PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

Secretaria de Administração

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2004

Dá nova redação e acrescenta dispositivo ao art. 122, da Lei Complementar nº 106/2001, e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º          O “caput” e o § 3º do art. 122, da Lei Complementar nº 106, de 05 de novembro de 2001, que regulamenta o sistema previdenciário desta municipalidade, autorizando a criação de entidade previdenciária e dando outras providências, passam a ter a seguinte redação, acrescendo-se, ainda, mais um parágrafo, o § 5º, ao mesmo artigo, nos seguintes termos:

 

“Art. 122 A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Sistema de Previdência Municipal corresponderá a 12,20% (doze vírgula vinte por cento), incidentes sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, a ser descontada e repassada, imediatamente, à entidade previdenciária, pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

 

(...)

§ 3º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundação, e demais entidades sob o seu controle direto ou indireto corresponderá a 24,40% (vinte e quatro vírgula quarenta por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuições dos participantes, devendo ser repassadas à entidade previdenciária, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

(...)

§ 5º Havendo atraso na retenção dos valores de que se trata o “caput” deste artigo, por qualquer motivo, o órgão ou entidade responsável deverá proceder ao repasse do valor correspondente à entidade previdenciária, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente do vencido.”

 

Art. 2º             Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Prudente Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 07 de maio de 2004.

 

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal