LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2005

 

Altera a Lei Complementar nº 106, de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Municipal de PRESIDENTE PRUDENTE, e dá outras providências.

 

 

 

                        A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º             Os artigos da Lei Complementar nº 106, de 05 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

 

 

“Art. 1º - Esta Lei Complementar ordena o Sistema de Previdência dos servidores titulares de cargo efetivo da administração direta do Município de PRESIDENTE PRUDENTE, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio.

 

 

Art. 3º ...

...

X – remuneração de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, gratificações incorporadas, do valor da função de confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens, exceto:

a)      as diárias de viagem;

b)      a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c)      a indenização de transporte;

d)      o salário-família;

e)      o auxílio-alimentação;

f)       o auxílio-creche;

g)      o abono de permanência;

h)      as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

i)        a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, desde que não haja opção expressa; e

j)        outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; (NR)

 

XI – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição; (NR)

XVII – benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de contribuição são definidas em função dos benefícios previstos; e

XVIII – folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos participantes.

 

 

Art. 6º - A remuneração de contribuição, conforme descrição no inciso X, do artigo 3º, desta lei, corresponderá tão só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei. (NR)

 

Parágrafo único - Revogado

 

§ 1º - Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. (NR)

 

§ 2º - Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (NR)

 

 

Art. 7º - Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos participantes e beneficiários. (NR)

 

Parágrafo único - Revogado

 

§ 1º - Os percentuais de contribuição ordinária dos participantes e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo do Município. (NR)

 

§ 2º - O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos participantes e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual. (NR)

 

 

Art. 10 - ...

 

§ 1º - O regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.

 

§ 2º - Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo.

 

§ 3º - O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.

 

§ 4º - O servidor de que trata o § 3º e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do RGPS.

 

§ 5º - O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.

 

 

Art. 11 - ...

 

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;

 

§ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições previstas no inciso I, mediante declaração do participante, o enteado e o menor que esteja sob sua guarda ou tutela, mediante a apresentação do respectivo termo, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no regulamento.

 

 

Art. 12 – A filiação do participante ao Sistema de Previdência Municipal é automática a partir da posse no cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos seus dependentes será feita mediante inscrição. (NR)

 

 

Art. 13 – ...

 

§ 1º ...

...

III – enteado: certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado, ou de provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.

 

§ 7º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou entidade do sistema de Previdência Municipal, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessários, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal.

 

§ 9º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor civilmente.

           

 

Art. 16 - Perde a qualidade de participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias e fundações. (NR)

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS, DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO (NR)

 

Seção II

Dos Benefícios (NR)

 

 

Art. 19 ...

 

I - ...

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, com proventos calculados na forma do art. 19 B e seus parágrafos; (NR)

b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 19 B e seus parágrafos; (NR)

c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na forma do art. 19 B e seus parágrafos; (NR)

II - ...

a) pensão por morte que será igual ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, se servidor ativo, ou ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, se servidor aposentado à data do óbito, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; e (NR)

 

 

Seção II

Da Base de Cálculo (NR)

 

 

Art. 19 A - Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição que corresponderá tão só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o abono anual, conforme definidas em lei. (NR)

 

§ 1º - Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. (NR)

 

 

Art. 19 B - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (NR)

 

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º - Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 19, inciso I, a, b, c1 e c2, e arts. 20, 25 e 26, incisos I e II e art. 137, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º deste artigo. (NR)

 

§ 3º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio. (NR)

 

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. (NR)

 

§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (NR)

 

Seção III

Da Atualização (NR)

 

Art. 19 C - Os proventos de aposentadoria e pensão serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

 

Art. 20 - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 19 B e seus parágrafos, enquanto o participante permanecer neste estado, sendo: (NR)

 

I – com proventos integrais, correspondentes à média dos salários base de contribuição, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e

II – com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, correspondente a média dos salários de contribuições, nos demais casos.

