcela única;

II - os lançamentos tributários da mesma natureza com valores superiores àquele mencionado no inciso anterior, porém inferior a 24 (vinte e quatro) UFM somente poderão ser parcelados em até duas vezes;

III - os lançamentos tributários referentes ao imposto mencionado no inciso anterior cujos valores sejam iguais ou superiores a 24 (vinte e quatro) UFM, somente poderão ser parcelados de forma que nenhuma das parcelas seja inferior a 12 (doze) UFM;

IV - em qualquer caso, o número total de parcelas não poderá exceder de 10 (dez);

V - independentemente dos valores lançados, aos contribuintes que realizarem o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano em uma única parcela, até a data do vencimento da primeira parcela, se mais de uma, será concedido um desconto de 10% (dez por cento); e

VI - o disposto nesta Lei não se aplica aos débitos inscritos nos Cadastros da Dívida Ativa, nem aos demais tributos.

 

 

 

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 121. Todos os imóveis situados nas áreas urbanas ou urbanizáveis deverão ser inscritos na Prefeitura por iniciativa dos contribuintes ou  dos órgãos municipais competentes, para formação, renovação e atualização do  Cadastro Fiscal Imobiliário. 

 

 

Art. 122. Far-se-á a inscrição imobiliária mediante preenchimento de ficha de inscrição, conforme modelo aprovado fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Os contribuintes procederão à inscrição inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão de obra nova, renovando-a no prazo de 60 (sessenta) dias contados da reforma que tenha determinado aumento da área  construída.

 

§ 2º O adquirente do imóvel procederá à atualização da inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aquisição a qualquer título.

 

§ 3º No caso de remembramento, a inscrição será feita em 60 (sessenta) dias a contar do registro do ato no Registro de Imóveis.

 

§ 4º Os órgãos municipais manterão atualizado o Cadastro  Fiscal Imobiliário, com base em levantamento cadastral dos imóveis ou nos elementos e dados ao seu alcance, podendo  aceitar ou não as  informações  prestadas pelos contribuintes.

 

 

Art. 123. Em se tratando de desmembramento ou loteamento, a inscrição será feita mediante requerimento circunstanciado do proprietário, instruído com planta indicativa da localização, área total do imóvel, área destinada às vias e logradouros públicos, número de quadras e lotes, com as respectivas metragens.

 

 

Art. 124. Para fim de atualização de inscrição, o responsável   pelo loteamento é obrigado a fornecer, no mês de outubro de cada ano, relatórios descritivos dos lotes definitivamente alienados ou prometidos à venda,  mencionando o nome e endereço dos respectivos adquirentes.

 

 

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 125. Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “intervivos” que tem com fato gerador:

I - transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

 

Art. 126. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I   compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II  dação em pagamento;

III permuta;

IV arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvada os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 125;

VI transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior  que o da parcela, que lhe caberia na totalidade desses imóveis; e

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VIII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX  – instituição de fideicomisso;

X   – enfiteuse e sub-enfiteuse;

XI  – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII – concessão real de uso;

XIII – cessão de direitos de usufruto;

XIV – cessão de direitos de usucapião;

XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII – cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;

XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e

XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

I   – quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II  – no pacto de melhor comprador

III – na retrocessão; e

IV – na retrovenda.

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I   -  a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município; e

III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

SEÇÃO II

NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 127. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações;

II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e

IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrentes de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º  Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I  – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e

III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 128. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

 

Art. 129. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento devido, ficam solidariamente responsável, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 130. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou ao direito transmitido ou ao valor atribuído ao imóvel pela comissão municipal de avaliação.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação ao bem imóvel ou direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação do imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor atribuído pela comissão municipal de avaliação do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor atribuído pela comissão municipal de avaliação à fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçado ao Coordenador de Administração Tributária da Prefeitura Municipal, acompanhado do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, que decidirá sobre a mesma.

 

§ 9º Da decisão proferida pelo Coordenador de Administração Tributária, caberá recurso no prazo de três dias ao Prefeito Municipal, que decidirá depois de ouvida a Procuradoria Jurídica da Prefeitura.

 

 

SEÇÃO V

DA ALÍQUOTA

 

Art. 131. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota 2% (dois por cento).

 

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 132. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I  – na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura que tiverem lugar àqueles atos;

II  – na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III  – na acessão física, até a data do pagamento da indenização; e

IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da data da  sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

 

Art. 133. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

 

 

Art. 134. Não se restituirá o imposto pago:

 

I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; e

II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

 

Art. 135. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II  – nulidade do ato jurídico; e

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

 

Art. 136. São isentas do imposto:

I  – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

II   – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

III   – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV  – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerando aquelas de acordo com a lei civil;

V    – a transmissão decorrente de investidura;

VI  – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, conveniada, patrocinada ou executada para Prefeitura Municipal, quando da transferência ao primeiro mutuário;

VII  – a transmissão cujo valor seja inferior a 30 unidades fiscais vigentes no Município;

VIII – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;e

IX – a aquisição de imóvel em virtude de arrematação adjudicação em reclamação trabalhista por empregado demandante para satisfação de seu crédito trabalhista, ou sucessor, desde que previamente ao deferimento da isenção não recaia no Imposto Predial e Territorial  Urbano sobre o imóvel.

 

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 137. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.

 

 

Art. 138. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

 

Art. 139. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

 

Art. 140.Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

§ 1º Findo o prazo acima referido o sujeito passivo do tributo se sujeitará aos acréscimos previstos deste código.

 

§ 2º A correção monetária prevista no artigo 5º deste código, para efeitos de aplicação sobre o I.T.B.I. será devida a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo previsto no “caput” deste artigo.

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 141. Aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 136 da presente lei será aplicada uma multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido.

 

Art. 142. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.

 

 

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 143. O Prefeito Municipal poderá baixar decreto regulamentando formas e sistemas que facilitem o lançamento e a arrecadação do tributo.

 

 

SEÇÃO X

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 144. Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação que será composta de no mínimo três servidores municipais de reconhecida capacidade técnica.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, através de decreto nomeará os membros da Comissão Municipal de Avaliação, devendo nomear ainda, mais três suplentes que substituirão os titulares nos seus eventuais impedimentos ou ausências.

 

§ 2º Os laudos de avaliação serão firmados por três membros titulares ou suplentes.

 

 

 

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 145. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de  polícia  ou  a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

 

 

Art. 146. As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

 

Art. 147. As taxas reger-se-ão, no que não contrariar as normas deste título, pelas disposições contidas neste código e relacionadas com a sujeição passiva.

 

 

Art. 148. Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, serão efetivados lançamentos omitidos nas épocas próprias,  permitindo-se, ainda, para retificação das falhas, a substituição dos avisos  não  quitados através de lançamentos substitutivos.

 

§ 1º Independente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apurar lançamento a menor, em razão de erro de cálculo e outras irregularidades.

 

§ 2º O prazo para o pagamento da taxa, nas  hipóteses  previstas neste artigo, será de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do aviso de lançamento.

 

 

Art. 149. As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas, salvo aquelas de especificação constantes desta lei.

 

 

Art. 150. Decorridos os prazos para pagamento, será procedido o adicionamento dos acréscimos constantes do estabelecido nos artigos 5º e 6º.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 151. Dependem de licença da Administração Municipal:

I  - a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros destinados ao exercício de  profissão ou atividades;

II  - a publicidade;

III - o funcionamento de estabelecimento em horário normal e especial;

IV - a execução ou reforma de obras e a demolição de qualquer construção; e

V – a atividade de higiene e saúde.

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 152. Estas taxas, vinculadas à observância de leis, normas e posturas administrativas concernentes à higiene, saúde, segurança e sossego  público, têm como fato gerador, tanto a outorga de permissão  para  iniciar  localização, como a posterior fiscalização do funcionamento  de  estabelecimento  industrial, comercial, profissional e outros.

 

Parágrafo Único - É contribuinte obrigatório desta taxa, a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade industrial, comercial, profissional e outras, com ou sem estabelecimento fixo.

 

 

Art. 153. Calcula-se a taxa, aplicando-se sobre a UFM, os índices percentuais especificados nas tabelas II, III, IV, V, VI e VII que fazem parte integrante  deste Código.

 

Parágrafo Único - As firmas deverão, sempre que solicitadas pela fiscalização municipal, apresentar comprovação de número de empregados ou outros  elementos necessários ao lançamento das taxas a que se refere esta Seção.

 

 

Art. 154. A Taxa de Licença de Localização será lançada e cobrada:

I  - por inteiro, quando se tratar de atividade de duração indeterminada, mesmo que seu início ocorra no curso do exercício financeiro; e

II - por duodécimos, quando se tratar de atividade de duração determinada e inferior a um ano.

 

Parágrafo Único - O pagamento da taxa referida neste artigo deverá ser feito até a expedição do alvará de licença.

 

 

Art. 155. O contribuinte não poderá iniciar o exercício de atividade sujeita a taxa, sem prévia inscrição de cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal.

 

 

Art. 156. Os dados da inscrição serão atualizados ou renovados por  iniciativa do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, sempre que  ocorrer  mudança de endereço, modificação societária, transferência de estabelecimento  e  demais alterações da sujeição passiva.

 

 

Art. 157. Os órgãos municipais competentes procederão, de ofício, a inscrição ou a atualização das fichas cadastrais, sempre  que  o contribuinte não o fizer no prazo legal, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

 

Art. 158. A inscrição será cancelada a requerimento  do  contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da cessação da atividade.

