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Clínica Odontológica - Projeto LTA - Vigilância Sanitária de Presidente Prudente titulo

• Deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizada para outro fim, nem servir de passagem para outro local do edifício. Decreto Estadual 12342/78 Art.256.
• Para clínicas odontológicas tipos I e II, policlínicas, compartimentos providos de portas separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas, com área de 9m² para cada consultório.
• Recepção 10m² (a depender do tipo de agendamento, porte da clínica e nº de pacientes).
• Consultório dentário tipo I e II área mínima de 6m² sendo que deve ter preferencialmente 9m² cada.
• As clínicas e clínicas modulares devem contar com equipamento para esterilização obrigatoriamente fora da área de atendimento. Neste ambiente deverá ser seguido o seguinte fluxo: Molho → lavagem → secagem → esterilização → armazenamento.
• Nas policlínicas, os equipamentos de esterilização devem ser instalados em salas com no mínimo duas áreas distintas, com ventilação independente, direta ao exterior e separadas até o teto, com guichê de passagem entre elas, sem cruzamento de fluxo, sendo uma área com ponto de água, cuba e bancada para recepção de material contaminado, expurgo e lavagem e outra para preparo, esterilização, guarda e distribuição do material. Cada sala –área suja e área limpa, deve ter 4,80m² cada.
• Sugestão de se instalar ar comprimido com bico de saída para secar os instrumentais na CME.
• Água corrente e esgotos próprios em cada consultório.
• Os lavatórios para as mãos deverão ser sem contato manual para o seu fechamento.
• DML com tanque coberto.
• Caso seja utilizado glutaraldeído para desinfecção de alto nível, deverá ser adotado sistema de exaustão, conforme NBR 7256 – climatização em ambiente hospitalar. Atender também a Resolução SS 27 de 28/02/2007.
• Compressor com proteção acústica quando necessário.
• Material de pias e bancadas deverão ser liso, resistente aos produtos saneantes, lavável e impermeável.
• O lavatório para as mãos deve contar com :
    a) dispositivo que dispense o contato de mãos com o volante da torneira ou do registro quando do fechamento da água;
    b) toalhas de papel descartável ou compressas estéreis
    c) sabonete líquido
A limpeza e/ou descontaminação de artigos não deve ser realizada no mesmo lavatório para lavagem de mãos.
• Bancadas com armários.
• Local para armazenamento de materiais de consumo e de estoque e para os instrumentais e materiais esterilizados.
• Iluminação natural= 1/5 da área do piso. Decreto Estadual 12342/78 Art. 44
• Ventilação natural = ½ do vão iluminante. Decreto Estadual 12342/78 Art. 44.
• Quando da utilização de iluminação e ventilação artificiais, estas deverão atender às normas da ABNT.
• As instalações sanitárias deverão ter: a) Piso de material resistente, liso, lavável e impermeável, inclinado para o ralo, de preferência com fechamento escamoteável, os quais serão providos de sifões. b) Paredes revestidas até 2m no mínimo, com material resistente, liso, impermeável e lavável. Decreto Estadual 12342/78 Art. 183.
• Deverá ter antecâmara nos banheiros. Art.182 Subseção VI Cap.IX Decreto Estadual 12342/78.
• Sanitários separados por sexo para os funcionários e para pacientes.
• O ralo deverá ser sifonado com tampa escamoteável.
• As instalações elétricas deverão ser embutidas.
• As instalações hidráulicas deverão ser recobertas/ embutidas de forma a não interferir no atendimento, não causar acidentes, devendo receber cobertura adequada.
• Copa para funcionários – obrigatório quando tiver mais de 30 empregados. Decreto Estadual 12342/78, Art.193, 194.
• Vestiário com armário – quando for o caso - 6m² aproximadamente.
• Armário para funcionário.
• Lixo: local adequado para o armazenamento dos resíduos até o momento da coleta.
• Deverá ser atendida a RDC 306/2004 quanto à destinação correta dos RSS.
• Piso de material resistente, liso, lavável e impermeável.
• Paredes pintadas de cor clara, com barra de 2m, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável.
• Forros lisos, pintados de cor clara e de material adequado.
• Sala de RX conforme Portaria MS/SVS 453/98.
• Sala ou local para revelação das radiografias.
• Pé direito mínimo de 3m.

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