LEI COMPLEMENTAR Nº 154/2008
Dispõe sobre a Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, CARLOS ROBERTO BIANCARDI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo a orientação e controle de todo parcelamento do solo efetuado no território do Município de Presidente Prudente, assegurando a observância das normas federais relativas à matéria e zelando pelos interesses do município, no que diz respeito às necessidades para seu desenvolvimento.
Art. 2º Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - ÁREA URBANIZÁVEL - são as áreas instituídas pelo município, abrangendo imóveis que estejam situados dentro do perímetro urbano, ainda não parcelado para fins urbanos, necessários para o crescimento harmonioso da cidade.
II - ÁREA URBANIZADA - são as áreas instituídas pelo município, abrangendo imóveis que estejam situados dentro do perímetro urbano, já parcelados para fins urbanos.
III - ÁREA DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL - é a área programada para o uso exclusivamente residencial, sítios, ou chácaras de recreio, assim definida na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano como Zona Especial - I.
IV - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO - são áreas a serem doadas ao município, com o fim de proteger o meio ambiente natural, definidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, como Zonas de Preservação e Proteção Ambiental. As áreas de preservação são consideradas "NON AEDIFICANDI".
V - ÁREA DE LAZER - são as áreas a serem doadas ao município para fins de construção de praças, parques e outras atividades de recreação.
VI - ÁREA INSTITUCIONAL - são as áreas a serem doadas ao município e destinadas à construção de escolas, postos de saúde, creches, prédios administrativos municipais, delegacias e outros prédios públicos.
VII - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - é a área de terra na qual é vedada a edificação de qualquer natureza e assim definida em Lei.
VIII - ÁREA PÚBLICA - é composta de Áreas Institucionais, de Lazer, "NON AEDIFICANDI", Sistema Viário e Áreas de Preservação.
IX - ÁREA RURAL - é a área do município, excluída a área urbana, contidas no Perímetro Urbano.
X - ÁREA URBANA – são as áreas urbanizadas e urbanizáveis contidas no perímetro urbano e assim definidas em Lei.
XI - ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO - é o documento expedido pela Prefeitura Municipal autorizando a execução do PLANO DE URBANIZAÇÃO.
XII - CHÁCARAS DE RECREIO - são loteamentos específicos para atender a finalidade de lazer, sendo proibido outro uso.
XIII - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo.
XIV - CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
XV - DESDOBRO - é o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
XVI - DESMEMBRAMENTO - é o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de glebas não loteadas, aproveitando algum sistema viário existente.
XVII - IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil.
XVIII - LOTEAMENTO - é o parcelamento do solo pela subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
XIX - PERÍMETRO URBANO - é a linha que define o contorno da área urbana, assim definida em Lei.
XX - PLANO DE URBANIZAÇÃO - é o conjunto de normas, projetos e especificações que compõem um loteamento. Compõem: PROJETO DE ARRUAMENTO, PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO E PROJETOS COMPLEMENTARES.
XXI - QUADRA - é a área de terras resultante do traçado do arruamento, subdividido ou não em lotes.
XXII - RECUO - é à distância do alinhamento da testada ao alinhamento das edificações, tomadas perpendiculares à via de circulação.
XXIII - REFERÊNCIA DE NÍVEL - é a cota de altitude tomada como oficial pelo município.
XXIV - SISTEMA VIÁRIO OU ARRUAMENTO - são as áreas a serem doadas ao município que se constituem no conjunto de vias urbanas, contendo uma hierarquização de funções, destinadas à circulação de pedestres ou veículos de qualquer natureza, conforme a Lei do Sistema Viário Básico.
XXV - TESTADA - é dada, para glebas ou lotes, pela distância entre as divisas laterais tomadas no alinhamento dos mesmos.
XXVI - VIAS PRINCIPAIS – ruas ou avenidas consideradas como principais acessos ao loteamento, determinadas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, atendendo a Lei do Sistema Viário Básico.
Art. 3º Para fins desta Lei, o território do Município fica subdividido em ÁREA URBANIZADA, ÁREA URBANIZÁVEL, ÁREA DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL e ÁREA RURAL.
Art. 4º Considera-se PARCELAMENTO DE SOLO, a divisão de área de terras em unidades juridicamente independentes ou na forma condominial, realizada no território do município.
Art. 5º Para fins desta Lei, o PARCELAMENTO DO SOLO será destinado para fins URBANOS e de URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA.
Art. 6º São considerados URBANOS, solos destinados ao cumprimento das funções urbanas de habitar, trabalhar, circular e recrear, localizados nas ÁREAS URBANIZADAS e URBANIZÁVEIS, contidas na Lei do Perímetro Urbano.
Art. 7º São considerados de URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, os solos destinados ao cumprimento de funções específicas quando localizadas em ÁREAS DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL.
Art. 8º Independentemente do fim a que se destina, e da localização física no território do Município, todo PARCELAMENTO DO SOLO efetuar-se-á mediante LOTEAMENTO, DESDOBRO, OU DESMEMBRAMENTO observadas as disposições desta Lei e as legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 9º As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, taxas de ocupação ou aproveitamento, serão reguladas pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, cujas normas deverão ser observadas em todos os Planos de Parcelamento do Solo.
Art. 10 Não será permitido o PARCELAMENTO DO SOLO:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública (aterros sanitários, lixões, etc);
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes, referentes a terraplenagem;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação;
V - em áreas de preservação permanente, de preservação de mananciais hídricos e fundos de vales, assim definidos em Lei.
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO
Art. 11 Somente serão permitidos LOTEAMENTOS para fins URBANOS, na ÁREA URBANIZADA e URBANIZÁVEL, isto é, quando ocuparem terrenos que se localizem dentro do Perímetro Urbano e, obrigatoriamente, com no mínimo uma ligação com a malha do sistema viário existente, pavimentado.
Art. 12 Os LOTEAMENTOS deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas públicas serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba;
II - as áreas públicas, depois de descontadas as áreas de preservação, não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total;
III - as áreas públicas compor-se-ão, no mínimo de:
a) áreas institucionais: 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) da área loteável, a critério do órgão responsável pelo Planejamento do município, sendo isolada pelo Sistema Viário;
b) áreas de lazer: 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) da área loteável;
c) sistema viário ou arruamento; mínimo 20%(vinte por cento) da área loteável;
d) áreas de preservação, quando for o caso;
e) áreas "NON AEDIFICANDI", quando for o caso.
IV - ao longo das áreas de preservação de fundo de vales, junto às águas correntes, faixas das linhas de transmissão, faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e viadutos, será obrigatória a execução de uma via marginal, conforme estabelecido na Lei do Sistema Viário Básico;
V - o arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local, atendendo a Lei do Sistema Viário Básico, nas suas dimensões mínimas;
VI - serão dotados de, no mínimo, as seguintes obras de infra-estrutura:
a) arborização de vias;
b) pavimentação de vias, guias e sarjetas;
c) rede de abastecimento de água e rede para hidrantes externos para combate a incêndio;
d) rede de coleta de esgoto;
e) rede de energia elétrica e iluminação pública;
f) rede de drenagem de água pluvial.
g) placas de denominação das ruas e avenidas ou similares;
h) sistema de sinalização de trânsito;
i) rede de sistema de telefonia fixa;
j) via pavimentada dando acesso, à área urbanizável ou urbanizada.
Parágrafo único. A implantação e execução das obras de infra-estrutura, que se refere o inciso VI, deste artigo, são de responsabilidade do proprietário do loteamento, bem como a apresentação dos projetos e orçamentos das respectivas obras, que deverão ser assinados pelo proprietário do loteamento e o responsável técnico pelos projetos e execução das obras, juntamente com as respectivas ART’s(Anotação de Responsabilidade Técnica).
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO LOCAL, DAS DIRETRIZES
PARA OS PLANOS DE URBANIZAÇÃO
Art. 13 Para se efetuar a proposta de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que emita as certidões de APROVAÇÃO DO LOCAL para o imóvel a ser parcelado, apresentando para este fim os seguintes elementos:
I - requerimento ao Exmo. Prefeito Municipal;
II - título de propriedade do imóvel (matrícula);
III - certidão negativa de débito do imóvel e do proprietário, expedida pelo órgão competente da Administração Municipal, Estadual e Federal;
IV - croqui de localização do imóvel;
V - área cadastrada como urbana, no Cadastro Técnico Municipal, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º A Administração Municipal tem o prazo de 15 (quinze dias), a contar da data protocolar, para comunicar, indeferir ou deferir o pedido de Aprovação de Local.
§ 2º A certidão tem validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do dia de sua expedição, após o que estará automaticamente prescrita.
Art. 14 Cumpridas as exigências do artigo anterior, o proprietário do imóvel deverá solicitar à Prefeitura Municipal, sob o título de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições de uso e parcelamento do solo, apresentando para este fim, os seguintes elementos:
I - título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua alienabilidade, comprovada através de certidão negativa do registro de imóveis;
II - certidão negativa de débitos do imóvel expedida pelo órgão competente da Administração Municipal;
III - três vias da planta do imóvel, apresentadas em papel contínuo, sem rasuras ou emendas, e sem distorção de escalas, na escala 1:1000 (um para mil), assinadas pelo proprietário do imóvel e profissional habilitado e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização dos cursos d'água, lagos e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes, árvores frondosas, pedreiras, nível do lençol freático, linhas de transmissão, adutoras e outras construções;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) orientação verdadeira do norte, com indicação do dia, mês e ano do levantamento topográfico;
e) referência de nível – RN, e coordenadas georeferenciadas conforme normas do INCRA;
f) arruamento vizinho a todo perímetro, com a localização dos equipamentos urbanos existentes no local, bem como, suas respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar;
g) esquema do parcelamento do solo pretendido, indicando as áreas das quadras, áreas públicas, e vias de circulação. (em meio digital).
IV - planilha de cálculo analítico da área com a caderneta de campo correspondente ao levantamento;
V - atestado das concessionárias de abastecimento de água e esgoto, energia elétrica, garantindo a condição da administração do sistema;
VI - sondagem e teste de percolação do imóvel, constando que a área a ser loteada não é suscetível à erosão e não foi utilizada como aterro sanitário, apresentando ART e Relatório do responsável técnico;
VII - outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do município.
§ 1º Sempre que necessário, a Prefeitura Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da área até o talvegue ou espigão mais próximo.
§ 2º As especificações dos desenhos serão enquadradas de acordo com as normas da Prefeitura Municipal.
§ 3º Em casos de loteamentos com características de fechado, o interessado deverá apresentar Termo de Compromisso, definindo, quando da solicitação de Diretrizes, como irá utilizar as áreas institucionais, se em gleba contígua ou não ao loteamento, ou se em obras, conforme definido no artigo 50, desta Lei.
Art. 15 A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente e em conformidade com os planos federais, estaduais e municipais existentes, fará constar às diretrizes nas plantas apresentadas, e em documentos anexos, e fixará:
I - as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário do município;
II - as características que devem ter os lotes, respeitando-se a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, seus usos permitidos e proibidos;
III - as áreas reservadas para uso público;
IV - os coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou estiverem previstos;
V - as faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica, faixas de domínio das rodovias, ferrovias e viadutos estaduais e federais e cones de aproximação de aeronaves e faixas de microondas da Concessionária de telefonia, se houverem;
VI - as áreas de preservação, se houverem;
VII - áreas "NON AEDIFICANDI", se houverem;
VIII - indicações dos recuos exigidos;
IX - obras de Infra-estrutura exigidas por esta Lei;
X - áreas para implantação das obras de saneamento básico, quando necessário.
Parágrafo único. A Administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta dias), a contar da data protocolar, para comunicar, indeferir ou deferir o pedido de Diretrizes Gerais.