 

Parágrafo Único - Escoado o prazo previsto neste artigo, a administração "ex-ofício", procederá ao cancelamento da inscrição aplicando as penalidades  cabíveis.

 

 

Art. 159. O alvará e o instrumento de licença para o exercício das atividades previstas neste capítulo será expedido pelos órgãos municipais competentes assim que feito o pagamento das taxas.

 

§ 1º Não será permitido o exercício de quaisquer das  atividades dependentes de licença de localização ou de funcionamento, sem posse do  respectivo alvará.

 

§ 2º O alvará deverá ser fixado pelo contribuinte em local visível ao público.

 

§ 3º Para controle das atividades licenciadas, o alvará será expedido em duas vias, das quais a primeira permanecerá nos arquivos da repartição e a segunda será entregue ao contribuinte.

 

§ 4º O alvará será cassado, quando a atividade contrariar normas de higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego público.

 

 

SEÇÃO II

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 160. A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador à outorga de permissão para utilização de publicidade escrita, divulgada nas  vias, logradouros, estradas municipais e lugares de acesso  ao  público,  gravadas em veículos ou tabuletas portáteis e faixas.

 

 

Art. 161. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilize, promocionalmente, da publicidade escrita.

 

Parágrafo Único - Responde solidariamente com o contribuinte a pessoa física ou jurídica que explore a divulgação da publicidade, e, ainda, subsidiariamente, a que for proprietária do solo ou edificação utilizados para a publicidade.

 

 

Art. 162. Calcula-se a taxa, aplicando-se sobre a UFM, os índices percentuais especificados na tabela V que faz parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único - Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, à taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais assemelhada à espécie a critério da administração.

 

 

Art. 163. A taxa será lançada diretamente pela Administração, compreendendo períodos anuais, mensais e diários conforme a natureza ou categoria da publicidade.

 

§ 1º Nos lançamentos anuais, os valores correspondentes  a  esta taxa, serão lançados em conjunto com a taxa de licença de fiscalização de atividades e vencerão nos mesmos prazos constantes do aviso de lançamento.

 

§ 2º Nos demais casos, o pagamento será feito antecipadamente, de uma só vez, compreendendo todos os meses ou dias de publicidade. 

 

 

Art. 164. Não será concedida licença para colocação de cartazes,  placas ou  faixas  publicitárias diretamente nas vias e logradouros públicos, salvo em locais que a lei determinar, mediante prévia autorização do Executivo.

 

 

Art. 165. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a  publicidade  escrita poderá ser cassada e removida por ato e a critério do  Poder  Executivo  nos seguintes casos:

I  - se os dizeres publicitários forem considerados ofensivos à moral ou bom costume;

II  - se a publicidade contrariar princípios elementares de  estética  e bom gosto; e

III - se a publicidade atingir índices intoleráveis de poluição visual ou auditiva.

 

 

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 166. Esta taxa é devida pela outorga, nas hipóteses previstas em lei, de licença de funcionamento, fora dos horários ou dias normais, de  estabelecimentos comerciais,  industriais ou profissionais.

 

 

Art. 167. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que solicitar a licença de que trata o artigo anterior.

 

 

Art. 168. Calcula-se a taxa aplicando-se os índices percentuais da tabela IV, anexa a esta lei, cujo lançamento e cobrança deverão ser efetuados através de zonas tributárias constantes do mapa acostado ao final deste código.

 

Art. 169. O lançamento será feito em conjunto com a taxa  de  licença de fiscalização de atividades e compreenderá o período de funcionamento do  estabelecimento em especial.

 

§ 1º Do alvará, poderá constar, o horário em que a atividade está licenciada para funcionamento.

 

§ 2º O recolhimento da taxa se fará nos prazos constantes do aviso de lançamento. 

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

 

Art. 170. A taxa de licença para execução de obras tem como fato gerador à outorga de permissão para construção, reforma ou demolição de obras  de  qualquer natureza, bem como para arruamento ou loteamento  de  terrenos, e  serviços correlatos.

 

 

Art. 171. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do móvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

 

Art. 172. A taxa será calculada e lançada de acordo com as especificações da Tabela IV anexa a esta lei, e será recolhida de uma só vez, com o  requisito prévio para aprovação de plantas ou projetos de obras, demolição, arruamento ou loteamento, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

 

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE  FISCALIZAÇÃO DE HIGIENE E SAÚDE

 

Art. 173. Qualquer pessoa física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, a prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, constante da tabela VII anexa a esta lei, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença de Higiene e Saúde.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º A Taxa de Licença de Higiene e Saúde é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de alimentos, bebidas, remédios e demais mercadorias correlatas.

 

 

Art. 174. Taxa de Licença de Higiene e Saúde será concedida conforme regulamentação da Vigilância Sanitária.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

 

§ 2º A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º A Taxa de Licença de Higiene e Saúde é anual e será recolhida de uma única vez, antes dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

 

 

Art. 175. A base de cálculo da taxa de abertura e das renovações é o custo estimado da realização das vistorias e demais serviços administrativos, conforme definido na tabela anexa a esta lei.

 

§ 1º Os estabelecimentos que exercerem mais de uma atividade prevista na lista anexa recolherão a taxa de maior valor.

 

§ 2º Na solicitação de segunda via do alvará deverá ser recolhido o valor de 1/3 da taxa de renovação.

 

§ 3º A Taxa de Licença de Higiene e Saúde será lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos artigos 143 a 148.

 

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO

 

Art. 176. Esta taxa tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta e remoção periódica de lixo gerado em imóveis.

 

Parágrafo Único - Não se entende por serviço de coleta de lixo, a remoção de detritos industriais, entulhos e galhadas, a qual é sujeita a tributação  especial.

 

 

Art. 177. A cobrança da taxa para remoção do lixo será feita por zonas, seguida a seguinte classificação:

I  - 1ª Zona, área onde a coleta de lixo é realizada diariamente; e

II - 2ª Zona, área onde a coleta de lixo é realizada em dias alternados.

  

Art. 178. A base de cálculo é o custo dos serviços utilizados pelo  contribuinte, ou postos à sua disposição, e dimensionados segundo a fonte  geradora do lixo e na forma da Tabela VIII.

 

§ 1º  Tratando-se de terreno não edificado, com mais de uma frente, considerar-se-á a maior, dentre as atendidas pelo serviço, para efeito de cálculo da taxa.

 

§ 2º Os apartamentos ou unidades autônomas de prédios em condomínios serão considerados isoladamente para efeito de incidência e cálculo da taxa. Serão, todavia, acrescidas à área da unidade autônoma as áreas comuns.

 

 

Art. 179. A taxa será lançada anualmente, em conjunto com IPTU e, se sujeitará às mesmas normas estabelecidas para a arrecadação de Impostos Prediais e Territorial Urbano, previsto no capitulo II, do Título II desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

 

Art. 180. É contribuinte obrigatório desta taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel:

I- destinado a fins comerciais ou industriais;

II- que constitua apartamento ou unidade autônoma em prédios de condomínio;

III- que, destinado a fins residenciais, seja definido como residência de categoria fina, de luxo, popular ou média, de acordo com que estabelece o sistema de avaliação constituído pelo Decreto 5.739/85; e

IV- o imóvel não edificado:

a) os lançamentos do tributo com relação ao contribuinte, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel não edificado, não poderão exceder os valores constantes do abaixo especificado.

b) até 300 m2 .....................................................................

12,20 UFM

c) acima de 300 m2 e até 500 m2 .......................................

24,41 UFM

d) acima de 500 m2 e até 1.000 m2 ....................................

36,62 UFM

e) acima de 1.000 m2 e até 5.000 m2 .................................

48,83 UFM

f) acima de 5.000 m2 

61,04 UFM

 

 

 

 

Art. 181. A base de cálculo da taxa é o total dos custos do respectivo serviço no exercício anterior. Tal montante, devidamente atualizado, será rateado entre os contribuintes em função da área construída e na forma definida em regulamento.

 

 

Art. 182. A taxa será lançada juntamente com o IPTU.

 

 

 

 

TÍTULO  IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 183. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do  imóvel  localizado  em área beneficiada, direta ou indiretamente, por obra executada por órgão da Administração direta ou indireta do Município.

 

                         

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 184. É contribuinte do tributo o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel ao tempo do lançamento.

 

§ 1º A responsabilidade  pelo  pagamento do tributo transmite-se aos sucessores  e  aos  adquirentes  do  imóvel, salvo se do título de aquisição constar à prova de sua quitação.

 

§ 2º Nos bens indivisos, qualquer dos condôminos é responsável pelo pagamento total da contribuição de melhoria.

 

§ 3º Nos loteamentos, o loteador é responsável pelo pagamento do tributo, enquanto a promessa de venda do lote não estiver inscrita  no  registro imobiliário. Essa responsabilidade  ainda  permanece,  subsidiariamente, até a transferência do domínio do lote.

 

 

SEÇÃO III

DA BASE  DE  CÁLCULO

 

Art. 185. A contribuição de melhoria tem como base de cálculo  o  limite total do custo da obra.

 

§ 1º A contribuição individual será determinada pelo  rateio do custo da obra, proporcionalmente à valorização do imóvel situado na zona de influência.

 

§ 2º O custo da obra abrangerá todas  as  despesas  com estudos, projetos, fiscalização, financiamentos, administração, desapropriação e execução, bem como todas as estruturas e investimentos necessários a que  os  benefícios dela atinjam os imóveis situados na zona de influência.

 

§ 3º O montante do custo da obra será atualizado, por ocasião do lançamento do tributo, mediante aplicação da correção monetária.

 

§ 4º A parcela do custo a ser ressarcida será fixada pela  Administração, levando-se em conta as características da obra e da região beneficiada, a capacidade dos contribuintes em suportar o tributo e  as  disponibilidades financeiras do Município.

 

 

Art. 186. A zona de influência da obra pública compreende  o conjunto de imóveis alcançados pela valorização.

 

§ 1º Cabe a Administração delimitar a zona de influência de acordo com as características de cada obra, podendo dividi-la em sub-zonas, em  função da variação do acréscimo de valor que o melhoramento público provocar.

 

§ 2º  No caso de pavimentação de vias urbanas cujo benefício é predominantemente, a facilitação de acesso aos  imóveis  lindeiros,  só a estes se restringem à zona de influência.

 

 

Art. 187. Para efeito do cálculo da valorização sobre  a  qual  incide a contribuição de melhoria, será considerado:

I - o valor do imóvel declarado pelo contribuinte ou o fixado pela Administração, em função dos demais  tributos  municipais, anteriormente à divulgação, por qualquer meio, da obra; e

II - o valor do imóvel posterior à obra baseado em critério uniforme  fixado em regulamento.

 

§ 1º O contribuinte não poderá impugnar o valor anterior à obra, quando o tenha aceitado para efeito de pagamento de qualquer outro tributo.

 

§ 2º Presumem-se aceitos os valores referidos neste artigo, quando o contribuinte não os tenha impugnado com sucesso por ocasião do  lançamento de outro tributo.

 

§ 3º Qualquer incremento de valor do imóvel, ocorrido  nos  seis meses anteriores à divulgação da obra, presume-se  dela  derivado,  facultado ao contribuinte demonstrar o contrário.

 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 188. O lançamento da contribuição de melhoria será precedido da publicação de edital que conterá, entre outros, os elementos seguintes:

I   - memorial descritivo e orçamento do custo da obra;

II  - delimitação das  áreas  beneficiadas  e  a  indicação dos imóveis nelas abrangidos; e

III - determinação da parcela do custo a ser ressarcida e o plano de rateio.

 

 

Art. 189. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do  edital referido no artigo anterior, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 184, poderá impugnar alguns elementos constantes do edital, cabendo-lhe o ônus da prova.

 

§ 1º A impugnação, que não terá efeito suspensivo, será dirigida ao Prefeito, acompanhada das provas que o reclamante tiver.

 

§ 2º Ouvido, em 05 (cinco) dias, o órgão encarregado  da  obra e outros agentes da Administração que o Prefeito repute conveniente ouvir, dará o Chefe do Poder Executivo Municipal decisão irrecorrível.

 

§ 3º  Aditar-se-á ao edital, caso a  impugnação  seja  considerada procedente.

 

 

Art. 190. Iniciada a execução da obra de modo a  beneficiar determinados imóveis, quanto a esses pode ser lançada, desde logo, a contribuição, fazendo-se lançamento suplementar ao fim da obra, se necessário e se de valor não negligenciável.

 

 

Art. 191. O contribuinte será cientificado do lançamento e a notificação conterá:

I   - o valor da contribuição e os elementos que o compõem;

II  - o prazo de pagamento sem acréscimo ou o vencimento das prestações; e

III - o local do pagamento e o órgão ou entidade encarregada da cobrança.

 

 

Art. 192. O pagamento da contribuição de melhoria será feito  pelo total sem acréscimo, em 30 (trinta) dias do lançamento, ou  em  prestações  sujeitas à correção monetária.

 

§ 1º O parcelamento em 12 meses consecutivos será concedido a todos os contribuintes.

 

§ 2º  A quem, em 15 (quinze) dias a contar do lançamento, demonstrar que o imóvel beneficiado pela obra serve a ele, a seu descendente ou ascendente, de moradia, será concedido o parcelamento até 18 (dezoito) meses.

 

§ 3º Em razão de fraca capacidade contributiva, definida em regulamento, e das condições de financiamento da obra, poderá ser concedido por iniciativa da Administração ou a requerimento do interessado, parcelamento maior do que o previsto nos parágrafos anteriores.

 

 

 

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO FISCAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 193. Procedimento fiscal, para efeitos deste Código, compreende conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I   - auto de infração;

II  - reclamação contra o lançamento;

III - consulta; e

IV - pedido de restituição.

 

 

Do Procedimento

 

Art. 194. O procedimento fiscal terá início com:

 

I   - a lavratura de Termo de Início de Fiscalização;

II  - a lavratura de Termo de Verificação Fiscal;

III - a lavratura de Termo de Apreensão de Bens, Livros ou Documentos;

IV - a Notificação Preliminar;

V  - a lavratura de Auto de Infração;

VI - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de ato administrativo dele decorrente; e

VII - qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração de crédito tributário.

 

Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de notificação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Do Termo de Verificação Fiscal

 

Art. 195. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de início, período fiscalizado, os livros e documentos examinados, e o que mais possa interessar.

 

§ 1º  O termo será lavrado no estabelecimento ou no local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os espaços em branco.

 

§ 2º      Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º      A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de verificação fiscal, não implica em confissão, nem sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 4º      Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

 

 

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 196. As infrações e respectivas penalidades serão apuradas e aplicadas diretamente pela fiscalização municipal, mediante auto de imposição fiscal.

 

§ 1º O auto  de  imposição  fiscal  será lavrado em duas vias de igual teor, das quais  a  primeira  suscitará  a  instauração do processo fiscal administrativo, e a segunda será entregue ou remetida ao autuado.

 

§ 2º O imposto ou taxa apurados pela fiscalização serão calculados e lançados no próprio auto de imposição fiscal, com descrição  pormenorizada dos elementos constitutivos da respectiva obrigação tributária.

 

§ 3º O infrator será, desde logo, no próprio auto  de  imposição fiscal, notificado a pagar o tributo devido e a multa aplicada, ou a  apresentar defesa por escrito no prazo legal.

 

 

Art. 197. As omissões, incorreções, erros de fato ou de direito não dão causa à nulidade do auto de imposição fiscal e respectivo processo podendo ser sanados, a qualquer tempo, até decisão administrativa.

 

 

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO DE COISAS E DOCUMENTOS

 

 

Art. 198. Poderão ser  apreendidos  bens  móveis, inclusive  mercadorias existentes  em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

§ 1º A apreensão pode  ainda  compreender  livros  ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

§ 2º Após caracterizada a infração e lavrado o auto de  infração, os bens apreendidos serão restituídos ou devolvidos  ao  proprietário ou possuidor, salvo se devam garantir a dívida.

 

 

Art. 199. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome  do  depositário, se  for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

 

Art. 200. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

 

Art. 201. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do  autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou  da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

 

Art. 202. Lavrado o auto de infração, por esse mesmo documento será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.

 

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA E DO RECURSO

 

 

Art. 203. A defesa não terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

 

Art. 204. O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro de 20 (vinte) dias no caso de auto de infração,  contados da notificação do lançamento ou da lavratura do auto, mediante defesa escrita com os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

 

Art. 205. A defesa será dirigida ao Secretário de Finanças do Município e deverá conter:

 

I - a qualificação do interessado, o número de inscrição do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber notificação;

II  - a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretendam sejam efetuadas, com os motivos que a justifiquem; e

IV - o pedido, formulado de modo claro e preciso.

 

 

Art. 206. Juntada a defesa ao processo, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado que apresentará réplica às razões da impugnação no prazo de 10 (dez) dias.

 

 

Art. 207. Recebido o processo com a réplica, o Secretário de Finanças determinará de ofício a realização das diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

 

Parágrafo Único - Se na diligência forem apurados fatos de que resultem créditos tributário maior do que o impugnado, será reaberto prazo para nova impugnação, devendo ser dada ciência do fato ao interessado.

 

 

Art. 208. Completada a instrução do processo, este será encaminhado ao Secretário de Finanças que poderá, se julgar necessário, ouvir a Assessoria Jurídica da Prefeitura sobre as questões em discussão,  para depois,  proferir decisão sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

 

 

Art. 209. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em fase das provas produzidas no processo.

 

 

Art. 210. A decisão conterá:

 

I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;

II  - os fundamentos de fato e de direito da decisão;

III - a indicação dos dispositivos legais aplicados; e

IV - a quantia devida, discriminando os tributos exigíveis, os acréscimos legais e penalidades impostas, quando for o caso.

 

 

Art. 211. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, total ou parcialmente, da decisão será intimado o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor da condenação ou interpor recurso administrativo ao Prefeito Municipal, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para nova decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

 

 

Art. 212. Só a decisão do recurso interposto exaure a instância administrativa e, seja desfavorável ao contribuinte, este terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, para recolher o valor da condenação, sob pena de imediata inscrição do débito fiscal na dívida ativa.

 

 

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES

 

 

Art. 213. As notificações e intimações sobre matéria fiscal serão feitas aos interessados por qualquer dos seguintes modos:

I - no próprio auto de imposição fiscal, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II  - nos livros fiscais, através de termos lavrados pela fiscalização;

III - através de nota publicada duas vezes em jornal local e afixada no Átrio da Prefeitura;

IV - por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento; e

V - através de documento próprio  da municipalidade.

