Atender:
• Iluminação natural= 1/5 da área do piso.
• Ventilação natural = ½ do vão iluminante.
• Caixa d’água mínimo de 1000l. Art.278 Decreto Estadual 12342/78.
• Estabelecimentos onde haja longa permanência de público deverá ter sanitários separados por sexo. Banheiro acessível, dimensões mínimas= 1,50m x 1,70m Art.281 Decreto Estadual 12342/78 e NBR 9050/2004.
• As instalações sanitárias deverão ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 2m no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas e aberturas teladas.
• Deverá ter antecâmara nos banheiros. Art.182 Subseção VI Cap.IX Decreto Estadual 12342/78.
• Sanitários separados por sexo para os funcionários.
• Áreas molhadas deverão ter ralo sifonado com tampa escamoteável. Resolução 216/04 item 4.1.5.
• Deverá ter um lavatório exclusivo para lavar as mãos na área de manipulação dos alimentos.
• As luminárias deverão ser protegidas contra explosão.
• Copa/ refeitório para funcionários – obrigatório quando tiver mais de 30 empregados. Decreto Estadual 12342/78, Art.193, 194.
• Não pode ter forro de madeira na área de manipulação. Decreto Estadual 12342/78, Art. 290.
• Pias e bancadas deverão ser de material liso lavável, impermeável.
• Lixo: Abrigo externo à edificação para o armazenamento dos resíduos até o momento da coleta. RDC 306/2004.
• Porta com molas e protetor de rodapé, aberturas teladas nos sanitários e vestiários, depósito de matéria prima, sala de manipulação, conforme Resolução 216/04 e decreto Estadual 12342/78 Art.283,284 e 290.
• Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais. Art. 167 Decreto Estadual 12342/78.
• Pé direito mínimo de 4m, onde houver fonte de calor e até 3m nos demais ambientes.
• DML com tanque coberto.
• Sala de manipulação com área mínima de 20m² e dimensão mínima de 4m.
• Cozinha: Área mínima de 10m² e dimensão mínima de 2,50m.
• Depósito de matéria prima compatível com a atividade.
• Seção de venda com consumação área mínima de 10m² e dimensão mínima de 2,50m.