Art. 16 As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas.
Art. 17 As diretrizes gerais na íntegra, bem como o croqui de localização da área, serão publicados, pelo loteador, em jornal local no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir de sua expedição.
Art. 18 Esgotado o prazo do artigo anterior e não havendo impugnação, o interessado orientado pelas diretrizes gerais, deverá apresentar novo requerimento à Prefeitura Municipal, solicitando a Aprovação do Plano de Urbanização.
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO E
DO ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO
Art. 19 Aprovados os projetos de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública e esgotamento sanitário nos órgãos da administração estadual, o interessado deverá apresentar novo requerimento à Prefeitura Municipal, solicitando a aprovação do PLANO de URBANIZAÇÃO do imóvel e o fornecimento do ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO, anexando para este fim os seguintes elementos:
I - PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E ARRUAMENTO - apresentado em 6 (seis) vias de papel contínuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escala, e uma cópia em meio digital, ambas na escala 1:1000 (um para mil), atendendo na sua íntegra as Diretrizes Gerais fornecidas pela Administração Municipal.
II - PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em 3 (três) vias de papel contínuo, sem rasuras ou emendas, e sem distorções de escala, de acordo com as normas e especificações da Prefeitura Municipal e demais órgãos estaduais. Os projetos complementares constituem-se de:
a) projeto de pavimentação de vias públicas, aprovado pelo órgão competente do município, e respectivo orçamento;
b) projeto de rede de escoamento de águas pluviais indicando o local de lançamento e formas de prevenção dos efeitos deletérios, aprovado pelo órgão competente do município e respectivo orçamento;
c) projetos de distribuição de água potável e rede de hidrantes externos para combate a incêndio, passando pelo passeio público, indicando a fonte abastecedora e volume, bem como os respectivos memoriais de cálculo, devidamente aprovado pelo órgão competente e respectivo orçamento;
d) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública, devidamente aprovada pelo órgão competente e respectivo orçamento;
e) projeto de sistema de esgoto sanitário, passando pelo passeio público, indicando o local de lançamento de resíduos, devidamente aprovado pelo órgão competente e respectivo orçamento;
f) projeto de arborização de vias públicas, aprovado pelo órgão competente do município e respectivo orçamento;
g) projeto de emplacamento de denominação de ruas, avenidas e similares e sistemas de sinalização de trânsito, aprovados pelo órgão competente do município e respectivo orçamento;
h) memorial descritivo e justificativo dos projetos e cronograma geral de obras e físico-financeiro;
i) projeto de Terraplenagem e o respectivo orçamento;
j) projeto de telefonia fixa e respectivo orçamento;
k) projeto de rebaixamento de guias nas esquinas dos cruzamentos viários, atendendo as normas para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aprovado pelo órgão competente do município e respectivo orçamento.
III - Projetos Específicos, aprovados pelos órgãos competentes, Municipal e Estadual, para as áreas de Preservação Permanente.
IV - outros documentos julgados necessários a critério da Prefeitura.
Parágrafo único. A concessionária que presta serviços no abastecimento de água e coleta de esgoto no Município deve exigir na aprovação destes projetos, a passagem destas redes pelo passeio público, na execução dos mesmos, e também a rede de hidrante externos nas principais vias de acesso do loteamento, de acordo com legislação vigente.
Art. 20 As peças gráficas a que se referem os artigos anteriores, deverão ser apresentadas em pranchas cujas dimensões não excedam a um metro por um metro e vinte centímetros. No caso de terrenos de grandes dimensões, deverão ser apresentadas as pranchas na escala indicada e, também, uma planta do conjunto em escala menor.
Parágrafo único. Todas as vias do projeto, referidas no artigo anterior, serão assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, mencionando seu registro no CREA e Prefeitura, bem como anexando cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Projeto e Obra.
Art. 21 Uma vez fornecidas as informações necessárias para aprovação do Plano de Urbanização, o prazo máximo para análise dos projetos é de 90 (noventa) dias.
Art. 22 Uma vez analisados os projetos, a Prefeitura Municipal publicará através de jornais locais as condições em que o loteamento pretende ser efetuado, para tanto, fará anexar, no mínimo, o memorial descritivo do loteamento e o cronograma geral das obras.
Art. 23 Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores, e não havendo impugnação, o proprietário e a Prefeitura Municipal assinarão um TERMO DE COMPROMISSO pelo qual o proprietário se obrigará, no mínimo a:
I - transferir mediante escritura publica de doação e sem qualquer ônus para o município, a propriedade das áreas públicas;
II - facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços;
III - executar de acordo com o cronograma geral de obras, os Projetos de Arruamento, de Parcelamento do Solo, Projetos Complementares e Específicos;
IV - caucionar como garantia de execução do Plano de Urbanização, uma área de terreno cujo valor, a juízo da Prefeitura Municipal, corresponda na época da análise do processo, a pelo menos duas vezes o custo dos serviços e obras a serem executados. Caso o responsável pelo empreendimento apresente lotes do próprio loteamento para caução, a quantidade mínima exigida será de 60% dos lotes, averbados na matricula do loteamento como lotes caucionados, ficando expressamente proibido a sua venda enquanto caucionado. A avaliação do município será realizada por uma Comissão composta no mínimo, de representantes das seguintes entidades: CRECI, PREFEITURA, CREA e IAB;
V - fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda dos lotes, a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da superfície de suas áreas, o zoneamento do referido loteamento, assim como a proibição do desdobro em áreas menores do que a permitida no zoneamento, e de manter a taxa de Permeabilidade do Solo inalterada, de acordo com a Lei do Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º O prazo máximo a que se refere o inciso III do presente artigo, não poderá ser superior a dois anos.
§ 2º A área objeto de caução deverá situar-se neste Município, podendo ou não fazer parte da área loteada.
Art. 24 Findo o prazo estipulado para a realização das obras e caso as mesmas não tenham sido executadas, a Prefeitura poderá executá-las promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada.
Art. 25 Assinado o Termo de Compromisso, será aprovado o PLANO DE URBANIZAÇÃO, no qual deverá constar a condição em que o loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem executados, o prazo de conclusão, as áreas caucionadas, as áreas públicas e o profissional encarregado de fiscalizar a execução das obras e serviços.
Art. 26 Após aprovação do Plano de Urbanização, será fornecido o competente ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO, revogável caso os serviços não sejam executados de acordo com o estipulado no PLANO DE URBANIZAÇÃO.
Art. 27 Uma vez em execução o PLANO DE URBANIZAÇÃO deverá ser informada a Prefeitura Municipal, através de processo protocolado, o início das obras, a cada órgão responsável.
Art. 28 Realizadas as obras e serviços exigidos, mediante requerimento do interessado e após vistoria pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, será expedido o AUTO DE VISTORIA e liberada a área caucionada.
§ 1º Tratando-se das Redes de água, Hidrantes Externos, Esgoto e Energia Elétrica, a liberação dos lotes caucionados será feita mediante apresentação da Carta de Recebimento das Obras, expedidas pelas respectivas concessionárias.
§ 2º A liberação das áreas caucionadas poderá ser efetuada em partes, desde que estas áreas descaucionadas sejam correspondentes ao dobro do valor das obras realizadas e estejam de acordo com o cronograma geral de obras.
Art. 29 A Prefeitura somente licenciará obras ou serviços, em terrenos de loteamento devidamente vistoriado e aprovado, com rede de água, hidrantes, esgoto e energia elétrica, executados e recebidos pelas concessionárias.
Art. 30 A tramitação dos processos referente à aprovação de parcelamento do solo seguirá as normas de protocolo e processamento da Prefeitura Municipal.
Art. 31 Quando houver mudança do PLANO DE URBANIZAÇÃO o projeto será examinado no todo, observando-se as disposições desta Lei e aquelas constantes no Plano de Urbanização, expedindo-se então um novo ALVARÁ.
Art. 32 A aprovação do parcelamento do solo não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 33 As aberturas de vias públicas, rotatórias ou avenidas, no sistema viário, deverão ser executadas mediante justificativa técnica, após projeto aprovado pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 34 As vias de circulação deverão obedecer às normas ditadas por esta Lei, devendo enquadrar-se nas especificações técnicas que em cada caso, serão definidas em relação à topografia do terreno, sua função e hierarquia no sistema viário, conforme definidas na Lei do Sistema Viário Básico.
Parágrafo único. Deverá ser previsto rebaixamento de guias, calçadas e canteiros centrais nos locais onde forem previstos a implantação de sinalização, garantindo a acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme legislação vigente.
SEÇÃO V
DAS QUADRAS E LOTES
Art. 35 O comprimento máximo da quadra não poderá ser superior a 150m (cento e cinqüenta metros) com largura mínima de 40m (quarenta metros), excetuando as zonas industriais, assegurada a continuidade do sistema viário.
Art. 36 A área mínima dos lotes será especificada pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 37 Nenhum lote poderá distar mais de 500 (quinhentos) metros de uma via coletora.
SEÇÃO VI
DAS OUTRAS OBRAS, SERVIÇOS E ÁREAS EXIGIDAS
Art. 38 Em nenhum caso, os arruamentos ou loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas.
Parágrafo único. As obras para drenagens superficiais deverão ser executadas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim.
Art. 39 Para aprovação de qualquer arruamento ou loteamento é necessário à execução, pelo interessado, de todas as obras de terraplanagem, pontes, arrimos, galerias ou quaisquer serviços exigidos por esta Lei, especialmente as obras e serviços definidos no item VI do artigo 12, desta Lei e sem ônus para o Município.
Art. 40 A Prefeitura poderá exigir em cada processo de parcelamento do solo, a reserva de uma faixa de terras "NON AEDIFICANDI", para as redes de água e esgotos ou outros equipamentos urbanos.
Art. 41 Nos fundos de vales e locais por onde correm águas pluviais, sem prejuízo ao exigido pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, será obrigatório, para cada lado, a reserva de uma área pública, de no mínimo:
I - 30 metros do leito para: Córrego do Veado, Córrego do Limoeiro e o Córrego da Colônia Mineira e seus afluentes;
II - 50 metros de raio para nascentes;
III - 50 metros do leito para: Córrego da Cascata, Córrego do Gramado, Córrego Taquaruçú, Córrego da Onça, Ribeirão do Mandaguari, Córrego da Anta e seus afluentes;
IV - 30 metros do leito para os afluentes do Córrego do Cedro;
V - 60 metros do leito para os afluentes do Ribeirão ou Rio Santo Anastácio;
VI - 150 metros do espelho d'água do Balneário da Amizade.
Parágrafo único. Será obrigatório a reserva de área pública para proteção de mananciais, maiores do que as medidas exigidas neste artigo, nos locais onde, para além dos limites estabelecidos, existirem áreas com declividade superior a 20 % (vinte por cento).
Art. 42 Os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem a anuência da Prefeitura Municipal, do D.A.E.E. (Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo) e D.P.R.N. (Departamento de Recursos Naturais do Estado de São Paulo).
Art. 43 A Prefeitura Municipal poderá decretar normas ou especificações adicionais para execução dos serviços e obras exigidas por esta Lei.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO
Art. 44 No caso de DESDOBRO ou DESMEMBRAMENTO, o interessado deverá requerer a aprovação do PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, devendo para tal fim seguir os procedimentos previstos nesta Lei, no que couber, anexando em seu requerimento, os seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
II - certidão negativa de débitos do imóvel expedida pelo órgão competente da Administração Municipal;
III - 05 (cinco) vias da planta do imóvel, apresentadas em papel contínuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escalas, na escala adequada, assinadas pelo proprietário do imóvel e profissional habilitado. Estas plantas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d'água, lagos e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes, árvores frondosas, pedreiras, nível de lençol freático, linhas de transmissão, adutoras e outras construções;
c) orientação do norte verdadeiro;
d) arruamento vizinho a todo perímetro, com suas respectivas distâncias;
e) situação ANTERIOR e POSTERIOR ao parcelamento que se pretende efetuar, de acordo com as normas de desenhos urbanos da Prefeitura Municipal;
f) quadro estatístico de áreas;
g) identificações, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do Projeto.