 

§ 1º  Ninguém se escusa de cumprir a obrigação tributária, nem se exime de responsabilidade, por falha de notificação pessoal.

 

§ 2º O prazo para cumprimento das notificações e intimações será de  10 (dez) dias, ou outro não superior a 30 (trinta) dias, que será cominado pelo Auditor Tributário.     

                       

           

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

 

Art. 214. Os contribuintes que tenham interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária poderão formular consultas que serão submetidas à decisão do Secretário de Finanças, depois dos pareceres das repartições fiscais e da Assessoria Jurídica.

 

§ 1º As consultas não terão efeito suspensivo, nem caráter normativo, somente vinculando a administração no caso específico do consulente.

 

§ 2º O Prefeito Municipal ou o Secretário de  Finanças  poderão, ouvida a Assessoria Jurídica e as repartições fiscais, emitir instruções  normativas em matérias tributárias, as quais se vincularão aos órgãos da administração municipal.

 

§ 3º Na pendência de consulta, o contribuinte não poderá ser autuado por infração fiscal relacionada com matéria que tenha sido objeto de  consulta.

 

 

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS

 

 

Art. 215. O Auditor Tributário que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração e imposição de multa competente será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão, por dolo, e a responsabilidade, sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

 

Art. 216. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

 

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do servidor público, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

 

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos não arrecadados por culpa de ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido  mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

 

 

Art. 217. Não será de responsabilidade do servidor público a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato ou por ordem superior.

 

Parágrafo Único - Não se atribuirá responsabilidade ao servidor público, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração e imposição de multa por embaraço à fiscalização.

 

 

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

SEÇÃO I

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 218. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

 

§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua expedição.

 

§ 2º Os requerimentos de renovação de certidão negativa só serão aceitos 10 (dez) dias antes do vencimento da certidão fornecida anteriormente.

 

 

Art. 219. A expedição de certidão negativa não exclui o direito da Administração Pública exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

 

 

Art. 220. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

 

SEÇÃO II

DO PARCELAMENTO

 

 

Art. 221. Os débitos tributários poderão ser parcelados administrativamente de acordo com lei específica.

 

Parágrafo Único - Durante o período de parcelamento dos débitos, o contribuinte não poderá inadimplir com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a sua concessão, sob pena de perda do benefício.

 

 

Art. 222. Fazem parte do débito fiscal:

I - o imposto devido, corrigido monetariamente até o mês do pedido;

II - as multas por infração; e

III - a multa de mora e os juros de mora previstos no artigo 6º.

 

 

Art. 223. Após o vencimento, os débitos das parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária e demais acréscimos legais.

 

 

Art. 224. O atraso do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 31 (trinta e um) dias corridos, cancela o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multa e correção monetária, a partir do seu inadimplemento.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  FINAIS

 

 

Art. 225. Pela prestação de serviço, utilidades ou comodidades aos administrados, bem como pelo uso de bens do domínio público municipal, a  Prefeitura poderá, por ato do Poder Executivo, independentemente de reserva legal, instituir preço público, não submetido ao regime jurídico das taxas.

 

 

Art. 226. Os oficiais de registro de imóveis são solidariamente responsáveis com os contribuintes, na forma prevista pelo artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional, pelos impostos e taxas que incidem sobre imóveis cujos títulos aquisitivos forem transcritos sem prova de quitação perante a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único - Considera-se negativa a certidão de que conste a existência de créditos tributários:

I   - ainda não vencidos;

II  - em curso de cobrança executiva assegurada com penhora;

III - garantidos por depósito administrativo; e

IV - cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

 

Art. 227. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em  dia  de  expediente normal na repartição municipal.

 

 

Art. 228. Os cartórios de registro de imóveis da Comarca ficam obrigados a fornecer até o dia 10 (dez) de cada mês à Prefeitura, relação das matrículas e registros de todas as propriedades imóveis do mês imediatamente anterior.

 

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo  sujeita ao infrator à multa de R$ 60,00 (sessenta reais), para cada infração, por mês  em  que perdurar a omissão. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

 

Art. 229. O "habite-se" de construção nova somente será concedido mediante comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, bem  como do imposto sobre os serviços de construção prestados até a data daquele ato.

 

Parágrafo Único - A licença para reforma de prédios urbanos e para arruamento ou loteamento também dependerá da certidão negativa dos tributos  incidentes sobre os respectivos imóveis.

 

 

Art. 230. Não constitui majoração do tributo, para os fins do disposto, a atualização monetária da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Imobiliária Urbana.

 

 

Art. 231. As omissões deste código serão supridas pelas normas do Código Tributário Nacional, pela analogia e pelos princípios gerais de direito.

 

 

Art. 232. Consideram-se integradas a esta lei as tabelas e anexos que a acompanham.

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 233. A alíquota fixada no presente código e suas alterações incidentes sobre imóveis não edificados, localizados nas zonas beneficiadas por projetos ou planos de complementação urbana, aprovados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) ou por outras entidades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para fins de financiamento, sofrerão um acréscimo anual de 36% (trinta e seis por cento), independente da destinação destes terrenos.

 

§ 1º  O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativo nos três primeiros anos, a contar do ano do início das obras.

 

§ 2º Até o 7º (sétimo) ano, a alíquota deverá manter-se estável e nos anos subsequentes, até o 23º (vigésimo terceiro), a cada período de 4 (quatro) anos, sofrerá uma redução de 0,5 % (meio por cento), sendo portanto a primeira redução no 4º (quarto) ano.

 

§ 3º A partir do 24º (vigésimo quarto) ano, inclusive, a alíquota deverá ser aquela constante do presente código.

 

§ 4º A concessão de “habite-se” exclui automaticamente o imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidade, passando o imposto a ser calculado de acordo com as alíquotas constantes no presente código.

 

 

Art. 234. O Imposto Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota de 10% (dez por cento) no exercício de 2002 em diante, sobre o valor venal do imóvel nas seguintes zonas urbanas:

I- Avenida Brasil – da Rua José Claro ao trevo situado na Rodovia Raposo Tavares;

II- Avenida Coronel Marcondes – da Rua Santos Dumont até a Rodovia Raposo Tavares;

III- Avenida Washington Luiz – da Avenida Brasil até a Rua Equador;

IV- Avenida Manoel Goulart – da Avenida Brasil até a Rua Roberto Simonsen;                                                     

V- O perímetro compreendido entre – Avenida Brasil, Avenida Washington Luis, Rua 12 de outubro e finalmente Avenida Manoel Goulart.

 

 

Art. 235. Fica concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários de  imóvel urbano que preencham, em conjunto, as seguintes condições:

I-ser proprietário de somente um imóvel;

II- a área construída no imóvel ser inferior a 70 metros quadrados;

III- ser o imóvel exclusivamente residencial;

IV- inexistir qualquer tipo de débito referente ao imóvel;

 

§ 1º  A comprovação das condições previstas nos incisos anteriores, que formarão um processo administrativo, será analisada e verificada pelos órgãos competentes da Prefeitura.

 

§ 2º  Fica dispensada a taxa de emolumentos para tal caso.

 

§ 3º Os interessados em obter isenções de tributos municipais ficam obrigados a requerê-las junto ao Poder Público, por escrito, até o dia 30 de novembro do exercício anterior ao da cobrança do tributo.

 

§ 4º  O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal e instituído e instruído com a documentação necessária à comprovação do direito.

 

§ 5º.  O exercício, no mês de setembro de cada ano, se obriga a divulgar, amplamente, o teor da presente, através dos meios de comunicação local.

 

§ 6º. Fica revogado o artigo 230, da Lei Municipal nº  5.005/97, de 17 de dezembro de 1997.

 

 

Art. 236. Fica concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários de imóvel  urbano que preencham, em conjunto, as seguintes condições:

I- ser aposentado ou pensionista com renda mensal que não ultrapasse 360 (trezentos e sessenta) Unidades Fiscais do Município – UFMS;

II- ser proprietário de somente um imóvel;

III- ser o imóvel exclusivamente residencial;

IV- o contribuinte residir no imóvel em questão; e

V- inexistir qualquer tipo de débito referente ao imóvel.

 

§ 1º - A comprovação das condições previstas nos incisos anteriores, que formarão um processo administrativo, será analisada e verificada pelos órgãos competentes da Prefeitura.

 

§ 2º -  Fica dispensada a taxa de emolumentos para tal caso.

 

§ 3º - Os interessados em obter isenções de tributos municipais ficam obrigados a requerê-las junto ao Poder Público, por escrito, até o dia 30 de novembro do exercício anterior ao da cobrança do tributo.

 

§ 4º. O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal e instruído com a documentação necessária à comprovação do direito.

 

§ 5º. O Executivo, no mês de setembro de cada ano, se obriga a divulgar, amplamente, o teor da presente, através dos meios de comunicação local.

 

§ 6º.  Fica revogado o artigo 231, da Lei Municipal nº 5005/97, de 17 de dezembro de 1997.

     

 

Art. 237.  Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Transferências de Bens Imóveis – ITBI as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou adquiridos através de programas de créditos fundiários oficiais de assentamentos rurais para atendimento de famílias de baixa renda.

