Prudente Transparente
SASSOM
ex. Audiências, Informação, Estatísticas, Contas públicas
Aqui encontram-se as perguntas mais frequentes (FAQ).
Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) do Poder Executivo devem manter, em seus sítios na Internet Páginas de Transparência Pública.
Para atender a demanda de informações sobre gestão pública, bem como cumprir as determinações constitucionais, visando à transparência da contas públicas (Lei nº 12.527/2011) e cumprindo a Lei Complementar n°131, de 27 de maio de 2009, e o Decreto Federal n° 7185, de 27 de maio de 2010.
O principal objetivo do Portal da Transparência é permitir que o Cidadão acompanhe a Gestão da Administração Pública. Através do Portal, o Cidadão pode conhecer a origem e os valores dos recursos arrecadados e como são aplicados.
Informações ligadas a Administração Pública. No Portal estão disponíveis as informações sobre o Executivo Municipal, onde é possível obter dados sobre: Orçamentos, Receitas, Despesas, Balanços, Prestação de Contas da Lei de Responsabilidade Fiscal, Contratos e Contratações firmadas, Licitações, Obras Paralisadas, Diárias e Passagens, Legislações e Quadro de Funcionários dentro outros.
Portanto, antes de apresentar um pedido de informação, é importante que você verifique se a informação desejada já está disponível no site do órgão ou entidade.
O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público. Assim foi criado o DEINC - Departamento de Informação ao Cidadão do Município de Presidente Prudente.
São funções do DEINC:
- atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informações sobre a administração pública;
- receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.
- informar sobre a tramitação de documentos e dos requerimentos de acesso à informação;
- acompanhar processos abertos junto ao órgão detentor da informação requerida, observando sempre o prazo de resposta (vide pergunta 15), de acordo com a Lei 12.527/11.
- realizar acompanhamento permanente do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal para manter as informações atualizadas junto aos órgãos e secretarias municipais.
Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação.
De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
A solicitação pode ser realizada através do preenchimento do formulário de solicitação disponível online, acessando em nossa página principal o link Acesso a Informação; ou pelo email: secad_deinc@presidenteprudente.sp.gov.br; ou ainda solicitar realizando o preenchimento do formulário impresso, disponível no Paço Municipal, junto ao Serviço de Protocolo.
Sim. Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado.
Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos.
Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso (art. 11).
Poderão ser negadas:
a) Informações pessoais;
b) Informações sigilosas classificadas segundo os critérios da LAI;
c) Informações sigilosas com base em outros normativos.
Ainda, de acordo com o art. 13 do decreto 7.724/2012, poderão não ser atendidos pedidos de acesso à informação:
a) genéricos;
b) desproporcionais ou desarrazoados; ou
c) que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
A LAI também respeita a proteção estabelecida por outras leis que dispõem sobre hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça e as hipóteses de segredo industrial, decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público (art. 20 da LAI). Ou seja, informações e/ou documentos de cunho particular/privado não são objeto do Departamento de Informação ao Cidadão (DEINC), porém quando solicitados pelo cidadão, serão orientados a requisitá-los junto ao órgão competente.
Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.
As solicitações que não são de competência do DEINC são:
- Sugestões, Reclamações, Denúncias, Manifestação de livre expressão: O DEINC não é ouvidoria! O DEINC não é responsável por receber e analisar sugestões, reclamações e denúncias, nem tampouco tem a obrigação de encaminhá-las às autoridades responsáveis, visando o aprimoramento de um serviço público.
- Solicitação que decorre de outros serviços específicos: por exemplo, uma solicitação de histórico escolar; uma solicitação de aposentadoria; solicitação de agendamento de consulta na rede médica pública; solicitação de segunda via (IPTU, multas, contas de água, etc), solicitação de certidão de valores pagos de IPTU, cálculos de tributos/impostos, resultado de recursos impetrados no JARI, solicitação de ofícios, procedimentos diversos, etc.
- Solicitação de interpretação ou opinião: por exemplo, dúvidas de interpretação de algum normativo, ou solicitação de opinião de órgão sobre um determinado assunto ou consulta de leis, esclarecimentos fiscais, esclarecimentos sobre concursos, etc.
O DEINC é um serviço de “busca e fornecimento” de qualquer documento, dado ou INFORMAÇÃO PÚBLICA produzida ou sob guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública.
A prestação do serviço envolve localização, processamento e análise (se é pública, sigilosa ou pessoal) dos documentos, dados ou informações solicitadas.
Entretanto, na ocorrência do DEINC receber esses tipos de solicitação, o requerente será orientado onde receber o atendimento desejado.
Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.
Não. Conforme dispõe o art. 68 do Decreto 7.724/2012, a Controladoria-Geral da União é responsável por monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação apenas no que se refere aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Sim, é necessário. A Lei de Acesso à Informação contém dispositivos gerais, aplicáveis indistintamente a todos os que estão sujeitos a ela, e alguns dispositivos que são aplicáveis somente ao Poder Executivo Federal.
O art. 45 da Lei define que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir suas regras específicas em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei de Acesso.
É importante ressaltar que os dispositivos gerais têm aplicação imediata. Portanto, a falta de regulamentação específica prejudica, mas não impede o cumprimento da Lei.
Nosso Município possui essas legislações e regras. São elas: Lei Municipal 6.909/2008 - Criação do Portal de Transparência e o Decreto Municipal 22.789/2012 - Regulamenta o procedimento de acesso à informações
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.
Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.
A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinada Secretaria, seja por meio de requerimento físico do órgão ou pelo requerimento eletrônico (seja pelo e-mail direto ou pelo Acesso a Informação no site oficial da Prefeitura Municipal).
A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (art. 1°).
Município de Presidente Prudente
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