IV - memoriais descritivos dos lotes parcelados.
V - outras informações que possam interessar, a critério da Prefeitura Municipal;
Art. 45 As partes restantes de um terreno parcelado deverão constituir lote independente segundo os dispositivos desta Lei e da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, bem como no Código de Normas e Edificações, no que couber.
Art. 46 Nos desmembramentos e desdobros serão doadas ao município as áreas destinadas a garantir o sistema viário, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE INTERESSE
URBANÍSTICO ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO
Art. 47 Os LOTEAMENTOS de Sítios de Recreio ou CHÁCARAS DE RECREIO, só serão aprovados pela Prefeitura Municipal quando:
I - atenderem as exigências dos CAPÍTULOS I, II e VI desta Lei, exceto a execução de drenagem, guias, sarjetas, pavimentação asfáltica;
II - estiver localizada em área de INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL, assim declarada em Lei;
III - obedecer a um comprimento máximo de quadra de 300 (trezentos) metros;
IV - a testada do lote nunca for inferior a 50 (cinqüenta) metros;
V - obedecer a uma área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) para os lotes;
VI - conter uma ligação com a malha viária existente.
Art 48 O parcelamento do solo destinado à formação de Chácaras de Recreio serão precedidos de diretrizes fornecidas pela Prefeitura.
Art 49 Não serão permitidos DESDOBROS e DESMEMBRAMENTOS para lotes situados em ÀREA DE INTERESSE URBANISTICO ESPECIAL e nas ZR1 – Zona Residencial 1, definidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo.
CAPITULO V
DOS LOTEAMENTOS COM CARACTERÍSTICAS DE FECHADO
Art. 50 Será admitido loteamento COM CARACTERÍSTICAS DE FECHADO, desde que, atenda, cumulativamente, as seguintes disposições:
I - criação de Associação de Moradores.
II - a gleba deverá ter no máximo 363.000,00 metros quadrados de área.
III - atenda aos procedimentos administrativos prescritos nesta Lei nos capítulos I, II, IV e VI, no que couber.
IV - área institucional de 5% no mínimo, da gleba loteada, fora do muro de fechamento, não sendo necessário que a escolha recaia em área contígua ao empreendimento, desde que haja equivalência de valores e interesse público, utilizando os mesmos parâmetros exigidos no item V deste artigo.
V - mais 2% de área institucional, do total da gleba loteada, a ser adquirido pelo empreendedor em outro local, respeitando a equivalência de valores da avaliação da mesma. A área em questão será determinada e avaliada por uma comissão formada pelos órgãos de Planejamento, Educação, Saúde, Meio Ambiente e Obras da Administração Municipal, não poderão ter suas destinações alteradas, alienadas ou concedidas, sob pena de reversão ao empreendedor. Esta área deverá estar localizada em bairros onde não possuam:
a) praça ou área de lazer;
b) Creche ou Escola de Ensino Fundamental;
c) Centro Médico, Clínica ou Pronto Socorro da saúde pública municipal;
d) obra de urbanização.
VI - não interferirem no prolongamento das vias públicas classificadas na Lei do Sistema Viário Básico como sendo perimetrais, estruturais e coletoras;
VII - implantar o sistema viário externo que contorna a totalidade do muro de fechamento;
VIII - obedecer aos parâmetros dos índices urbanísticos definidos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano;
IX - possua no máximo dois acessos de entrada ou saída com controle de fluxo de usuários através de guarita com área mínima de 100m² (Cem metros quadrados), incluídos os acessos;
X - as características, funções e dimensionamento do sistema viário interno ao loteamento fechado obedecerão às normas fixadas pela Lei do Sistema Viário Básico, excetuando-se a seção da via carroçável mínima, conforme tabela:
1 |
2 |
3 |
4 |
Até 40 |
7,0 |
1 |
5 |
40 – 80 |
8,0 |
1 |
5 |
41 – 80 |
9,0 |
1 |
5 |
80 - 100 |
7,0 |
2 |
7 |
1. Número de unidades habitacionais a que deve servir o trecho da via;
2. Largura mínima de cada pista de rolamento (em metros);
3. Número de pistas de rolamento da via.
4. Largura do passeio e Canteiro Central, quando existir.
§ 1º As áreas de uso comum, áreas de recreação ou lazer e sistema viário, previsto no Projeto de Urbanismo e no Estatuto da Associação de Moradores e aprovados pelo Poder Público Municipal, não poderão ter suas destinações alteradas.
§ 2º As áreas públicas internas ao loteamento, incorporadas ao Domínio Público, são por força desta lei, objeto de Concessão de Uso Especial à Associação de Moradores deste loteamento, ficando a cargo da mesma a manutenção da pavimentação asfáltica, arborização e iluminação pública.
§ 3º A área a ser exigida nos incisos IV e V deste artigo poderão ser transformada em valores financeiros, mantendo-se sempre os valores de equivalência da avaliação da mesma, e interesse público entre os bens envolvidos na operação, para recuperação, ampliação, revitalização e implantação de prédios do Patrimônio Público, como Creches, Escolas e Postos de Saúde e equipamentos municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 A Prefeitura somente receberá para a oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, os logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei.
Art. 52 Não será concedida licença para construção, reforma, ampliação ou demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo não regularmente aprovados pela Prefeitura, em conformidade com esta Lei.
Art. 53 As alterações que porventura tiverem de ser introduzidas em projetos já aprovados ou parcelamentos do solo existentes, ficarão sujeitos às exigências desta Lei.
Art. 54 Nas desapropriações não se indenizarão às benfeitorias ou construções realizadas em LOTES ou LOTEAMENTOS irregulares, nem se considerarão como terrenos loteáveis para fins de indenização as glebas não inscritas ou irregularmente inscritas como LOTEAMENTOS URBANOS ou de URBANIZAÇÃO específica.
Art. 55 Fica sujeito à cassação de Alvará, embargo administrativo da obra ou serviços e a aplicação de multa, todo aquele que a partir da data de aplicação desta Lei:
I - der início, de qualquer modo, não importando o local e fins a que se destinam, ao parcelamento do solo, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei ou ainda das normas federais e estaduais pertinentes;
II - der início, de qualquer modo, tempo, lugar e fins a que se destinam, os parcelamentos do solo, sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença.
§ 1º A partir do ato de comunicação da Prefeitura, o infrator terá 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações, constantes desta Lei.
§ 2º A multa será de 1000 (um mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM - para infrações do presente artigo nos incisos I e II.
§ 3º O pagamento da multa não eximirá o responsável infrator de cumprir as determinações legais referentes ao parcelamento do solo, obras e demais serviços, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 56 Os Conjuntos Habitacionais, promovidos pela iniciativa privada ou pública, estão sujeitos à aplicação integral desta Lei.
Art. 57 Os bens dominiais, incluídos entre os de uso público, somente perderão esta qualidade mediante Lei que lhe indique nova destinação após consulta plebiscitária à população moradora, proprietária, do bairro.
Art. 58 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão competente de Planejamento da Prefeitura, a qual é atribuída também à competência para estudar e definir os elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da presente Lei.
Art. 59 Os proprietários, compromissários compradores e compromissários cessionários, ou seus sucessores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata essa Lei, ficam obrigados à observância das restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo.
Art. 60 O órgão competente do Município estabelecerá as normas complementares à presente Lei.
Art. 61 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 127/2003.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, em 10 de janeiro de 2008.
CARLOS ROBERTO BIANCARDI
Prefeito Municipal