 

 

Art. 238. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário, em especial as leis complementares nºs 111/2001, 115/2002,116/2002 e 121/2002.

 

Parágrafo Único. Fica mantida a  lei nº 3913/94.

 

 

Art. 239. Fica a Prefeitura  Municipal obrigada a enviar, gratuitamente, cópia do presente Código Tributário Municipal a cada um dos responsáveis pelos alvarás de funcionamento durante o exercício fiscal de 2004, bem como no ato da expedição de novos alvarás.

 

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 22 de dezembro de 2003.

 

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal

TABELA I

 

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

 

 

 

COD

ATIVIDADE

VALOR

ANUAL

ALIQ

01.00 – Serviços de informática e congêneres

170,0000

5%

01.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

170,0000

5%

01.02

Programação

170,0000

5%

01.03

Processamento de dados e congêneres.

50,0000

5%

01.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

 

5%

01.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

5%

01.06

Assessoria e consultoria em informática

170,0000

5%

01.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

170,0000

5%

01.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

170,0000

5%

02.00 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

170,0000

5%

02.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

170,0000

5%

03.00 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

5%

03.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

5%

03.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

5%

03.03

Locação, sub-locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

5%

03.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

5%

04.00 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

170,0000

5%

04.01

Medicina e biomedicina.

170,0000

5%

04.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

5%

04.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

Que atendam o SUS – Sistema Único de Saúde e/ou UTI aprovada pela Vigilância Sanitária a alíquota incidirá somente sobre diárias.

 

3%

04.04

Instrumentação cirúrgica.

170,0000

5%

04.05

Acupuntura.

170,0000

5%

04.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

170,0000

5%

04.07

Serviços farmacêuticos.

170,0000

5%

04.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

170,0000

5%

04.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

170,0000

5%

04.10

Nutrição.

170,0000

5%

04.11

Obstetrícia.

170,0000

5%

04.12

Odontologia.

170,0000

5%

04.13

Ortóptica.

170,0000

5%

04.14

Próteses sob encomenda.

170,0000

5%

04.15

Psicanálise.

170,0000

5%

04.16

Psicologia.

170,0000

5%

04.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

170,0000

5%

04.18

Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.

170,0000

5%

04.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

2%

04.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

2%

04.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5%

04.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

2%

04.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

2%

5.00 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

170,0000

5%

05.01

Medicina veterinária e zootecnia.

170,0000

5%

05.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5%

05.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5%

05.04

Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.

170,0000

5%

05.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

2%

05.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

2%

05.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5%

05.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

50,0000

5%

05.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

5%

06.00 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

120,0000

5%

06.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

50,0000

5%

06.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

50,0000

5%

06.03

 

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

120,0000

5%

06.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

120,0000

5%

06.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

5%

07.00 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

170,0000

5%

07.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

170,0000

5%

07.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

50,0000

5%

07.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

170,0000

5%

07.04

Demolição.

50,0000

5%

07.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

50,0000

5%

07.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

50,0000

5%

07.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

50,0000

5%

07.08

Calafetação.

50,0000

5%

07.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

50,0000

5%

07.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

50,0000

5%

07.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

50,0000

5%

07.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

50,0000

5%

07.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

50,0000

5%

07.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

120,0000

5%

07.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

170,0000

5%

07.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

5%

07.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

170,0000

5%

07.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

170,0000

5%

07.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

120,0000

5%

07.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

5%

08.00 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

120,0000

5%

08.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

120,0000

5%

08.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

120,0000

5%

09.00 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

50,0000

5%

09.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

5%

09.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

50,0000

5%

09.03

Guias de turismo.

50,0000

 

5%

10.00 – Serviços de intermediação e congêneres.

120,0000

5%

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

120,0000

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

120,0000

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

120,0000

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

120,0000

5%

10.06

Agenciamento marítimo.

 

5%

10.07

Agenciamento de notícias.

120,0000

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

120,0000

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

50,0000

2%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

 

5%

11.00 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

50,0000

5%

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

50,0000

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

50,0000

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

50,0000

5%

12.00 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

50,0000

5%

12.01

Espetáculos teatrais.

50,0000

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

 

5%

12.03

Espetáculos circenses.

50,0000

5%

12.04

Programas de auditório.

 

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

50,0000

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

5%

12.12

Execução de música.

50,0000

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

50,0000

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

5%

13.00 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

120,0000

5%

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

120,0000

5%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

120,0000

5%

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

50,0000

5%

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

50,0000

5%

14.00 – Serviços relativos a bens de terceiros.

50,0000

5%

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

50,0000

5%

14.02

Assistência técnica.

50,0000

5%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

50,0000

5%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

50,0000

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

50,0000

5%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

50,0000

5%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

50,0000

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

50,0000

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

50,0000

5%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

50,0000

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

50,0000

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

50,0000

5%

14.13

Carpintaria e serralheria.

50,0000

5%

15.00 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

5%

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

5%

16.00 – Serviços de transporte de natureza municipal.

50,0000

5%

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

50,0000

5%

17.00 – Serviços de apoio técnico, administrativos, jurídicos, contábeis, comerciais e congêneres.

170,0000

5%

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

170,0000

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativos e congêneres.

50,0000

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

170,0000

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

50,0000

5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

50,0000

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

50,0000

5%

17.07

Franquia (franchising).

 

5%

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

170,0000

5%

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

170,0000

5%

17.10

Organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

170,0000

5%

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

170,0000

5%

17.12

Leilão e congêneres.

170,0000

5%

17.13

Advocacia.

170,0000

5%

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

50,0000

5%

17.15

Auditoria.

170,0000

5%

17.16

Análise de Organização e Métodos.

170,0000

5%

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

170,0000

5%

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

170,0000

5%

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

170,0000

5%

17.20

Estatística.

170,0000

5%

17.21

Cobrança em geral.

50,0000

5%

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

170,0000

5%

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

5%

18.00– Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

120,0000

5%

18.01

Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

120,0000

5%

19.00 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

50,0000

5%

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

50,0000

5%

20.00 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

50,0000

5%

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logísticas e congêneres.

50,0000

5%

20.02

 

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres.

50,0000

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

50,0000

5%

21.00 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

5%

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

5%

22.00 – Serviços de exploração de rodovia.

 

5%

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

5%

23.00 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

170,0000

5%

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

170,0000

5%

24.00 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

50,0000

5%

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

50,0000

5%

25.00 - Serviços funerários.

 

5%

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

5%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

5%

25.03

Planos ou convênio funerários.

 

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

5%

26.00 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

5%

26.01

Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

5%

27.00 – Serviços de assistência social.

170,0000

5%

27.01

Serviços de assistência social.

170,0000

5%

28.00 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

120,0000

5%

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

120,0000

5%

29.00 – Serviços de biblioteconomia.

170,0000

5%

29.01

Serviços de biblioteconomia.

170,0000

5%

30.00 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

170,0000

5%

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

170,0000

5%

31.00 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

120,0000

5%

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

120,0000

5%

32.00 – Serviços de desenhos técnicos.

120,0000

5%

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

120,0000

5%

33.00 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

120,0000

5%

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

120,0000

5%

34.00 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

50,0000

5%

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

50,0000

5%

35.00 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

170,0000

5%

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

170,0000

5%

36.00 – Serviços de meteorologia.

170,0000

5%

36.01

Serviços de meteorologia.

170,0000

5%

37.00 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

50,0000

5%

37.01

 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

50,0000

5%

38.00 – Serviços de museologia.

170,0000

5%

38.01

Serviços de museologia.

170,0000

5%

39.00 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

50,0000

5%

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

50,0000

5%

40.00 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

50,0000

5%

40.01

Obras de arte sob encomenda.

50,0000

5%

 

 

TABELA II

TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTOS FIXOS

 

I – Indústria

UFM

a) até 05 empregados

50,0000

b) de 06 até 10 empregados

75,0000

c) de 11 a 20 empregados

100,0000

d) de 21 a 40 empregados

125,0000

e) de 41 a 60 empregados

150,0000

f) de 61 a 100 empregados

200,0000

g) de 101 a 150 empregados

250,0000

h) de 151 a 200 empregados

300,0000

i) de 201 a 250 empregados

350,0000

j) de 251 a 300 empregados

400,0000

l) de 301 a 350 empregados

450,0000

m) de 351 a 400 empregados

500,0000

n) acima de 400 empregados

600,0000

 

 

 

 

II - Comércio e Prestação de Serviços

 

 

 

a) Casas Lotéricas, agentes de loteria esportiva

200,0000

 

 

b) Supermercados (comércio, conjunto de gêneros, alimentícios, cereais, empacotados, artigos de uso pessoal e doméstico)

 

1. com até 20 empregados.

