PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

Assessoria Jurídica e Legislativa

 

DECRETO N. 17.290/2005

 

Regulamenta os afastamentos de docentes e especialistas de educação, previstos na Lei Complementar nº 79/99 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Presidente Prudente.

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar dispositivos da lei complementar n. 79/99 (Estatuto do Magistério),

 

CONSIDERANDO a importância do aprimoramento profissional dos docentes e especialistas de educação,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Os afastamentos de docentes e especialistas de educação previstos nos incisos IV  e V do artigo 53 e no inciso II , do artigo 56 da Lei Complementar nº 79/99, ficam sujeitos ao disposto no presente Decreto.

 

Art. 2º  - O pedido de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, deverá ser requerido, diretamente ao Prefeito Municipal  com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o seu início.

Parágrafo único – No caso de afastamento por período  inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, a petição deverá ser feita diretamente ao Secretário Municipal de Educação com, no mínimo,  30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o seu início.

 

Art. 3º - O interessado, se professor, deverá anexar à petição, declaração do chefe imediato de que não haverá prejuízo de aulas e dias letivos e, quando especialista de educação, de que seu afastamento não causará prejuízo ao funcionamento de seu setor de atividade.

Parágrafo único - O requerente deverá, também, anexar à petição, documento em que se compromete a multiplicar para a rede municipal os conhecimentos adquiridos em decorrência do afastamento.

 

Art.4º - Fica à critério da administração a concessão  ou  não do afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos,  mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo.

 

Art. 5º - Uma vez concedida a autorização para o  afastamento, o interessado ao retornar ao trabalho deverá, obrigatoriamente, apresentar ao chefe imediato, comprovante de freqüência e participação no evento para o qual teve seu afastamento autorizado.

 

Art. 6º - Cada unidade escolar poderá ter, no máximo, 5% de seus docentes em atividade, afastados em um mesmo período.

 

Parágrafo 1º -  Caso haja, em um mesmo local, um número superior a 5% de docentes em atividade, interessados em  solicitar afastamento em um mesmo período, a unidade escolar deverá lançar mão da classificação geral dos professores para definir o(s) beneficiado(s), sendo que um mesmo docente só poderá ser beneficiado com este tipo de afastamento uma vez a cada três anos.

 

 Parágrafo 2º -  No caso dos especialistas que atuam nas unidades escolares, o afastamento será submetido à apreciação do superior imediato.

 

Parágrafo 3º - No caso dos especialistas que atuam nos diferentes Departamentos na sede da SEDUC,  a possibilidade de afastamento ficará condicionada ao limite mínimo de profissionais necessários para o  bom funcionamento dos mesmos, a ser determinado pelo Diretor responsável.

 

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas a Resolução SEDUC nº 12/2000  e as demais  disposições em contrário.

 

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, em 19 de maio de 2005.

 

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

 

ANTONIO ZAMPIERI BERTACCO

Secretário de Administração

 

 

 

EUSTÁSIO DE OLIVEIRA FERRAZ

Secretário de Educação