 

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo da PRUDENPREV, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (NR)

 

§ 2º - São consideradas como graves as doenças ou afecções abaixo relacionadas e outras que vierem ser assim definidas em lei federal:

a)      tuberculose ativa;

b)      hanseníase;

c)      alienação mental;

d)      neoplasia maligna;

e)      cegueira;

f)       paralisia irreversível e incapacitante;

g)      cardiopatia grave;

h)      doença de Parkinson;

i)        espondiloartrose anquilosante;

j)        nefropatia grave;

k)      estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l)        síndrome de deficiência imunológica – AIDS;

m)    contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

n)      hepatopatia grave.

 

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior só é aplicável ao participante que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao Sistema de Previdência Municipal.

 

§ 4º - Não são consideradas como doença do trabalho:

 

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 

§ 5º - A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Sistema de Previdência Municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 6º - O benefício de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de alienação mental, não poderá ser concedido sem que seja nomeado judicialmente ao segurado um curador, que deverá comprovar registro civil do termo de curatela que lhe foi atribuído.

 

  § 7º - Verificado, a qualquer tempo, a recuperação da capacidade para o trabalho, este fato deve ser reconhecido administrativamente, gerando efeitos para fins de cancelamento do benefício, independentemente de interdição judicial, exceto na existência de condenação judicial em face da autarquia previdenciária, no sentido da prestação do benefício.

                                   

§ 8º - A entidade previdenciária poderá firmar convênio com a Administração Pública Direta no intuito de serem realizadas as perícias médicas legais.

 

 

Art. 21 - ...

 

Parágrafo único - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às autarquias e fundações pagar ao participante o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o participante não esteja em gozo de auxílio-doença. (NR)

 

 

Art. 23 - ...

 

Parágrafo único - Em sendo constatado, pela perícia médica oficial, a possibilidade do servidor ser readaptado ou reabilitado, funcionalmente, em qualquer atividade pública, a PRUDENPREV poderá encaminhar o respectivo caso á análise da Comissão de Readaptação ou Reabilitação para as providências pertinentes.

 

 

Art. 25 - O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 19 B e seus parágrafos. (NR)

 

 

Art. 26 - A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do art. 19 B e seus parágrafos, será devida ao segurado: (NR)

 

§ 2º - Revogado

 

 

Art. 26 A - O servidor de que trata o artigo anterior que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso I, do art. 26, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (NR)

 

 

Art.  31 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações o pagamento da remuneração de contribuição ao participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (NR)

 

 

Art. 33 - O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo da PRUDENPREV, e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (NR)

 

 

Art. 35 - Havendo elementos necessários, a PRUDENPREV poderá solicitar a instauração de procedimento visando a readaptação ou a reabilitação do servidor, que se encontre no gozo de benefício previdenciário, que será apreciado pela Comissão de Readaptação nomeada pela Administração Pública Direta. 

 

Parágrafo único - O participante em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.

 

 

Art. 36 - O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que recebam a remuneração determinada em ato normativo da entidade previdenciária, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos.

 

 

Art. 42 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a PRUDENPREV a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

 

Art. 43 - As cotas do salário-família, destinadas por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, serão fixadas em ato normativo da entidade previdenciária e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.

 

Parágrafo único - O valor da cota será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

 

Art. 44 - ...

 

§ 1º - Revogado

 

 

Art. 44 A - Será concedida licença-maternidade à participante que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

 

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

 

Art.  45 - O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

 

 

Art. 46 - Compete ao serviço médico da PRUDENPREV ou a profissional por ela credenciado ou conveniado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

 

 

Art. 51 - ...

 

Parágrafo único - A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

 

 

Art. 56 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração enquadre-se nos limites fixados no ato normativo expedido pela PRUDENPREV.

 

§ 1º - O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de auxílio-reclusão devido pelo regime geral de previdência social. (NR)

 

 

Art. 61 - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas. (NR)

 

 

Art. 62 - ...