300,0000

2. de 21 a 40 empregados

400,0000

3. de 41 a 60 empregados

450,0000

4. de 61 a 100 empregados

500,0000

5. mais de 100 empregados

700,0000

 

 

c) Superlojas (comércio de eletrodomésticos, móveis, tapetes, cortinas, aparelhos, utensílios de uso doméstico, artigos de  vestuário)

 

1. com até 20 empregados

300,0000

2. de 21 a 40 empregados

350,0000

3. de 41 a 60 empregados

400,0000

4. de 61 a 100 empregados

500,0000

5. mais de 100 empregados

600,0000

 

 

 

 

d) Bancos, instituições financeiras

 

1. com até 20 empregados

2.000,0000

2. de 21 a 50 empregados

2.500,0000

3. de 51 a 100 empregados

3.000,0000

4. mais de 100 empregados

4.000,0000

 

 

e) Sociedades distribuidoras de títulos e valores

1.000,0000

 

 

f) Empresas funerárias

   600,0000

 

 

g) Comércio de veículo a motor

 

1. veículos novos

700,0000

2. veículos usados

180,0000

 

 

h) Posto de serviços para veículos

300,0000

 

 

i) Empresas de transportes

 

1. com até 05 veículos

150,0000

2. de 06 a 10 veículos

300,0000

3. de 11 a 20 veículos

400,0000

4. de 21 a 30 veículos

1.000,0000

5. de 31 a 50 veículos

1.300,0000

6. de 51 a 70 veículos

1.600,0000

7. de 71 a 100 veículos

2.500,0000

8. de 101 a 200 veículos

4.500,0000

9. de 201 a 300 veículos

5.000,0000

10. de 301 a 400 veículos

6.000,0000

 

 

j) Estacionamento de veículos

 

1. capacidade de até 20 veículos

200,0000

2. capacidade acima de 20 veículos

350,0000

 

 

l) Hotéis

 

1. com até 10 aposentos

75,0000

2. de 11 a 20 aposentos

150,0000

3. de 21 a 30 aposentos

225,0000

4. de 31 a 50 aposentos

350,0000

5. de 51 a 70 aposentos

500,0000

6. de 71 a 100 aposentos

600,0000

7. mais de 100 aposentos

700,0000

 

 

m) ensino particular em geral

 

1. com até 20 alunos

30,0000

2. de 21 a 50 alunos

60,0000

3. de 51 a 75 alunos

120,0000

4. de 76 a 100 alunos

240,0000

5. de 101 a 200 alunos

300,0000

6. de 201 a 400 alunos

700,0000

7. de 401 a 500 alunos

1.100,0000

8. de 501 a 700 alunos

1.300,0000

9. de701 a 1000 alunos

1.500,0000

10. de 1001 a 1500 alunos

2.750,0000

11. mais de 1500 alunos

3.100,0000

 

 

n) Hospitais, casas de saúde, clínica pronto socorro e similares

 

1. com até 10 leitos

100,0000

2. de 11 a 20 leitos

200,0000

3. de 21 a 30 leitos

400,0000

4. de 31 a 50 leitos

600,0000

5. acima de 50 leitos

1.000,0000

 

 

o) Profissionais liberais

60,0000

 

 

p) Profissionais autônomos

5,0000

 

 

q) Atividades comerciais e profissionais em geral

 

1. na 1ª zona da cidade:

 

- com até 05 empregados

80,0000

- de 06 a 10 empregados

150,0000

- de 11 a 15 empregados

200,0000

- de 16 a 30 empregados

305,0000

- de 31 a 50 empregados

457,0000

- acima de 50 empregados

549,0000

 

 

2. na 2ª zona da cidade:

 

- com até 02 empregados

40,0000

- de 03 a 05 empregados

60,0000

- de 06 a 10 empregados

80,0000

- de 11 a 15 empregados

100,0000

- de 16 a 30 empregados

183,0000

- de 31 a 50 empregados

274,0000

- acima de 50 empregados

366,0000

 

 

3. na 3ª zona da cidade:

 

- com até 02 empregados

20,0000

- de 03 a 05 empregados

30,0000

- de 06 a 10 empregados

40,0000

- de 11 a 15 empregados

60,0000

- de 16 a 30 empregados

122,0000

- de 31 a 50 empregados

219,0000

- acima de 50 empregados

293,0000

 

 

r) Bancas de jornal e revistas

50,0000

 

 

III - Diversões Públicas

 

 

 

a) Cinemas (lançamento anual)

350,0000

 

 

b) Circos, parques de diversões, exposições, shows  e similares (lançamento antecipado por temporada - 30 dias)

500,0000

 

 

c) Teatros, competições esportivas, festivais, recitais e congêneres

100,0000

 

 

d) Casas noturnas e casas de cômodos - lanç. anual

400,0000

 

 

e) Clubes recreativos e esportivos - lance. anual

200,0000

 

 

f) Bilhares, boliches, jogos elétricos, bochas e similares

 

1. temporada de 30 dias

300,0000

2. permanente (anual)

 

- até 02 unidades

100,0000

- de 03 a 05 unidades

200,0000

- acima de 05 unidades

300,0000

 

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

1ª Parte

UFM

 

Mês

Ano

1-Produtos alimentícios, bebidas e similares

15,0000

60,0000

2-Produtos de limpeza e similares

15,0000

60,0000

3-Tecidos, roupas e similares

20,0000

80,0000

4-Artefatos plásticos, borracha e similares

20,0000

80,0000

5-Louças, ferragens e similares

20,0000

80,0000

6-Artigos de toucador, perfumes e similares

20,0000

80,0000

7-Carnês com sorteio

50,0000

250,0000

8-Jóias, relógios, aparelhos elétricos ou eletrônicos

50,0000

250,0000

9-Fogos de artifícios, artigos carnavalescos

75,0000

300,0000

10-Artigos não especificados

15,0000

60,0000

 

FEIRAS LIVRES

 

 

UFM

Todos os produtos por dia

10,0000

Todos os produtos ao ano

20,0000

 

 

 

TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

 

UFM

I - 1ª ZONA por ano

40,0000

II - 2ª ZONA por ano

15,0000

III - 3ª ZONA por ano

10,0000

 

 

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 

Mês

Ano

I- Publicidades escrita indicativa de atividades comerciais, industriais ou profissionais, no próprio estabelecimento

3,0000

10,0000

II – Publicidade de terceiros na parte externa do estabelecimento

3,0000

20,0000

III – Publicidade e painéis (Outdoors) escrita em imóveis públicos e particulares construídos ou não , visíveis das ruas e logradouros públicos não enquadrados no inciso I e II, por unidade UFM

20,0000

35,0000

IV – Projeções luminosas, visíveis das vias e logradouros públicos

20,0000

35,0000

V – Projeções luminosas em telas de cinema (UFM)

30,0000

35,0000

VI – Publicidade sonora, por quaisquer meios nas vias e logradouros públicos

30,0000

35,0000

VII – Publicidade escrita, colocada diretamente nas vias e logradouros públicos, expressamente autorizadas(Faixas, cartazes, etc.)  UFM

100,0000

200,0000

VIII – Publicidade através de folhetos prospectos, programas, cartazes, distribuídos nas vias publicas (UFM)

100,0000

200,0000

 

 

 

TABELA VI

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

                                                                      

                                                                                Aprovação de        Expedição de

                                                                                planta por m2         “habite-se” por m2

I - Construções residenciais

a) até 60m2..........................................

0,2000 UFM

0,1500 UFM

b) de 61 até 120m2 .............................

0,4000 UFM

0,2500 UFM

c) de 121 até 250m2 ...........................

0,6000 UFM

0,4000 UFM

d) de 251 a 500m2 ..............................

0,8000 UFM

0,5000 UFM

e) acima de 500m2 .............................

1,0000 UFM

0,7000 UFM

 

II - Construções não residenciais

a) galpões e depósitos.........................                     1,0000 UFM 

b) salões...............................................                    1,0000 UFM

c) outras espécies.................................       igual a construções residenciais

 

III - Reformas

a) sem alteração da planta ou projeto original.....30,0000 UFM

b) com alteração da planta ou projeto original.... 50% da taxa dos itens I e II

c) modificação da fachada...................................60,0000 UFM

 

 

IV - Demolições - por unidade

a) prédios de madeira.......................................... 15,0000 UFM

b) prédios de alvenaria

- até 2 pavimentos.................................................30,0000 UFM

- acima de 2 pavimentos.....................................  60,0000 UFM

 

 

V - Loteamentos e Desmembramentos................ 20,0000 UFM para

cada 1.000m2 da área total a ser desmembrada ou loteada

 

 

TABELA VII

 

TAXA DE LICENÇA DE HIGIENE E SAÚDE

 

 

Indústria de Alimentos

Taxa Inicial

Taxa Renovação

 

 

UFM

UFM

1422-2/03

Refino e outros tratamentos do sal

450,0000

270,0000

1521-0/00

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

450,0000

270,0000

1522-9/00

Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais.

450,0000

270,0000

1531-8/00

Produção de óleos vegetais em bruto

450,0000

270,0000

1532-6/00

Refino de óleos vegetais

450,0000

270,0000

1533-4/00

Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

450,0000

270,0000

1542-3/00

Fabricação de produtos do laticínio

450,0000

270,0000

1543-1/00

Fabricação de sorvetes

450,0000

270,0000

1551-2/01

Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos de arroz

450,0000

270,0000

1551-2/02

Fabricação de produtos do arroz

450,0000

270,0000

1552-0/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

450,0000

270,0000

1553-9/00

Produção de farinha de mandioca e derivados

450,0000

270,0000

1554-7/00

Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho

450,0000

270,0000

1555-5/00

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho

450,0000

270,0000

1559-8/00

Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal

450,0000

270,0000

1561-0/00

Usinas de açúcar

450,0000

270,0000

1562-8/01

Refino e moagem de açúcar de cana

450,0000

270,0000

1562-8/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

450,0000

270,0000

1562-8/03

Fabricação de açúcar de Stévia

450,0000

270,0000

1571-7/00

Torrefação e moagem de café

450,0000

270,0000

1572-5/00

Fabricação de café solúvel

450,0000

270,0000

1581-4/00

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria

450,0000

270,0000

1582-2/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

450,0000

270,0000

1583-0/01

Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates

450,0000

270,0000

1583-0/02

Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

450,0000

270,0000

1584-9/00

Fabricação de massas alimentícias

450,0000

270,0000

1585-7/00

Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

450,0000

270,0000

1586-5/00

Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados

450,0000

270,0000

1589-0/02

Fabricação de pós-alimentícios

450,0,000

270,0000

1589-0/04

Fabricação de gelo comum

450,0000

270,0000

1589-0/05

Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão

450,0000

 

1589-0/99

Fabricação de outros produtos alimentícios

450,0000

270,0000

 

Indústria de Água Mineral

 

270,0000 

1594-6/00

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais

450,0000

270,0000

 

Industria de Embalagens de Alimentos

450,0000

270,0000

2131-8/00

Fabricação de embalagens de papel

450,0000

270,0000

2481-3/00

Fabricação de Tintas e Vernizes

450,0000

270,0000

2522-4/00

Fabricação de embalagem de plástico

450,0000

270,0000

2612-3/00

Fabricação de vasilhames de vidro

450,0000

270,0000

2891-6/00

Fabricação de embalagens metálicas

450,0000

270,0000

 

Indústria de Aditivos para Alimentos

 

 

1589-0/03

Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos

450,0000

270,0000

2419-8/00

Fabricação de outros produtos inorgânicos

450,0000

270,0000

2429-5/00

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos

450,0000

270,0000

2494-5/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

450,0000

270,0000

 

Indústria de Medicamento

 

 

2414-7/00

Fabricação de gases industriais

450,0000

270,0000

2451-1/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

450,0000

270,0000

2452-0/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

450,0000

270,0000

2452-0/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

450,0000

270,0000

2453-8/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

450,0000

270,0000

 

Indústria de Correlatos

 

 

2454-6/00

Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos

450,0000

270,0000

2519-4/00

Fabricação de artefatos diversos de borracha

450,0000

270,0000

3310-3/01

Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios

450,0000

270,0000

3310-3/02

Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios

450,0000

270,0000

3310-3/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda

450,0000

270,0000

3340-5/03

Fabricação de material óptico

450,0000

270,0000

 

Indústria de cosmético, produto de higiene e perfume

 

 

2149-0/01

Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos.

450,0000

270,0000

2473-2/00

Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

450,0000

270,0000

3697-8/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

450,0000

270,0000

 

Indústria de Saneantes Domissanitários

 

 

2461-9/00

Fabricação de inseticidas

450,0000

270,0000

2462-7/00

Fabricação de fungicidas

450,0000

270,0000

2463-5/00

Fabricação de herbicidas

450,0000

270,0000

2469-4/00

Fabricação de outros defensivos agrícolas

450,0000

270,0000

2471-6/00

Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos

450,0000

270,0000

2472-4/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

450,0000

270,0000

 

Depósito de produtos relacionados à Saúde

 

 

1611604

Outros depósitos de mercadorias para terceiros

 

 

 

Para Drogas e outros

135,0000

81,0000

 

Para Alimentos

180,0000

108,0000

1611605

Depósitos de mercadorias próprias

180,0000

108,0000

 

Comércio Atacadista de Alimentos

180,0000

108,0000

5131-4/00

Comércio atacadista de leite e produtos do leite

180,0000

108,0000

5132-2/01

Comércio atacadista de cereais beneficiados

180,0000

108,0000

5133-0/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

180,0000

108,0000

5134-9/00

Comércio atacadista de carnes e produtos de carne

180,0000

108,0000

5135-7/00

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

180,0000

108,0000

5136-5/01

Comércio atacadista de água mineral

180,0000

108,0000

5136-5/99

Comércio atacadista de bebidas em geral

180,0000

108,0000

5139-0/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

180,0000

108,0000

5139-0/02

Comércio atacadista de açúcar

180,0000

108,0000

5139-0/03

Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras

180,0000

108,0000

5139-0/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

180,0000

108,0000

5139-0/05

Comércio atacadista de massas alimentícias em geral

180,0000

108,0000

5139-0/06

Comércio atacadista de sorvetes

180,0000

108,0000

5139-0/99

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios

180,0000

108,0000

 

Comércio Atacadista de Medicamentos

 

 

5145-4/01

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano

 

 

 

Com fracionamento

180,0000

108,0000

 

Sem fracionamento

135,0000

81,0000

5145-4/02

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário.

135,0000

81,0000

 

Com fracionamento

180,0000

108,0000

 

Sem fracionamento

135,0000

81,0000

5154-3/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos

135,0000

81,0000

 

Com fracionamento

180,0000

108,0000

 

Sem fracionamento

135,0000

81,0000

 

Comércio Atacadista de Correlatos

 

 

5145-4/03

Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares

135,0000

81,0000

5145-4/04

Comércio atacadista de próteses e produtos de ortopedia

135,0000

81,0000

5145-4/05

Comércio atacadista de produtos odontológicos

135,0000

81,0000

5169-1/02

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais

135,0000

81,0000

 

Comércio atacadista de cosmético, produto de higiene e perfume

 

 

5146-2/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

135,0000

81,0000

 

Com fracionamento

180,0000

108,0000

 

Sem fracionamento

135,0000

81,0000

5146-2/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

135,0000

81,0000

 

Com fracionamento

180,0000

108,0000

 

Sem fracionamento

135,0000

81,0000

 

Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários

 

 

5149-7/01

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

135,0000

81,0000

 

Com fracionamento

180,0000

108,0000

 

Sem fracionamento

135,0000

81,0000

5154-3/01

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo

135,0000

81,0000

 

Com fracionamento

180,0000

108,0000

 

Sem fracionamento

135,0000

81,0000

 

Comércio Varejista de Alimentos

 

 

5211-6/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados – hipermercados

315,0000

189,0000

5212-4/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados – supermercados

315,0000

189,0000

5213-2/01

Mini mercados

135,0000

81,0000

5213-2/02

Mercearias e armazéns varejistas

90,0000

54,0000

5221-3/01

Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria

180,0000

108,0000

5221-3/02

Comércios varejistas de laticínios, frios e conservas

135,0000

81,0000

5222-1/00

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

90,0000

54,0000

5223-0/00

Comércio varejista de carnes – açougues

135,0000

81,0000

5224-8/00

Comércio varejista de bebidas

90,0000

54,0000

5229-9/02

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

90,0000

54,0000

5229-9/03

Peixaria

135,0000

81,0000

5229-9/99

Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

90,0000

54,0000

5521-2/01

Restaurante

180,0000

108,0000

5521-2/02

Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas

180,0000

108,0000

5522-0/00

Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

180,0000

108,0000

5523-9/01

Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria e por terceiros

180,0000

108,0000

5524-7/01

Fornecimento de alimentos preparados

 

 

 

Rotisserie

180,0000

108,0000

 

Cozinha Industrial

450,0000

270,0000

5524-7/02

Serviços de buffet

450,0000

270,0000

 

Comércio Varejista de Medicamentos

 

 

5241-8/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)

 

 

 

Farmácia

225,0000

135,0000

 

Drogaria

180,0000

108,0000

5241-8/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

180,0000

108,0000

 

Farmácia

225,0000

135,0000

 

Drogaria

180,0000

108,0000

5241-8/03

Farmácias de manipulação

225,0000 

135,0000

 

Prestação de Serviços de Transporte

 

 

6026-7/01

Transporte rodoviário de cargas em geral municipal

135,0000

81,0000

6026-7/02

Transporte rodoviário de cargas em geral intermunicipal e interestadual

135,0000

81,0000

 

Controle de Pragas Urbanas

 

 

7470-5/02

Serviços de desinsetização, desratização e descupinização e similares

180,0000

108,0000

 

Atividades Especializadas para Terceiros

 

 

7492-6/00

Atividades de envasamento e empacotamento por conta de terceiros

450,0000

270,0000

8520-0/00

Serviços veterinários

90,0000

54,0000

 

Serviços de Saúde

 

 

8511-1/00

Atividades de atendimento hospitalar até 50 leitos

180,0000

108,0000

8511-1/00

Atividades de atendimento hospitalar de 51 até 250 leitos

315,0000

189,0000

8511-1/00

Atividades de atendimento hospitalar mais de 251 leitos

450,0000

270,0000

8512-0/00

Atividades de atendimento a urgências e emergências

180,0000

108,0000

8513-8/01

Clínica médica

135,0000

81,0000

8513-8/02

Clínica Odontológica

157,0000

94,0000

8513-8/03

Serviços de vacinação e imunização humana

135,0000

81,0000

8513-8/99

Outras atividades de atenção ambulatorial

135,0000

81,0000

8514-6/01

Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e de citológica

90,0000

54,0000

8514-6/02

Atividades dos laboratórios de análises e pesquisas clínicas

90,0000

54,0000

8514-6/03

Serviços de diálise

225,0000

135,0000

8514-6/04

Serviços de raios-x, radiodiagnóstico e radioterapia

 

 

 

para equipamentos de radioterapia

135,0000

81,0000

 

para equipamentos de radiologia médica e odontológica

90,0000

54,0000

8514-6/06

Serviços de banco de sangue (serviços hemoterápicos)

