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PADARIAS, FÁBRICAS DE MASSAS E CONGÊNERES - Projeto LTA - Vigilância Sanitária de Presidente Prudente

ATENDER:

• Iluminação natural= 1/5 da área do piso.
• Ventilação natural = ½ do vão iluminante.
• Caixa d’água mínimo de 1000l. Art.278 Decreto Estadual 12342/78.
• Estabelecimentos onde haja longa permanência de consumidores deverá ter sanitário para o público. Banheiro acessível, dimensões mínimas= 1,50m x 1,70m Art.281 Decreto Estadual 12342/78 e NBR 9050/2004.
• As instalações sanitárias deverão ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 2m no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas e aberturas teladas.
• Deverá ter antecâmara nos banheiros. Art.182 Subseção VI Cap.IX Decreto Estadual 12342/78.
• Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais. Art. 167 Decreto Estadual 12342/78.

DEVERÃO TER


SALA DE MANIPULAÇÃO: Art. 290 Decreto Estadual 12342/78.

• Área mínima de 20m² com dimensão mínima de 4m.
• Piso de material cerâmico ou equivalente.
• Paredes de material cerâmico com altura mínima de 2m e daí para cima pintada de cor clara com tinta lavável.
• Forro – é proibido o uso de madeira.
• Mesa de manipulação de material liso, resistente e impermeável.
• Portas com molas.
• Aberturas teladas.

SALA DE SECAGEM: Art. 291 Decreto Estadual 12342/78.

• Igual a da manipulação. A iluminação poderá ser diferente, a depender do produto. Poderá ter vidros fixos e ser dispensada a tela.

SALA DE EMBALAGEM: Art. 292 Decreto Estadual 12342/78.

• Paredes até 2m de altura e os pisos de material liso, resistente e impermeável.

DEPÓSITO DE MATÉRIA PRIMA: Art. 284 Decreto Estadual 12342/78.

• Paredes revestidas de material cerâmico.
• Piso cerâmico ou equivalente.
• Aberturas teladas.
• Portas com molas e com proteção na parte inferior contra roedores.

SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO E/OU DE VENDA : Art 293 Decreto Estadual 12342/78.

• Área mínima de 10m² com dimensão mínima de 2,50m.
• Piso revestido com material liso resistente e impermeável.

• Paredes revestidas com material liso resistente impermeável e com até 2m de altura no mínimo.

DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEL: Art 289 Decreto Estadual 12342/78.

• Destinado a carvão e a lenha, não terão acesso através do local de manipulação.

COZINHA: Art. 285 Decreto Estadual 12342/78.

• Área mínima de 10m² e dimensão mínima de 2,50m.
• Piso revestido com cerâmica.
• Paredes revestidas com cerâmica vidrada com altura mínima de 2m, daí para cima pintura de cor clara com tinta lavável.
• Aberturas teladas.
• Portas com molas.
• Exaustor/ coifa.
• Mesa de manipulação com pés e tampo feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável.
• Deverá ter método eficiente para lavagem dos utensílios.
• Pias cujos despejos passarão por caixa de gordura.

• Pé direito mínimo de 3 a 4m conforme o caso.

• DML com tanque coberto.

• Acondicionamento adequado do lixo.

• Abrigo do gás.

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