 

I - aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação federal, e proporcionais ao tempo de contribuição para os demais casos, calculados na forma do art. 19 B e seus parágrafos; (NR)

II - aposentadoria compulsória: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 19 B e seus parágrafos; (NR)

III - aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do art. 19 B e seus parágrafos; (NR)

IV - pensão por morte: proventos correspondentes ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, se servidor aposentado à data do óbito, ou ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, se servidor ativo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. (NR)

 

§ 1º - É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada aos vencimentos, com exceção da parcela percebida pelo servidor, em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, que somente integrará a remuneração de contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do § 2º do artigo 6º e do § 2º do artigo 19 B, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (NR)

 

 

Art. 63 - Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo ao valor da quota parte, em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus ao benefício de pensão por morte. (NR)

 

 

Art. 63 A - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 19 B desta Lei e seus parágrafos, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento. (NR)

 

 

Art. 67 - Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (NR)

 

Parágrafo único - Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR)

 

 

Art. 76 - ...

 

III - do decreto de nomeação para o cargo público e respectiva certidão expedida pelo setor competente informando o período de exercício no magistério;

 

 

Art. 90 - A PRUDENPREV deverá descontar da renda mensal do participante aposentado e do beneficiário:

 

I - contribuições devidas ao Sistema de Previdência Municipal;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e

V - mensalidades de associações, empresas conveniadas e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.

 

§ 4º - O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios da PRUDENPREV.

 

 

Art. 96 - Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento ou por determinação judicial.

 

 

Art. 98 - O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, mediante determinação judicial.

 

 

Art. 101 - O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada. (NR)

 

Parágrafo único - As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez. (NR)

 

 

Art. 108 - O órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Sistema de Previdência Municipal, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes, respeitando-se o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para rever os atos administrativos válidos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários contados da data em que foram praticados.

 

 

Art. 111 - ...

 

Parágrafo único - Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, e de suas autarquias e fundações. (NR)

 

 

Art. 115 A - À Diretoria de Presidência e ao seu Presidente compete:

 

I -               Assessorar o Prefeito Municipal e demais autoridades da Administração Pública Direta e Indireta, em assuntos relativos à entidade previdenciária municipal;

II -             Supervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geral a ser observada pela entidade na consecução de seus objetivos;

III -          Participar de reuniões com as demais autoridades da Administração Pública Municipal;

IV -          Interar-se constantemente para manter-se informado a dinâmica previdenciária;

V -            Planejar e distribuir tarefas da equipe;

VI -          Supervisionar e avaliar o desempenho e a qualidade do serviço;

VII -        Participar de congressos, feiras e encontros;

VIII -     Acompanhar cronogramas e prazos;

IX -          Representar o instituto previdenciário, de modo a zelar pelo fiel cumprimento da legislação previdenciária;

X -             Executar rotinas previdenciárias, o que compreende a tomada e homologação de decisões.

 

 

Art.115 B – À Diretoria de Previdência e seu Diretor compete:

 

I -   Analisar e gerir a concessão de benefícios, mediante os requerimentos dirigidos à autarquia;

II -   Efetuar a gerência cadastral do sistema previdenciário;

III -  Acompanhar cronogramas e prazos;

IV - Participar de feiras, congressos e encontros, de modo a se manter atualizado acerca dos assuntos previdenciários;

V -   Acompanhar e gerenciar o Sistema de Compensação Previdenciária;

VI-   Assessorar diretamente o Diretor Presidente quanto aos assuntos previdenciários.

 

 

115 C - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira e ao seu Diretor:

 

I -                Providenciar o gerenciamento administrativo e financeiro da autarquia;

II -              Adquirir, de acordo com as normas legais, os equipamentos e materiais para a estrutura e bom funcionamento da entidade previdenciária;

III -           Observar cronogramas e prazos para elaboração de documentos e publicações;

IV -           Realizar a entrega de documentos administrativos e financeiros quando solicitados por entidades públicas;

V -             Participar de cursos, eventos e congressos visando o aprimoramento profissional, mantendo-se atualizado quanto às matérias relativas a administração financeira;

VI -           Gerenciar a execução de balancetes, demonstrativos e de contas em geral;

VII -        Controlar os recursos financeiros e patrimoniais do instituto de acordo com as normas legais vigentes, visando à segurança e rentabilidade dos recursos financeiros da autarquia, de modo a garantir o equilíbrio atuarial;

VIII -      Estabelecer controle sistemático do patrimônio da autarquia;

IX -            Assessorar diretamente o Diretor Presidente quanto aos assuntos administrativos e financeiros do instituto.