 

 

 

serviços e institutos de hemoterapia

225,0000

135,0000

 

banco de sangue

112,0000

67,0000

 

agências transfusionais

90,0000

54,0000

 

postos de coleta

45,0000

27,0000

8514-6/99

Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

180,0000

108,0000

8815-4/01

Serviços de enfermagem

90,0000

54,0000

8515-4/02

Serviços de nutrição

90,0000

54,0000

8515-4/03

Serviços de psicologia

90,0000

54,0000

8515-4/04

Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional

90,0000

54,0000

8515-4/05

Serviços de fonoaudiologia

135,0000

81,0000

8515-4/99

Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde

90,0000

54,0000

8516-2/01

Atividades de terapias alternativas

90,0000

54,0000

8516-2/02

Serviços de acupuntura

90,0000

54,0000

8516-2/03

Serviços de hidroterapia

90,0000

54,0000

8516-2/04

Serviços de banco de leite humano

112,0000

67,0000

8516-2/05

Serviços de banco de esperma

112,0000

67,0000

8516-2/06

Serviços de banco de órgãos

112,0000

67,0000

8516-2/07

Serviços de remoções

45,0000

27,0000

8516-2/99

Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde

90,0000

54,0000

8531-6/01

Asilos

90,0000

54,0000

8531-6/02

Orfanatos

90,0000

54,0000

8531-6/03

Albergues assistenciais (casas de apoio)

90,0000

54,0000

8531-6/04

Centro de Reabilitação para dependentes químicos com alojamento

90,0000

54,0000

8531-6/99

Outros serviços sociais com alojamento

90,0000

54,0000

8532-4/01

Creches

90,0000

54,0000

8532-4/02

Centros de Reabilitação para dependentes químicos sem alojamento

90,0000

54,0000

8532-4/99

Outros serviços sociais sem alojamento

90,0000

54,0000

9261-4/00

Atividades desportivas

90,0000

54,0000

9301-7/01

Lavanderias e Tinturarias

135,0000

81,0000

9302-5/02

Manicures e outros serviços de tratamento de beleza (estabelecimentos de embelezamento)

90,0000

54,0000

9304-1/00

Atividades de manutenção do físico corporal

90,0000

54,0000

9309-2/99

Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente

90,0000

54,0000

 

Outros serviços coletivos e sociais

 

 

3702-6/00

Reciclagem de sucatas não metálicas

135,0000

81,0000

3710-9/00

Reciclagem de sucatas metálicas

135,0000

81,0000

4100-9/01

Captação, tratamento e distribuição de água

135,0000

81,0000

9000-0/99

Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto

135,0000

81,0000

9261-4/01

Atividades desportivas

135,0000

81,0000

9303-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

135,0000

81,0000

9303-3/02

Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais

135,0000

81,0000

9303-3/04

Serviços de funerárias

135,0000

81,0000

 

 

 

 

1.

Produtos de alimentos a saúde

 

 

1.1

Ind. de alimentos, aditivos, embalagens, de tintas e vernizes

 

 

 

para fins alimentícios

450,0000

270,0000

1.2

Envasadoras de água mineral e potável de mesa

450,0000

270,0000

1.3

Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos

450,0000

270,0000

1.4

Industria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos,

 

 

 

correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes,

 

 

 

saneantes de domissanitários

450,0000

270,0000

1.5

Supermercados e congêneres

315,0000

189,0000

1.6

Prestadoras de serviços de esterilização

315,0000

189,0000

1.7

Distribuidora e depósitos de alimentos, bebidas e águas

 

 

 

Minerais

180,0000

108,0000

1.8

Restaurante, churrascarias, rotisseries, pizzarias, padarias

 

 

 

confeitarias e similares

180,0000

108,0000

1.9

Sorveterias

180,0000

108,0000

1.10

Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos

 

 

 

insumos farmacêuticos, produtos e higiene e perfumes,

 

 

 

saniantes domissanitários

180,0000

108,0000

1.11

Aplicadoras de produtos saneantes e domissanitários

180,0000

108,0000

1.12

Açougues, avícolas, peixarias,  quiosques,  traillers e pastelarias

135,0000

81,0000

1.13

Mercearias e congêneres

135,0000

81,0000

1.14

Comércio de Lacticínios e embutidos

135,0000

81,0000

1.15

Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias

135,0000

81,0000

1.16

Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos

 

 

 

insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos correlatos

 

 

 

cosméticos, produtos de higiene e perfumes saneantes

 

 

 

domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários

135,0000

81,0000

1.17

Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos

 

 

 

farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de

 

 

 

higiene, saneantes domissanitários

135,0000

81,0000

1.18

Farmácias

225,0000

135,0000

1.19

Drogarias

180,0000

108,0000

1.20

Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes,

 

 

 

quitanda e bar

90,0000

54,0000

1.21

Vistoria de Veículos automotores para transportes de

 

 

 

Alimentos

90,0000

54,0000

2.

Serviços de Saúde

 

 

2.1

Estabelecimentos de Assistência Médico-hospitalar

 

 

 

até 50 leitos

180,0000

108,0000

 

de 51 até 250 leitos

315,0000

189,0000

 

mais de 250

450,0000

270,0000

2.2

Estabelecimentos de Assistência Médico-Ambulatorial

135,0000

81,0000

2.3

Estabelecimentos de Assistência Médica de urgência

180,0000

108,0000

2.4

Hemoterapia

 

 

2.4.1

Serviços ou institutos de hemoterapia

225,0000

135,0000

2.4.2

Banco de sangue

112,0000

67,0000

2.4.3

Agências Transfusionais

90,0000

54,0000

2.4.4

Postos de coleta

45,0000

27,0000

2.5

Unidades Nefrológicas "Hemodiálise, Diálise peritonial

 

 

 

ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e

 

 

 

Congêneres

225,0000

135,0000

2.6

Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia

135,0000

81,0000

2.7

Institutos de belezas

 

 

2.7.1

Com responsabilidade médica

135,0000

81,0000

2.7.2

Pedicures e Podólogos

90,0000

54,0000

2.8

Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de

 

 

 

Ótica

90,0000

54,0000

2.9

Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia

 

 

 

clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquid.

 

 

 

e congêneres

90,0000

54,0000

2.10

Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas,

 

 

 

patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica,

 

 

 

citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres

45,0000

27,0000

2.11

Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções

112,0000

67,0000

2.12

Estabelecimento que se destinam à prática de esportes

 

 

 

Com responsabilidade médica

90,0000

54,0000

2.13

Estabelecimentos que se destinam ao transportes de

 

 

 

Pacientes

45,0000

27,0000

2.14

Clínica médico-veterinária

90,0000

54,0000

2.15

Estabelecimentos de assistência Odontológica

 

 

2.15.1

Consultório Odontológico

67,0000

40,0000

2.15.2

Demais Estabelecimentos

157,0000

94,0000

2.16

Laboratórios ou oficina de prótese dentária

90,0000

54,0000

2.17

Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive

 

 

 

os consultórios odontológicos

 

 

2.17.1

Serviços de medicina nuclear "IN VIVO"

180,0000

108,0000

2.17.2

Serviços de medicina nuclear "IN VITRO"

67,0000

40,0000

2.17.3

Equipamento de radiologia médica e Odontológica

90,0000

54,0000

2.17.4

Equipamento de radioterapia

135,0000

81,0000

2.17.5

Conjunto de fontes de radioterapia

90,0000

54,0000

2.18

Vistoria de Veículos para transporte e atendimento de doentes

 

 

2.18.1

Terrestre

45,0000

27,0000

2.18.2

Aéreo

90,0000

54,0000

2.19

Casas de repouso e casas de idosos

 

 

2.19.1

Com responsabilidade médica

135,0000

81,0000

2.19.2

Sem responsabilidade médica

90,0000

54,0000

3.

Demais estabelecimentos não especificados

 

 

 

sujeitos à fiscalização

135,0000

81,0000

4.

Rubricas de livros

 

 

4.1

até 100 folhas

13,0000

 

 

de 101 até 200 folhas

20,0000

 

 

acima de 200 folhas

25,0000

 

5.

Termos de responsabilidade técnica

22,0000

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VIII 

 

TAXA  DE  REMOÇÃO  DE  LIXO

 

 

Valor em UFM

1 – Prédios

 

a) 1a. zona, (por m2 de construção)

1,1500

b) 2a. zona, (por m2 de construção)

0,5400

 

 

2 – Terrenos

 

a) 1a. zona, por metro linear de frente

4,3900

b) 2a. zona, por metro linear de frente

2,1900

 

 

3 - Coleta especial

 

a) Por metro quadrado de construção da área de produção do lixo

4,8800

 

 

A taxa de coleta de lixo especial deverá ser parcelada da seguinte forma:

 

Até                        R$ 50,00

1 parcela

De R$ 51,00   à   R$ 100,00

2 parcelas

De R$ 101,00  à  R$ 300,00

3 parcelas

De R$ 301,00  à  R$ 600,00

4 parcelas

De R$ 601,00 à R$ 1.000,00

5 parcelas

Acima de           R$ 1.001,00

6 parcelas

 

 

 

        Para os efeitos de classificação das áreas, considera-se:

 

       I  - 1a. zona: área onde a coleta de lixo realiza-se diariamente

       II - 2a. zona: área onde a coleta de lixo realiza-se em dias alternados