Atender:
• Apresentar Licenças da CETESB (Licença Prévia, de Instalação e de Operação).
• Código Sanitário do Estado de São Paulo, Decreto Estadual 12342/78.(Artigos 227 a 238 do Capítulo XII –Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêutico e Congêneres.
• NBR 7256 – Climatização em ambiente hospitalar/ EAS.
• Iluminação natural= 1/5 da área do piso. Decreto Estadual 12342/78 Art. 44
• Ventilação natural = 2/3 do vão iluminante. Decreto Estadual 12342/78 Art. 177,§ 1º e § 2º.
• Quando da utilização de iluminação e ventilação artificiais, estas deverão atender às normas da ABNT.
• O ambiente deverá ter temperatura compatível com os produtos armazenados.
• As instalações sanitárias deverão ter: a) Piso de material resistente, liso, lavável e impermeável, inclinado para o ralo, de preferência com tampa escamoteável, os quais serão providos de sifões. b) Paredes revestidas até 2m no mínimo, com material resistente, liso, impermeável e lavável. Decreto Estadual 12342/78 Art. 183.
• Deverá ter antecâmara nos banheiros. Art.182 Subseção VI Cap.IX Decreto Estadual 12342/78.
• O ralo deverá ser sifonado com tampa escamoteável
• Copa para funcionários – obrigatório quando tiver mais de 30 empregados. Decreto Estadual 12342/78, Art.193, 194.
• Lixo: Abrigo externo à edificação para o armazenamento dos resíduos até o momento da coleta.
• Deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outro fim, nem servir de passagem para outro local do edifício. Decreto Estadual 12342/78 Art.242.
• DML: Deverá ter tanque coberto.
• Pé direito mínimo de 4m.
OBS: DEVERÁ SER DEFINIDO O CNAE DE ACORDO COM O TIPO DE PRODUTO QUE SERÁ COMERCIALIZADO/FABRICADO.