LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2006

Altera a Lei Complementar nº 106, de 05 de novembro de 2001, referente ao Conselho Municipal de Previdência – CMP.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º             O art. 117, e seus incisos I, II e o § 4º,  bem como o § 6º do  art. 118, da Lei Complementar nº 106, de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Municipal de Presidente Prudente, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações, adicionando-se um parágrafo, o § 8º, ao mesmo art. 118:

 

Art. 117 - O Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, tem como membros pessoas com formação em nível superior, sendo:

 

I-                   quatro representantes do Governo Municipal;

II-                quatro representantes dos servidores e beneficiários do Sistema de Previdência Municipal, sendo 03 (três) representantes dos servidores em atividade, e 01 (um) representante dos aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento.

 

(...)

 

§ 4º-    Os membros do Conselho Municipal de Previdência não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano.

 

 

Art. 118 - (...)

 

(...)

 

§ 6º-    Constitui quorum mínimo para as reuniões do Conselho Municipal de Previdência a presença de seis conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos sete de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VII, VIII, X e XII do caput do artigo 145.

 

(...)

 

§ 8º-    Constitui quorum mínimo para as reuniões do Conselho Municipal de Previdência a presença de seis conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos sete de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VII, VIII, X e XII do caput do artigo 145.”

 

 

Art. 2º-           Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

            Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 9 de junho de 2006.

 

 

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal