LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2008

Dispõe sobre a Lei do Sistema Viário Básico do Município e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, CARLOS ROBERTO BIANCARDI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º             Esta Lei tem por objetivo orientar e disciplinar, complementarmente à Lei do Parcelamento do Solo Urbano, e demais posturas municipais, o sistema viário básico assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando pelo interesse do Município, no que diz respeito às necessidades de seu desenvolvimento urbanístico.

 

Art. 2º             Para fins urbanísticos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I -                     Via Perimetral - Destina-se a interligar diferentes regiões urbanas.

II -                  Via Estrutural - Destina-se a organizar o tráfego geral da cidade, permitindo interligar diferentes setores urbanos.

III -               Via Coletora - Objetiva coletar ou distribuir o tráfego gerado em setores da cidade.

IV -                Via Marginal - Localizada ao longo de cursos d’água, linhas de transmissão de energia e linha férrea ou rodovias, objetivando separar as diferentes categorias de tráfego.

V -                   Via Local - Destinada ao simples acesso aos lotes lindeiros.

 

Art. 3º             O dimensionamento das vias públicas, das áreas urbanizáveis, definidas na Lei do Parcelamento do Solo, deverão obedecer, no mínimo, aos padrões definidos no ANEXO I, desta Lei, sob análise e aprovação dos órgãos competentes do Executivo Municipal.

 

Art. 4º             As vias sem saída serão permitidas apenas em casos especiais, á critério do órgão competente do Executivo Municipal, e não poderão ultrapassar a 70 (setenta) metros de comprimento.

 

Art. 5º             Os fundos de vale, rios, córregos ou ribeirões deverão ser margeados por via marginal, respeitando-se os limites das áreas públicas de preservação, tanto nas áreas urbanizadas, como nas urbanizáveis, definidas na Lei de Parcelamento do Solo.

 

Art. 6º             Deverá ser construída uma via marginal, ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica e ao longo das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e viadutos estaduais e federais, respeitando-se o limite das áreas públicas de preservação.

 

Art. 7º             São diretrizes do sistema viário básico a serem obedecidas, àquelas representadas na Carta, parte integrante desta Lei, a qual estabelece o Sistema Viário Básico para as áreas contidas no perímetro urbano do município.

 

Parágrafo único. As diretrizes a que se refere este artigo deverão ser revistas a cada novo levantamento aerofotogramétrico, conforme estabelecido na Lei do Plano Diretor.

 

Art. 8º             As vias públicas, devidamente pavimentadas, deverão articular-se com as vias adjacentes, assegurando a continuidade do sistema viário da cidade.

 

Art. 9º             A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de até 12% (doze por cento) e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento).

 

Parágrafo único. Será permitido rampa de até 15% (quinze por cento), a critério do Município, nas vias situadas em áreas excessivamente acidentadas, desde que comprovada a impossibilidade de outra solução técnica.

 

Art. 10                        Nos cruzamentos de vias públicas, os dois alinhamentos prediais deverão ser concordados por um arco de circunferência de raio mínimo de 9,00 (nove) metros, salvo em casos especiais para os quais vigorem especificações fornecidas pelo órgão competente do Município.

 

Art. 11                        Nas vias de circulação cujo leito  não  esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, a altura máxima dos taludes laterais não  deverá ultrapassar a 3,00 (três) metros.

        

Art. 12                        Na área rural, as vias públicas ou estradas que compõem o sistema rodoviário municipal terão seção transversal mínima de 15 (quinze) metros, com faixa de 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros) para cada lado, do eixo da via existente.

 

Art. 13                        As aberturas de vias públicas, rotatórias ou avenidas, no sistema viário, deverão ser executadas mediante justificativa técnica, após projeto aprovado pelo órgão competente do Executivo Municipal.

 

Art. 14                        O Sistema Viário Básico da cidade será composto pelas seguintes categorias funcionais de vias, definidas no artigo 2º, desta Lei:

 

I -                     Via Perimetral;

II -                  Via Estrutural;

III -               Via Coletora;

IV -                Via Marginal;

V -                   Via Local.

 

Art. 15                        As Avenidas existentes, que vierem a ser ampliadas, deverá ser mantida a mesma largura, em toda sua extensão.

 

Art. 16                        Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes desta Lei serão apreciados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal de Presidente Prudente.

 

Art. 17                        São partes integrantes desta Lei, o ANEXO I e a Carta do Sistema Viário Básico.

 

Art. 18                        Esta Lei Complementar entrará em vigor, na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 030/96.

 

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, em 10 de janeiro de 2008.

 

 

 

 

CARLOS ROBERTO BIANCARDI

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO

CARACTERÍSTICAS DAS VIAS

DAS ÁREAS URBANIZAVEIS

 

 

 

Tipologia

Nº de pistas

de rolamento

 

             Largura (metros)

 

Categoria

 da via

Canteiro

 Central

Pistas de

Rolamento

Passeios

  Total

Perimetral

     6

5

18

5

28

Estrutural

     6

2

18

5

25

 Coletora

     6

-

18

5

23

 Marginal

     1

-

9

6

15

  Local

     1

-

9

5

14