 

 

Art. 115 D - A Chefia de Recursos Humanos e Benefícios e o seu respectivo chefe têm por atribuições:

 

I -                Controlar todos os dados e cadastros para a concessão de benefícios;

II -              Zelar pela geração da folha de pagamento da autarquia;

III -           Auxiliar diretamente o Coordenador de Previdência;

IV -           Realizar a manutenção e a atualização dos dados cadastrais dos participantes e beneficiários do plano.

 

§ 3º - Todos os componentes da Diretoria Executiva deverão ser funcionários efetivos, com nível superior completo de escolaridade, bem como ter experiência mínima de dois anos em gerência previdenciária, administrativa ou financeira, devendo também preencher os demais requisitos dos cargos públicos em geral, além de não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar ou criminal.

 

§ 7º - A Prefeitura Municipal poderá ceder funcionários para desempenhar funções junto à PRUDENPREV.

 

 

Art. 116 - A PRUDENPREV tem como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Municipal de Previdência, um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, escolhidos, com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral realizado entre os participantes, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

 

Art. 117 - ...

 

III - Revogado

 

 

Art. 122 - ...

 

§ 4º - Incidirá contribuição de 12,20% (doze vírgula vinte por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões, concedidas pelo sistema previdenciário municipal, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

 

 

Art. 125 - ...

 

§ 2º - As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior. (NR)

 

 

Art. 126 -  ...

...

II as contribuições mensais do Município e de suas autarquias e fundações, destinadas a custear e financiar os benefícios do Sistema de Previdência, de que trata o § 3º do art. 122 desta Lei Complementar, e (NR)

 

 

Art. 130 - ...

...

II as contribuições mensais do Município e de suas autarquias e fundações, de que trata o § 3º do art. 122 desta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos participantes admitidos após sua publicação, em recursos financeiros ou em aporte de ativos; (NR)

 

 

Art. 131 - ...

...

II as contribuições mensais do Município e de suas autarquias e fundações, de que trata o § 3º do art. 122 desta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos participantes admitidos antes de sua publicação, em recursos financeiros ou em aporte de ativos; (NR)

 

 

Art. 136 - É assegurada a concessão de aposentadoria ou pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos participantes, referidos no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (NR)

 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária que opte por permanecer em atividade e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, contidas no art. 19, I, “b” desta Lei Complementar. (NR)

 

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (NR)

 

§ 3º - Os servidores inativos e pensionistas, referidos no caput, do Município, incluídas suas autarquias e fundações, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

 

 

Art. 136 A - Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31/12/2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo art. 133 desta Lei Complementar, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. (NR)

 

§ 1º - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

 

§ 2º - Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. (NR)

 

 

Art. 137 - Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados conforme o art. 19 B e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: (NR)

 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, na seguinte proporção:

I – 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

a)                  Revogado

b)                  Revogado

II 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. (NR)

...

 

§ 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, contidas no art. 19, I, “b” desta Lei Complementar. (NR)

 

§ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do art. 19 C desta Lei Complementar. (NR)

 

 

Art. 137 A - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras do art. 137 desta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, àquele que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 136 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (NR)

 

§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NR)

 

§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o limite disposto no art. 64 e no art. 67 e seu parágrafo único. (NR)

 

 

Art. 138 - São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (NR)

 

 

Art. 140 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, proposta de lei complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (NR)

 

Parágrafo único - Revogado

 

§ 1º - Somente após a aprovação da Lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (NR)

 

§ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data de publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (NR)

 

 

Art. 142 - ...

 

Parágrafo único – A PRUDENPREV fica obrigada a informar, semestralmente, através de boletim escrito em linguagem de fácil entendimento, a ser enviado a todos os servidores ativos e inativos, sob pena de infração de dever legal de seus diretores, os dados abaixo relacionados:

 

a) valor mensal arrecadado no período;

b) valor despendido, especificando o tipo de despesa;

c) valor dos ativos aplicados, detalhando o nome das instituições financeiras e o tipo de aplicação.”

 

 

 

Art. 2º             Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os trechos indicados da Lei Complementar nº 106, de 05 de novembro de 2001.

 

 

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 27 de outubro de 2005.

 

 

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicação: 08/11/2005